Detalhe do processo

5001663-87.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-87.2026.4.03.6103 AUTOR: LUCAS EDUARDO LISBOA GETULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia médica, nomeando a perita médica psiquiatra Dra. Maria Cristina Nordi, com endereço conhecido desta secretaria. Intimem-se as partes para a perícia médica psiquiátrica para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h00, a serem realizadas na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Faculto a formulação de quesitos pelas partes, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. A Sra. Perita deverá responder aos quesitos: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? Se sim, qual? 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. 8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil? 10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento. 11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12 Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13 A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? Deverá a perita, nos termos do art. 466, §2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar. Laudos em 10 (dez) dias úteis, contados da realização das perícias. A parte autora deverá comparecer às perícias munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a). Fixo os honorários periciais em 02 vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, tendo em vista a escassez de peritos médicos interessados em exercer tais atividade e o descredenciamento recente de vários profissionais nesta Subseção, sendo imprescindível o deslocamento de peritos de fora do Município de São José dos Campos/SP. Com a apresentação dos laudos, requisite-se o pagamento desses valores, dê-se vista às partes para manifestação e voltem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS EDUARDO LISBOA GETULIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO

OAB: 62156/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-87.2026.4.03.6103 AUTOR: LUCAS EDUARDO LISBOA GETULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO - SC62156 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia médica, nomeando a perita médica psiquiatra Dra. Maria Cristina Nordi, com endereço conhecido desta secretaria. Intimem-se as partes para a perícia médica psiquiátrica para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h00, a serem realizadas na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius. Faculto a formulação de quesitos pelas partes, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. A Sra. Perita deverá responder aos quesitos: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora. 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? 3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? Se sim, qual? 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. 8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil? 10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento. 11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12 Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13 A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? Deverá a perita, nos termos do art. 466, §2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar. Laudos em 10 (dez) dias úteis, contados da realização das perícias. A parte autora deverá comparecer às perícias munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a). Fixo os honorários periciais em 02 vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, tendo em vista a escassez de peritos médicos interessados em exercer tais atividade e o descredenciamento recente de vários profissionais nesta Subseção, sendo imprescindível o deslocamento de peritos de fora do Município de São José dos Campos/SP. Com a apresentação dos laudos, requisite-se o pagamento desses valores, dê-se vista às partes para manifestação e voltem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto