5001666-26.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001666-26.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Limitação de Juros] AUTOR: SULMINAS AGRO LTDA CPF: 44.831.171/0001-38 RÉU: RODRIGO DE PAULA FAGUNDES CPF: 075.494.196-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SULMINAS AGRO LTDA em face de RODRIGO DE PAULA FAGUNDES, na qual a Autora objetiva a condenação do Réu ao pagamento de R$ 157.040,67 (cento e cinquenta e sete mil, quarenta reais e sessenta e sete centavos), valor que, segundo a exordial, corresponderia à somatória de débitos decorrentes de carta de fiança e de notas de serviços emitidas anteriormente à celebração do referido instrumento (ID 10181160743). O Réu, devidamente citado (ID 10226299680), apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10241912916), oportunidade em que reconheceu dever o montante de R$ 54.476,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), correspondente ao valor exato da carta de fiança, e impugnou a integralidade dos demais valores cobrados, sustentando que as notas fiscais de nº 000.000.237, 000.000.291, 000.000.292 e 000.000.338, que totalizariam R$ 44.341,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais), não possuem sua assinatura nem comprovante de entrega, e que diversas notas de compra tiveram seus valores preenchidos unilateralmente pela Autora. A título reconvencional, postulou a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, liquidando o pedido em R$ 205.129,34 (duzentos e cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito. Na fase de especificação de provas, o Réu/Reconvinte requereu, dentre outras, a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de demonstrar o preenchimento arbitrário dos valores constantes em notas de compra que estavam sob a posse da Autora (ID 10320275726). Na decisão saneadora de ID 10371418276, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inverteu o ônus da prova em desfavor da Autora/Reconvinda e, quanto à perícia grafotécnica, determinou que o Réu/Reconvinte apontasse, pelos respectivos identificadores, quais documentos deveriam ser objeto da prova e no que consistiria o preenchimento abusivo de cada um deles. O Réu atendeu à determinação, indicando os documentos que entende deveriam ser periciados (ID 10391922378). Sobreveio, então, a decisão de ID 10450947848, na qual este Juízo, examinando a documentação dos autos, consignou que a carta de fiança que embasa a pretensão autoral ostenta natureza atípica e não se traduz em dívida autônoma, na medida em que o próprio Réu figura simultaneamente como devedor e fiador, circunstância que desnatura o instituto jurídico da fiança, que pressupõe, necessariamente, a existência de ao menos três sujeitos: credor, devedor e fiador. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Autora discriminasse corretamente cada valor cobrado, fazendo referência expressa a qual nota cada montante corresponderia, bem como indicasse nos autos a existência de comprovante de entrega dos produtos. A despeito de terem sido deferidos sucessivos prazos suplementares (IDs 10465602766, 10505277152, 10575317842 e 10590714093), a Autora quedou-se inerte, tendo, inclusive, confessado em sua manifestação de ID 10615156739 que "não foi possível a apresentação de documentos para comprovar a entrega dos produtos indicados nas referidas notas". Diante da certidão de decurso de prazo sem manifestação da Autora (ID 10663451961), foi o Réu intimado a se manifestar (ID 10679683291), oportunidade em que protocolou a petição de ID 10698481497, ora sob exame, na qual sustenta, em síntese: (a) que o reconhecimento judicial da atipicidade da carta de fiança impõe a reconsideração da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e, subsidiariamente, (b) a necessidade da produção da prova pericial grafotécnica sobre a nota de compra nº 77, cujos valores teriam sido preenchidos unilateralmente pela Autora, o que impactaria diretamente a procedência do pedido reconvencional. É o breve relatório. Decido. Em primeiro momento, o Réu requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 10371418276 no ponto em que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o posterior reconhecimento judicial de que a carta de fiança não representa dívida autônoma (ID 10450947848) evidencia que a causa de pedir não guarda correspondência lógica com o pedido. Não obstante a relevância da argumentação, tenho que a matéria já foi expressamente decidida na fase de saneamento, operando-se a preclusão pro judicato sobre o ponto. A decisão de saneamento examinou detidamente a questão da inépcia, concluindo que os valores apontados na causa de pedir (R$ 39.254,25 da carta de fiança mais R$ 117.786,42 das notas de serviço) efetivamente correspondem, em somatória, ao provimento de mérito almejado pela Autora (R$ 157.040,67), e que, tratando-se de ação de cobrança submetida ao rito comum, a regularidade ou não da cobrança integral do débito é matéria de mérito, a ser apreciada em cognição exauriente. O fato de decisão posterior ter reconhecido a atipicidade da carta de fiança como título representativo de dívida autônoma não configura fato novo que autorize a rediscussão da matéria preliminar já decidida, mas sim representa aprofundamento da análise do mérito da pretensão, na medida em que a validade e a eficácia do título que embasa a cobrança é questão que se insere no próprio julgamento do pedido. Com efeito, a conclusão de que a carta de fiança não traduz dívida autônoma não implica, por si só, inépcia da inicial, eis que a petição inicial também se funda em notas fiscais e de serviços que, em tese, poderiam sustentar, total ou parcialmente, a pretensão condenatória. A adequação ou não desses documentos para amparar o pedido é, repita-se, questão de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 10371418276 no ponto em que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Passo ao exame específico da utilidade e pertinência da prova pericial grafotécnica sobre a nota de compra nº 77, requerida pelo Réu na petição de ID 10698481497. O ordenamento processual civil confere ao magistrado a função de destinatário final da prova, incumbindo-lhe zelar pela eficiência da instrução processual e indeferir, fundamentadamente, as provas que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispondo o seu parágrafo único que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o artigo 371 preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece três hipóteses taxativas de indeferimento: (i) quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (iii) quando a verificação for impraticável. Para a adequada análise da utilidade e pertinência da prova pericial ora requerida, é imprescindível recompor o percurso processual que culminou no atual estágio da lide. Na decisão saneadora de ID 10371418276, este Juízo delimitou a matéria controvertida como sendo a apuração sobre se o Réu/Reconvinte seria ou não devedor do valor de R$ 102.564,67, correspondente ao montante que excede o valor da carta de fiança (R$ 54.476,00), este incontroverso. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu-se o ônus da prova, imputando à Autora/Reconvinda o encargo de comprovar a matéria controvertida. Em momento posterior, no exame da decisão de ID 10450947848, este Juízo aprofundou a análise dos documentos que instruem a pretensão autoral e identificou que a própria carta de fiança, por ostentar configuração atípica em que o devedor figura como seu próprio fiador, não constitui título representativo de dívida autônoma, concluindo que os débitos a serem apurados nos autos se resumem às notas fiscais e notas de compras juntadas no ID 10181137418. Nessa mesma decisão, ao examinar especificamente os requerimentos de prova pericial formulados pelo Réu, este Juízo consignou que: (a) não há que se falar em perícia nas notas fiscais sem comprovante de entrega ou sem assinatura, pois não há conteúdo a periciar, já que era ônus da Demandante juntar o documento assinado ou comprovar a entrega por outro meio; (b) a nota do pedido 442, que estaria ilegível, foi posteriormente sanada pela própria Demandante com a juntada de cópia legível no ID 10262786037; (c) quanto à nota de compra nº 77, "independente dos valores terem sido preenchidos posteriormente, parece não haver negativa da compra, ao que competiria ao Devedor indicar se houve abuso no preenchimento do preço, o que dispensa a prova pericial". Determinou-se, então, que a Autora discriminasse corretamente cada valor e fizesse referência a qual nota se refere, indicando nos autos se há o comprovante de entrega. A Autora, contudo, apesar de ter usufruído de sucessivos prazos suplementares deferidos por este Juízo, não cumpriu a determinação, tendo, ao revés, confessado a impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios da entrega (ID 10615156739). No caso concreto, a perícia grafotécnica sobre a nota de compra nº 77 não ostenta utilidade para o julgamento da lide, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o Réu não nega a relação comercial com a Autora nem a aquisição dos produtos relacionados na nota de compra nº 77. A controvérsia instaurada diz respeito, exclusivamente, ao quantum devido, e não à existência da obrigação em si. Tanto é assim que, na própria contestação, o Réu admite ter adquirido mercadorias da Autora no segundo semestre de 2022 e primeiro semestre de 2023, e que a carta de fiança foi formalizada justamente para assegurar o pagamento dessas aquisições. Em relação à nota de compra nº 77, o Réu não impugna sua assinatura, tampouco nega a contratação subjacente, limitando-se a sustentar que o preço total foi preenchido posteriormente pela Autora. Em segundo lugar, e este é o ponto central, a distribuição do ônus probatório operada neste feito impõe à Autora, e não ao Réu, o encargo de comprovar a exata dimensão do débito que pretende receber. Com a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 10371418276, incumbe à Demandante demonstrar que o Réu efetivamente adquiriu os produtos e serviços cujo pagamento ora se cobra. A Demandante, todavia, quedou-se inerte diante das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir esse ônus, confessando, em manifestação expressa, a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios da entrega dos produtos. Nesse contexto, a produção da perícia grafotécnica sobre a nota de compra nº 77 em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Ainda que o exame pericial concluísse que os valores foram efetivamente preenchidos em momento posterior à assinatura do documento, essa constatação não supriria a lacuna probatória que recai sobre a Autora, consistente na ausência de comprovação da entrega dos produtos e da exata correspondência entre os valores cobrados e as mercadorias efetivamente fornecidas. Em outras palavras, a eventual comprovação de preenchimento posterior dos valores na nota de compra nº 77 não teria o condão de afastar a conclusão a que já se chegou: a de que a Autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia por força da inversão probatória e que restou inadimplido. A propósito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora a regra geral tenha sido excepcionada neste feito pela inversão ope judicis, a consequência jurídica do descumprimento desse ônus é a mesma: a improcedência do pedido no ponto não comprovado. A perícia grafotécnica, portanto, não se prestaria a modificar esse desfecho, revelando-se processualmente inútil. Na hipótese dos autos, a matéria controvertida encontra-se madura para julgamento, uma vez que: (a) a Autora, a despeito de ostentar o ônus probatório por força da inversão determinada judicialmente, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, confessando expressamente a impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios da entrega dos produtos; (b) o Réu, por sua vez, reconheceu como devido o montante de R$ 54.476,00 correspondente ao valor da carta de fiança, sendo certo que, conforme decisão de ID 10450947848, este instrumento não se traduz em dívida autônoma; (c) a controvérsia remanescente sobre o pedido reconvencional é essencialmente de direito, dependendo sua solução da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e das normas de proteção ao consumidor, e não de conhecimento técnico especializado. ANTE O EXPOSTO, indefiro a produção da prova pericial. Considerando que a Autora, devidamente intimada e com sucessivas prorrogações de prazo, quedou-se inerte quanto à discriminação dos valores cobrados e à comprovação da entrega dos produtos, e que o acervo probatório documental já se mostra suficiente para o julgamento do feito, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes de todo o teor desta desta decisão. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO DE PAULA FAGUNDES
Autor SULMINAS AGRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDER MENDES DE JESUS
OAB: 160894/MG
RICARDO MARQUES GRECHI
OAB: 108375/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001666-26.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Limitação de Juros] AUTOR: SULMINAS AGRO LTDA CPF: 44.831.171/0001-38 RÉU: RODRIGO DE PAULA FAGUNDES CPF: 075.494.196-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SULMINAS AGRO LTDA em face de RODRIGO DE PAULA FAGUNDES, na qual a Autora objetiva a condenação do Réu ao pagamento de R$ 157.040,67 (cento e cinquenta e sete mil, quarenta reais e sessenta e sete centavos), valor que, segundo a exordial, corresponderia à somatória de débitos decorrentes de carta de fiança e de notas de serviços emitidas anteriormente à celebração do referido instrumento (ID 10181160743). O Réu, devidamente citado (ID 10226299680), apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 10241912916), oportunidade em que reconheceu dever o montante de R$ 54.476,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), correspondente ao valor exato da carta de fiança, e impugnou a integralidade dos demais valores cobrados, sustentando que as notas fiscais de nº 000.000.237, 000.000.291, 000.000.292 e 000.000.338, que totalizariam R$ 44.341,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais), não possuem sua assinatura nem comprovante de entrega, e que diversas notas de compra tiveram seus valores preenchidos unilateralmente pela Autora. A título reconvencional, postulou a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, liquidando o pedido em R$ 205.129,34 (duzentos e cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito. Na fase de especificação de provas, o Réu/Reconvinte requereu, dentre outras, a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de demonstrar o preenchimento arbitrário dos valores constantes em notas de compra que estavam sob a posse da Autora (ID 10320275726). Na decisão saneadora de ID 10371418276, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inverteu o ônus da prova em desfavor da Autora/Reconvinda e, quanto à perícia grafotécnica, determinou que o Réu/Reconvinte apontasse, pelos respectivos identificadores, quais documentos deveriam ser objeto da prova e no que consistiria o preenchimento abusivo de cada um deles. O Réu atendeu à determinação, indicando os documentos que entende deveriam ser periciados (ID 10391922378). Sobreveio, então, a decisão de ID 10450947848, na qual este Juízo, examinando a documentação dos autos, consignou que a carta de fiança que embasa a pretensão autoral ostenta natureza atípica e não se traduz em dívida autônoma, na medida em que o próprio Réu figura simultaneamente como devedor e fiador, circunstância que desnatura o instituto jurídico da fiança, que pressupõe, necessariamente, a existência de ao menos três sujeitos: credor, devedor e fiador. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Autora discriminasse corretamente cada valor cobrado, fazendo referência expressa a qual nota cada montante corresponderia, bem como indicasse nos autos a existência de comprovante de entrega dos produtos. A despeito de terem sido deferidos sucessivos prazos suplementares (IDs 10465602766, 10505277152, 10575317842 e 10590714093), a Autora quedou-se inerte, tendo, inclusive, confessado em sua manifestação de ID 10615156739 que "não foi possível a apresentação de documentos para comprovar a entrega dos produtos indicados nas referidas notas". Diante da certidão de decurso de prazo sem manifestação da Autora (ID 10663451961), foi o Réu intimado a se manifestar (ID 10679683291), oportunidade em que protocolou a petição de ID 10698481497, ora sob exame, na qual sustenta, em síntese: (a) que o reconhecimento judicial da atipicidade da carta de fiança impõe a reconsideração da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e, subsidiariamente, (b) a necessidade da produção da prova pericial grafotécnica sobre a nota de compra nº 77, cujos valores teriam sido preenchidos unilateralmente pela Autora, o que impactaria diretamente a procedência do pedido reconvencional. É o breve relatório. Decido. Em primeiro momento, o Réu requer a reconsideração da decisão saneadora de ID 10371418276 no ponto em que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o posterior reconhecimento judicial de que a carta de fiança não representa dívida autônoma (ID 10450947848) evidencia que a causa de pedir não guarda correspondência lógica com o pedido. Não obstante a relevância da argumentação, tenho que a matéria já foi expressamente decidida na fase de saneamento, operando-se a preclusão pro judicato sobre o ponto. A decisão de saneamento examinou detidamente a questão da inépcia, concluindo que os valores apontados na causa de pedir (R$ 39.254,25 da carta de fiança mais R$ 117.786,42 das notas de serviço) efetivamente correspondem, em somatória, ao provimento de mérito almejado pela Autora (R$ 157.040,67), e que, tratando-se de ação de cobrança submetida ao rito comum, a regularidade ou não da cobrança integral do débito é matéria de mérito, a ser apreciada em cognição exauriente. O fato de decisão posterior ter reconhecido a atipicidade da carta de fiança como título representativo de dívida autônoma não configura fato novo que autorize a rediscussão da matéria preliminar já decidida, mas sim representa aprofundamento da análise do mérito da pretensão, na medida em que a validade e a eficácia do título que embasa a cobrança é questão que se insere no próprio julgamento do pedido. Com efeito, a conclusão de que a carta de fiança não traduz dívida autônoma não implica, por si só, inépcia da inicial, eis que a petição inicial também se funda em notas fiscais e de serviços que, em tese, poderiam sustentar, total ou parcialmente, a pretensão condenatória. A adequação ou não desses documentos para amparar o pedido é, repita-se, questão de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 10371418276 no ponto em que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Passo ao exame específico da utilidade e pertinência da prova pericial grafotécnica sobre a nota de compra nº 77, requerida pelo Réu na petição de ID 10698481497. O ordenamento processual civil confere ao magistrado a função de destinatário final da prova, incumbindo-lhe zelar pela eficiência da instrução processual e indeferir, fundamentadamente, as provas que se revelarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispondo o seu parágrafo único que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Já o artigo 371 preconiza que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece três hipóteses taxativas de indeferimento: (i) quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (iii) quando a verificação for impraticável. Para a adequada análise da utilidade e pertinência da prova pericial ora requerida, é imprescindível recompor o percurso processual que culminou no atual estágio da lide. Na decisão saneadora de ID 10371418276, este Juízo delimitou a matéria controvertida como sendo a apuração sobre se o Réu/Reconvinte seria ou não devedor do valor de R$ 102.564,67, correspondente ao montante que excede o valor da carta de fiança (R$ 54.476,00), este incontroverso. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu-se o ônus da prova, imputando à Autora/Reconvinda o encargo de comprovar a matéria controvertida. Em momento posterior, no exame da decisão de ID 10450947848, este Juízo aprofundou a análise dos documentos que instruem a pretensão autoral e identificou que a própria carta de fiança, por ostentar configuração atípica em que o devedor figura como seu próprio fiador, não constitui título representativo de dívida autônoma, concluindo que os débitos a serem apurados nos autos se resumem às notas fiscais e notas de compras juntadas no ID 10181137418. Nessa mesma decisão, ao examinar especificamente os requerimentos de prova pericial formulados pelo Réu, este Juízo consignou que: (a) não há que se falar em perícia nas notas fiscais sem comprovante de entrega ou sem assinatura, pois não há conteúdo a periciar, já que era ônus da Demandante juntar o documento assinado ou comprovar a entrega por outro meio; (b) a nota do pedido 442, que estaria ilegível, foi posteriormente sanada pela própria Demandante com a juntada de cópia legível no ID 10262786037; (c) quanto à nota de compra nº 77, "independente dos valores terem sido preenchidos posteriormente, parece não haver negativa da compra, ao que competiria ao Devedor indicar se houve abuso no preenchimento do preço, o que dispensa a prova pericial". Determinou-se, então, que a Autora discriminasse corretamente cada valor e fizesse referência a qual nota se refere, indicando nos autos se há o comprovante de entrega. A Autora, contudo, apesar de ter usufruído de sucessivos prazos suplementares deferidos por este Juízo, não cumpriu a determinação, tendo, ao revés, confessado a impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios da entrega (ID 10615156739). No caso concreto, a perícia grafotécnica sobre a nota de compra nº 77 não ostenta utilidade para o julgamento da lide, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o Réu não nega a relação comercial com a Autora nem a aquisição dos produtos relacionados na nota de compra nº 77. A controvérsia instaurada diz respeito, exclusivamente, ao quantum devido, e não à existência da obrigação em si. Tanto é assim que, na própria contestação, o Réu admite ter adquirido mercadorias da Autora no segundo semestre de 2022 e primeiro semestre de 2023, e que a carta de fiança foi formalizada justamente para assegurar o pagamento dessas aquisições. Em relação à nota de compra nº 77, o Réu não impugna sua assinatura, tampouco nega a contratação subjacente, limitando-se a sustentar que o preço total foi preenchido posteriormente pela Autora. Em segundo lugar, e este é o ponto central, a distribuição do ônus probatório operada neste feito impõe à Autora, e não ao Réu, o encargo de comprovar a exata dimensão do débito que pretende receber. Com a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 10371418276, incumbe à Demandante demonstrar que o Réu efetivamente adquiriu os produtos e serviços cujo pagamento ora se cobra. A Demandante, todavia, quedou-se inerte diante das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir esse ônus, confessando, em manifestação expressa, a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios da entrega dos produtos. Nesse contexto, a produção da perícia grafotécnica sobre a nota de compra nº 77 em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Ainda que o exame pericial concluísse que os valores foram efetivamente preenchidos em momento posterior à assinatura do documento, essa constatação não supriria a lacuna probatória que recai sobre a Autora, consistente na ausência de comprovação da entrega dos produtos e da exata correspondência entre os valores cobrados e as mercadorias efetivamente fornecidas. Em outras palavras, a eventual comprovação de preenchimento posterior dos valores na nota de compra nº 77 não teria o condão de afastar a conclusão a que já se chegou: a de que a Autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia por força da inversão probatória e que restou inadimplido. A propósito, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora a regra geral tenha sido excepcionada neste feito pela inversão ope judicis, a consequência jurídica do descumprimento desse ônus é a mesma: a improcedência do pedido no ponto não comprovado. A perícia grafotécnica, portanto, não se prestaria a modificar esse desfecho, revelando-se processualmente inútil. Na hipótese dos autos, a matéria controvertida encontra-se madura para julgamento, uma vez que: (a) a Autora, a despeito de ostentar o ônus probatório por força da inversão determinada judicialmente, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, confessando expressamente a impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios da entrega dos produtos; (b) o Réu, por sua vez, reconheceu como devido o montante de R$ 54.476,00 correspondente ao valor da carta de fiança, sendo certo que, conforme decisão de ID 10450947848, este instrumento não se traduz em dívida autônoma; (c) a controvérsia remanescente sobre o pedido reconvencional é essencialmente de direito, dependendo sua solução da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e das normas de proteção ao consumidor, e não de conhecimento técnico especializado. ANTE O EXPOSTO, indefiro a produção da prova pericial. Considerando que a Autora, devidamente intimada e com sucessivas prorrogações de prazo, quedou-se inerte quanto à discriminação dos valores cobrados e à comprovação da entrega dos produtos, e que o acervo probatório documental já se mostra suficiente para o julgamento do feito, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes de todo o teor desta desta decisão. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas