5001662-13.2024.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-13.2024.4.03.6123 AUTOR: DANIELE CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: UNIÃO FEDERAL, JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913 SENTENÇA Demanda ajuizada por DANIELE CARDOZO em face da JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, com pedido de reparação por danos materiais e moral em razão dos efeitos adversos causados por vacina contra a Covid-19 aplicada no âmbito do Sistema Único de Saúde. A autora alegou que em 09/07/2021 recebeu dose única da vacina da fabricante Janssen. Cerca de 20 dias após a imunização, passou a enfrentar sérios problemas de saúde, que culminaram com o diagnóstico de insuficiência cardíaca – miocardite aguda e trombose da veia poplítea da perna esquerda. Afirmou que a doença desenvolvida fez com que perdesse 30% da função cardíaca; além disso, os diversos medicamentos que passou a utilizar trouxeram problemas de saúde colaterais, como amolecimento dos dentes e sangramento bucal. Arguiu que as moléstias estão previstas como efeitos colaterais possíveis da vacina, embora de incidência rara. Aduziu que a ré seria responsável por vício do produto, nos termos do CDC, 18. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral, bem como a estipulação de pensão até a expectativa de vida de 76,6 anos, a ser paga em parcela única. A ação foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba (processo 1004424-98.2023.8.26.0281). O Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação da ré (ID 337577127, páginas 250-251). A ré contestou o pedido, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva, ante o disposto na Lei 14.125/2021, artigo 1º, e o contrato celebrado (cláusula 17), arguindo que a União seria a responsável por eventuais efeitos adversos causados pela vacina; ii) ausência de interesse de agir, pois "(...) a Lei 14.125/2021, a Portaria e o CONTRATO deixam claro que as disputas relacionadas a efeitos adversos da vacina não podem ser judicializadas de imediato. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei 14.125/2021 e o artigo 1º da Portaria, o Ministério da Saúde já criou a Comissão, como um mecanismo próprio, mais célere, mais especializado e menos custoso, para atender demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação”. No mérito, redaguiu: i) inexistência do dever de indenizar, pois as enfermidades estavam previstas na bula da vacina, tendo a autora assumido os riscos do seu uso; ii) falta de comprovação do nexo causal; iii) inexistência de ato ilícito (ID 337577127, páginas 256-307). A autora apresentou réplica (ID 337577127, páginas 705-728). O Juízo Estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo (ID 337577127, páginas 744-748). A autora emendou a petição inicial para incluir a UNIÃO (ID 337577127, página 755). O Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal (ID 337577127, página 756). Redistribuídos os autos, o Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação da ré (ID 351388451). A Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda contestou o pedido, reiterando os argumentos da resposta apresentada perante o Juízo Estadual (ID 354895788). A União contestou o pedido, impugnando a concessão da gratuidade de Justiça. Preliminarmente, arguiu: i) ilegitimidade passiva, pois “... a competência da União, no que concerne à vacinação, é de coordenação e apoio técnico material e financeiro; a execução da campanha é de responsabilidade das Secretarias da Saúde das Unidades Federadas, não sendo cabível a atribuição de eventual responsabilização de cunho indenizatório em decorrência de ato praticado por terceiro”. Defendeu que “... há responsabilidade do laboratório do registro do medicamento em relação as consequências em casos de ‘defeito’ no produto; ou então, da autarquia que autorizou a sua comercialização, no caso, a ANVISA, que é autarquia pública federal com autonomia financeira e administrativa, estabelecidas pela Lei nº 9.782/1999”; ii) ausência de interesse processual, pois o tratamento médico que ensejou altos custos à parte autora poderia ter sido fornecido de forma gratuita pelo SUS. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 354955119). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 360982789). A autora apresentou réplica (ID’s 362840200 e 363018384). O Juízo designou perícia médica (ID 415136048). A ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda opôs Embargos de Declaração, requerendo a apreciação da preliminar apresentada em contestação e a intimação para indicar assistente técnico e quesitos (ID 415714074). A autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 425987001). Laudo pericial indicando que “... a autora desenvolveu quadro de miocardite em associação temporal à vacina contra COVID-19 (Janssen), evoluindo para insuficiência cardíaca crônica e apresentando episódio de trombose venosa profunda subsequente, mais relacionada à imobilização e ao contexto clínico da internação” (ID 429692418). As partes se manifestaram acerca do laudo (ID’s 441574986, 481355231, 492228129 e 546867578). O Juízo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor da decisão embargada (ID 476368632). Laudo pericial complementar no ID 581482138. O TRF-3 comunicou o julgamento do Conflito de Competência 5004117-16.2026.4.03.0000, que fixou a competência do e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos para julgamento do Agravo de Instrumento 5002225-72.2026.4.03.0000, interposto pela Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa (ID 582680075). A autora e a ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda se manifestaram quanto ao laudo complementar (ID’s 585492720 e 599585431). É o relatório. Ilegitimidade passiva da União A União suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuiria responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da aplicação da vacina contra a COVID-19. Ocorre que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela PNI - Política Nacional de Imunização, tanto mais quando se trata de vacinas adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022389-92.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046-A AGRAVADO: MARCELO SABATHE NUCCI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LETICIA COLONI LOPES - SP483549 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS DA VACINA DE COVID. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência dos efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência de alegados efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência com fundamento no princípio da taxatividade mitigada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 988 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, j. 05/12/2018, DJe de 19/12/2018, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 4. Compete à Justiça Federal a verificação da competência na espécie a teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de ré. 6. Em julgamento realizado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento de ônus financeiros. 7. Diante da solidariedade constitucional, as divisões internas de atribuição administrativa não podem obstar o fornecimento, por quaisquer dos entes federativos. De mesma forma, a manifestação de desinteresse pela União não altera a normação vigente. 8. A 6ª Turma desta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: ‘legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais’". (grifo nosso) (TRF-3, 5022389-92.2025.4.03.0000) Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pela União. Ilegitimidade passiva da ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda A preliminar arguida pela ré já foi afastada pelo Juízo na decisão de ID 476368632. Falta de interesse de agir A União arguiu que carece à autora interesse processual, pois o tratamento médico que ensejou altos custos poderia ter sido fornecido de forma gratuita pelo SUS. A Constituição Federal garante o direito fundamental à saúde, de modo que a parte autora tem a liberdade de buscar assistência médica onde melhor lhe convier. Haveria eventual excludente de responsabilidade se houvesse comprovação de gastos excessivos e desnecessários; todavia, tal matéria se trataria de mérito e demandaria dilação probatória, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade de Justiça. A União afirmou que a parte autora possuiria renda mensal de R$ 6.335,97 em janeiro de 2016, mas não comprovou a alegação. A parte autora, por sua vez, demonstrou atender aos parâmetros exigidos pelo Juízo para concessão de gratuidade de Justiça (CPC, 99, § 3º). Rejeita-se, assim, essa preliminar. Passa-se à apreciação do mérito. A presente demanda está fundada na prestação de serviço público e na relação de consumo, tratando-se de responsabilidade objetiva. Nos termos do que dispõe a CF, artigo 37, §6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso). Além disso, nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva devem estar presentes a conduta, o dano e o nexo causal, sendo prescindível a comprovação da culpa. Na espécia, a autora recebeu dose única da vacina contra COVID-19 da fabricante Janssen em 09/07/2021 (ID 337577127, p. 31). Uma semana após a vacinação, passou a apresentar sintomas que mais tarde se confirmaram como Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC) e Síndrome de Miocardite Aguda. Foi, também, diagnosticada com Trombose Venosa Profunda 32 (trinta e dois) dias após a aplicação da vacina. O ponto controvertido consiste em definir se as doenças da autora têm relação com a vacina contra a COVID-10 aplicada em 09/07/2021, no contexto da campanha nacional de vacinação contra essa enfermidade. Consta do laudo pericial realizado em Juízo que a autora seria portadora de insuficiência cardíaca crônica decorrente de sequelas do processo inflamatório miocárdico. Tal doença acarretou a redução da capacidade laborativa e funcional na ordem de 50% a 70%, dependendo da demanda física da atividade, dada a natureza permanente e a limitação para esforços moderados. Apresentour, também, episódio de trombose venosa profunda subsequente, mais relacionada à imobilização e ao contexto clínico da internação. Segundo o laudo, os sintomas apresentados pela autora tiveram início uma semana após a vacinação. Consta do laudo pericial que “(...) a análise do caso sugere que a hipótese mais plausível para a etiologia da miocardite seja uma reação vacinal, tendo em vista a proximidade temporal entre a aplicação da vacina e o início dos sintomas, bem como a ausência de outras causas identificadas”. O perito também afirmou que “(...) não há nos autos evidência de comorbidades cardíacas preexistentes ou histórico de doenças autoimunes antes da vacinação. Embora infecções virais sazonais sejam causas comuns de miocardite idiopática na população geral, não foi documentado quadro infeccioso agudo concomitante que pudesse, de forma objetiva, afastar a vacinação como o fator deflagrador primário do evento cardíaco relatado”. O experto também asseverou que “(...) os dados que sugerem a relação são o nexo temporal (início dos sintomas em curto período após a dose) e a ausência de outras causas óbvias identificadas durante a internação (...) A plausibilidade baseia-se na resposta imune mediada ou em reações de mimetismo molecular que podem desencadear um processo inflamatório no tecido miocárdico em indivíduos predispostos”. Quanto ao suposto amolecimento dos dentes e sangramento gengival decorrente do uso do medicamento “Xarelto”, consta do laudo que “(...) há relato da paciente, mas não há documentação odontológica que comprove alterações estruturais dentárias. O Xarelto pode causar sangramento gengival, mas não é relatado amolecimento dos dentes” Assim, embora não haja absoluta certeza de que a insuficiência cardíaca crônica tenha relação com a vacina da COVID-19 aplicada na autora, o contexto permite concluir que essa é a causa mais provável, e na realidade dos autos isso é o que basta para estabelecer o nexo causal. Assentado o nexo de causalidade entre a doença e a aplicação de vacina distribuída por meio de campanha pública coordenada pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo evento recai sobre a União, sem que seja necessária a demonstração de dolo ou culpa, dado que a responsabilidade neste caso é objetiva. A responsabilidade civil objetiva da União está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal). Em outras palavras, a responsabilidade da União se extrai da convergência: (i) da conduta (vacinação, no âmbito do PNI – Programa Nacional de Imunização), (ii) do dano (insuficiência cardíaca crônica e trombose venosa) e (iii) do nexo causal (conforme fundamentação acima). Nesse sentido, julgados do C. STJ e E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO – FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – DANOS MORAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de Covid-19 aplicada. 3. A indenização deve incluir pensão correspondente ao tempo que o apelante permaneceu inabilitado ao trabalho, a teor do disposto no caput do artigo 950 do Código Civil, com base no salário mínimo, tendo em vista a não comprovação de eventual remuneração percebida à época da doença. Precedentes do STJ. 4. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 5. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as rés. 6. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenação da rés ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - 5002358-84.2021.4.03.6113) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvimento da "Síndrome de Guillain-Barré" (SGB) após tomar dose de vacina contra o vírus influenza (gripe), atendendo à incitação publicitária da "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos". 2. Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3. Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.388.197/PR). A responsabilidade civil da ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda decorre da fabricação do medicamento que causou os danos acima narrados à autora. Salienta-se que eventual cláusula excludente de responsabilidade em contrato celebrado entre a União e a empresa farmacêutica não vincula a autora. A inexistência de vínculo direto entre a autora e a empresa fabricante da vacina no âmbito do PNI - Programa Nacional de Imunização não afasta sua responsabilidade, pois esta decorre da produção do medicamento, independentemente de culpa (CDC, 14). Por fim, é fato incontroverso que a Lei 14.125/2021 foi revogada em 16/11/2022, de modo que não pode ser utilizada para fundamentar a responsabilidade civil exclusiva da União pelos eventos adversos causados pela vacina. Assim, estabelecida a responsabilidade, resta quantificar a reparação. Sobre a compensação por dano moral, a autora, além de ter desenvoldido as doenças, foi acometida de sérias e progressivas complicações que levaram a sua internação por oito dias. Por outro lado, a doença que acometeu a parte autora está prevista na bula da vacina como possível consequência adversa causada pelo fármaco (ID 337577127, pp. 376-386). Dessa forma, atento às peculiaridades do caso e invocando o princípio da razoabilidade, fixam-se os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre esse valor incidirão correção monetária (desde a data de prolação desta sentença) e juros de mora (desde o ajuizamento). Quanto aos dano materiais, a indenização é no valor do somatório dos danos emergentes comprovados referdos apresentados, acrescido de correção monetária (desde cada evento danoso individualmente considerado) e de juros de mora (desde o ajuizamento). Acerca do pedido de estipulação de uma pensão à autora, deve ele ser rejeitado. Em primeiro lugar, a despeito da natureza crônica e incurável, a progressão da doença não é previsível. Além disso, considerando a idade da autora (43 anos), não se vislumbra comprometimento substancial ao exercício de sua atividade laborativa habitual no longo prazo. Frise-se, ainda, que a autora sequer comprovou a atividade exercida antes de ser acometida pela doença cardíaca. Por fim, cabe anotar que o ordenamento jurídico contempla diversas pensões especiais instituídas para assegurar a subsistência dos mais variados grupos, como os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial (Lei 5.968/1971), vítimas da Talidomida (Lei 7.070/1982), seringueiros recrutados para trabalhar nos seringais da Região Amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei 7.986/1989), descendentes das vítimas do escândalo da hemodiálise em Caruaru (Lei 9.422/1996), crianças com síndrome congênita (microcefalia, por exemplo) decorrente do zika vírus (Lei 13.985/2020), campeões mundiais de futebol das Copas de 1958, 1962 e 1970 (Lei 12.663/2012) entre outras. Como se vê, os grupos favorecidos são os mais distintos (como crianças, seringueiros e jogadores de futebol), assim como são variadas as causas para o pensionamento, que tanto passam pelo reconhecimento de legado honorífico (caso dos ex-combatentes da 2ª guerra e campeões mundiais de futebol) quanto pela admissão da ineficiência do Estado em alguma de suas áreas de ação (exemplo disso é a pensão para as vítimas da hemodiálise de Caruaru e das crianças afetadas por síndrome congênita causada pelo zika vírus). O que todas essas pensões têm em comum é o fato de que foram instituídas por lei, e a ausência desse atributo que impede a instituição de um benefício desse tipo ao autor. Assim, na falta de previsão legal específica, e levando em consideração que o autor tem plenas condições de garantir a subsistência, ou de tê-la assegurada pela Previdência Social, o pedido de pensão especial deve ser indeferido. Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, 487, I) para: CONDENAR as rés a solidariamente pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; CONDENAR as rés a solidariamente pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.791,11 (seis mil setecentos e noventa e um reais e onze centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; DECLARAR improcedente o pedido de pagamento de pensão civil. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENAM-SE AS RÉS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Comunique-se o E. TRF-3, no bojo do Agravo de instrumento 5002225-72.2026.4.03.0000, sobre o julgamento desta ação. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIMEM-SE AS RÉS para que, querendo, apresentem sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELE CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-13.2024.4.03.6123 AUTOR: DANIELE CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA AMARAL MONTEIRO - SP441306 REU: UNIÃO FEDERAL, JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913 SENTENÇA Demanda ajuizada por DANIELE CARDOZO em face da JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA, com pedido de reparação por danos materiais e moral em razão dos efeitos adversos causados por vacina contra a Covid-19 aplicada no âmbito do Sistema Único de Saúde. A autora alegou que em 09/07/2021 recebeu dose única da vacina da fabricante Janssen. Cerca de 20 dias após a imunização, passou a enfrentar sérios problemas de saúde, que culminaram com o diagnóstico de insuficiência cardíaca – miocardite aguda e trombose da veia poplítea da perna esquerda. Afirmou que a doença desenvolvida fez com que perdesse 30% da função cardíaca; além disso, os diversos medicamentos que passou a utilizar trouxeram problemas de saúde colaterais, como amolecimento dos dentes e sangramento bucal. Arguiu que as moléstias estão previstas como efeitos colaterais possíveis da vacina, embora de incidência rara. Aduziu que a ré seria responsável por vício do produto, nos termos do CDC, 18. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e moral, bem como a estipulação de pensão até a expectativa de vida de 76,6 anos, a ser paga em parcela única. A ação foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba (processo 1004424-98.2023.8.26.0281). O Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação da ré (ID 337577127, páginas 250-251). A ré contestou o pedido, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva, ante o disposto na Lei 14.125/2021, artigo 1º, e o contrato celebrado (cláusula 17), arguindo que a União seria a responsável por eventuais efeitos adversos causados pela vacina; ii) ausência de interesse de agir, pois "(...) a Lei 14.125/2021, a Portaria e o CONTRATO deixam claro que as disputas relacionadas a efeitos adversos da vacina não podem ser judicializadas de imediato. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei 14.125/2021 e o artigo 1º da Portaria, o Ministério da Saúde já criou a Comissão, como um mecanismo próprio, mais célere, mais especializado e menos custoso, para atender demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação”. No mérito, redaguiu: i) inexistência do dever de indenizar, pois as enfermidades estavam previstas na bula da vacina, tendo a autora assumido os riscos do seu uso; ii) falta de comprovação do nexo causal; iii) inexistência de ato ilícito (ID 337577127, páginas 256-307). A autora apresentou réplica (ID 337577127, páginas 705-728). O Juízo Estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo (ID 337577127, páginas 744-748). A autora emendou a petição inicial para incluir a UNIÃO (ID 337577127, página 755). O Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal (ID 337577127, página 756). Redistribuídos os autos, o Juízo deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação da ré (ID 351388451). A Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda contestou o pedido, reiterando os argumentos da resposta apresentada perante o Juízo Estadual (ID 354895788). A União contestou o pedido, impugnando a concessão da gratuidade de Justiça. Preliminarmente, arguiu: i) ilegitimidade passiva, pois “... a competência da União, no que concerne à vacinação, é de coordenação e apoio técnico material e financeiro; a execução da campanha é de responsabilidade das Secretarias da Saúde das Unidades Federadas, não sendo cabível a atribuição de eventual responsabilização de cunho indenizatório em decorrência de ato praticado por terceiro”. Defendeu que “... há responsabilidade do laboratório do registro do medicamento em relação as consequências em casos de ‘defeito’ no produto; ou então, da autarquia que autorizou a sua comercialização, no caso, a ANVISA, que é autarquia pública federal com autonomia financeira e administrativa, estabelecidas pela Lei nº 9.782/1999”; ii) ausência de interesse processual, pois o tratamento médico que ensejou altos custos à parte autora poderia ter sido fornecido de forma gratuita pelo SUS. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 354955119). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 360982789). A autora apresentou réplica (ID’s 362840200 e 363018384). O Juízo designou perícia médica (ID 415136048). A ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda opôs Embargos de Declaração, requerendo a apreciação da preliminar apresentada em contestação e a intimação para indicar assistente técnico e quesitos (ID 415714074). A autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 425987001). Laudo pericial indicando que “... a autora desenvolveu quadro de miocardite em associação temporal à vacina contra COVID-19 (Janssen), evoluindo para insuficiência cardíaca crônica e apresentando episódio de trombose venosa profunda subsequente, mais relacionada à imobilização e ao contexto clínico da internação” (ID 429692418). As partes se manifestaram acerca do laudo (ID’s 441574986, 481355231, 492228129 e 546867578). O Juízo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor da decisão embargada (ID 476368632). Laudo pericial complementar no ID 581482138. O TRF-3 comunicou o julgamento do Conflito de Competência 5004117-16.2026.4.03.0000, que fixou a competência do e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos para julgamento do Agravo de Instrumento 5002225-72.2026.4.03.0000, interposto pela Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa (ID 582680075). A autora e a ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda se manifestaram quanto ao laudo complementar (ID’s 585492720 e 599585431). É o relatório. Ilegitimidade passiva da União A União suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuiria responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da aplicação da vacina contra a COVID-19. Ocorre que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela PNI - Política Nacional de Imunização, tanto mais quando se trata de vacinas adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022389-92.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046-A AGRAVADO: MARCELO SABATHE NUCCI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LETICIA COLONI LOPES - SP483549 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS DA VACINA DE COVID. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência dos efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência de alegados efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência com fundamento no princípio da taxatividade mitigada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 988 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, j. 05/12/2018, DJe de 19/12/2018, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 4. Compete à Justiça Federal a verificação da competência na espécie a teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de ré. 6. Em julgamento realizado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento de ônus financeiros. 7. Diante da solidariedade constitucional, as divisões internas de atribuição administrativa não podem obstar o fornecimento, por quaisquer dos entes federativos. De mesma forma, a manifestação de desinteresse pela União não altera a normação vigente. 8. A 6ª Turma desta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: ‘legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais’". (grifo nosso) (TRF-3, 5022389-92.2025.4.03.0000) Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pela União. Ilegitimidade passiva da ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda A preliminar arguida pela ré já foi afastada pelo Juízo na decisão de ID 476368632. Falta de interesse de agir A União arguiu que carece à autora interesse processual, pois o tratamento médico que ensejou altos custos poderia ter sido fornecido de forma gratuita pelo SUS. A Constituição Federal garante o direito fundamental à saúde, de modo que a parte autora tem a liberdade de buscar assistência médica onde melhor lhe convier. Haveria eventual excludente de responsabilidade se houvesse comprovação de gastos excessivos e desnecessários; todavia, tal matéria se trataria de mérito e demandaria dilação probatória, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade de Justiça. A União afirmou que a parte autora possuiria renda mensal de R$ 6.335,97 em janeiro de 2016, mas não comprovou a alegação. A parte autora, por sua vez, demonstrou atender aos parâmetros exigidos pelo Juízo para concessão de gratuidade de Justiça (CPC, 99, § 3º). Rejeita-se, assim, essa preliminar. Passa-se à apreciação do mérito. A presente demanda está fundada na prestação de serviço público e na relação de consumo, tratando-se de responsabilidade objetiva. Nos termos do que dispõe a CF, artigo 37, §6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso). Além disso, nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva devem estar presentes a conduta, o dano e o nexo causal, sendo prescindível a comprovação da culpa. Na espécia, a autora recebeu dose única da vacina contra COVID-19 da fabricante Janssen em 09/07/2021 (ID 337577127, p. 31). Uma semana após a vacinação, passou a apresentar sintomas que mais tarde se confirmaram como Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC) e Síndrome de Miocardite Aguda. Foi, também, diagnosticada com Trombose Venosa Profunda 32 (trinta e dois) dias após a aplicação da vacina. O ponto controvertido consiste em definir se as doenças da autora têm relação com a vacina contra a COVID-10 aplicada em 09/07/2021, no contexto da campanha nacional de vacinação contra essa enfermidade. Consta do laudo pericial realizado em Juízo que a autora seria portadora de insuficiência cardíaca crônica decorrente de sequelas do processo inflamatório miocárdico. Tal doença acarretou a redução da capacidade laborativa e funcional na ordem de 50% a 70%, dependendo da demanda física da atividade, dada a natureza permanente e a limitação para esforços moderados. Apresentour, também, episódio de trombose venosa profunda subsequente, mais relacionada à imobilização e ao contexto clínico da internação. Segundo o laudo, os sintomas apresentados pela autora tiveram início uma semana após a vacinação. Consta do laudo pericial que “(...) a análise do caso sugere que a hipótese mais plausível para a etiologia da miocardite seja uma reação vacinal, tendo em vista a proximidade temporal entre a aplicação da vacina e o início dos sintomas, bem como a ausência de outras causas identificadas”. O perito também afirmou que “(...) não há nos autos evidência de comorbidades cardíacas preexistentes ou histórico de doenças autoimunes antes da vacinação. Embora infecções virais sazonais sejam causas comuns de miocardite idiopática na população geral, não foi documentado quadro infeccioso agudo concomitante que pudesse, de forma objetiva, afastar a vacinação como o fator deflagrador primário do evento cardíaco relatado”. O experto também asseverou que “(...) os dados que sugerem a relação são o nexo temporal (início dos sintomas em curto período após a dose) e a ausência de outras causas óbvias identificadas durante a internação (...) A plausibilidade baseia-se na resposta imune mediada ou em reações de mimetismo molecular que podem desencadear um processo inflamatório no tecido miocárdico em indivíduos predispostos”. Quanto ao suposto amolecimento dos dentes e sangramento gengival decorrente do uso do medicamento “Xarelto”, consta do laudo que “(...) há relato da paciente, mas não há documentação odontológica que comprove alterações estruturais dentárias. O Xarelto pode causar sangramento gengival, mas não é relatado amolecimento dos dentes” Assim, embora não haja absoluta certeza de que a insuficiência cardíaca crônica tenha relação com a vacina da COVID-19 aplicada na autora, o contexto permite concluir que essa é a causa mais provável, e na realidade dos autos isso é o que basta para estabelecer o nexo causal. Assentado o nexo de causalidade entre a doença e a aplicação de vacina distribuída por meio de campanha pública coordenada pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pelo evento recai sobre a União, sem que seja necessária a demonstração de dolo ou culpa, dado que a responsabilidade neste caso é objetiva. A responsabilidade civil objetiva da União está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal). Em outras palavras, a responsabilidade da União se extrai da convergência: (i) da conduta (vacinação, no âmbito do PNI – Programa Nacional de Imunização), (ii) do dano (insuficiência cardíaca crônica e trombose venosa) e (iii) do nexo causal (conforme fundamentação acima). Nesse sentido, julgados do C. STJ e E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO – FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – DANOS MORAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de Covid-19 aplicada. 3. A indenização deve incluir pensão correspondente ao tempo que o apelante permaneceu inabilitado ao trabalho, a teor do disposto no caput do artigo 950 do Código Civil, com base no salário mínimo, tendo em vista a não comprovação de eventual remuneração percebida à época da doença. Precedentes do STJ. 4. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 5. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as rés. 6. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenação da rés ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - 5002358-84.2021.4.03.6113) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvimento da "Síndrome de Guillain-Barré" (SGB) após tomar dose de vacina contra o vírus influenza (gripe), atendendo à incitação publicitária da "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos". 2. Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3. Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.388.197/PR). A responsabilidade civil da ré Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda decorre da fabricação do medicamento que causou os danos acima narrados à autora. Salienta-se que eventual cláusula excludente de responsabilidade em contrato celebrado entre a União e a empresa farmacêutica não vincula a autora. A inexistência de vínculo direto entre a autora e a empresa fabricante da vacina no âmbito do PNI - Programa Nacional de Imunização não afasta sua responsabilidade, pois esta decorre da produção do medicamento, independentemente de culpa (CDC, 14). Por fim, é fato incontroverso que a Lei 14.125/2021 foi revogada em 16/11/2022, de modo que não pode ser utilizada para fundamentar a responsabilidade civil exclusiva da União pelos eventos adversos causados pela vacina. Assim, estabelecida a responsabilidade, resta quantificar a reparação. Sobre a compensação por dano moral, a autora, além de ter desenvoldido as doenças, foi acometida de sérias e progressivas complicações que levaram a sua internação por oito dias. Por outro lado, a doença que acometeu a parte autora está prevista na bula da vacina como possível consequência adversa causada pelo fármaco (ID 337577127, pp. 376-386). Dessa forma, atento às peculiaridades do caso e invocando o princípio da razoabilidade, fixam-se os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre esse valor incidirão correção monetária (desde a data de prolação desta sentença) e juros de mora (desde o ajuizamento). Quanto aos dano materiais, a indenização é no valor do somatório dos danos emergentes comprovados referdos apresentados, acrescido de correção monetária (desde cada evento danoso individualmente considerado) e de juros de mora (desde o ajuizamento). Acerca do pedido de estipulação de uma pensão à autora, deve ele ser rejeitado. Em primeiro lugar, a despeito da natureza crônica e incurável, a progressão da doença não é previsível. Além disso, considerando a idade da autora (43 anos), não se vislumbra comprometimento substancial ao exercício de sua atividade laborativa habitual no longo prazo. Frise-se, ainda, que a autora sequer comprovou a atividade exercida antes de ser acometida pela doença cardíaca. Por fim, cabe anotar que o ordenamento jurídico contempla diversas pensões especiais instituídas para assegurar a subsistência dos mais variados grupos, como os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial (Lei 5.968/1971), vítimas da Talidomida (Lei 7.070/1982), seringueiros recrutados para trabalhar nos seringais da Região Amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei 7.986/1989), descendentes das vítimas do escândalo da hemodiálise em Caruaru (Lei 9.422/1996), crianças com síndrome congênita (microcefalia, por exemplo) decorrente do zika vírus (Lei 13.985/2020), campeões mundiais de futebol das Copas de 1958, 1962 e 1970 (Lei 12.663/2012) entre outras. Como se vê, os grupos favorecidos são os mais distintos (como crianças, seringueiros e jogadores de futebol), assim como são variadas as causas para o pensionamento, que tanto passam pelo reconhecimento de legado honorífico (caso dos ex-combatentes da 2ª guerra e campeões mundiais de futebol) quanto pela admissão da ineficiência do Estado em alguma de suas áreas de ação (exemplo disso é a pensão para as vítimas da hemodiálise de Caruaru e das crianças afetadas por síndrome congênita causada pelo zika vírus). O que todas essas pensões têm em comum é o fato de que foram instituídas por lei, e a ausência desse atributo que impede a instituição de um benefício desse tipo ao autor. Assim, na falta de previsão legal específica, e levando em consideração que o autor tem plenas condições de garantir a subsistência, ou de tê-la assegurada pela Previdência Social, o pedido de pensão especial deve ser indeferido. Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, 487, I) para: CONDENAR as rés a solidariamente pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; CONDENAR as rés a solidariamente pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.791,11 (seis mil setecentos e noventa e um reais e onze centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; DECLARAR improcedente o pedido de pagamento de pensão civil. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENAM-SE AS RÉS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Reputo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido. Comunique-se o E. TRF-3, no bojo do Agravo de instrumento 5002225-72.2026.4.03.0000, sobre o julgamento desta ação. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIMEM-SE AS RÉS para que, querendo, apresentem sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.