5001660-02.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001660-02.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO NAPPA MORAES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta bancária e encaminhamento dos respectivos extratos. Indefiro o pedido de produção de prova oral , porquanto a controvérsia posta em julgamento é de natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da demanda. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú. Incumbe exclusivamente à instituição financeira ré comprovar a regular disponibilização do crédito à parte autora, mediante a juntada do respectivo comprovante de transferência (TED, PIX ou outro meio idôneo), ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CARLOS ROBERTO NAPPA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB: 78994/RS
ALINE DA SILVEIRA BILHALVA
OAB: 115735/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001660-02.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO NAPPA MORAES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta bancária e encaminhamento dos respectivos extratos. Indefiro o pedido de produção de prova oral , porquanto a controvérsia posta em julgamento é de natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da demanda. Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú. Incumbe exclusivamente à instituição financeira ré comprovar a regular disponibilização do crédito à parte autora, mediante a juntada do respectivo comprovante de transferência (TED, PIX ou outro meio idôneo), ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.