5001666-34.2024.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001666-34.2024.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : JARBAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP FORAM MAL ADMINISTRADOS E MAL GERIDOS PELO BANCO, RESULTANDO EM SALDO INFERIOR AO ESPERADO QUANDO DE SUA APOSENTADORIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES; (II) A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1300, ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE CONTESTAM SAQUES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, DISTINGUINDO ENTRE SAQUES SOB FORMA DE CRÉDITO EM CONTA/FOLHA DE PAGAMENTO E SAQUES EM CAIXA DAS AGÊNCIAS. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NO ART. 373, I, DO CPC, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP É REGIDA POR DIVERSAS LEIS COMPLEMENTARES E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUE AO LONGO DOS ANOS AJUSTARAM AS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS. 4. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE ENVOLVE DIFERENTES ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO LONGO DE DÉCADAS (ORTN, OTN, LBC, BTN, TRD, TR), ALÉM DE JUROS DE 3% AO ANO, TORNA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 5. AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, SENDO A PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA VERIFICAR SE HOUVE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP PELO BANCO RÉU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES QUE DISCUTEM DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO LONGO DO TEMPO, SENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CAUSA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 373, I E II, §1º; CF/1988, ART. 239, §2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970; LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; LEI Nº 14.075/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JARBAS GARCIA , inconformado com a sentença ( evento 64, SENT1 , origem) que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer (cobrança de quotas do pasep) , ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 , origem), suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que requereu a realização de prova pericial contábil para demonstrar as diferenças financeiras, mas o pleito foi indeferido na decisão saneadora sob o fundamento de que a matéria seria puramente documental e que os cálculos seriam postergados para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que o julgamento de improcedência sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito por falta de demonstrativos contábeis viola os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 369 do Código de Processo Civil, caracterizando comportamento contraditório que prejudica a defesa. No mérito, defende que a instituição financeira possui responsabilidade pela correta atualização e conservação do patrimônio do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a viabilidade do reconhecimento do direito à recomposição dos saldos, com a postergação da apuração do montante devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, diante da complexidade técnica de análise do histórico de saldos e extratos da conta. Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova técnica, ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 75, CONTRAZ1 , origem). É o breve relatório. Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do 932, V, "b", c/c art. 1.040, III, ambos do CPC, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Trata-se de ação de cobrança de quotas do PASEP, movida contra o Banco do Brasil, que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP. Segundo aduzido na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor ingressou no serviço público em janeiro de 1977, sendo titular da conta individual do PASEP de nº 1.010.447650-58. Ocorre que, ao consultar seus extratos em novembro de 2023, foi informado de que não havia registro referente a sua conta, verificando saldo irrisório. Alega que os valores depositados, por força do programa PASEP, foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil. Julgada improcedente a ação ( evento 64, SENT1 ), forte, o decisor, no entendimento de que a parte autora não produziu prova mínima apta a demonstrar a ocorrência de desfalque, irregularidade na gestão da conta vinculada ou prejuízo indenizável, aplicando a regra do art. 373, inciso I, do CPC, inconformado, recorre o autor a este Tribunal. Sumariados os fatos, inicialmente, cumpre explicitar que o Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o TEMA 1300, que diz respeito à distribuição do ônus da prova , fixando a seguinte tese: "NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, O ÔNUS DE PROVAR CABE: A) AO PARTICIPANTE, QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC) OU A REDISTRIBUIÇÃO (ART. 373, § 1º, DO CPC) DO ÔNUS DA PROVA; B) AO RÉU, QUANTO AOS SAQUES SOB A FORMA DE SAQUE EM CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BB, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC." Consoante se observa, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu uma distinção importante quanto ao ônus da prova, a depender da modalidade de saque contestada pelo participante: 1. Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 2. Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Essa distinção é fundamental para a solução do caso concreto, pois a sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, necessária para o correto deslinde do feito. Assim, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1300, é necessário que se identifique a natureza dos saques contestados pelo autor para que se possa definir corretamente a distribuição do ônus da prova. Se os saques contestados foram realizados sob as formas de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe à parte autora. Por outro lado, se os saques contestados foram realizados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus da prova cabe ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, independentemente de inversão. Na hipótese em julgamento, considerando que a sentença julgou improcedente a ação com base no art. 373, I, do CPC, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil necessária para o deslinde do feito , e tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil. Registre-se, nesse ponto, que a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes. O banco réu, em sua contestação ( evento 14, PET1 ), pugnou pela realização de prova pericial contábil, reiterando esse pedido em sua manifestação sobre as provas a produzir ( evento 32, PET1 ). O réu é, portanto, coerente ao reconhecer a necessidade da perícia ao longo de todo o processo. A parte autora, por sua vez, já na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), requereu expressamente a realização de exame pericial contábil. O indeferimento do pedido pericial ( evento 36, DESPADEC1 ) foi seguido do julgamento antecipado da lide, o que configurou cerceamento de defesa em desfavor de ambas as partes. Outrossim, as disposições atinentes à distribuição do ônus da prova devem ser aplicadas, naquilo que couber, por força do julgamento do Tema 1300, cabendo ao juízo de origem identificar, com base nos elementos dos autos, a natureza dos saques contestados na ação para a correta aplicação da distribuição do ônus probatório. Acerca da perícia, esclareço que a remuneração dos saldos das contas do PASEP no Brasil é regida por diversas leis complementares e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, que ao longo dos anos ajustaram as regras de atualização monetária e de remuneração dos saldos. O PASEP foi instituído em 1970, e a partir de 1975 foi unificado com o Programa de Integração Social (PIS), formando o Fundo PIS-PASEP. Abaixo, estão as principais normas que trataram da remuneração dos saldos das contas do PASEP desde sua criação até o ano de 2024: Lei Complementar nº 8/1970 – Instituiu o PASEP com o objetivo de integrar o servidor público ao desenvolvimento do país, estabelecendo a formação de contas individuais para cada participante. A lei original, no entanto, não especificava os critérios de remuneração dos saldos. Lei Complementar nº 19/1974 – Alterou a LC nº 8/1970 e trouxe os primeiros ajustes nas regras do PASEP, incluindo a previsão de atualização monetária e remuneração das contas individuais, mas sem definir o índice de correção exato. Lei Complementar nº 26/1975 – Unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, determinando que os recursos seriam administrados pelo Banco do Brasil e que o CMN definiria os critérios de remuneração e atualização das contas. A lei previu que os saldos seriam corrigidos monetariamente e remunerados com juros anuais de 3%. Lei Complementar nº 110/2001 – Determinou o pagamento de correções adicionais aos saldos das contas do Fundo PIS-PASEP, como compensação pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Essa lei previu uma atualização extraordinária, mas sem alterar as regras de remuneração ordinária das contas. Ainda, ao longo das décadas, o CMN emitiu diversas resoluções para ajustar os critérios de remuneração e atualização monetária do Fundo PIS-PASEP. Esses ajustes refletem as mudanças nas políticas econômicas e nos índices utilizados para preservação do valor monetário. Vejamos: Resolução CMN nº 174/1971 – Regulamentou a aplicação dos recursos do PASEP e estabeleceu a atualização monetária das contas pelo índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Resolução CMN nº 1.200/1986 – Determinou a correção monetária das contas do PIS-PASEP pelo índice da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). Também estabeleceu regras sobre a aplicação dos recursos e a distribuição dos rendimentos. Resolução CMN nº 1.338/1987 – Substituiu a OTN pelo índice das Letras do Banco Central (LBC) para atualização das contas, buscando acompanhar as mudanças na política monetária e no controle da inflação. Resolução CMN nº 1.516/1988 – Alterou o índice de correção para o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), que passou a ser usado para atualizar o saldo das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.716/1990 – Com a implementação do Plano Collor, substituiu o BTN pela Taxa Referencial Diária (TRD), e, em seguida, pela Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.940/1992 – Confirmou a utilização da Taxa Referencial (TR) como o índice de correção das contas do PIS-PASEP. Essa resolução consolidou a TR como índice principal, que permanece até os dias de hoje para a atualização monetária do PASEP. Resolução CMN nº 2.131 de 1994 (revogada) – Determinou um fator de redução aplicável quando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) excede 6% ao ano. A resolução estabelece que, caso a TJLP seja superior a esse percentual, o excedente será reduzido pela aplicação de um fator de 0,75, ou seja, apenas 75% do valor excedente será considerado. Desse modo, percebe-se que desde a unificação do Fundo PIS-PASEP, em 1975, a remuneração dos saldos das contas dos participantes é composta por dois elementos principais: i) Atualização Monetária – A atualização do saldo das contas é realizada com base em um índice oficial de correção monetária, conforme estabelecido nas resoluções do CMN. Desde 1992, a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicado para essa atualização. ii) Juros de 3% ao Ano – Além da atualização monetária, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou a aplicação de juros anuais de 3% sobre o saldo das contas individuais do PIS-PASEP. Esse percentual de juros é fixo e tem como objetivo garantir uma remuneração mínima aos saldos dos participantes, independentemente do índice de correção monetária. Ainda, registro que a Lei nº 9.365/1996 ratificou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do Fundo PIS-PASEP. Desde então, a TR é aplicada tanto para a atualização monetária dos saldos quanto para o cálculo de outras obrigações financeiras relacionadas ao fundo. Após 1996, o CMN e o BACEN emitiram normas complementares para regulamentar a aplicação da TR e a gestão dos recursos do Fundo PIS-PASEP. Essas normas mantiveram a TR como índice de atualização, e os juros de 3% anuais, que seguem aplicados de forma fixa desde 1975. Válido ressaltar, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020, convertida na Lei nº 14.075/2020 , extinguiu formalmente o Fundo PIS-PASEP. Assim, os saldos remanescentes das contas individuais de PIS/PASEP foram transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual continuam a ser remunerados, mas conforme a regra do FGTS, atualmente composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano. Também destaco que o Conselho Monetário Nacional é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, responsável por formular a política da moeda e do crédito, com atribuições normativas que incluem a regulamentação de programas como o PIS/PASEP. Conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, e a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, o CMN possui a competência legal para estabelecer as diretrizes de remuneração dos saldos das contas individuais dos participantes. Desse modo, as normas do CMN sobre a remuneração dos saldos das contas do PASEP não configuram abusividade, estando fundamentadas no Princípio da Legalidade e no dever de formular políticas monetárias em consonância com os interesses econômicos do país. A eventual insatisfação dos beneficiários com os índices aplicados, embora compreensível, não justifica a alteração, por parte do poder judiciário, dos índices de correção estabelecidos, uma vez que tal intervenção violaria a separação dos poderes e a segurança jurídica, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, o quadro abaixo ilustra o histórico dos índices de correção do PASEP desde 1970 até a atualidade: Face às considerações aqui lançadas, outro caminho não há que a reforma da decisão que julgou improcedente a ação sem a realização de prova pericial postulada pelas partes, devendo o processo prosseguir na origem, para realização de perícia contábil, utilizando-se os critérios anuais e legais estabelecidos na fundamentação. Por fim, saliento que ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC 1 . Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso de apelação , para desconstituir a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil, utilizando-se os critérios anuais e legais estabelecidos na fundamentação, determinando, outrossim, que a distribuição do ônus da prova observe a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 2 , cabendo ao juízo de origem identificar, com base nos elementos dos autos, a natureza dos saques contestados na ação para a correta aplicação da distribuição do ônus probatório. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. a) Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JARBAS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID MARIANO PEREIRA
OAB: 129495/RS
GERALDO ALVES RIBEIRO
