5001666-92.2011.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001666-92.2011.8.21.0037/RS RÉU : ALESSANDRO LONGHI GOMES ADVOGADO(A) : TATIANA CARDOSO BUSATO (OAB RS059001) ADVOGADO(A) : JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796) ADVOGADO(A) : JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição de urgência apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul no evento 101, PET1 , por meio da qual os autores formulam pedido de remessa dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS), cumulado com o pedido de suspensão temporária dos atos coercitivos de reintegração de posse e nova dilação de prazo para a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio pelo período de 90 dias. A parte autora sustenta, em síntese, que a execução imediata da ordem de reintegração de posse causará severo impacto social sobre o núcleo familiar que habita a área de terras matriculada sob o nº 16.364 do Registro de Imóveis de Uruguaiana, localizado na Rua Emílio Tauceda, nº 4064, Bairro Cabo Luís Quevedo. Argumenta que o local é habitado por cerca de cinco famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, incluindo pessoas idosas e crianças com necessidades especiais. Com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação CGJ/RS nº 24/2026 e na Nota Técnica nº 01/2025 da CRSF-TJRS, requer a instauração do procedimento de mediação e o encaminhamento do feito ao órgão especializado do Tribunal de Justiça gaúcho. O requerido, em manifestação anterior manifestou oposição a qualquer pleito de postergação do cumprimento de sentença, aduzindo que a sentença transitou em julgado em 17/04/2025, restando consolidado de forma definitiva o seu direito possessório sobre a área de sua propriedade, de modo que novas prorrogações esvaziariam a eficácia da tutela jurisdicional e violariam o direito de propriedade. Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. O requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS) não comporta acolhimento, visto que as peculiaridades fáticas e processuais do caso concreto demonstram a inadequação da medida e a impertinência de submeter a lide ao órgão de mediação coletiva nesta fase processual. É cediço que a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias no âmbito dos Tribunais de Justiça como estruturas administrativas voltadas a auxiliar os magistrados na gestão e na execução humanizada de desocupações coletivas. Muito embora o artigo 4º, § 2º, do referido diploma normativo preveja a possibilidade de atuação da comissão a qualquer momento do conflito, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que determina a reintegração de posse, tal prerrogativa pressupõe a existência de um conflito fundiário de natureza eminentemente coletiva, complexa e de grande escala, o que não se verifica na hipótese sob análise. No caso em testilha, a presente ação possessória foi proposta em 10/06/2011, desenvolvendo-se em torno de uma disputa puramente individualizada e subjetiva entre o proprietário registral e herdeiro do imóvel, Alessandro Longhi Gomes , e os ocupantes específicos do lote de matrícula nº 16.364, Luis Eliezer Ribeiro de Mattos e Francielen El Wazir Cardoso. Assim, a individualização das partes, a estabilização da lide e a identificação precisa das construções por meio de laudo pericial homologado afastam o caráter coletivo do conflito possessório. Não se pode equiparar o desfazimento de uma ocupação familiar restrita, cujas faces subjetiva e objetiva foram exaustivamente delimitadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, às complexas invasões de massa que justificam a intervenção excepcional da CRSF-TJRS. Outrossim, deve-se considerar que o processo transitou em julgado em 17/04/2025, de modo que a titularidade possessória do requerido encontra-se sob o manto da intangibilidade da coisa julgada material, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Permitir a suspensão do cumprimento definitivo de sentença e a remessa dos autos à comissão de mediação após quinze anos de regular trâmite processual constituiria medida desproporcional e violadora da garantia constitucional à razoável duração do processo e à razoabilidade dos atos executivos, previstas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. O proprietário particular não pode ser compelido a suportar indefinidamente o ônus da inércia habitacional do Poder Público, sob pena de esvaziamento completo do direito de propriedade. Portanto, diante do caráter individual da demanda e do exaurimento da fase de conhecimento com decisão transitada em julgado, indefere-se o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS. De outra parte, nova dilação de prazo para a desocupação voluntária do imóvel mostra-se viável, impondo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para mitigar os efeitos imediatos de uma desocupação forçada sobre o núcleo familiar vulnerável. A Defensoria Pública relata a presença de várias de pessoas no local, abrangendo crianças, idosos e indivíduos com necessidades especiais, cuja remoção compulsória e abrupta em virtude do escoamento do prazo fixado pelo Oficial de Justiça geraria grave risco de desabrigo e exposição das famílias à vulnerabilidade extrema. Muito embora este juízo tenha assinalado o prazo estrito de 15 dias na decisão interlocutória de 21/07/2026 ( evento 89, DESPADEC1 ), impõe-se ponderar que a transição habitacional de famílias de baixa renda demanda um lapso temporal mínimo que viabilize a organização digna do transporte de seus pertences e a efetivação das medidas assistenciais e habitacionais emergenciais de responsabilidade do Município. Diante disso, sem descurar do legítimo direito do exequente de reaver a posse de seu imóvel após longa espera, revela-se prudente conceder uma dilação estrita e razoável, de caráter derradeiro, para que a desocupação voluntária ocorra de forma pacífica, ordenada e segura. A fixação de um prazo de 30 (trinta) dias corridos , contados a partir da publicação desta decisão, apresenta-se como medida de equilíbrio proporcional para alcançar a transição habitacional sem desatender aos comandos humanitários emanados da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal. Esse prazo viabilizará que a Secretaria de Assistência Social e a Procuradoria do Município de Uruguaiana realizem o cadastramento das famílias afetadas e adotem medidas de assistência habitacional, como abrigo provisório ou outro auxílio emergencial, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade fiquem desamparadas. Fica expressamente advertida a parte executada de que o prazo de 30 dias ora concedido possui caráter peremptório e improrrogável, devendo os ocupantes procederem à remoção voluntária e pacífica de seus bens e benfeitorias dentro do limite temporal estabelecido, sob pena de imediata efetivação da desocupação compulsória por meio de força policial e arrombamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS), formulado pela Defensoria Pública no Evento 97; De outro lado, concedo nova dilação de prazo, derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel de matrícula nº 16.364 do Registro de Imóveis de Uruguaiana, situado na Rua Emílio Tauceda, nº 4064, Bairro Cabo Luís Quevedo, contados a partir da data de publicação desta decisão; Determino que, transcorrido o prazo assinalado na alínea anterior sem a integral e voluntária desocupação do bem pelos autores e demais ocupantes, proceda o Oficial de Justiça, de forma incontinenti , ao cumprimento compulsório do mandado de reintegração de posse acostado no Evento 75, ficando desde já autorizado o emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, servindo a presente decisão como ofício de requisição de força militar ao Comando local da Brigada Militar; Com urgência, determino a intimação imediata do Secretário de Assistência Social e do Procurador Geral do Município de Uruguaiana, com cópia desta decisão, para que adotem as providências de assistência social e habitacional de emergência em favor das famílias afetadas durante o prazo de transição de 30 dias, protegendo as crianças e idosos do local; Intimem-se, com urgência, as partes e o Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO LONGHI GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEANE DALLAGNOL
OAB: 59796/RS
JAMILE DALLAGNOL
OAB: 77207/RS
TATIANA CARDOSO BUSATO
OAB: 59001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001666-92.2011.8.21.0037/RS RÉU : ALESSANDRO LONGHI GOMES ADVOGADO(A) : TATIANA CARDOSO BUSATO (OAB RS059001) ADVOGADO(A) : JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796) ADVOGADO(A) : JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição de urgência apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul no evento 101, PET1 , por meio da qual os autores formulam pedido de remessa dos presentes autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS), cumulado com o pedido de suspensão temporária dos atos coercitivos de reintegração de posse e nova dilação de prazo para a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio pelo período de 90 dias. A parte autora sustenta, em síntese, que a execução imediata da ordem de reintegração de posse causará severo impacto social sobre o núcleo familiar que habita a área de terras matriculada sob o nº 16.364 do Registro de Imóveis de Uruguaiana, localizado na Rua Emílio Tauceda, nº 4064, Bairro Cabo Luís Quevedo. Argumenta que o local é habitado por cerca de cinco famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, incluindo pessoas idosas e crianças com necessidades especiais. Com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação CGJ/RS nº 24/2026 e na Nota Técnica nº 01/2025 da CRSF-TJRS, requer a instauração do procedimento de mediação e o encaminhamento do feito ao órgão especializado do Tribunal de Justiça gaúcho. O requerido, em manifestação anterior manifestou oposição a qualquer pleito de postergação do cumprimento de sentença, aduzindo que a sentença transitou em julgado em 17/04/2025, restando consolidado de forma definitiva o seu direito possessório sobre a área de sua propriedade, de modo que novas prorrogações esvaziariam a eficácia da tutela jurisdicional e violariam o direito de propriedade. Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. O requerimento de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS) não comporta acolhimento, visto que as peculiaridades fáticas e processuais do caso concreto demonstram a inadequação da medida e a impertinência de submeter a lide ao órgão de mediação coletiva nesta fase processual. É cediço que a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias no âmbito dos Tribunais de Justiça como estruturas administrativas voltadas a auxiliar os magistrados na gestão e na execução humanizada de desocupações coletivas. Muito embora o artigo 4º, § 2º, do referido diploma normativo preveja a possibilidade de atuação da comissão a qualquer momento do conflito, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que determina a reintegração de posse, tal prerrogativa pressupõe a existência de um conflito fundiário de natureza eminentemente coletiva, complexa e de grande escala, o que não se verifica na hipótese sob análise. No caso em testilha, a presente ação possessória foi proposta em 10/06/2011, desenvolvendo-se em torno de uma disputa puramente individualizada e subjetiva entre o proprietário registral e herdeiro do imóvel, Alessandro Longhi Gomes , e os ocupantes específicos do lote de matrícula nº 16.364, Luis Eliezer Ribeiro de Mattos e Francielen El Wazir Cardoso. Assim, a individualização das partes, a estabilização da lide e a identificação precisa das construções por meio de laudo pericial homologado afastam o caráter coletivo do conflito possessório. Não se pode equiparar o desfazimento de uma ocupação familiar restrita, cujas faces subjetiva e objetiva foram exaustivamente delimitadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, às complexas invasões de massa que justificam a intervenção excepcional da CRSF-TJRS. Outrossim, deve-se considerar que o processo transitou em julgado em 17/04/2025, de modo que a titularidade possessória do requerido encontra-se sob o manto da intangibilidade da coisa julgada material, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Permitir a suspensão do cumprimento definitivo de sentença e a remessa dos autos à comissão de mediação após quinze anos de regular trâmite processual constituiria medida desproporcional e violadora da garantia constitucional à razoável duração do processo e à razoabilidade dos atos executivos, previstas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. O proprietário particular não pode ser compelido a suportar indefinidamente o ônus da inércia habitacional do Poder Público, sob pena de esvaziamento completo do direito de propriedade. Portanto, diante do caráter individual da demanda e do exaurimento da fase de conhecimento com decisão transitada em julgado, indefere-se o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS. De outra parte, nova dilação de prazo para a desocupação voluntária do imóvel mostra-se viável, impondo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana para mitigar os efeitos imediatos de uma desocupação forçada sobre o núcleo familiar vulnerável. A Defensoria Pública relata a presença de várias de pessoas no local, abrangendo crianças, idosos e indivíduos com necessidades especiais, cuja remoção compulsória e abrupta em virtude do escoamento do prazo fixado pelo Oficial de Justiça geraria grave risco de desabrigo e exposição das famílias à vulnerabilidade extrema. Muito embora este juízo tenha assinalado o prazo estrito de 15 dias na decisão interlocutória de 21/07/2026 ( evento 89, DESPADEC1 ), impõe-se ponderar que a transição habitacional de famílias de baixa renda demanda um lapso temporal mínimo que viabilize a organização digna do transporte de seus pertences e a efetivação das medidas assistenciais e habitacionais emergenciais de responsabilidade do Município. Diante disso, sem descurar do legítimo direito do exequente de reaver a posse de seu imóvel após longa espera, revela-se prudente conceder uma dilação estrita e razoável, de caráter derradeiro, para que a desocupação voluntária ocorra de forma pacífica, ordenada e segura. A fixação de um prazo de 30 (trinta) dias corridos , contados a partir da publicação desta decisão, apresenta-se como medida de equilíbrio proporcional para alcançar a transição habitacional sem desatender aos comandos humanitários emanados da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal. Esse prazo viabilizará que a Secretaria de Assistência Social e a Procuradoria do Município de Uruguaiana realizem o cadastramento das famílias afetadas e adotem medidas de assistência habitacional, como abrigo provisório ou outro auxílio emergencial, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade fiquem desamparadas. Fica expressamente advertida a parte executada de que o prazo de 30 dias ora concedido possui caráter peremptório e improrrogável, devendo os ocupantes procederem à remoção voluntária e pacífica de seus bens e benfeitorias dentro do limite temporal estabelecido, sob pena de imediata efetivação da desocupação compulsória por meio de força policial e arrombamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CRSF-TJRS), formulado pela Defensoria Pública no Evento 97; De outro lado, concedo nova dilação de prazo, derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel de matrícula nº 16.364 do Registro de Imóveis de Uruguaiana, situado na Rua Emílio Tauceda, nº 4064, Bairro Cabo Luís Quevedo, contados a partir da data de publicação desta decisão; Determino que, transcorrido o prazo assinalado na alínea anterior sem a integral e voluntária desocupação do bem pelos autores e demais ocupantes, proceda o Oficial de Justiça, de forma incontinenti , ao cumprimento compulsório do mandado de reintegração de posse acostado no Evento 75, ficando desde já autorizado o emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, servindo a presente decisão como ofício de requisição de força militar ao Comando local da Brigada Militar; Com urgência, determino a intimação imediata do Secretário de Assistência Social e do Procurador Geral do Município de Uruguaiana, com cópia desta decisão, para que adotem as providências de assistência social e habitacional de emergência em favor das famílias afetadas durante o prazo de transição de 30 dias, protegendo as crianças e idosos do local; Intimem-se, com urgência, as partes e o Oficial de Justiça encarregado da diligência.