Detalhe do processo

5001666-22.2024.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001666-22.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 05.650.381/0001-78 RÉU: EULER SOUZA MACIEL CPF: 104.691.726-90 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10675780493) opostos por Terra do Brasil Produtos Agropecuários LTDA (Exequente/Embargante) em face da decisão interlocutória de ID 10670583451, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, para decotar do cálculo exequendo a verba relativa aos honorários advocatícios contratuais de 10%, por entender que sua cumulação com os honorários processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, configuraria bis in idem. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de premissa fática e contradição interna. Alega que há contradição ao se admitir a cumulação da multa contratual com a processual (por possuírem fatos geradores distintos), mas não se aplicar o mesmo raciocínio aos honorários advocatícios. Afirma que os honorários convencionais, previstos no acordo, remuneram a atuação do advogado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo devidos em razão do inadimplemento material da obrigação. Já os honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC, possuem fato gerador diverso, a ausência de pagamento voluntário no prazo judicial, e remuneram a atuação advocatícia subsequente e forçada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e restabelecer a cobrança dos honorários contratuais. Intimado (ID 10688422554), o executado/embargado apresentou manifestação (ID 10695038444), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente e que a decisão se sustenta no poder-dever do juiz de coibir a onerosidade excessiva (arts. 413 e 884 do Código Civil). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Do cabimento dos embargos Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade. A embargante aponta vícios de contradição e erro de premissa que, se reconhecidos, podem levar à alteração do julgado, o que se admite excepcionalmente como consequência lógica da correção, sem que isso configure mero rejulgamento da causa. II.2 – Da análise do mérito dos embargos: contradição e fatos geradores distintos Após reexaminar a matéria à luz dos argumentos trazidos pela embargante, concluo que a decisão de ID 10670583451 merece reparo. A decisão incorreu em contradição ao admitir a cumulação da multa contratual com a multa processual do art. 523, § 1º, do CPC, com base na distinção de seus fatos geradores, mas, em seguida, negar a aplicação do mesmo raciocínio para a cumulação dos honorários contratuais e processuais. A estrutura jurídica de incidência das verbas é análoga, e a lógica deve ser consistente para ambas. Revisando a premissa, constata-se que as verbas honorárias em questão possuem, de fato, natureza e fatos geradores distintos e autônomos: Honorários advocatícios contratuais (ou convencionais): Previstos na Cláusula Quarta do acordo homologado (ID 10384827544), têm natureza de negócio jurídico e integram o título executivo judicial. Seu fato gerador é o inadimplemento material da obrigação na data de seu vencimento. A mora do devedor deu causa à necessidade de a credora acionar seus patronos para as providências de cobrança judicial (cálculos, peticionamento, etc.), justificando a incidência da verba como prefixação de perdas e danos, destinada a ressarcir a credora pelos custos iniciais da execução forçada. Honorários advocatícios processuais (art. 523, § 1º, CPC): Esta verba tem natureza de sanção processual. Seu fato gerador é o não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias após a intimação judicial para o cumprimento de sentença. Sua finalidade é desestimular a resistência injustificada em juízo e remunerar o trabalho advocatício adicional que se torna necessário em razão da recalcitrância do devedor (requerimento de penhoras, pesquisas patrimoniais, etc.). A conduta do executado nestes autos — que, após intimado, não efetuou o pagamento nem buscou uma composição, mas optou por apresentar impugnação — enquadra-se perfeitamente na hipótese de incidência da sanção processual, não havendo que se falar em afastamento. Nesse sentido já decidiu este e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - REJEITADA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CABIMENTO - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO - DEVIDOS - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - READEQUAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - CÁLCULOS COMPLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES VIA SISTEMA CONVENIADO - NÃO CONHECIMENTO - PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISTIÇÃO. Constado do calendário forense que a parte agravada apresentou suas contrarrazões no prazo legal, deve ser rejeitada preliminar de preclusão. No cumprimento de sentença, a ausência de cumprimento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias, autoriza a incidência de multa de 10%, bem como 10% dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC. A mera interposição de impugnação ao cumprimento da sentença não afasta o dever de pagamento da multa e dos honorários advocatícios. A multa contratual (cláusula penal) aplicada em razão do descumprimento da obrigação principal não pode ser cumulada com juros de mora, por constituir-se bis in idem, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória, pena de enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que foi fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Os honorários de sucumbência em incidente de impugnação ao cumprimen to de sentença devem ser revistos quando a Turma Julgadora modificar a decisão agravada. Nos termos do que dispôs a Portaria nº 5.295/CGJ/2018, cuidando-se de cálculos complexos e de interesse de qualquer das partes, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria do juízo. Havendo discrepância entre os valores indicados pelo credor e pelo devedor, deve o juízo da execução nomear perito contador para elaboração do cálculo exato do débito, em homenagem ao princípio da celeridade processual, de modo a evitar que, em futuro, venha a questão ser discutida em sede de recurso. Não deve ser conhecido o pedido de penhora de bens do devedor, quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de 1º grau, pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. [TJMG, AI-Cv 1.0000.23.103723-5/002. Rel.(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos. Data do julgamento: 23/01/2025. Data da publicação: 29/01/2025.] Portanto, não há bis in idem, mas sim a incidência sucessiva de encargos decorrentes de inadimplementos distintos: o primeiro, material (descumprimento do acordo); o segundo, processual (descumprimento da intimação judicial). II.3 – Da jurisprudência aplicável e do distinguishing necessário A jurisprudência corrobora a possibilidade de cumulação. É preciso distinguir a situação dos autos de outras hipóteses em que a cumulação de honorários é vedada. A Súmula 519 do STJ e o acórdão do TJMG (AI-Cv 1.0000.25.145252-0/002) vedam a cumulação dos honorários do art. 523, § 1º, com novos honorários de sucumbência fixados pela rejeição da impugnação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - TEMA N. 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA - MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO - BIS IN IDEM - SÚMULA 519 DO STJ. 1. A rediscussão de matérias já decididas, notadamente critérios de cálculo homologados, encontra óbice na preclusão consumativa e pro judicato, em prestígio à segurança jurídica. 2. Nos termos do Tema n. 677 do STJ (REsp n. 1.820.963/SP), o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, que subsistem até a efetiva extinção da obrigação, sendo imediata a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado. 3. É cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente apurado, quando não quitado voluntariamente no prazo legal. 4. Configura bis in idem a cumulação dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC com honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ausente litigância de má-fé, nos termos da Súmula 519 do STJ. [AI-Cv 1.0000.25.145252-0/002. Rel.(a) Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo. Data de julgamento: 19/05/2026. Data da publicação: 22/05/2026.] Essa hipótese é diversa da presente, que trata da cumulação de um encargo processual (art. 523) com um encargo contratual, previsto no próprio título executivo. Da mesma forma, o entendimento de que as penalidades do art. 523, § 1º, não se aplicam em caso de parcelamento com concordância do credor (TJMG, AI-Cv 1.0000.26.059980-8/001) reforça, por contraste, a tese da embargante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, mas determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do artigo 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC quando o débito é parcelado, com concordância do credor, no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de parcelamento formulado pelo devedor evidencia intenção de adimplemento da obrigação, afastando a caracterização de inadimplemento voluntário ou resistência injustificada. 4. A concordância do credor com o parcelamento reforça a natureza consensual da medida, equiparando-a a transação quanto aos seus efeitos. 5. A imposição da multa e dos honorários do § 1º do artigo 523 do CPC pressupõe a inércia ou recalcitrância do devedor, circunstância não verificada no caso. 6. A cumulação do parcelamento com as penalidades legais configura onerosidade excessiva e contradição lógica, ao admitir forma legítima de pagamento e, simultaneamente, sancionar o devedor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência das penalidades quando o parcelamento decorre de ajuste entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão do devedor ao parcelamento do débito, com concordância do credor, afasta a caracterização de inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença. 2. Não incidem a multa e os hon orários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o pagamento ocorre de forma parcelada por acordo entre as partes. 3. A aplicação simultânea do parcelamento e das penalidades legais configura onerosidade excessiva e incompatibilidade lógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 805 e 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022. [AI-Cv 1.0000.26.059980-8/001. Rel.(a) Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G). Data do julgamento: 11/05/2026. Data da publicação: 13/05/2026.] Naquele caso, a conduta do devedor evidenciava ânimo de adimplir, afastando a recalcitrância. No presente feito, o executado não purgou a mora, não depositou o valor incontroverso e apresentou defesa, atraindo para si a incidência dos encargos processuais. Por fim, quanto à alegação do embargado de onerosidade excessiva (art. 413 do CC), anoto que os honorários contratuais de 10% não se revelam "manifestamente excessivos", mas se alinham aos padrões legais e de mercado. A autonomia da vontade, exercida em acordo homologado em juízo, deve ser prestigiada. A decisão do TJMG no AI-Cv 1.0000.23.103723-5/002, que veda a cumulação de cláusula penal com juros de mora, não se aplica diretamente ao caso, pois ali se discute a natureza de duas verbas indenizatórias pela mora, enquanto aqui se trata de uma verba indenizatória contratual (honorários do acordo) e uma sanção processual (honorários do CPC). Sendo assim, a correção da contradição e do erro de premissa da decisão embargada é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 10675780493), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro de premissa apontados na decisão de ID 10670583451, e, por conseguinte, reformar parcialmente a referida decisão a fim de REJEITAR INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10634974497). Fica, assim, restabelecida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 10% previstos na Cláusula Quarta do acordo homologado, reconhecendo-se sua possibilidade de cumulação com os honorários processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por possuírem fatos geradores distintos. O cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor originariamente requerido pela exequente na petição de ID 10553951242, qual seja, R$ 50.291,44 (cinquenta mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual incidirão as atualizações legais posteriores e, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive a postergação da análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado e o indeferimento do efeito suspensivo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executivos. Decisão assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EULER SOUZA MACIEL

Autor TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA

OAB: 20517/GO

CARLOS MARCIO RISSI MACEDO

OAB: 22703/GO

MICHELE LIMA SOUZA

OAB: 47001/GO

LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA

OAB: 27579/GO

MARDEN CARVALHO E SILVA

OAB: 56862/DF

ANA PAULA DIAS RIBEIRO

OAB: 64607/GO

SARA NAVES UCHOA DE ANDRADE

OAB: 56026/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001666-22.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TERRA DO BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 05.650.381/0001-78 RÉU: EULER SOUZA MACIEL CPF: 104.691.726-90 DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10675780493) opostos por Terra do Brasil Produtos Agropecuários LTDA (Exequente/Embargante) em face da decisão interlocutória de ID 10670583451, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, para decotar do cálculo exequendo a verba relativa aos honorários advocatícios contratuais de 10%, por entender que sua cumulação com os honorários processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, configuraria bis in idem. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de premissa fática e contradição interna. Alega que há contradição ao se admitir a cumulação da multa contratual com a processual (por possuírem fatos geradores distintos), mas não se aplicar o mesmo raciocínio aos honorários advocatícios. Afirma que os honorários convencionais, previstos no acordo, remuneram a atuação do advogado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, sendo devidos em razão do inadimplemento material da obrigação. Já os honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC, possuem fato gerador diverso, a ausência de pagamento voluntário no prazo judicial, e remuneram a atuação advocatícia subsequente e forçada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e restabelecer a cobrança dos honorários contratuais. Intimado (ID 10688422554), o executado/embargado apresentou manifestação (ID 10695038444), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente e que a decisão se sustenta no poder-dever do juiz de coibir a onerosidade excessiva (arts. 413 e 884 do Código Civil). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1 – Do cabimento dos embargos Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade. A embargante aponta vícios de contradição e erro de premissa que, se reconhecidos, podem levar à alteração do julgado, o que se admite excepcionalmente como consequência lógica da correção, sem que isso configure mero rejulgamento da causa. II.2 – Da análise do mérito dos embargos: contradição e fatos geradores distintos Após reexaminar a matéria à luz dos argumentos trazidos pela embargante, concluo que a decisão de ID 10670583451 merece reparo. A decisão incorreu em contradição ao admitir a cumulação da multa contratual com a multa processual do art. 523, § 1º, do CPC, com base na distinção de seus fatos geradores, mas, em seguida, negar a aplicação do mesmo raciocínio para a cumulação dos honorários contratuais e processuais. A estrutura jurídica de incidência das verbas é análoga, e a lógica deve ser consistente para ambas. Revisando a premissa, constata-se que as verbas honorárias em questão possuem, de fato, natureza e fatos geradores distintos e autônomos: Honorários advocatícios contratuais (ou convencionais): Previstos na Cláusula Quarta do acordo homologado (ID 10384827544), têm natureza de negócio jurídico e integram o título executivo judicial. Seu fato gerador é o inadimplemento material da obrigação na data de seu vencimento. A mora do devedor deu causa à necessidade de a credora acionar seus patronos para as providências de cobrança judicial (cálculos, peticionamento, etc.), justificando a incidência da verba como prefixação de perdas e danos, destinada a ressarcir a credora pelos custos iniciais da execução forçada. Honorários advocatícios processuais (art. 523, § 1º, CPC): Esta verba tem natureza de sanção processual. Seu fato gerador é o não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias após a intimação judicial para o cumprimento de sentença. Sua finalidade é desestimular a resistência injustificada em juízo e remunerar o trabalho advocatício adicional que se torna necessário em razão da recalcitrância do devedor (requerimento de penhoras, pesquisas patrimoniais, etc.). A conduta do executado nestes autos — que, após intimado, não efetuou o pagamento nem buscou uma composição, mas optou por apresentar impugnação — enquadra-se perfeitamente na hipótese de incidência da sanção processual, não havendo que se falar em afastamento. Nesse sentido já decidiu este e.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - REJEITADA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CABIMENTO - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO - DEVIDOS - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - READEQUAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - CÁLCULOS COMPLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS DOS DEVEDORES VIA SISTEMA CONVENIADO - NÃO CONHECIMENTO - PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISTIÇÃO. Constado do calendário forense que a parte agravada apresentou suas contrarrazões no prazo legal, deve ser rejeitada preliminar de preclusão. No cumprimento de sentença, a ausência de cumprimento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias, autoriza a incidência de multa de 10%, bem como 10% dos honorários advocatícios, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC. A mera interposição de impugnação ao cumprimento da sentença não afasta o dever de pagamento da multa e dos honorários advocatícios. A multa contratual (cláusula penal) aplicada em razão do descumprimento da obrigação principal não pode ser cumulada com juros de mora, por constituir-se bis in idem, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória, pena de enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que foi fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Os honorários de sucumbência em incidente de impugnação ao cumprimen to de sentença devem ser revistos quando a Turma Julgadora modificar a decisão agravada. Nos termos do que dispôs a Portaria nº 5.295/CGJ/2018, cuidando-se de cálculos complexos e de interesse de qualquer das partes, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria do juízo. Havendo discrepância entre os valores indicados pelo credor e pelo devedor, deve o juízo da execução nomear perito contador para elaboração do cálculo exato do débito, em homenagem ao princípio da celeridade processual, de modo a evitar que, em futuro, venha a questão ser discutida em sede de recurso. Não deve ser conhecido o pedido de penhora de bens do devedor, quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de 1º grau, pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. [TJMG, AI-Cv 1.0000.23.103723-5/002. Rel.(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos. Data do julgamento: 23/01/2025. Data da publicação: 29/01/2025.] Portanto, não há bis in idem, mas sim a incidência sucessiva de encargos decorrentes de inadimplementos distintos: o primeiro, material (descumprimento do acordo); o segundo, processual (descumprimento da intimação judicial). II.3 – Da jurisprudência aplicável e do distinguishing necessário A jurisprudência corrobora a possibilidade de cumulação. É preciso distinguir a situação dos autos de outras hipóteses em que a cumulação de honorários é vedada. A Súmula 519 do STJ e o acórdão do TJMG (AI-Cv 1.0000.25.145252-0/002) vedam a cumulação dos honorários do art. 523, § 1º, com novos honorários de sucumbência fixados pela rejeição da impugnação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - TEMA N. 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA - MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO - BIS IN IDEM - SÚMULA 519 DO STJ. 1. A rediscussão de matérias já decididas, notadamente critérios de cálculo homologados, encontra óbice na preclusão consumativa e pro judicato, em prestígio à segurança jurídica. 2. Nos termos do Tema n. 677 do STJ (REsp n. 1.820.963/SP), o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, que subsistem até a efetiva extinção da obrigação, sendo imediata a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado. 3. É cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente apurado, quando não quitado voluntariamente no prazo legal. 4. Configura bis in idem a cumulação dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC com honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ausente litigância de má-fé, nos termos da Súmula 519 do STJ. [AI-Cv 1.0000.25.145252-0/002. Rel.(a) Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo. Data de julgamento: 19/05/2026. Data da publicação: 22/05/2026.] Essa hipótese é diversa da presente, que trata da cumulação de um encargo processual (art. 523) com um encargo contratual, previsto no próprio título executivo. Da mesma forma, o entendimento de que as penalidades do art. 523, § 1º, não se aplicam em caso de parcelamento com concordância do credor (TJMG, AI-Cv 1.0000.26.059980-8/001) reforça, por contraste, a tese da embargante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, mas determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do artigo 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC quando o débito é parcelado, com concordância do credor, no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de parcelamento formulado pelo devedor evidencia intenção de adimplemento da obrigação, afastando a caracterização de inadimplemento voluntário ou resistência injustificada. 4. A concordância do credor com o parcelamento reforça a natureza consensual da medida, equiparando-a a transação quanto aos seus efeitos. 5. A imposição da multa e dos honorários do § 1º do artigo 523 do CPC pressupõe a inércia ou recalcitrância do devedor, circunstância não verificada no caso. 6. A cumulação do parcelamento com as penalidades legais configura onerosidade excessiva e contradição lógica, ao admitir forma legítima de pagamento e, simultaneamente, sancionar o devedor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência das penalidades quando o parcelamento decorre de ajuste entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão do devedor ao parcelamento do débito, com concordância do credor, afasta a caracterização de inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença. 2. Não incidem a multa e os hon orários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o pagamento ocorre de forma parcelada por acordo entre as partes. 3. A aplicação simultânea do parcelamento e das penalidades legais configura onerosidade excessiva e incompatibilidade lógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 805 e 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022. [AI-Cv 1.0000.26.059980-8/001. Rel.(a) Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G). Data do julgamento: 11/05/2026. Data da publicação: 13/05/2026.] Naquele caso, a conduta do devedor evidenciava ânimo de adimplir, afastando a recalcitrância. No presente feito, o executado não purgou a mora, não depositou o valor incontroverso e apresentou defesa, atraindo para si a incidência dos encargos processuais. Por fim, quanto à alegação do embargado de onerosidade excessiva (art. 413 do CC), anoto que os honorários contratuais de 10% não se revelam "manifestamente excessivos", mas se alinham aos padrões legais e de mercado. A autonomia da vontade, exercida em acordo homologado em juízo, deve ser prestigiada. A decisão do TJMG no AI-Cv 1.0000.23.103723-5/002, que veda a cumulação de cláusula penal com juros de mora, não se aplica diretamente ao caso, pois ali se discute a natureza de duas verbas indenizatórias pela mora, enquanto aqui se trata de uma verba indenizatória contratual (honorários do acordo) e uma sanção processual (honorários do CPC). Sendo assim, a correção da contradição e do erro de premissa da decisão embargada é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 10675780493), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro de premissa apontados na decisão de ID 10670583451, e, por conseguinte, reformar parcialmente a referida decisão a fim de REJEITAR INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10634974497). Fica, assim, restabelecida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 10% previstos na Cláusula Quarta do acordo homologado, reconhecendo-se sua possibilidade de cumulação com os honorários processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por possuírem fatos geradores distintos. O cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor originariamente requerido pela exequente na petição de ID 10553951242, qual seja, R$ 50.291,44 (cinquenta mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual incidirão as atualizações legais posteriores e, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive a postergação da análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado e o indeferimento do efeito suspensivo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executivos. Decisão assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3