OAB: 47851/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Cível Nº 5001666-34.2024.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : JARBAS GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP FORAM MAL ADMINISTRADOS E MAL GERIDOS PELO BANCO, RESULTANDO EM SALDO INFERIOR AO ESPERADO QUANDO DE SUA APOSENTADORIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES; (II) A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1300, ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE CONTESTAM SAQUES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, DISTINGUINDO ENTRE SAQUES SOB FORMA DE CRÉDITO EM CONTA/FOLHA DE PAGAMENTO E SAQUES EM CAIXA DAS AGÊNCIAS. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NO ART. 373, I, DO CPC, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP É REGIDA POR DIVERSAS LEIS COMPLEMENTARES E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUE AO LONGO DOS ANOS AJUSTARAM AS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS SALDOS. 4. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE ENVOLVE DIFERENTES ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO LONGO DE DÉCADAS (ORTN, OTN, LBC, BTN, TRD, TR), ALÉM DE JUROS DE 3% AO ANO, TORNA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 5. AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, SENDO A PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA VERIFICAR SE HOUVE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP PELO BANCO RÉU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES QUE DISCUTEM DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO LONGO DO TEMPO, SENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CAUSA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 373, I E II, §1º; CF/1988, ART. 239, §2º; LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970; LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; LEI Nº 14.075/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JARBAS GARCIA , inconformado com a sentença ( evento 64, SENT1 , origem) que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer (cobrança de quotas do pasep) , ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 , origem), suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que requereu a realização de prova pericial contábil para demonstrar as diferenças financeiras, mas o pleito foi indeferido na decisão saneadora sob o fundamento de que a matéria seria puramente documental e que os cálculos seriam postergados para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que o julgamento de improcedência sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito por falta de demonstrativos contábeis viola os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 369 do Código de Processo Civil, caracterizando comportamento contraditório que prejudica a defesa. No mérito, defende que a instituição financeira possui responsabilidade pela correta atualização e conservação do patrimônio do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a viabilidade do reconhecimento do direito à recomposição dos saldos, com a postergação da apuração do montante devido para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, diante da complexidade técnica de análise do histórico de saldos e extratos da conta. Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova técnica, ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 75, CONTRAZ1 , origem). É o breve relatório. Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do 932, V, "b", c/c art. 1.040, III, ambos do CPC, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Trata-se de ação de cobrança de quotas do PASEP, movida contra o Banco do Brasil, que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP. Segundo aduzido na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor ingressou no serviço público em janeiro de 1977, sendo titular da conta individual do PASEP de nº 1.010.447650-58. Ocorre que, ao consultar seus extratos em novembro de 2023, foi informado de que não havia registro referente a sua conta, verificando saldo irrisório. Alega que os valores depositados, por força do programa PASEP, foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil. Julgada improcedente a ação ( evento 64, SENT1 ), forte, o decisor, no entendimento de que a parte autora não produziu prova mínima apta a demonstrar a ocorrência de desfalque, irregularidade na gestão da conta vinculada ou prejuízo indenizável, aplicando a regra do art. 373, inciso I, do CPC, inconformado, recorre o autor a este Tribunal. Sumariados os fatos, inicialmente, cumpre explicitar que o Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o TEMA 1300, que diz respeito à distribuição do ônus da prova , fixando a seguinte tese: "NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, O ÔNUS DE PROVAR CABE: A) AO PARTICIPANTE, QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC) OU A REDISTRIBUIÇÃO (ART. 373, § 1º, DO CPC) DO ÔNUS DA PROVA; B) AO RÉU, QUANTO AOS SAQUES SOB A FORMA DE SAQUE EM CAIXA DAS AGÊNCIAS DO BB, POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC." Consoante se observa, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu uma distinção importante quanto ao ônus da prova, a depender da modalidade de saque contestada pelo participante: 1. Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 2. Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Essa distinção é fundamental para a solução do caso concreto, pois a sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, necessária para o correto deslinde do feito. Assim, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1300, é necessário que se identifique a natureza dos saques contestados pelo autor para que se possa definir corretamente a distribuição do ônus da prova. Se os saques contestados foram realizados sob as formas de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe à parte autora. Por outro lado, se os saques contestados foram realizados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus da prova cabe ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, independentemente de inversão. Na hipótese em julgamento, considerando que a sentença julgou improcedente a ação com base no art. 373, I, do CPC, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil necessária para o deslinde do feito , e tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, impõe-se a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil. Registre-se, nesse ponto, que a perícia foi expressamente requerida por ambas as partes. O banco réu, em sua contestação ( evento 14, PET1 ), pugnou pela realização de prova pericial contábil, reiterando esse pedido em sua manifestação sobre as provas a produzir ( evento 32, PET1 ). O réu é, portanto, coerente ao reconhecer a necessidade da perícia ao longo de todo o processo. A parte autora, por sua vez, já na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), requereu expressamente a realização de exame pericial contábil. O indeferimento do pedido pericial ( evento 36, DESPADEC1 ) foi seguido do julgamento antecipado da lide, o que configurou cerceamento de defesa em desfavor de ambas as partes. Outrossim, as disposições atinentes à distribuição do ônus da prova devem ser aplicadas, naquilo que couber, por força do julgamento do Tema 1300, cabendo ao juízo de origem identificar, com base nos elementos dos autos, a natureza dos saques contestados na ação para a correta aplicação da distribuição do ônus probatório. Acerca da perícia, esclareço que a remuneração dos saldos das contas do PASEP no Brasil é regida por diversas leis complementares e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, que ao longo dos anos ajustaram as regras de atualização monetária e de remuneração dos saldos. O PASEP foi instituído em 1970, e a partir de 1975 foi unificado com o Programa de Integração Social (PIS), formando o Fundo PIS-PASEP. Abaixo, estão as principais normas que trataram da remuneração dos saldos das contas do PASEP desde sua criação até o ano de 2024: Lei Complementar nº 8/1970 – Instituiu o PASEP com o objetivo de integrar o servidor público ao desenvolvimento do país, estabelecendo a formação de contas individuais para cada participante. A lei original, no entanto, não especificava os critérios de remuneração dos saldos. Lei Complementar nº 19/1974 – Alterou a LC nº 8/1970 e trouxe os primeiros ajustes nas regras do PASEP, incluindo a previsão de atualização monetária e remuneração das contas individuais, mas sem definir o índice de correção exato. Lei Complementar nº 26/1975 – Unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, determinando que os recursos seriam administrados pelo Banco do Brasil e que o CMN definiria os critérios de remuneração e atualização das contas. A lei previu que os saldos seriam corrigidos monetariamente e remunerados com juros anuais de 3%. Lei Complementar nº 110/2001 – Determinou o pagamento de correções adicionais aos saldos das contas do Fundo PIS-PASEP, como compensação pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Essa lei previu uma atualização extraordinária, mas sem alterar as regras de remuneração ordinária das contas. Ainda, ao longo das décadas, o CMN emitiu diversas resoluções para ajustar os critérios de remuneração e atualização monetária do Fundo PIS-PASEP. Esses ajustes refletem as mudanças nas políticas econômicas e nos índices utilizados para preservação do valor monetário. Vejamos: Resolução CMN nº 174/1971 – Regulamentou a aplicação dos recursos do PASEP e estabeleceu a atualização monetária das contas pelo índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Resolução CMN nº 1.200/1986 – Determinou a correção monetária das contas do PIS-PASEP pelo índice da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). Também estabeleceu regras sobre a aplicação dos recursos e a distribuição dos rendimentos. Resolução CMN nº 1.338/1987 – Substituiu a OTN pelo índice das Letras do Banco Central (LBC) para atualização das contas, buscando acompanhar as mudanças na política monetária e no controle da inflação. Resolução CMN nº 1.516/1988 – Alterou o índice de correção para o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), que passou a ser usado para atualizar o saldo das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.716/1990 – Com a implementação do Plano Collor, substituiu o BTN pela Taxa Referencial Diária (TRD), e, em seguida, pela Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.940/1992 – Confirmou a utilização da Taxa Referencial (TR) como o índice de correção das contas do PIS-PASEP. Essa resolução consolidou a TR como índice principal, que permanece até os dias de hoje para a atualização monetária do PASEP. Resolução CMN nº 2.131 de 1994 (revogada) – Determinou um fator de redução aplicável quando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) excede 6% ao ano. A resolução estabelece que, caso a TJLP seja superior a esse percentual, o excedente será reduzido pela aplicação de um fator de 0,75, ou seja, apenas 75% do valor excedente será considerado. Desse modo, percebe-se que desde a unificação do Fundo PIS-PASEP, em 1975, a remuneração dos saldos das contas dos participantes é composta por dois elementos principais: i) Atualização Monetária – A atualização do saldo das contas é realizada com base em um índice oficial de correção monetária, conforme estabelecido nas resoluções do CMN. Desde 1992, a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicado para essa atualização. ii) Juros de 3% ao Ano – Além da atualização monetária, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou a aplicação de juros anuais de 3% sobre o saldo das contas individuais do PIS-PASEP. Esse percentual de juros é fixo e tem como objetivo garantir uma remuneração mínima aos saldos dos participantes, independentemente do índice de correção monetária. Ainda, registro que a Lei nº 9.365/1996 ratificou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do Fundo PIS-PASEP. Desde então, a TR é aplicada tanto para a atualização monetária dos saldos quanto para o cálculo de outras obrigações financeiras relacionadas ao fundo. Após 1996, o CMN e o BACEN emitiram normas complementares para regulamentar a aplicação da TR e a gestão dos recursos do Fundo PIS-PASEP. Essas normas mantiveram a TR como índice de atualização, e os juros de 3% anuais, que seguem aplicados de forma fixa desde 1975. Válido ressaltar, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020, convertida na Lei nº 14.075/2020 , extinguiu formalmente o Fundo PIS-PASEP. Assim, os saldos remanescentes das contas individuais de PIS/PASEP foram transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual continuam a ser remunerados, mas conforme a regra do FGTS, atualmente composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano. Também destaco que o Conselho Monetário Nacional é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, responsável por formular a política da moeda e do crédito, com atribuições normativas que incluem a regulamentação de programas como o PIS/PASEP. Conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, e a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, o CMN possui a competência legal para estabelecer as diretrizes de remuneração dos saldos das contas individuais dos participantes. Desse modo, as normas do CMN sobre a remuneração dos saldos das contas do PASEP não configuram abusividade, estando fundamentadas no Princípio da Legalidade e no dever de formular políticas monetárias em consonância com os interesses econômicos do país. A eventual insatisfação dos beneficiários com os índices aplicados, embora compreensível, não justifica a alteração, por parte do poder judiciário, dos índices de correção estabelecidos, uma vez que tal intervenção violaria a separação dos poderes e a segurança jurídica, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, o quadro abaixo ilustra o histórico dos índices de correção do PASEP desde 1970 até a atualidade: Face às considerações aqui lançadas, outro caminho não há que a reforma da decisão que julgou improcedente a ação sem a realização de prova pericial postulada pelas partes, devendo o processo prosseguir na origem, para realização de perícia contábil, utilizando-se os critérios anuais e legais estabelecidos na fundamentação. Por fim, saliento que ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC 1 . Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso de apelação , para desconstituir a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil, utilizando-se os critérios anuais e legais estabelecidos na fundamentação, determinando, outrossim, que a distribuição do ônus da prova observe a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 2 , cabendo ao juízo de origem identificar, com base nos elementos dos autos, a natureza dos saques contestados na ação para a correta aplicação da distribuição do ônus probatório. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. a) Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu (Banco do Brasil), por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.