5001663-10.2021.8.13.0620
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001663-10.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: BRUNO AZEVEDO RODRIGUES CPF: 065.350.576-07 RÉU: ALAN KADEK MARTINS CPF: não informado DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada por Bruno Azevedo Rodrigues, por meio da qual impugna parcialmente o laudo pericial de ID 10705438960 e formula quesitos denominados suplementares, requerendo esclarecimentos do perito, complementação da perícia e, subsidiariamente, realização de segunda perícia (ID 10718681533). A impugnação não comporta acolhimento. 2. O laudo foi elaborado após diligência in loco realizada em 13/5/2026, com a presença do autor, de sua advogada e de seu assistente técnico, tendo o ato sido encerrado sem ressalvas. O expert utilizou vistoria direta, levantamento aerofotogramétrico por drone, documentação registral e topográfica e respondeu aos quesitos previamente apresentados pelas partes. O perito judicial concluiu que os imóveis “Cachoeirinha” e “Água Comprida/Sítio São Miguel Arcanjo” são efetivamente confrontantes e que foram constatados elementos materiais compatíveis com intervenção recente na cerca divisória, inclusive vestígios de mourões, estacas e arames, além de indícios de alteração recente da ocupação agrícola do solo, com áreas de lavoura cafeeira, solo preparado, plantio em curvas de nível e mudas em estágio inicial de desenvolvimento. Ressalvou, contudo, que não foi possível comprovar tecnicamente a existência e a extensão de eventual invasão territorial, nem mensurar eventual área de sobreposição entre os imóveis, diante da ausência de levantamento georreferenciado compatível da matrícula nº 16.324. Do mesmo modo, embora identificados indícios de possível substituição de culturas agrícolas, a quantificação definitiva dos danos materiais restou prejudicada pela ausência de documentação agronômica suficiente. Consignou, por fim, que eventual caracterização de esbulho possessório constitui matéria reservada ao Juízo. Também se verifica que os 19 quesitos do autor, apresentados no ID 10212742347, foram expressamente considerados e respondidos no trabalho técnico. As limitações consignadas pelo perito não caracterizam deficiência do laudo. Ao contrário, foram tecnicamente justificadas. O expert esclareceu que a impossibilidade de mensuração precisa de eventual sobreposição territorial decorre da inexistência de levantamento georreferenciado da matrícula nº 16.324, enquanto a quantificação integral dos alegados danos agrícolas ficou prejudicada pela ausência de documentos agronômicos necessários. Quanto aos danos, consta ainda que o perito havia solicitado antecipadamente relatório de produção e plantação, sem que os documentos fossem disponibilizados, circunstância expressamente registrada no laudo. Assim, o fato de determinadas conclusões não coincidirem com a interpretação defendida pela parte não torna a perícia omissa, contraditória ou imprestável. O laudo apresenta objeto, metodologia, análise documental, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada, atendendo ao art. 473 do CPC. Eventual valoração conjunta da prova pericial com a certidão do Oficial de Justiça, fotografias e demais elementos dos autos constitui matéria própria do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não impondo a reabertura da atividade técnica. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705438960, para fins de encerramento da prova técnica, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. 3. Quanto aos quesitos suplementares, reconheço sua intempestividade. Nos termos do art. 469 do CPC, os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência pericial. No caso, a diligência ocorreu em 13/5/2026, com participação direta do autor, de sua advogada e de seu assistente técnico, e foi encerrada sem qualquer ressalva. Somente após a conclusão e apresentação do laudo, em 29/6/2026, a parte autora formulou, em 23/7/2026, extensa relação de 26 novos quesitos, pretendendo, entre outras providências, nova correlação espacial de documentos, elaboração de croquis e coordenadas, produção de ortomosaico/KML, novas mensurações, cálculos adicionais de prejuízos e reconstrução cronológica das alterações ocorridas no imóvel. Embora a parte pretenda qualificá-los como simples “quesitos de esclarecimento”, o conteúdo revela verdadeira ampliação posterior da investigação pericial. O art. 477, § 2º, do CPC permite esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência no laudo, mas não autoriza que, após encerrada a diligência, sejam formulados novos quesitos destinados à produção de atividade técnica adicional que poderia ter sido oportunamente requerida. A própria petição requer que o perito passe a examinar documentos específicos e produza novas análises, cálculos e produtos técnicos, além de postular, subsidiariamente, complementação ou segunda perícia. Trata-se, portanto, de providência alcançada pela preclusão, e não de mera elucidação de resposta já prestada. Não há, ademais, demonstração de omissão ou inexatidão técnica apta a justificar segunda perícia, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo porque as limitações do trabalho foram expressamente identificadas e fundamentadas pelo expert. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INTEMPESTIVIDADE - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 470 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Os quesitos suplementares têm finalidade exclusivamente aclaratória e devem guardar pertinência direta com o objeto da perícia e com os pontos já submetidos à análise técnica, sendo vedada a formulação de quesitos inovadores ou que ampliem indevidamente o escopo da prova. A apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo somente é admitida para esclarecer obscuridades, contradições ou omissões, não sendo possível reabrir a fase de instrução para o acréscimo de novos temas ou para alteração do objeto pericial. Verificada a intempestividade dos quesitos apresentados e constatado que extrapolam o questionário original, inaugurando matérias novas, correta a decisão que reconhece a preclusão e indefere sua análise, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.018763-1/003, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026). (Grifo nosso). 4. Há, contudo, questão processual que deve ser previamente submetida ao contraditório antes do encerramento da fase cognitiva. A demanda foi ajuizada sob a forma de ação de reintegração de posse, fundada na alegação de que o requerido teria avançado sobre imóvel do autor mediante alteração da cerca divisória. Embora a controvérsia acerca das divisas já estivesse, em alguma medida, presente na narrativa inicial, sua concreta repercussão sobre a adequação da tutela jurisdicional pretendida tornou-se mais evidente após o saneamento e, especialmente, com a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo confirmou a confrontação entre os imóveis e constatou vestígios de alteração recente da cerca, mas registrou a impossibilidade técnica de determinar a existência e a extensão de eventual sobreposição territorial, diante da ausência de levantamento georreferenciado compatível da matrícula nº 16.324. Esse quadro suscita dúvida relevante acerca da verdadeira natureza da controvérsia. Se a solução da demanda depender, antes de tudo, da determinação da correta linha divisória entre propriedades confrontantes e da definição dos respectivos limites dominiais, poderá estar-se diante de pretensão de natureza demarcatória, prevista no art. 569, I, do CPC, e não propriamente de controvérsia possessória fundada em posse anterior e subsequente esbulho. Eventual questão divisória, por sua vez, pressupõe relação condominial e destina-se à individualização dos quinhões, nos termos do art. 569, II, do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, “em sede de ação possessória, [é] inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel”, sob pena de se confundirem os institutos da posse e da propriedade (vide REsp nº 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/11/2013, DJe de 09/12/2013.) De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045760-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024). Por outro lado, não se antecipa, neste momento, qualquer conclusão quanto à adequação ou inadequação da via eleita. A questão exige especial cautela porque, segundo a teoria da asserção, o interesse processual e as demais condições para o exercício regular da ação são aferidos, em princípio, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, se a inadequação somente puder ser estabelecida mediante valoração da prova produzida durante a instrução, deverá ser examinada também a possibilidade de a matéria repercutir no próprio mérito da pretensão, e não necessariamente conduzir à extinção sem resolução do mérito. De outro lado, eventual conclusão de que o provimento concretamente postulado pressupõe a utilização de tutela jurisdicional de natureza diversa poderá repercutir sobre o interesse processual e a adequação da via eleita. Portanto, embora o processo se encontre em estágio avançado de cognição, a questão deve ser previamente debatida pelas partes, inclusive quanto às consequências processuais de eventual reconhecimento de que a controvérsia versa, substancialmente, sobre limites dominiais e demanda tutela demarcatória ou, conforme a configuração jurídica do imóvel, divisória. A prévia oitiva é indispensável, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, pois o Juízo não pode decidir com fundamento jurídico sobre o qual não tenha sido oportunizada efetiva manifestação às partes, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento de ofício. 5. Ante o exposto: a) INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial de ID 10705438960; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705438960, considerando encerrada a prova técnica, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos; c) INDEFIRO, por intempestivos, os quesitos suplementares formulados no ID 10718681533, nos termos do art. 469 do CPC, afastando sua pretendida conversão em quesitos de esclarecimento previstos no art. 477, § 2º, do CPC; d) INDEFIRO os pedidos de complementação e de realização de segunda perícia, por ausência dos pressupostos do art. 480 do CPC; e) INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre a possível inadequação da via possessória à controvérsia revelada após a instrução, especialmente diante das conclusões da prova pericial, pronunciando-se sobre: e.1) a natureza possessória ou predominantemente dominial da controvérsia; e.2) o eventual cabimento de ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC, ou, se pertinente à configuração jurídica dos imóveis, de ação divisória, na forma do inciso II do mesmo dispositivo; e.3) as consequências processuais dessa qualificação, inclusive à luz da teoria da asserção e dos arts. 485, VI e § 3º, e 487, I, do CPC. Esclareço que a presente determinação não importa antecipação de juízo acerca da extinção do processo ou do mérito da demanda, destinando-se exclusivamente a assegurar o contraditório efetivo e a impedir decisão-surpresa sobre questão cuja relevância se evidenciou concretamente após o saneamento e, sobretudo, com a apresentação do laudo pericial. No mesmo prazo, poderão as partes informar se subsiste algum requerimento de prova ainda não apreciado, observando-se que a decisão de saneamento permanece estabilizada quanto às matérias nela decididas, não sendo cabível a renovação de pretensões já alcançadas pela preclusão. À Secretaria, diligencie-se quanto ao pagamento dos honorários periciais, adotando-se as providências necessárias à sua regular quitação. Após, conclusos. Intimem-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALAN KADEK MARTINS
Autor BRUNO AZEVEDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID GASPRI
OAB: 62980/MG
SANDRA APARECIDA SILVA DIEGO
OAB: 118165/MG
SILVESTRE DO CARMO BATISTA
OAB: 63956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001663-10.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: BRUNO AZEVEDO RODRIGUES CPF: 065.350.576-07 RÉU: ALAN KADEK MARTINS CPF: não informado DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada por Bruno Azevedo Rodrigues, por meio da qual impugna parcialmente o laudo pericial de ID 10705438960 e formula quesitos denominados suplementares, requerendo esclarecimentos do perito, complementação da perícia e, subsidiariamente, realização de segunda perícia (ID 10718681533). A impugnação não comporta acolhimento. 2. O laudo foi elaborado após diligência in loco realizada em 13/5/2026, com a presença do autor, de sua advogada e de seu assistente técnico, tendo o ato sido encerrado sem ressalvas. O expert utilizou vistoria direta, levantamento aerofotogramétrico por drone, documentação registral e topográfica e respondeu aos quesitos previamente apresentados pelas partes. O perito judicial concluiu que os imóveis “Cachoeirinha” e “Água Comprida/Sítio São Miguel Arcanjo” são efetivamente confrontantes e que foram constatados elementos materiais compatíveis com intervenção recente na cerca divisória, inclusive vestígios de mourões, estacas e arames, além de indícios de alteração recente da ocupação agrícola do solo, com áreas de lavoura cafeeira, solo preparado, plantio em curvas de nível e mudas em estágio inicial de desenvolvimento. Ressalvou, contudo, que não foi possível comprovar tecnicamente a existência e a extensão de eventual invasão territorial, nem mensurar eventual área de sobreposição entre os imóveis, diante da ausência de levantamento georreferenciado compatível da matrícula nº 16.324. Do mesmo modo, embora identificados indícios de possível substituição de culturas agrícolas, a quantificação definitiva dos danos materiais restou prejudicada pela ausência de documentação agronômica suficiente. Consignou, por fim, que eventual caracterização de esbulho possessório constitui matéria reservada ao Juízo. Também se verifica que os 19 quesitos do autor, apresentados no ID 10212742347, foram expressamente considerados e respondidos no trabalho técnico. As limitações consignadas pelo perito não caracterizam deficiência do laudo. Ao contrário, foram tecnicamente justificadas. O expert esclareceu que a impossibilidade de mensuração precisa de eventual sobreposição territorial decorre da inexistência de levantamento georreferenciado da matrícula nº 16.324, enquanto a quantificação integral dos alegados danos agrícolas ficou prejudicada pela ausência de documentos agronômicos necessários. Quanto aos danos, consta ainda que o perito havia solicitado antecipadamente relatório de produção e plantação, sem que os documentos fossem disponibilizados, circunstância expressamente registrada no laudo. Assim, o fato de determinadas conclusões não coincidirem com a interpretação defendida pela parte não torna a perícia omissa, contraditória ou imprestável. O laudo apresenta objeto, metodologia, análise documental, respostas aos quesitos e conclusão fundamentada, atendendo ao art. 473 do CPC. Eventual valoração conjunta da prova pericial com a certidão do Oficial de Justiça, fotografias e demais elementos dos autos constitui matéria própria do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não impondo a reabertura da atividade técnica. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705438960, para fins de encerramento da prova técnica, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. 3. Quanto aos quesitos suplementares, reconheço sua intempestividade. Nos termos do art. 469 do CPC, os quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência pericial. No caso, a diligência ocorreu em 13/5/2026, com participação direta do autor, de sua advogada e de seu assistente técnico, e foi encerrada sem qualquer ressalva. Somente após a conclusão e apresentação do laudo, em 29/6/2026, a parte autora formulou, em 23/7/2026, extensa relação de 26 novos quesitos, pretendendo, entre outras providências, nova correlação espacial de documentos, elaboração de croquis e coordenadas, produção de ortomosaico/KML, novas mensurações, cálculos adicionais de prejuízos e reconstrução cronológica das alterações ocorridas no imóvel. Embora a parte pretenda qualificá-los como simples “quesitos de esclarecimento”, o conteúdo revela verdadeira ampliação posterior da investigação pericial. O art. 477, § 2º, do CPC permite esclarecimentos acerca de pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência no laudo, mas não autoriza que, após encerrada a diligência, sejam formulados novos quesitos destinados à produção de atividade técnica adicional que poderia ter sido oportunamente requerida. A própria petição requer que o perito passe a examinar documentos específicos e produza novas análises, cálculos e produtos técnicos, além de postular, subsidiariamente, complementação ou segunda perícia. Trata-se, portanto, de providência alcançada pela preclusão, e não de mera elucidação de resposta já prestada. Não há, ademais, demonstração de omissão ou inexatidão técnica apta a justificar segunda perícia, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo porque as limitações do trabalho foram expressamente identificadas e fundamentadas pelo expert. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INTEMPESTIVIDADE - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 470 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Os quesitos suplementares têm finalidade exclusivamente aclaratória e devem guardar pertinência direta com o objeto da perícia e com os pontos já submetidos à análise técnica, sendo vedada a formulação de quesitos inovadores ou que ampliem indevidamente o escopo da prova. A apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo somente é admitida para esclarecer obscuridades, contradições ou omissões, não sendo possível reabrir a fase de instrução para o acréscimo de novos temas ou para alteração do objeto pericial. Verificada a intempestividade dos quesitos apresentados e constatado que extrapolam o questionário original, inaugurando matérias novas, correta a decisão que reconhece a preclusão e indefere sua análise, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.018763-1/003, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026). (Grifo nosso). 4. Há, contudo, questão processual que deve ser previamente submetida ao contraditório antes do encerramento da fase cognitiva. A demanda foi ajuizada sob a forma de ação de reintegração de posse, fundada na alegação de que o requerido teria avançado sobre imóvel do autor mediante alteração da cerca divisória. Embora a controvérsia acerca das divisas já estivesse, em alguma medida, presente na narrativa inicial, sua concreta repercussão sobre a adequação da tutela jurisdicional pretendida tornou-se mais evidente após o saneamento e, especialmente, com a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo confirmou a confrontação entre os imóveis e constatou vestígios de alteração recente da cerca, mas registrou a impossibilidade técnica de determinar a existência e a extensão de eventual sobreposição territorial, diante da ausência de levantamento georreferenciado compatível da matrícula nº 16.324. Esse quadro suscita dúvida relevante acerca da verdadeira natureza da controvérsia. Se a solução da demanda depender, antes de tudo, da determinação da correta linha divisória entre propriedades confrontantes e da definição dos respectivos limites dominiais, poderá estar-se diante de pretensão de natureza demarcatória, prevista no art. 569, I, do CPC, e não propriamente de controvérsia possessória fundada em posse anterior e subsequente esbulho. Eventual questão divisória, por sua vez, pressupõe relação condominial e destina-se à individualização dos quinhões, nos termos do art. 569, II, do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, “em sede de ação possessória, [é] inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel”, sob pena de se confundirem os institutos da posse e da propriedade (vide REsp nº 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/11/2013, DJe de 09/12/2013.) De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045760-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024). Por outro lado, não se antecipa, neste momento, qualquer conclusão quanto à adequação ou inadequação da via eleita. A questão exige especial cautela porque, segundo a teoria da asserção, o interesse processual e as demais condições para o exercício regular da ação são aferidos, em princípio, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Assim, se a inadequação somente puder ser estabelecida mediante valoração da prova produzida durante a instrução, deverá ser examinada também a possibilidade de a matéria repercutir no próprio mérito da pretensão, e não necessariamente conduzir à extinção sem resolução do mérito. De outro lado, eventual conclusão de que o provimento concretamente postulado pressupõe a utilização de tutela jurisdicional de natureza diversa poderá repercutir sobre o interesse processual e a adequação da via eleita. Portanto, embora o processo se encontre em estágio avançado de cognição, a questão deve ser previamente debatida pelas partes, inclusive quanto às consequências processuais de eventual reconhecimento de que a controvérsia versa, substancialmente, sobre limites dominiais e demanda tutela demarcatória ou, conforme a configuração jurídica do imóvel, divisória. A prévia oitiva é indispensável, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, pois o Juízo não pode decidir com fundamento jurídico sobre o qual não tenha sido oportunizada efetiva manifestação às partes, ainda que se trate de matéria passível de conhecimento de ofício. 5. Ante o exposto: a) INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial de ID 10705438960; b) HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10705438960, considerando encerrada a prova técnica, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos; c) INDEFIRO, por intempestivos, os quesitos suplementares formulados no ID 10718681533, nos termos do art. 469 do CPC, afastando sua pretendida conversão em quesitos de esclarecimento previstos no art. 477, § 2º, do CPC; d) INDEFIRO os pedidos de complementação e de realização de segunda perícia, por ausência dos pressupostos do art. 480 do CPC; e) INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre a possível inadequação da via possessória à controvérsia revelada após a instrução, especialmente diante das conclusões da prova pericial, pronunciando-se sobre: e.1) a natureza possessória ou predominantemente dominial da controvérsia; e.2) o eventual cabimento de ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC, ou, se pertinente à configuração jurídica dos imóveis, de ação divisória, na forma do inciso II do mesmo dispositivo; e.3) as consequências processuais dessa qualificação, inclusive à luz da teoria da asserção e dos arts. 485, VI e § 3º, e 487, I, do CPC. Esclareço que a presente determinação não importa antecipação de juízo acerca da extinção do processo ou do mérito da demanda, destinando-se exclusivamente a assegurar o contraditório efetivo e a impedir decisão-surpresa sobre questão cuja relevância se evidenciou concretamente após o saneamento e, sobretudo, com a apresentação do laudo pericial. No mesmo prazo, poderão as partes informar se subsiste algum requerimento de prova ainda não apreciado, observando-se que a decisão de saneamento permanece estabilizada quanto às matérias nela decididas, não sendo cabível a renovação de pretensões já alcançadas pela preclusão. À Secretaria, diligencie-se quanto ao pagamento dos honorários periciais, adotando-se as providências necessárias à sua regular quitação. Após, conclusos. Intimem-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito