Detalhe do processo

5001664-80.2021.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001664-80.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA CPF: 17.157.264/0003-18 RÉU: BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA CPF: 16.786.220/0001-22 DECISÃO ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, alegando ser proprietária e possuidora do imóvel denominado “Fazenda Corguinhos e Serra Azul” (matrículas nºs 3.359, 4.653 e 3.168) e que, em dezembro de 2020, a ré teria invadido parte da área e iniciado a construção de nova cerca, turbando sua posse. Após os Embargos de Declaração da autora (ID 5231778021), nos quais se esclareceu tratar-se de turbação, foi deferida a liminar de manutenção de posse (ID 5465033028), posteriormente mantida pelo E. TJMG. Citada, a ré apresentou Contestação c/c Pedido Contraposto (ID 6715193032/33), alegando ser proprietária do imóvel de matrícula nº 4.652 e que a autora não exerceria posse sobre a área controvertida. Requereu a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, sua reintegração na posse, além de indenização por litigância de má-fé. Juntou laudo técnico, ART, GEO, memorial descritivo e boletim de ocorrência (IDs 6715362993 a 6715362996). A autora apresentou impugnação (ID 7359023036), juntando planta original do imóvel (ID 7359023039) e parecer técnico (ID 7359023040). Na especificação de provas (ID's 8138583060 e 8139028119), ambas as partes requereram provas pericial e testemunhal. Na decisão saneadora (ID 9465031948), foi fixado como ponto controvertido a comprovação da posse, deferida a produção de provas pericial e testemunhal. O laudo pericial foi juntado sob o ID 10681282459, acompanhado da planta pericial (ID 10681325766) e da planta cartorial (ID 10681349133). Após vistoria realizada em 11/11/2025, o perito concluiu, em síntese, que: (i) a área litigiosa possui 6,6476 ha; (ii) está inserida nas matrículas nºs 3.168, 3.359 e 4.653, de titularidade da autora, e não na matrícula nº 4.652, da ré; (iii) as cercas antigas identificadas em campo coincidem com o prolongamento da cerca revitalizada pela autora; (iv) há poço tubular na área, perfurado a mando da autora; e (v) não foram identificados elementos idôneos que comprovassem a posse ou ocupação da área pela ré. Intimadas sobre o laudo (ID 10681358597), a autora requereu sua homologação (ID 10694858666), apresentando parecer técnico concordante com as conclusões periciais (ID 10694865281). A ré impugnou o laudo (ID 10698217856), com parecer técnico e dezesseis quesitos suplementares (ID 10698235738), alegando, em síntese, desconsideração do GEO certificado pelo INCRA e do Memorial Descritivo da Fazenda Serra Azul, deficiência na metodologia empregada e existência de boletins de ocorrência que indicariam invasão pela autora. Requereu esclarecimentos complementares pelo perito. É o relatório. Decido. A prova pericial foi deferida, na decisão saneadora, com objeto específico: a medição do terreno litigioso e sua correspondência registral, para fins de comprovação da posse. O laudo de ID 10681282459 cumpriu esse objeto, respondendo motivadamente aos trinta e três quesitos das partes, com apoio em levantamento próprio (GPS e drone), análise documental e vistoria conjunta. Nenhum dos pontos da impugnação (ID 10698217856) é apto a infirmá-lo, pelas razões a seguir. O GEO/INCRA e Memorial Descritivo não foram ignorados. O quesito 16 enfrentou expressamente sua força probante, com base no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002: a certificação do INCRA é ato cadastral, que apenas atesta a ausência de sobreposição de poligonais informadas pelos próprios interessados, sem confirmar domínio ou exatidão de limites. A conclusão pericial não se funda em presunção, mas em levantamento de campo cotejado com a planta de 2004, obtida pelo no Cartório de Registro de Imóveis. A divergência entre os sistemas geodésicos SAD69 e Sirgas 2000 foi identificada e enfrentada no laudo, que, mesmo reconhecendo os deslocamentos decorrentes da transformação de coordenadas, concluiu pela correspondência da área litigiosa com as matrículas da autora. Os boletins de ocorrência (ID's 4604143101 e 4604143102) foram considerados no quesito 7 e usados para fixar a data de início do estaqueamento da ré (10/12/2020), dado que reforça, e não contradiz, a conclusão pericial, por situar a movimentação da ré como posterior à posse e ao licenciamento ambiental da autora (2011/2018). O parecer do assistente técnico da ré (ID 10698235738) não aponta erro concreto de metodologia, nem apresenta levantamento próprio que confronte, com precisão equivalente, do perito. Limita-se a reiterar a presunção de validade do GEO da ré, ponto já respondido, e a repisar, nos dezesseis quesitos suplementares, questões já enfrentadas no laudo. A tese de esbulho pela autora não encontra amparo técnico: o laudo aponta que a cerca antiga reconhecida por ambas as partes é contínua à cerca revitalizada pela ICAL, e que a linha reivindicada pela BRASICAL não corresponde a vestígio algum de cercamento pretérito. Conclusão compatível com o já decidido em cognição sumária na liminar e no Agravo de Instrumento de ID 9552468738. Ante o exposto: INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Brasical Indústria e Transportes Ltda. (ID 10698217856), bem como o pedido de intimação do perito judicial para resposta aos quesitos suplementares formulados por seu assistente técnico (ID 10698235738); HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10681282459 para todos os fins de direito Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o saldo remanescente do alvará em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais. Tendo em vista que a prova testemunhal também foi deferida na decisão saneadora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2027, às 14h00min. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando, contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, § 3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA

Autor ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON ANTONIO ALVES

OAB: 130258/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA

OAB: 90457/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE HOSTALACIO FREITAS

OAB: 77787/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JADER LEAL TAVARES

OAB: 231755/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE CAMARA E CASTRO

OAB: 192643/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO AURELIO SALOMON RAPOSO

OAB: 102506/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULA BARBOSA SALLES

OAB: 173511/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001664-80.2021.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA CPF: 17.157.264/0003-18 RÉU: BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA CPF: 16.786.220/0001-22 DECISÃO ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de BRASICAL INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, alegando ser proprietária e possuidora do imóvel denominado “Fazenda Corguinhos e Serra Azul” (matrículas nºs 3.359, 4.653 e 3.168) e que, em dezembro de 2020, a ré teria invadido parte da área e iniciado a construção de nova cerca, turbando sua posse. Após os Embargos de Declaração da autora (ID 5231778021), nos quais se esclareceu tratar-se de turbação, foi deferida a liminar de manutenção de posse (ID 5465033028), posteriormente mantida pelo E. TJMG. Citada, a ré apresentou Contestação c/c Pedido Contraposto (ID 6715193032/33), alegando ser proprietária do imóvel de matrícula nº 4.652 e que a autora não exerceria posse sobre a área controvertida. Requereu a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, sua reintegração na posse, além de indenização por litigância de má-fé. Juntou laudo técnico, ART, GEO, memorial descritivo e boletim de ocorrência (IDs 6715362993 a 6715362996). A autora apresentou impugnação (ID 7359023036), juntando planta original do imóvel (ID 7359023039) e parecer técnico (ID 7359023040). Na especificação de provas (ID's 8138583060 e 8139028119), ambas as partes requereram provas pericial e testemunhal. Na decisão saneadora (ID 9465031948), foi fixado como ponto controvertido a comprovação da posse, deferida a produção de provas pericial e testemunhal. O laudo pericial foi juntado sob o ID 10681282459, acompanhado da planta pericial (ID 10681325766) e da planta cartorial (ID 10681349133). Após vistoria realizada em 11/11/2025, o perito concluiu, em síntese, que: (i) a área litigiosa possui 6,6476 ha; (ii) está inserida nas matrículas nºs 3.168, 3.359 e 4.653, de titularidade da autora, e não na matrícula nº 4.652, da ré; (iii) as cercas antigas identificadas em campo coincidem com o prolongamento da cerca revitalizada pela autora; (iv) há poço tubular na área, perfurado a mando da autora; e (v) não foram identificados elementos idôneos que comprovassem a posse ou ocupação da área pela ré. Intimadas sobre o laudo (ID 10681358597), a autora requereu sua homologação (ID 10694858666), apresentando parecer técnico concordante com as conclusões periciais (ID 10694865281). A ré impugnou o laudo (ID 10698217856), com parecer técnico e dezesseis quesitos suplementares (ID 10698235738), alegando, em síntese, desconsideração do GEO certificado pelo INCRA e do Memorial Descritivo da Fazenda Serra Azul, deficiência na metodologia empregada e existência de boletins de ocorrência que indicariam invasão pela autora. Requereu esclarecimentos complementares pelo perito. É o relatório. Decido. A prova pericial foi deferida, na decisão saneadora, com objeto específico: a medição do terreno litigioso e sua correspondência registral, para fins de comprovação da posse. O laudo de ID 10681282459 cumpriu esse objeto, respondendo motivadamente aos trinta e três quesitos das partes, com apoio em levantamento próprio (GPS e drone), análise documental e vistoria conjunta. Nenhum dos pontos da impugnação (ID 10698217856) é apto a infirmá-lo, pelas razões a seguir. O GEO/INCRA e Memorial Descritivo não foram ignorados. O quesito 16 enfrentou expressamente sua força probante, com base no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 4.449/2002: a certificação do INCRA é ato cadastral, que apenas atesta a ausência de sobreposição de poligonais informadas pelos próprios interessados, sem confirmar domínio ou exatidão de limites. A conclusão pericial não se funda em presunção, mas em levantamento de campo cotejado com a planta de 2004, obtida pelo no Cartório de Registro de Imóveis. A divergência entre os sistemas geodésicos SAD69 e Sirgas 2000 foi identificada e enfrentada no laudo, que, mesmo reconhecendo os deslocamentos decorrentes da transformação de coordenadas, concluiu pela correspondência da área litigiosa com as matrículas da autora. Os boletins de ocorrência (ID's 4604143101 e 4604143102) foram considerados no quesito 7 e usados para fixar a data de início do estaqueamento da ré (10/12/2020), dado que reforça, e não contradiz, a conclusão pericial, por situar a movimentação da ré como posterior à posse e ao licenciamento ambiental da autora (2011/2018). O parecer do assistente técnico da ré (ID 10698235738) não aponta erro concreto de metodologia, nem apresenta levantamento próprio que confronte, com precisão equivalente, do perito. Limita-se a reiterar a presunção de validade do GEO da ré, ponto já respondido, e a repisar, nos dezesseis quesitos suplementares, questões já enfrentadas no laudo. A tese de esbulho pela autora não encontra amparo técnico: o laudo aponta que a cerca antiga reconhecida por ambas as partes é contínua à cerca revitalizada pela ICAL, e que a linha reivindicada pela BRASICAL não corresponde a vestígio algum de cercamento pretérito. Conclusão compatível com o já decidido em cognição sumária na liminar e no Agravo de Instrumento de ID 9552468738. Ante o exposto: INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Brasical Indústria e Transportes Ltda. (ID 10698217856), bem como o pedido de intimação do perito judicial para resposta aos quesitos suplementares formulados por seu assistente técnico (ID 10698235738); HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10681282459 para todos os fins de direito Com a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o saldo remanescente do alvará em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais. Tendo em vista que a prova testemunhal também foi deferida na decisão saneadora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2027, às 14h00min. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando, contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, § 3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito