Detalhe do processo

5001663-32.2023.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001663-32.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, pessoa reincidente (Ids. 298471887 e 307675092), foi denunciado (CPP, art. 41) (Id. 296682546, pp. 2-4) e está sendo processado (CPP, art. 396, caput) (Id. 297019494) pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, II, e 333, caput, do Código Penal. Isso porque: (i) em data incerta, mas anterior a 10/6/2023, importou clandestinamente mercadoria proibida que depende de registro de órgão público competente: 498 pacotes de cigarros da marca paraguaia “Eight”, sem registro na ANVISA; e (ii) em 10/6/2023, aproximadamente às 16h26min, na estrada Hisaich Take Baiashi, 7060, Chácara Maringá, Atibaia-SP, CEP 12952-011, ofereceu vantagem indevida a funcionário públicos (guardas civis municipais) para determiná-los a omitir ato de ofício, ao ofertar-lhes R$ 3.000,00 (três mil reais). Prisão em flagrante (10/6/2023) (Id. 291284433, p. 1). Na delegacia de polícia, depoimentos dos guarda civis municipais: (i) Victor de Lima Pereira (Id. 291284433, p. 2); e (ii) Junior Fernandes de Santana (Id. 291284433, p. 4). Boletim de ocorrência (Id. 291284433, pp. 5-8). Autos de exibição e apreensão (Id. 291284433, pp. 10 e 12) Perante a autoridade policial, o acusado permaneceu calado (CR, art. 5º, LXIII) (Id. 291284433, p. 18). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa (Id. 291284433, pp. 16 e 17). Solicitação de confirmação de identidade civil e boletim de identificação criminal (Id. 291284433, pp. 26 e 29). Em audiência de custódia no Justiça Estadual (11/6/2023) converteu-se em preventiva a prisão em flagrante (CPP, art. 310, II) (Id. 291284433, pp. 38-42). Mandado de prisão (11/6/2023) (Id. 291284433, pp. 43-44), expedido e cumprido na mesma data (Id. 291284433, pp. 43-44 e 50-51). Relatório do IP (Id. 291284433, p. 67). O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo Juízo Estadual (Id. 291284433, pp. 70-79 e 81). Redistribuição do feito (16/6/2023) e remessa dos autos ao Ministério Público Federal – MPF (Id. 291322435). O Ministério Público Federal requereu: (i) reconhecimento da competência para processamento e julgamento do feito; (ii) prorrogação do prazo do IPL para juntada dos laudos periciais; e (iii) manutenção da prisão preventiva (Id. 291655428). Decisão de: (i) reconhecimento da competência deste Juízo Federal; (ii) ratificação do decreto da prisão preventiva; (iii) comunicação da decisão ao Juízo da Comarca da Vara Única de Oboró/PE, em razão de mandado de prisão, em aberto, expedido em desfavor do réu; e (iv) deferimento de prorrogação do prazo do IPL por mais 10 dias (Id. 291780819). Mandado de prisão expedido no BNMP (22/6/2023) (Id. 292127618), cumprido em 27/6/2023 (Id. 292449376). Pedido de revogação da prisão preventiva e juntada de procuração (Id. 292582358). Pedido de retificação de nome do acusado (Id. 292691758). Manifestação do MPF opinando contrariamente à retificação do nome do acusado, dada a ausência do resultado do exame pericial e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (Id. 292898626). Decisão de: (i) não-concessão da liberdade provisória; (ii) indeferimento de retificação do nome do réu até conclusão do laudo pericial quanto à autenticidade do RG apreendido; e (iii) deferimento de requisição dos laudos periciais ao Instituto de Criminalística em Bragança Paulista (Id. 292946237). Pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva (Id. 293376739). Laudo pericial dos cigarros apreendidos, concluindo que “apresentam origem paraguaia, sem qualquer menção sobre exportação (...) o que por si só já implica em irregularidade.” (Id. 293759379). O MPF opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 294367497), o que foi acolhido pelo Juízo (Id. 294416571). Novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liberdade provisória (Id. 294695207). Manifestação do MPF pelo indeferimento do pedido de reconsideração e manutenção da prisão preventiva (Id. 294830227). Certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em nome de “Alessandro Tadeu José do Nascimento Silva” e “Alessandro José do Nascimento Silva” (Ids. 295006849 e 295007603). Pedido de restituição do veículo automotor aprendido (Id. 295316165 e anexos). Decisão pela: (i) manutenção da prisão preventiva; e (ii) intimação da defesa para formular requerimento de restituição em ação própria no sistema Pje (Id. 295917086). Informações do MPF sobre a pesquisa do RG do réu junto à Unidade Técnica de Identificação Civil de Pernambuco (Ids. 296016583; 296016584, 296016585 e 296016586). Juntada de documentos do IIRGD e IITB do réu (Id. 296682546, p. 1). Oferecimento da denúncia (3/8/2023) (CP, art. 41) (Ids. 296682546, pp. 2-4). Recebimento da denúncia (7/8/2023) (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 297019494). Laudo pericial do RG em nome de Alessandro José do Nascimento Silva, concluindo pela autenticidade do espelho (suporte) do documento, com a ressalva de que a legitimidade da expedição do documento e dos dados nele constantes devem ser informados pelo órgão expedidor competente (Id. 297457286). Resposta à acusação, sem indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A) (Id. 298325849). Cópias da denúncia e da sentença de extinção de punibilidade dos autos 000094-63.2007.8.17.1000 encaminhadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orobó/PE (Ids. 298471886 e 298471887). Citação do réu (CPP, art. 353) (Ids. 300860597; 300860600). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); e (ii) designação de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399) (Id. 301059969). Bem apreendido (documento de identidade – RG) acautelado no depósito judicial (Ids. 300907467, 300907468, 301218731). Determinação de remessa dos autos ao do MPF para se manifestar sobre a manutenção da prisão cautelar, em razão do decurso de prazo previsto no CPP, art. 316, § único (Id. 303057961). Manifestação do MPF pela concessão da liberdade provisória ao réu, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 303286398). Decisão de: (i) manutenção da prisão preventiva; e (ii) reapreciação do pedido após a realização da audiência (Id. 303332265). Em audiência de instrução e julgamento (29/11/2023), depuseram as duas testemunhas e interrogou-se o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi deferida a diligência para confirmar se as digitais encaminhadas pelo IIRGD pertencem a Alessandro José do Nascimento Silva ou não, com objetivo da coleta das digitais do réu para confronto com os dois padrões provenientes dos Institutos de Identificação dos Estados de São Paulo e de Pernambuco. O Juízo revogou a prisão preventiva (CPP, 316), mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP 319, I e IV) (Id. 308503284). Alvará de soltura expedido em 30/11/2023 (Id. 308758101) e termos de compromisso e comparecimento (Ids. 309022899 e 309022898). Requerimento da defesa de restituição da carteira de identidade (Id. 309116728), que foi indeferido pela necessidade de realização da perícia (Id. 309944171). Incidente de restituição do veículo automotor apreendido (Ids. 309548441 e 312068097). Auto de entrega do veículo apreendido ao proprietário (Id. 311595503). Representação para destruição dos cigarros apreendidos (Ids. 311595505 e 312808101). Bem apreendido (aparelho celular Samsung) acautelado no depósito judicial (Ids. 321502480, 322441125). Termo de entrega e recebimento do RG pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Id. 323028496). Laudo de perícia papiloscópica (exame de confronto de impressões papilares em documento) (Id. 328115851, pp. 12-19). Requerimentos da defesa pela restituição do documento de identidade (Ids. 352996992, 356218171, 356996329 e 357675124). Decisão de: (i) deferimento da restituição da cédula de identidade; (ii) manifestação do MPF sobre representação para destruição dos cigarros apreendidos; e (iii) apresentação de memoriais pelas partes (Id. 360059617). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 360633081). Memoriais do réu, pedindo a absolvição (Id. 360766056). Termo de restituição do documento de identidade ao réu (Id. 363055380, pp. 10-11). Decisão pela: (i) manutenção da fiscalização das medidas cautelares impostas; e (ii) solicitação dos atestados de antecedentes criminais (Id. 373542074). Juntada das certidões de inteiro teor/ breve relato requisitadas pelo Juízo (Ids. 307675092, 415508372, 415508375; 415566125, 415566126). Decisão pela destruição dos cigarros apreendidos (Id. 432394469). Decisão convertendo o julgamento em diligência para complementação do laudo pericial papiloscópico (id. 473120703). Informação técnica da equipe de perícia da Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Ids. 557383768; 557383774; 557383771). Manifestações do Ministério Público Federal e do réu, reiterando os termos dos memoriais anteriormente apresentados (Ids. 558459725 e 558758561). Laudo de perícia papiloscópica (exame de confronto de impressões papilares em documento de “Alessandro José do Nascimento Silva” e “Alessandro Tadeu José do Nascimento”) concluindo que as impressões “são coincidentes entre si, podendo-se afirmar que TODAS SÃO PERTENCENTES À MESMA PESSOA” (Id. 558655491). Intimados, o Ministério Público Federal ficou ciente do laudo pericial (Id. 584196675) e a Defesa requereu a absolvição do réu (Id. 560249521). Decisão convertendo o julgamento em diligência para manifestação do MPF sobre o requerimento preliminar do réu de suspensão condicional do processo (Id. 473120703). Manifestação do MPF requerendo a rejeição da preliminar, pois o réu não preenche o requisito previsto na Lei 9.099/1995, art. 89, caput (Id. 581601214). Auto de destruição dos cigarros apreendidos (Id. 590249782). É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, II, e 333, caput, do Código Penal (contrabando e corrupção ativa): “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (...)” “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Victor de Lima Pereira, guarda civil municipal, testemunhou que estava em patrulhamento com outros dois guardas civis municipais na viatura. O sistema de monitoramento apontou um veículo na qual o condutor estaria na condição de “procurado pela justiça”. O referido veículo foi avistado pela viatura e realizou a abordagem. O réu se identificou como o proprietário do veículo e disse que não era a pessoa procurada, embora soubesse de quem se tratava. Apresentou o documento de identificação. Durante a busca veicular, localizou caixas de cigarros de origem paraguaia. O réu informou que os cigarros estavam sendo levados para a pessoa “procurada”. Não se recorda do nome dessa pessoa, nem do modelo do veículo conduzido pelo réu. Também não sabe dizer a marca dos cigarros, apenas que estavam empacotados em caixas “fechadas”. Havia caixas no porta-malas, no banco traseiro, no banco da frente, “em tudo”. O réu estaria levando essa mercadoria para a pessoa “procurada” pela Guarda Civil Municipal (GCM), e que seria a proprietária do veículo, conforme passado pelo sistema de monitoramento. O veículo estava estacionado próximo a um restaurante da região. O próprio réu se identificou como condutor do veículo. O réu ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) para “soltá-lo”. Como estavam em três integrantes na viatura, seriam R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um. Tal fato ocorreu durante a entrevista na abordagem. Tanto a equipe (GCM) como o réu estavam fora dos veículos. Quando conversava com o réu tentando levantar mais informações sobre a carga de cigarros, para onde ele estava levando e a quem pertencia a mercadoria, ele lhe ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais). Disse que conversava com o réu, juntamente com o GCM Santana, enquanto o terceiro GCM fazia a segurança do veículo com a carga. Não se lembra se o réu tinha dinheiro no momento. O réu entregaria a carga de cigarros e com o valor recebido “faria o acerto com a gente”. O réu foi conduzido à delegacia de polícia de Atibaia, juntamente com o veículo e a mercadoria. Não se lembra com qual o nome o réu se identificou (se “Alessandro José do Nascimento Silva” ou “Alessandro Tadeu José do Nascimento”). O terceiro GCM se chamava Gilberto André Pereira. Ao encontrar a carga de cigarros, o réu foi informado que seria conduzido até a delegacia de polícia para prestar esclarecimentos. O réu, então, “veio a cortar nossa conversa, oferecendo esse valor”, e, nesse momento foi “dada a voz de prisão”; em seguida conduziram o réu até a delegacia de polícia (Ids. 308503292; 308504919). Já o Sr. Junior Fernandes de Santana, guarda civil municipal, testemunhou que estava fazendo patrulhamento em Atibaia, quando o sistema de câmeras de monitoramento identificou a passagem de um veículo “Fox”, cujo proprietário seria “procurado pela justiça”. Realizou-se o patrulhamento para localizar o referido veículo, quando o avistaram estacionado na via Hisaich Take Baiashi, no bairro da Usina. Ao se aproximar do veículo com a viatura, o “proprietário” (condutor) se dirigiu ao patrulhamento para saber o que estava acontecendo. Foi requisitado o documento do condutor (réu) e se constatou que ele não era o proprietário do veículo e a pessoa “procurada” pela justiça. Depois, o réu contou que o carro pertencia ao seu irmão. Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, na busca veicular foram encontradas diversas caixas no porta-malas e sobre os bancos. Questionado sobre o que teria nessas caixas, o réu respondeu que “era B.O”. Abriu uma das caixas, que continha vários pacotes de cigarros. O réu disse se tratar “de produto de contrabando, vindo do Paraguai”. A mercadoria seria levada até Jarinu e entregue para o seu irmão que, no caso, seria a pessoa “procurada” e o proprietário do veículo. Foi “dada a voz de prisão”. Nesse momento, “como estávamos em três na viatura”, o réu ofereceu à equipe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, com intuito de ser liberado. Diante disso, o réu foi informado que também responderia pelo “crime de corrupção”. Em seguida, conduziu o réu até a delegacia de polícia. Reconheceu o réu Alessandro, presente na audiência, por videoconferência. Na abordagem, o réu estava na frente do comércio onde havia estacionado o veículo. O réu não disse onde adquiriu os cigarros, só informou que era produto de contrabando e que a carga estaria avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). “Dada a voz de prisão”, o réu foi algemado e conduzido até a viatura. Foi nesse instante que o réu “ofereceu a propina”. Afirmou que “os três componentes da equipe” estavam presentes quando o réu ofereceu o dinheiro. O réu não tinha dinheiro naquele momento e disse que falaria com o irmão dele em Jarinu e faria o pagamento. Não se recorda se foi apreendido dinheiro com o réu (Ids. 308504919). No interrogatório, o réu confessou o crime de contrabando, mas negou o delito de corrupção ativa. Disse que estava conduzindo o veículo e fazendo a entrega desses cigarros “nos barzinhos” – em cada um, deixava 10 pacotes. Ao final iria ganhar R$ 300,00 (trezentos reais). Alega que estava “necessitado”. Foi até Guarulhos para pegar os cigarros. Disse que não viu ninguém, apenas lhe pediram “para arrumar um carro” e, depois, “entregaram o carro só com a mercadoria”. Antes de Terra Preta, parou em um “barzinho” e, depois, continuou a viagem. Parou em outro bar, quando a viatura (Guarda Civil Municipal) se aproximou. Disse que nela estavam 4 guardas municipais e não 3, como testemunharam os GCMs. Portava consigo o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em dinheiro e, ainda, um celular. Quando viu a viatura “parada atrás do carro, se quisesse ter fugido, eu tinha fugido”, pois “o Fox estava do outro lado do estacionamento”, mas preferiu se entregar. Admitiu aos GCMs que era ele quem estava conduzindo o veículo. Acredita que os GCMs já sabiam o que tinha no carro e que “ali foi dedurado”. Na delegacia, foi interrogado pela autoridade policial. No depoimento, relatou que “não sabia muita coisa” e só iria ganhar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Disse, ainda, que “a mercadoria era muito pouca, era até as caixinhas de cigarros que estavam na mala do Fox”. Contou ao delegado que não conhecia “ninguém dessa turma”, que pagava aluguel e estava necessitado. Nega que tem irmão em São Paulo, somente um primo. Um rapaz lhe falou que o veículo estaria em um determinado lugar e a chave em cima do pneu. Não conhece a pessoa que passou o “trabalho” e foi a primeira vez que fez isso. Conheceu essa pessoa em uma “conversa lá no Jaçanã”. Os guardas civis municipais o abordaram no primeiro lugar onde faria a entrega dos pacotes de cigarros. Disse que cada pacote sairia por R$ 15,00 (quinze reais), e a mercadoria apreendida era de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Afirmou que “tinha dez caixas de cigarros e não tinha nem dez, pois faltavam dois pacotes”. A quantidade era bem pouca que o vidro do carro estava todo aberto. Não soube explicar sobre a quantidade apreendida. Não entendeu como apareceu o outro RG, pois afirma possuir somente um (do Estado de Pernambuco). Não foi colocado em liberdade na audiência de custódia, pois a pessoa que tem “Tadeu” no nome tinha mandado de prisão em aberto. Entende que como “se entregou”, não precisava ser preso. Afirma que vieram duas viaturas e havia 4 GCMs no dia. Não ofereceu dinheiro aos GCMs. O valor em espécie que possuía era decorrente de um trabalho e não dos cigarros. Alega que esse assunto do “suborno aconteceu na delegacia” e teve conhecimento desse fato no dia seguinte, durante a audiência. Disse que os guardas municipais colocaram no “bolso” o valor apreendido e o seu celular. Não sofreu ameaça e, após a prisão, foi encaminhado até o “hospital” (exame de corpo delito). Alega ser trabalhador e que naquele momento estava em uma fase difícil, bebendo muito e passando necessidades. Negou ser a pessoa (de “Tadeu” no nome) que estava foragida, pois não nasceu em 1988 e nem é São Paulo; que o RG de Pernambuco é original (Ids. 308503299; 308504909; 308504913). 1. Questão prévia-prioritária preliminar – suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) O réu alegou que “conforme toda documentação já anexada aos autos e certidões onde o mesmo tem direito a suspensão do processo penal (persecução penal) haja visto não ter nenhum processo é primário o único processo que teve foi de 2015, merecendo assim ser agraciado com a suspensão [sic]” (Id. 360766056. O MPF redarguiu pela rejeição da preliminar. Embora a proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) seja um poder-dever do Ministério Público, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a sua concessão está condicionada ao preenchimento requisitos objetivos e subjetivos. São os requisitos objetivos: (i) pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a 1 (um) ano; (ii) ausência de outro processo criminal em andamento; e (ii) inexistência de condenação transitada em julgado. Já os requisitos subjetivos são os mesmos da suspensão condicional da pena (CP, art. 77): (i) não-reincidência em crime doloso; (ii) culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do crime, que autorizem a concessão. Na espécie, todavia, não estão preenchidos os requisitos objetivos, pois o somatório das penas mínimas cominadas aos crimes pelos quais o réu foi denunciado é superior ao limite de um ano. Nessa linha, REJEITA-SE essa preliminar. 2. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica 2.1. Contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, II) A materialidade está comprovada: (i) pelo auto de exibição e apreensão (Id. 291284433, p. 12); e (ii) pelo laudo pericial dos cigarros da marca “Eight”, concluindo que “(...) apresentam origem paraguaia, sem qualquer menção sobre exportação (...) o que por si só já implica em irregularidade.” (Id. 293759379). Por sua vez, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas Victor de Lima Pereira e Junior Fernandes de Santana, guardas civis municipais, afirmando que apreenderam os cigarros proibidos dentro do veículo do réu (Ids. 308503292; 308504919); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197), que tinha ciência de que as mercadorias eram proibidas (Ids. 308503299; 308504909; 308504913). De resto, a quantidade de cigarros apreendidos sem registro na ANVISA – 4.980 maços – afasta a aplicação do princípio da insignificância. A esse respeito, o Superior Tribunal Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 1143, firmou entendimento de que "o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza o crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1ª, II), na medida em que o réu importou clandestinamente do Paraguai, 4.980 maços cigarros da marca “Eight”, sem registro na ANVISA. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2.1.1. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 2 anos. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), compensa-se a reincidência (CP, arts. 63, e 64, I) (processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000, Vara Única da Comarca de Orobó/PE; extinção da pena: 15/8/2023 – Ids. 298471887 e 307675092) com a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) (Tema 585/STJ), mantendo-se a pena-intermediária em 2 anos de reclusão. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, II), quantifica-se a pena-final, para o crime de contrabando, em 2 (dois) anos de reclusão. 2.2. Corrupção ativa (CP, art. 333, caput) A corrupção ativa (CP, art. 333) é crime, consumando-se no momento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Na espécie, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelos: (i) auto de prisão em flagrante e pelo Boletim de Ocorrência HQ0842-1/2023, em que constam as circunstâncias da apreensão da mercadoria proibida seguida da oferta de vantagem indevida, no valor de R$ 3.000,00, aos guardas civis municipais (Id. 291284433, pp. 1 e 5-8); e (ii) pelos próprios depoimentos em juízo dos dois guardas civis municipais – com declarações harmônicas entre si –, que corroboram o teor daquilo que já haviam afirmado na delegacia de polícia. A esse respeito, ambos os GCMs disseram que, durante a abordagem, o réu, após admitir o contrabando, ao receber voz de prisão, ofereceu-lhes R$ 3.000,00, com vistas a evitar sua prisão e a apreensão da mercadoria. Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza o crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput), na medida em que o réu ofereceu vantagem indevida aos guardas civis municipais, para determiná-los a não apreender a mercadoria nem efetuar a prisão. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2.2.1. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 2 anos e 10 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), considerada a reincidência (CP, arts. 63, e 64, I) –processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000, Vara Única da Comarca de Orobó/PE; extinção da pena: 15/8/2023; Ids. 298471887 e 307675092 –, agrava-se a pena-intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, II), quantifica-se a pena-final, para o crime de corrupção ativa, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3. Pluralidade de delitos Havendo concurso material (CP, art. 69), pois o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes autônomos, é hipótese de somatório das respectivas sanções (2 anos de reclusão + 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa), quantificando-se a pena-definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 4. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Consideradas: (i) a reincidência (CP, art. 33, § 2º, “b” e “c”) (processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000 – Ids. 298471887 e 307675092), e (ii) a pena aplicada superior a 4 anos, estabelece-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”). 5. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º) Consideradas: (i) a pena aplicada superior a 4 anos (CP, art. 44, I), e (ii) a reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II), incabível a substituição. 6. Suspensão condicional da pena (CP, arts. 77-82; CPP, arts. 696-709) Também incabível a suspensão da execução da pena, considerada a pena aplicada superior a 2 anos e a reincidência em crime doloso (CP, art. 77, I; CPP, art. 696, I). 7. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) – nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º), reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para CONDENAR o réu ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática, na forma do artigo 69 do Código Penal, dos crimes de contrabando (CP, art. 334-A, § 1°, II) e de corrupção ativa (CP, art. 333, caput), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie(m)-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intime-se o réu e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Se o caso, comunique-se à/s vítima/s (CPP, art. 201, § 2º). 6. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (ii) expeça-se de guia de recolhimento definitiva; (iii) às demais comunicações necessárias. 7. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO

OAB: 92645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001663-32.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO - SP92645 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, pessoa reincidente (Ids. 298471887 e 307675092), foi denunciado (CPP, art. 41) (Id. 296682546, pp. 2-4) e está sendo processado (CPP, art. 396, caput) (Id. 297019494) pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, II, e 333, caput, do Código Penal. Isso porque: (i) em data incerta, mas anterior a 10/6/2023, importou clandestinamente mercadoria proibida que depende de registro de órgão público competente: 498 pacotes de cigarros da marca paraguaia “Eight”, sem registro na ANVISA; e (ii) em 10/6/2023, aproximadamente às 16h26min, na estrada Hisaich Take Baiashi, 7060, Chácara Maringá, Atibaia-SP, CEP 12952-011, ofereceu vantagem indevida a funcionário públicos (guardas civis municipais) para determiná-los a omitir ato de ofício, ao ofertar-lhes R$ 3.000,00 (três mil reais). Prisão em flagrante (10/6/2023) (Id. 291284433, p. 1). Na delegacia de polícia, depoimentos dos guarda civis municipais: (i) Victor de Lima Pereira (Id. 291284433, p. 2); e (ii) Junior Fernandes de Santana (Id. 291284433, p. 4). Boletim de ocorrência (Id. 291284433, pp. 5-8). Autos de exibição e apreensão (Id. 291284433, pp. 10 e 12) Perante a autoridade policial, o acusado permaneceu calado (CR, art. 5º, LXIII) (Id. 291284433, p. 18). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa (Id. 291284433, pp. 16 e 17). Solicitação de confirmação de identidade civil e boletim de identificação criminal (Id. 291284433, pp. 26 e 29). Em audiência de custódia no Justiça Estadual (11/6/2023) converteu-se em preventiva a prisão em flagrante (CPP, art. 310, II) (Id. 291284433, pp. 38-42). Mandado de prisão (11/6/2023) (Id. 291284433, pp. 43-44), expedido e cumprido na mesma data (Id. 291284433, pp. 43-44 e 50-51). Relatório do IP (Id. 291284433, p. 67). O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo Juízo Estadual (Id. 291284433, pp. 70-79 e 81). Redistribuição do feito (16/6/2023) e remessa dos autos ao Ministério Público Federal – MPF (Id. 291322435). O Ministério Público Federal requereu: (i) reconhecimento da competência para processamento e julgamento do feito; (ii) prorrogação do prazo do IPL para juntada dos laudos periciais; e (iii) manutenção da prisão preventiva (Id. 291655428). Decisão de: (i) reconhecimento da competência deste Juízo Federal; (ii) ratificação do decreto da prisão preventiva; (iii) comunicação da decisão ao Juízo da Comarca da Vara Única de Oboró/PE, em razão de mandado de prisão, em aberto, expedido em desfavor do réu; e (iv) deferimento de prorrogação do prazo do IPL por mais 10 dias (Id. 291780819). Mandado de prisão expedido no BNMP (22/6/2023) (Id. 292127618), cumprido em 27/6/2023 (Id. 292449376). Pedido de revogação da prisão preventiva e juntada de procuração (Id. 292582358). Pedido de retificação de nome do acusado (Id. 292691758). Manifestação do MPF opinando contrariamente à retificação do nome do acusado, dada a ausência do resultado do exame pericial e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (Id. 292898626). Decisão de: (i) não-concessão da liberdade provisória; (ii) indeferimento de retificação do nome do réu até conclusão do laudo pericial quanto à autenticidade do RG apreendido; e (iii) deferimento de requisição dos laudos periciais ao Instituto de Criminalística em Bragança Paulista (Id. 292946237). Pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva (Id. 293376739). Laudo pericial dos cigarros apreendidos, concluindo que “apresentam origem paraguaia, sem qualquer menção sobre exportação (...) o que por si só já implica em irregularidade.” (Id. 293759379). O MPF opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 294367497), o que foi acolhido pelo Juízo (Id. 294416571). Novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liberdade provisória (Id. 294695207). Manifestação do MPF pelo indeferimento do pedido de reconsideração e manutenção da prisão preventiva (Id. 294830227). Certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em nome de “Alessandro Tadeu José do Nascimento Silva” e “Alessandro José do Nascimento Silva” (Ids. 295006849 e 295007603). Pedido de restituição do veículo automotor aprendido (Id. 295316165 e anexos). Decisão pela: (i) manutenção da prisão preventiva; e (ii) intimação da defesa para formular requerimento de restituição em ação própria no sistema Pje (Id. 295917086). Informações do MPF sobre a pesquisa do RG do réu junto à Unidade Técnica de Identificação Civil de Pernambuco (Ids. 296016583; 296016584, 296016585 e 296016586). Juntada de documentos do IIRGD e IITB do réu (Id. 296682546, p. 1). Oferecimento da denúncia (3/8/2023) (CP, art. 41) (Ids. 296682546, pp. 2-4). Recebimento da denúncia (7/8/2023) (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 297019494). Laudo pericial do RG em nome de Alessandro José do Nascimento Silva, concluindo pela autenticidade do espelho (suporte) do documento, com a ressalva de que a legitimidade da expedição do documento e dos dados nele constantes devem ser informados pelo órgão expedidor competente (Id. 297457286). Resposta à acusação, sem indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A) (Id. 298325849). Cópias da denúncia e da sentença de extinção de punibilidade dos autos 000094-63.2007.8.17.1000 encaminhadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orobó/PE (Ids. 298471886 e 298471887). Citação do réu (CPP, art. 353) (Ids. 300860597; 300860600). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); e (ii) designação de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 399) (Id. 301059969). Bem apreendido (documento de identidade – RG) acautelado no depósito judicial (Ids. 300907467, 300907468, 301218731). Determinação de remessa dos autos ao do MPF para se manifestar sobre a manutenção da prisão cautelar, em razão do decurso de prazo previsto no CPP, art. 316, § único (Id. 303057961). Manifestação do MPF pela concessão da liberdade provisória ao réu, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 303286398). Decisão de: (i) manutenção da prisão preventiva; e (ii) reapreciação do pedido após a realização da audiência (Id. 303332265). Em audiência de instrução e julgamento (29/11/2023), depuseram as duas testemunhas e interrogou-se o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi deferida a diligência para confirmar se as digitais encaminhadas pelo IIRGD pertencem a Alessandro José do Nascimento Silva ou não, com objetivo da coleta das digitais do réu para confronto com os dois padrões provenientes dos Institutos de Identificação dos Estados de São Paulo e de Pernambuco. O Juízo revogou a prisão preventiva (CPP, 316), mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP 319, I e IV) (Id. 308503284). Alvará de soltura expedido em 30/11/2023 (Id. 308758101) e termos de compromisso e comparecimento (Ids. 309022899 e 309022898). Requerimento da defesa de restituição da carteira de identidade (Id. 309116728), que foi indeferido pela necessidade de realização da perícia (Id. 309944171). Incidente de restituição do veículo automotor apreendido (Ids. 309548441 e 312068097). Auto de entrega do veículo apreendido ao proprietário (Id. 311595503). Representação para destruição dos cigarros apreendidos (Ids. 311595505 e 312808101). Bem apreendido (aparelho celular Samsung) acautelado no depósito judicial (Ids. 321502480, 322441125). Termo de entrega e recebimento do RG pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Id. 323028496). Laudo de perícia papiloscópica (exame de confronto de impressões papilares em documento) (Id. 328115851, pp. 12-19). Requerimentos da defesa pela restituição do documento de identidade (Ids. 352996992, 356218171, 356996329 e 357675124). Decisão de: (i) deferimento da restituição da cédula de identidade; (ii) manifestação do MPF sobre representação para destruição dos cigarros apreendidos; e (iii) apresentação de memoriais pelas partes (Id. 360059617). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 360633081). Memoriais do réu, pedindo a absolvição (Id. 360766056). Termo de restituição do documento de identidade ao réu (Id. 363055380, pp. 10-11). Decisão pela: (i) manutenção da fiscalização das medidas cautelares impostas; e (ii) solicitação dos atestados de antecedentes criminais (Id. 373542074). Juntada das certidões de inteiro teor/ breve relato requisitadas pelo Juízo (Ids. 307675092, 415508372, 415508375; 415566125, 415566126). Decisão pela destruição dos cigarros apreendidos (Id. 432394469). Decisão convertendo o julgamento em diligência para complementação do laudo pericial papiloscópico (id. 473120703). Informação técnica da equipe de perícia da Delegacia de Polícia Federal em Campinas (Ids. 557383768; 557383774; 557383771). Manifestações do Ministério Público Federal e do réu, reiterando os termos dos memoriais anteriormente apresentados (Ids. 558459725 e 558758561). Laudo de perícia papiloscópica (exame de confronto de impressões papilares em documento de “Alessandro José do Nascimento Silva” e “Alessandro Tadeu José do Nascimento”) concluindo que as impressões “são coincidentes entre si, podendo-se afirmar que TODAS SÃO PERTENCENTES À MESMA PESSOA” (Id. 558655491). Intimados, o Ministério Público Federal ficou ciente do laudo pericial (Id. 584196675) e a Defesa requereu a absolvição do réu (Id. 560249521). Decisão convertendo o julgamento em diligência para manifestação do MPF sobre o requerimento preliminar do réu de suspensão condicional do processo (Id. 473120703). Manifestação do MPF requerendo a rejeição da preliminar, pois o réu não preenche o requisito previsto na Lei 9.099/1995, art. 89, caput (Id. 581601214). Auto de destruição dos cigarros apreendidos (Id. 590249782). É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, II, e 333, caput, do Código Penal (contrabando e corrupção ativa): “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (...)” “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Victor de Lima Pereira, guarda civil municipal, testemunhou que estava em patrulhamento com outros dois guardas civis municipais na viatura. O sistema de monitoramento apontou um veículo na qual o condutor estaria na condição de “procurado pela justiça”. O referido veículo foi avistado pela viatura e realizou a abordagem. O réu se identificou como o proprietário do veículo e disse que não era a pessoa procurada, embora soubesse de quem se tratava. Apresentou o documento de identificação. Durante a busca veicular, localizou caixas de cigarros de origem paraguaia. O réu informou que os cigarros estavam sendo levados para a pessoa “procurada”. Não se recorda do nome dessa pessoa, nem do modelo do veículo conduzido pelo réu. Também não sabe dizer a marca dos cigarros, apenas que estavam empacotados em caixas “fechadas”. Havia caixas no porta-malas, no banco traseiro, no banco da frente, “em tudo”. O réu estaria levando essa mercadoria para a pessoa “procurada” pela Guarda Civil Municipal (GCM), e que seria a proprietária do veículo, conforme passado pelo sistema de monitoramento. O veículo estava estacionado próximo a um restaurante da região. O próprio réu se identificou como condutor do veículo. O réu ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais) para “soltá-lo”. Como estavam em três integrantes na viatura, seriam R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um. Tal fato ocorreu durante a entrevista na abordagem. Tanto a equipe (GCM) como o réu estavam fora dos veículos. Quando conversava com o réu tentando levantar mais informações sobre a carga de cigarros, para onde ele estava levando e a quem pertencia a mercadoria, ele lhe ofereceu R$ 3.000,00 (três mil reais). Disse que conversava com o réu, juntamente com o GCM Santana, enquanto o terceiro GCM fazia a segurança do veículo com a carga. Não se lembra se o réu tinha dinheiro no momento. O réu entregaria a carga de cigarros e com o valor recebido “faria o acerto com a gente”. O réu foi conduzido à delegacia de polícia de Atibaia, juntamente com o veículo e a mercadoria. Não se lembra com qual o nome o réu se identificou (se “Alessandro José do Nascimento Silva” ou “Alessandro Tadeu José do Nascimento”). O terceiro GCM se chamava Gilberto André Pereira. Ao encontrar a carga de cigarros, o réu foi informado que seria conduzido até a delegacia de polícia para prestar esclarecimentos. O réu, então, “veio a cortar nossa conversa, oferecendo esse valor”, e, nesse momento foi “dada a voz de prisão”; em seguida conduziram o réu até a delegacia de polícia (Ids. 308503292; 308504919). Já o Sr. Junior Fernandes de Santana, guarda civil municipal, testemunhou que estava fazendo patrulhamento em Atibaia, quando o sistema de câmeras de monitoramento identificou a passagem de um veículo “Fox”, cujo proprietário seria “procurado pela justiça”. Realizou-se o patrulhamento para localizar o referido veículo, quando o avistaram estacionado na via Hisaich Take Baiashi, no bairro da Usina. Ao se aproximar do veículo com a viatura, o “proprietário” (condutor) se dirigiu ao patrulhamento para saber o que estava acontecendo. Foi requisitado o documento do condutor (réu) e se constatou que ele não era o proprietário do veículo e a pessoa “procurada” pela justiça. Depois, o réu contou que o carro pertencia ao seu irmão. Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, na busca veicular foram encontradas diversas caixas no porta-malas e sobre os bancos. Questionado sobre o que teria nessas caixas, o réu respondeu que “era B.O”. Abriu uma das caixas, que continha vários pacotes de cigarros. O réu disse se tratar “de produto de contrabando, vindo do Paraguai”. A mercadoria seria levada até Jarinu e entregue para o seu irmão que, no caso, seria a pessoa “procurada” e o proprietário do veículo. Foi “dada a voz de prisão”. Nesse momento, “como estávamos em três na viatura”, o réu ofereceu à equipe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, com intuito de ser liberado. Diante disso, o réu foi informado que também responderia pelo “crime de corrupção”. Em seguida, conduziu o réu até a delegacia de polícia. Reconheceu o réu Alessandro, presente na audiência, por videoconferência. Na abordagem, o réu estava na frente do comércio onde havia estacionado o veículo. O réu não disse onde adquiriu os cigarros, só informou que era produto de contrabando e que a carga estaria avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). “Dada a voz de prisão”, o réu foi algemado e conduzido até a viatura. Foi nesse instante que o réu “ofereceu a propina”. Afirmou que “os três componentes da equipe” estavam presentes quando o réu ofereceu o dinheiro. O réu não tinha dinheiro naquele momento e disse que falaria com o irmão dele em Jarinu e faria o pagamento. Não se recorda se foi apreendido dinheiro com o réu (Ids. 308504919). No interrogatório, o réu confessou o crime de contrabando, mas negou o delito de corrupção ativa. Disse que estava conduzindo o veículo e fazendo a entrega desses cigarros “nos barzinhos” – em cada um, deixava 10 pacotes. Ao final iria ganhar R$ 300,00 (trezentos reais). Alega que estava “necessitado”. Foi até Guarulhos para pegar os cigarros. Disse que não viu ninguém, apenas lhe pediram “para arrumar um carro” e, depois, “entregaram o carro só com a mercadoria”. Antes de Terra Preta, parou em um “barzinho” e, depois, continuou a viagem. Parou em outro bar, quando a viatura (Guarda Civil Municipal) se aproximou. Disse que nela estavam 4 guardas municipais e não 3, como testemunharam os GCMs. Portava consigo o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em dinheiro e, ainda, um celular. Quando viu a viatura “parada atrás do carro, se quisesse ter fugido, eu tinha fugido”, pois “o Fox estava do outro lado do estacionamento”, mas preferiu se entregar. Admitiu aos GCMs que era ele quem estava conduzindo o veículo. Acredita que os GCMs já sabiam o que tinha no carro e que “ali foi dedurado”. Na delegacia, foi interrogado pela autoridade policial. No depoimento, relatou que “não sabia muita coisa” e só iria ganhar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Disse, ainda, que “a mercadoria era muito pouca, era até as caixinhas de cigarros que estavam na mala do Fox”. Contou ao delegado que não conhecia “ninguém dessa turma”, que pagava aluguel e estava necessitado. Nega que tem irmão em São Paulo, somente um primo. Um rapaz lhe falou que o veículo estaria em um determinado lugar e a chave em cima do pneu. Não conhece a pessoa que passou o “trabalho” e foi a primeira vez que fez isso. Conheceu essa pessoa em uma “conversa lá no Jaçanã”. Os guardas civis municipais o abordaram no primeiro lugar onde faria a entrega dos pacotes de cigarros. Disse que cada pacote sairia por R$ 15,00 (quinze reais), e a mercadoria apreendida era de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Afirmou que “tinha dez caixas de cigarros e não tinha nem dez, pois faltavam dois pacotes”. A quantidade era bem pouca que o vidro do carro estava todo aberto. Não soube explicar sobre a quantidade apreendida. Não entendeu como apareceu o outro RG, pois afirma possuir somente um (do Estado de Pernambuco). Não foi colocado em liberdade na audiência de custódia, pois a pessoa que tem “Tadeu” no nome tinha mandado de prisão em aberto. Entende que como “se entregou”, não precisava ser preso. Afirma que vieram duas viaturas e havia 4 GCMs no dia. Não ofereceu dinheiro aos GCMs. O valor em espécie que possuía era decorrente de um trabalho e não dos cigarros. Alega que esse assunto do “suborno aconteceu na delegacia” e teve conhecimento desse fato no dia seguinte, durante a audiência. Disse que os guardas municipais colocaram no “bolso” o valor apreendido e o seu celular. Não sofreu ameaça e, após a prisão, foi encaminhado até o “hospital” (exame de corpo delito). Alega ser trabalhador e que naquele momento estava em uma fase difícil, bebendo muito e passando necessidades. Negou ser a pessoa (de “Tadeu” no nome) que estava foragida, pois não nasceu em 1988 e nem é São Paulo; que o RG de Pernambuco é original (Ids. 308503299; 308504909; 308504913). 1. Questão prévia-prioritária preliminar – suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) O réu alegou que “conforme toda documentação já anexada aos autos e certidões onde o mesmo tem direito a suspensão do processo penal (persecução penal) haja visto não ter nenhum processo é primário o único processo que teve foi de 2015, merecendo assim ser agraciado com a suspensão [sic]” (Id. 360766056. O MPF redarguiu pela rejeição da preliminar. Embora a proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89) seja um poder-dever do Ministério Público, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a sua concessão está condicionada ao preenchimento requisitos objetivos e subjetivos. São os requisitos objetivos: (i) pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a 1 (um) ano; (ii) ausência de outro processo criminal em andamento; e (ii) inexistência de condenação transitada em julgado. Já os requisitos subjetivos são os mesmos da suspensão condicional da pena (CP, art. 77): (i) não-reincidência em crime doloso; (ii) culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias do crime, que autorizem a concessão. Na espécie, todavia, não estão preenchidos os requisitos objetivos, pois o somatório das penas mínimas cominadas aos crimes pelos quais o réu foi denunciado é superior ao limite de um ano. Nessa linha, REJEITA-SE essa preliminar. 2. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica 2.1. Contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, II) A materialidade está comprovada: (i) pelo auto de exibição e apreensão (Id. 291284433, p. 12); e (ii) pelo laudo pericial dos cigarros da marca “Eight”, concluindo que “(...) apresentam origem paraguaia, sem qualquer menção sobre exportação (...) o que por si só já implica em irregularidade.” (Id. 293759379). Por sua vez, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas Victor de Lima Pereira e Junior Fernandes de Santana, guardas civis municipais, afirmando que apreenderam os cigarros proibidos dentro do veículo do réu (Ids. 308503292; 308504919); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197), que tinha ciência de que as mercadorias eram proibidas (Ids. 308503299; 308504909; 308504913). De resto, a quantidade de cigarros apreendidos sem registro na ANVISA – 4.980 maços – afasta a aplicação do princípio da insignificância. A esse respeito, o Superior Tribunal Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 1143, firmou entendimento de que "o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza o crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1ª, II), na medida em que o réu importou clandestinamente do Paraguai, 4.980 maços cigarros da marca “Eight”, sem registro na ANVISA. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2.1.1. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 2 anos. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), compensa-se a reincidência (CP, arts. 63, e 64, I) (processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000, Vara Única da Comarca de Orobó/PE; extinção da pena: 15/8/2023 – Ids. 298471887 e 307675092) com a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) (Tema 585/STJ), mantendo-se a pena-intermediária em 2 anos de reclusão. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, II), quantifica-se a pena-final, para o crime de contrabando, em 2 (dois) anos de reclusão. 2.2. Corrupção ativa (CP, art. 333, caput) A corrupção ativa (CP, art. 333) é crime, consumando-se no momento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Na espécie, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelos: (i) auto de prisão em flagrante e pelo Boletim de Ocorrência HQ0842-1/2023, em que constam as circunstâncias da apreensão da mercadoria proibida seguida da oferta de vantagem indevida, no valor de R$ 3.000,00, aos guardas civis municipais (Id. 291284433, pp. 1 e 5-8); e (ii) pelos próprios depoimentos em juízo dos dois guardas civis municipais – com declarações harmônicas entre si –, que corroboram o teor daquilo que já haviam afirmado na delegacia de polícia. A esse respeito, ambos os GCMs disseram que, durante a abordagem, o réu, após admitir o contrabando, ao receber voz de prisão, ofereceu-lhes R$ 3.000,00, com vistas a evitar sua prisão e a apreensão da mercadoria. Assim, pelo contexto fático-probatório, a conduta caracteriza o crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput), na medida em que o réu ofereceu vantagem indevida aos guardas civis municipais, para determiná-los a não apreender a mercadoria nem efetuar a prisão. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2.2.1. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) Na primeira fase da dosimetria (CPP, 387, II; CP, 59, caput, e II), ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 2 anos e 10 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), considerada a reincidência (CP, arts. 63, e 64, I) –processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000, Vara Única da Comarca de Orobó/PE; extinção da pena: 15/8/2023; Ids. 298471887 e 307675092 –, agrava-se a pena-intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, II), quantifica-se a pena-final, para o crime de corrupção ativa, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3. Pluralidade de delitos Havendo concurso material (CP, art. 69), pois o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes autônomos, é hipótese de somatório das respectivas sanções (2 anos de reclusão + 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa), quantificando-se a pena-definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 4. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Consideradas: (i) a reincidência (CP, art. 33, § 2º, “b” e “c”) (processo nº 0000094-63.2007.8.17.1000 – Ids. 298471887 e 307675092), e (ii) a pena aplicada superior a 4 anos, estabelece-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”). 5. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º) Consideradas: (i) a pena aplicada superior a 4 anos (CP, art. 44, I), e (ii) a reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II), incabível a substituição. 6. Suspensão condicional da pena (CP, arts. 77-82; CPP, arts. 696-709) Também incabível a suspensão da execução da pena, considerada a pena aplicada superior a 2 anos e a reincidência em crime doloso (CP, art. 77, I; CPP, art. 696, I). 7. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) – nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º), reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para CONDENAR o réu ALESSANDRO JOSE DO NASCIMENTO SILVA, a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática, na forma do artigo 69 do Código Penal, dos crimes de contrabando (CP, art. 334-A, § 1°, II) e de corrupção ativa (CP, art. 333, caput), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie(m)-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intime-se o réu e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Se o caso, comunique-se à/s vítima/s (CPP, art. 201, § 2º). 6. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (ii) expeça-se de guia de recolhimento definitiva; (iii) às demais comunicações necessárias. 7. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI).