5001666-71.2026.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001666-71.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABRICIO OLIVEIRA GOMES CPF: 020.787.906-05 DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória (ID 10669980854), no dia 31 de março de 2026, por volta das 16h25min, na Rodovia MG-190, quilômetro 37, zona rural do Município de Monte Carmelo/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10669980854). Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento avistaram o veículo Toyota/Etios, cor branca, placa FFN-0I09, transitando em alta velocidade, razão pela qual emitiram ordem de parada. O condutor não obedeceu de pronto e percorreu cerca de um quilômetro até parar. Durante a abordagem, os militares constataram intenso nervosismo do réu e perceberam forte odor característico de maconha no interior do automóvel. Em busca veicular, foram encontradas 22 barras grandes de substância análoga à maconha, acondicionadas em sacola plástica no assoalho do banco traseiro. Perante a autoridade policial, o acusado declarou que receberia a quantia de R$ 2.000,00 para realizar o transporte da droga da cidade de Uberlândia/MG para Paracatu/MG (ID 10669378644). A prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (ID 10655913197 / ID 10670494763). A denúncia veio acompanhada de cota ministerial (ID 10669980854), oportunidade em que o Parquet requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais e o perdimento dos bens arrecadados (ID 10669980854). Devidamente notificado (ID 10718351568), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10679474160). Em sua manifestação defensiva, formulou preliminares e matérias prejudiciais, sustentando: a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ante a suposta fragilidade de laudo preliminar e de declarações extrajudiciais ; b) a nulidade processual por inobservância do procedimento do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, caso a denúncia já tivesse sido recebida ; c) a ilicitude ou ineficácia probatória autônoma da confissão extrajudicial sem assistência técnica; d) a nulidade por quebra da cadeia de custódia e a necessidade de produção do laudo toxicológico definitivo ; e) o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a tese de incidência do tráfico privilegiado; f) a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação contemporânea e suficiência de medidas cautelares alternativas; e g) o afastamento do perdimento do veículo apreendido, invocando a condição de terceira proprietária de boa-fé. Instado a se manifestar (ID 10683104206), o Ministério Público opinou pelo indeferimento de todas as preliminares e pleitos defensivos, pugnando pelo recebimento da denúncia e pelo prosseguimento da marcha processual (ID 10684640406). Posteriormente, a Polícia Civil acostou aos autos o Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso nº 2026-480-002788-024-018845680-51 (ID 10685795777), confirmando que a amostragem do material apreendido resultou positiva para tetrahidrocanabinol (THC), substância psicotrópica de uso proscrito no país (ID 10685795777). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA REGULARIDADE FORMAL DA DENÚNCIA E DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA: A defesa argumenta que a denúncia padece de justa causa, sob a alegação de que a acusação se funda primordialmente em confissão extrajudicial e laudo preliminar (ID 10679474160). Todavia, a preliminar arguida não merece acolhimento. A justa causa consiste no suporte probatório mínimo a revelar a viabilidade da acusação, traduzida na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesta fase de cognição sumária, juízo de certeza absoluta, o qual é reservado ao julgamento de mérito após a instrução criminal. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso em suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica a infração penal e apresenta o rol de testemunhas (ID 10669980854). A materialidade delitiva inicial ficou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10669378644), pelo Auto de Apreensão das 22 barras de maconha (ID 10669378648), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-014733015-001 (ID 10669378663) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10669378664). Os indícios de autoria, por sua vez, estão respaldados nos depoimentos coerentes dos policiais militares condutores da abordagem (ID 10669378644). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de auto de apreensão aliado ao laudo de constatação preliminar elaborado no momento da prisão em flagrante constitui elemento idôneo e suficiente para ancorar a justa causa e autorizar o recebimento da denúncia: O Superior Tribunal de Justiça assenta que o auto de apreensão e o laudo de constatação preliminar revestem-se de suficiência para comprovar a materialidade inicial do delito de tráfico de drogas. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes. 3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.618/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ademais, a fragilidade ou insuficiência de provas invocada pela defesa diz respeito ao mérito da causa e demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório judicial, não autorizando a rejeição liminar da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. DA HIGIDEZ DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 11.343/2006 E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO: Sustenta a defesa que, caso a denúncia tivesse sido recebida previamente, haveria nulidade por descumprimento do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10679474160). A arguição não prospera. Este Juízo não proferiu decisão anterior de recebimento da denúncia. O ato praticado no ID 10712185601 consistiu na expedição de notificação formal para apresentação de defesa prévia, em estrito cumprimento ao artigo 55, caput, da Lei Antitóxicos (ID 10712185601). O sistema processual penal pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, repele-se a nulidade arguida. DA VALORAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL: A defesa pretende a desconsideração sumária das declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial, sustentando a inaplicabilidade de confissão colhida sem a presença de defensor técnico (ID 10679474160). Cumpre consignar que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza informativa. No caso vertente, consta expressamente do Termo de Interrogatório que o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio e à assistência de advogado, optando voluntariamente por prestar suas declarações (ID 10669378644). A validade e o alcance probatório das declarações extrajudiciais serão apreciados no momento oportuno da prolação da sentença, em conjunto com as provas a serem produzidas na instrução judicial, em estrita observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em desentranhamento ou invalidade da peça inquisitorial nesta fase preliminar, haja vista que a denúncia não se sustenta de forma isolada na palavra do réu, mas em todo o acervo de provas materiais e testemunhais colhido pelos agentes estatais (ID 10669378644 e ID 10669378648). DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL: A defesa suscita a ocorrência de vício na cadeia de custódia e questiona a eficácia do laudo preliminar (ID 10679474160). Inicialmente, registra-se que a alegação atinente à ausência de laudo definitivo encontra-se superada. A Polícia Civil efetuou a juntada do Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso nº 2026-480-002788-024-018845680-51 (ID 10685795777), elaborado por perita oficial do Posto de Perícia Integrada de Patos de Minas/MG (ID 10685795777). O exame técnico definitivo atestou concretamente que a amostra sorteada da massa total de 27.160 gramas apreendida contém tetrahidrocanabinol (THC), confirmando a natureza entorpecente da substância (ID 10685795777). Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a defesa limita-se a lançar conjecturas genéricas acerca do plantão digital e do manuseio do material. Não foi demonstrado nenhum indício concreto de contaminação, substituição, extravio ou adulteração das barras de maconha arrecadadas. Assim, estando os invólucros devidamente lacrados, amostrados e periciados por peritos oficiais da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 10669378664 e ID 10685795777), resta plenamente hígida a prova pericial, pelo que se pode verificar nesse momento de cognição não exauriente. DA INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP): A defesa pugna pela remessa dos autos ao órgão ministerial para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, alegando a tese de cabimento do tráfico privilegiado (ID 10679474160). O pleito é inviável. O artigo 28-A do Código de Processo Penal exige, entre seus requisitos cumulativos, que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça e tenha pena mínima cominada em abstrato inferior a 4 (quatro) anos. O delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Eventual aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser analisada exclusivamente por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução probatória. Ademais, o Ministério Público apresentou recusa fundamentada ao oferecimento do benefício (ID 10684640406), destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada no transporte de expressiva quantidade de drogas entre diferentes municípios do Estado (Uberlândia/MG para Paracatu/MG) (ID 10684640406). O Acordo de Não Persecução Penal não se traduz em direito subjetivo absoluto do réu, mas em instituto de discricionariedade regrada do titular da ação penal. Estando a negativa ministerial devidamente fundamentada no descumprimento dos requisitos de necessidade e suficiência para reprovação do crime, rejeita-se a insurgência defensiva. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas (ID 10679474160). A segregação cautelar do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia (ID 10655913197 / ID 10670494763) e mantida por este Juízo no ID 10686463988. Nesse contexto, não havendo nenhuma alteração fática no contexto dos autos, por hora, o sacrifício da liberdade individual afigura-se necessária e havendo a necessidade da garantida da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e aplicação da legislação criminal, mantenho a segregação cautelar do acusado FABRICIO OLIVEIRA GOMES, pelos fundamentos constantes nas decisões acima mencionadas. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO E SUA REMESSA A AUTOS APARTADOS: No tocante ao pedido defensivo de afastamento do perdimento do veículo Toyota/Etios, placa FFN-0I09, alegando pertencer a terceira pessoa de boa-fé (Déborah Oliveira Rabelo) (ID 10679474160), constata-se que a referida proprietária já formalizou Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida nos autos conexos autuados sob o nº 5002200-15.2026.8.13.0431 (ID 10676781378 e ID 10725358040). A matéria relativa à restituição do bem apreendido e à condição de terceiro de boa-fé deve ser processada em autos apartados, nos termos do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, a fim de não tumultuar a marcha da ação penal principal. Assim, a questão será apreciada no procedimento incidental próprio. Ante o exposto, enfrentados e rebatidos todos os fundamentos da defesa preliminar: a) REJEITO todas as preliminares e matérias prejudiciais arguidas pela defesa do acusado FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES; b) Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou rejeição previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, e verificando a presença de justa causa, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de ID 10686463988. c) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES, nos termos da fundamentação supra; No mais, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 15h30min. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO OLIVEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN BARBOSA SILVA
OAB: 230584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001666-71.2026.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABRICIO OLIVEIRA GOMES CPF: 020.787.906-05 DECISÃO Tratam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória (ID 10669980854), no dia 31 de março de 2026, por volta das 16h25min, na Rodovia MG-190, quilômetro 37, zona rural do Município de Monte Carmelo/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10669980854). Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento avistaram o veículo Toyota/Etios, cor branca, placa FFN-0I09, transitando em alta velocidade, razão pela qual emitiram ordem de parada. O condutor não obedeceu de pronto e percorreu cerca de um quilômetro até parar. Durante a abordagem, os militares constataram intenso nervosismo do réu e perceberam forte odor característico de maconha no interior do automóvel. Em busca veicular, foram encontradas 22 barras grandes de substância análoga à maconha, acondicionadas em sacola plástica no assoalho do banco traseiro. Perante a autoridade policial, o acusado declarou que receberia a quantia de R$ 2.000,00 para realizar o transporte da droga da cidade de Uberlândia/MG para Paracatu/MG (ID 10669378644). A prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário (ID 10655913197 / ID 10670494763). A denúncia veio acompanhada de cota ministerial (ID 10669980854), oportunidade em que o Parquet requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais e o perdimento dos bens arrecadados (ID 10669980854). Devidamente notificado (ID 10718351568), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10679474160). Em sua manifestação defensiva, formulou preliminares e matérias prejudiciais, sustentando: a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, ante a suposta fragilidade de laudo preliminar e de declarações extrajudiciais ; b) a nulidade processual por inobservância do procedimento do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, caso a denúncia já tivesse sido recebida ; c) a ilicitude ou ineficácia probatória autônoma da confissão extrajudicial sem assistência técnica; d) a nulidade por quebra da cadeia de custódia e a necessidade de produção do laudo toxicológico definitivo ; e) o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a tese de incidência do tráfico privilegiado; f) a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação contemporânea e suficiência de medidas cautelares alternativas; e g) o afastamento do perdimento do veículo apreendido, invocando a condição de terceira proprietária de boa-fé. Instado a se manifestar (ID 10683104206), o Ministério Público opinou pelo indeferimento de todas as preliminares e pleitos defensivos, pugnando pelo recebimento da denúncia e pelo prosseguimento da marcha processual (ID 10684640406). Posteriormente, a Polícia Civil acostou aos autos o Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso nº 2026-480-002788-024-018845680-51 (ID 10685795777), confirmando que a amostragem do material apreendido resultou positiva para tetrahidrocanabinol (THC), substância psicotrópica de uso proscrito no país (ID 10685795777). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA REGULARIDADE FORMAL DA DENÚNCIA E DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA: A defesa argumenta que a denúncia padece de justa causa, sob a alegação de que a acusação se funda primordialmente em confissão extrajudicial e laudo preliminar (ID 10679474160). Todavia, a preliminar arguida não merece acolhimento. A justa causa consiste no suporte probatório mínimo a revelar a viabilidade da acusação, traduzida na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesta fase de cognição sumária, juízo de certeza absoluta, o qual é reservado ao julgamento de mérito após a instrução criminal. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso em suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica a infração penal e apresenta o rol de testemunhas (ID 10669980854). A materialidade delitiva inicial ficou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10669378644), pelo Auto de Apreensão das 22 barras de maconha (ID 10669378648), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-014733015-001 (ID 10669378663) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10669378664). Os indícios de autoria, por sua vez, estão respaldados nos depoimentos coerentes dos policiais militares condutores da abordagem (ID 10669378644). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presença de auto de apreensão aliado ao laudo de constatação preliminar elaborado no momento da prisão em flagrante constitui elemento idôneo e suficiente para ancorar a justa causa e autorizar o recebimento da denúncia: O Superior Tribunal de Justiça assenta que o auto de apreensão e o laudo de constatação preliminar revestem-se de suficiência para comprovar a materialidade inicial do delito de tráfico de drogas. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes. 3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.618/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ademais, a fragilidade ou insuficiência de provas invocada pela defesa diz respeito ao mérito da causa e demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório judicial, não autorizando a rejeição liminar da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. DA HIGIDEZ DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 11.343/2006 E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO: Sustenta a defesa que, caso a denúncia tivesse sido recebida previamente, haveria nulidade por descumprimento do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 10679474160). A arguição não prospera. Este Juízo não proferiu decisão anterior de recebimento da denúncia. O ato praticado no ID 10712185601 consistiu na expedição de notificação formal para apresentação de defesa prévia, em estrito cumprimento ao artigo 55, caput, da Lei Antitóxicos (ID 10712185601). O sistema processual penal pauta-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, repele-se a nulidade arguida. DA VALORAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL: A defesa pretende a desconsideração sumária das declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial, sustentando a inaplicabilidade de confissão colhida sem a presença de defensor técnico (ID 10679474160). Cumpre consignar que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza informativa. No caso vertente, consta expressamente do Termo de Interrogatório que o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio e à assistência de advogado, optando voluntariamente por prestar suas declarações (ID 10669378644). A validade e o alcance probatório das declarações extrajudiciais serão apreciados no momento oportuno da prolação da sentença, em conjunto com as provas a serem produzidas na instrução judicial, em estrita observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em desentranhamento ou invalidade da peça inquisitorial nesta fase preliminar, haja vista que a denúncia não se sustenta de forma isolada na palavra do réu, mas em todo o acervo de provas materiais e testemunhais colhido pelos agentes estatais (ID 10669378644 e ID 10669378648). DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL: A defesa suscita a ocorrência de vício na cadeia de custódia e questiona a eficácia do laudo preliminar (ID 10679474160). Inicialmente, registra-se que a alegação atinente à ausência de laudo definitivo encontra-se superada. A Polícia Civil efetuou a juntada do Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso nº 2026-480-002788-024-018845680-51 (ID 10685795777), elaborado por perita oficial do Posto de Perícia Integrada de Patos de Minas/MG (ID 10685795777). O exame técnico definitivo atestou concretamente que a amostra sorteada da massa total de 27.160 gramas apreendida contém tetrahidrocanabinol (THC), confirmando a natureza entorpecente da substância (ID 10685795777). Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a defesa limita-se a lançar conjecturas genéricas acerca do plantão digital e do manuseio do material. Não foi demonstrado nenhum indício concreto de contaminação, substituição, extravio ou adulteração das barras de maconha arrecadadas. Assim, estando os invólucros devidamente lacrados, amostrados e periciados por peritos oficiais da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 10669378664 e ID 10685795777), resta plenamente hígida a prova pericial, pelo que se pode verificar nesse momento de cognição não exauriente. DA INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP): A defesa pugna pela remessa dos autos ao órgão ministerial para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, alegando a tese de cabimento do tráfico privilegiado (ID 10679474160). O pleito é inviável. O artigo 28-A do Código de Processo Penal exige, entre seus requisitos cumulativos, que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça e tenha pena mínima cominada em abstrato inferior a 4 (quatro) anos. O delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena abstrata de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Eventual aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser analisada exclusivamente por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução probatória. Ademais, o Ministério Público apresentou recusa fundamentada ao oferecimento do benefício (ID 10684640406), destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada no transporte de expressiva quantidade de drogas entre diferentes municípios do Estado (Uberlândia/MG para Paracatu/MG) (ID 10684640406). O Acordo de Não Persecução Penal não se traduz em direito subjetivo absoluto do réu, mas em instituto de discricionariedade regrada do titular da ação penal. Estando a negativa ministerial devidamente fundamentada no descumprimento dos requisitos de necessidade e suficiência para reprovação do crime, rejeita-se a insurgência defensiva. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas (ID 10679474160). A segregação cautelar do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia (ID 10655913197 / ID 10670494763) e mantida por este Juízo no ID 10686463988. Nesse contexto, não havendo nenhuma alteração fática no contexto dos autos, por hora, o sacrifício da liberdade individual afigura-se necessária e havendo a necessidade da garantida da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e aplicação da legislação criminal, mantenho a segregação cautelar do acusado FABRICIO OLIVEIRA GOMES, pelos fundamentos constantes nas decisões acima mencionadas. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO VEÍCULO E SUA REMESSA A AUTOS APARTADOS: No tocante ao pedido defensivo de afastamento do perdimento do veículo Toyota/Etios, placa FFN-0I09, alegando pertencer a terceira pessoa de boa-fé (Déborah Oliveira Rabelo) (ID 10679474160), constata-se que a referida proprietária já formalizou Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida nos autos conexos autuados sob o nº 5002200-15.2026.8.13.0431 (ID 10676781378 e ID 10725358040). A matéria relativa à restituição do bem apreendido e à condição de terceiro de boa-fé deve ser processada em autos apartados, nos termos do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, a fim de não tumultuar a marcha da ação penal principal. Assim, a questão será apreciada no procedimento incidental próprio. Ante o exposto, enfrentados e rebatidos todos os fundamentos da defesa preliminar: a) REJEITO todas as preliminares e matérias prejudiciais arguidas pela defesa do acusado FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES; b) Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou rejeição previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, e verificando a presença de justa causa, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de ID 10686463988. c) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABRÍCIO OLIVEIRA GOMES, nos termos da fundamentação supra; No mais, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 15h30min. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Tainá Silveira Cruvinel Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo