5001659-10.2023.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001659-10.2023.4.03.6118 AUTOR: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CAGNO LOPES - SP317456 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte Autora opõe embargos de declaração, objetivando ao esclarecimento da sentença ID 592766378. Manifestação da Ré às fls. 595255625. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante aponta omissão na sentença quanto ao item 5.4 do laudo pericial, que descreve os mecanismos de desgaste e degradação da abóbada refratária, bem como quanto às conclusões técnicas do perito judicial. Sustenta que a decisão teria considerado apenas a função de cobertura do forno, sem examinar a erosão química, os choques mecânicos, a oxidação, a ação da escória, dos vapores metálicos e a difusão de metal fundido (ID 594362346). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão sobre questão que deveria ser enfrentada pelo julgador. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, devem ser acolhidos quando necessária a integração da fundamentação, sobretudo diante do dever de apreciação da prova pericial previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão à embargante. A perícia judicial concluiu que a abóbada refratária é componente essencial ao funcionamento do forno elétrico a arco, possui vida útil curta — aproximadamente 120 corridas, equivalentes a cerca de quatorze dias — e é submetida à substituição periódica. O laudo também afastou sua caracterização técnica e contábil como bem do ativo imobilizado (ID 453293433). Além disso, o item 5.4 do laudo identificou que a deterioração da abóbada decorre de fenômenos simultâneos: erosão química causada pela escória e pelos vapores metálicos; ciclos térmicos de aquecimento e resfriamento; choques mecânicos; oxidação superficial; e difusão de metais fundidos nas microfissuras do material refratário. Portanto, é necessário esclarecer que o desgaste não se limita a efeito exclusivamente térmico ou indireto (ID 453293433): Essas conclusões técnicas, contudo, não impõem a modificação do resultado da sentença. A prova pericial é acolhida quanto aos aspectos fáticos relativos à composição, à função, à curta vida útil, à indispensabilidade operacional e aos mecanismos de desgaste da abóbada. A qualificação jurídico-tributária do bem, porém, compete ao Juízo. O art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544/2002 autorizava o creditamento de IPI relativo a matérias-primas e produtos intermediários empregados na industrialização, inclusive aqueles que, embora não integrados ao produto final, fossem consumidos no processo, ressalvados os bens do ativo permanente. A questão, assim, não se resolve apenas pela essencialidade da abóbada ou por seu consumo físico no ambiente industrial, mas exige verificar se o bem se enquadra como produto intermediário na acepção jurídico-tributária aplicável. Ainda que a abóbada não constitua ativo imobilizado e sofra deterioração por fatores químicos, mecânicos e térmicos, sua função principal permanece sendo a de fechamento, confinamento térmico e proteção do forno. Ela não atua diretamente sobre o aço em fabricação, nem se incorpora ao produto final. Os fenômenos de desgaste descritos na perícia decorrem da exposição da peça às condições severas de operação do próprio equipamento industrial, no desempenho de sua função estrutural de contenção e proteção. A União, inclusive, não impugnou as conclusões técnicas do laudo acerca da natureza operacional e do consumo da abóbada, mas sustentou que tais circunstâncias não bastam para gerar crédito de IPI, diante da ausência de ação direta sobre o produto em fabricação (ID 473072596). Assim, impõe-se apenas integrar a fundamentação da sentença para consignar expressamente a análise do item 5.4 do laudo e afastar a premissa de que a abóbada constitui bem do ativo permanente. Todavia, subsiste a conclusão de que a peça, embora essencial e consumível, não se enquadra como produto intermediário apto a gerar crédito de IPI, pois desempenha função de componente refratário de fechamento e proteção do forno, sem atuação direta sobre o produto industrializado. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, a fim de: a) consignar que a abóbada refratária sofre desgaste decorrente de mecanismos térmicos, químicos e mecânicos, conforme item 5.4 do laudo pericial judicial; e b) afastar a afirmação de que a abóbada constitui bem do ativo permanente, reconhecendo-se que possui curta vida útil e caráter operacional recorrente. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES
OAB: 112499/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001659-10.2023.4.03.6118 AUTOR: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CAGNO LOPES - SP317456 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte Autora opõe embargos de declaração, objetivando ao esclarecimento da sentença ID 592766378. Manifestação da Ré às fls. 595255625. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante aponta omissão na sentença quanto ao item 5.4 do laudo pericial, que descreve os mecanismos de desgaste e degradação da abóbada refratária, bem como quanto às conclusões técnicas do perito judicial. Sustenta que a decisão teria considerado apenas a função de cobertura do forno, sem examinar a erosão química, os choques mecânicos, a oxidação, a ação da escória, dos vapores metálicos e a difusão de metal fundido (ID 594362346). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para suprir omissão sobre questão que deveria ser enfrentada pelo julgador. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, devem ser acolhidos quando necessária a integração da fundamentação, sobretudo diante do dever de apreciação da prova pericial previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão à embargante. A perícia judicial concluiu que a abóbada refratária é componente essencial ao funcionamento do forno elétrico a arco, possui vida útil curta — aproximadamente 120 corridas, equivalentes a cerca de quatorze dias — e é submetida à substituição periódica. O laudo também afastou sua caracterização técnica e contábil como bem do ativo imobilizado (ID 453293433). Além disso, o item 5.4 do laudo identificou que a deterioração da abóbada decorre de fenômenos simultâneos: erosão química causada pela escória e pelos vapores metálicos; ciclos térmicos de aquecimento e resfriamento; choques mecânicos; oxidação superficial; e difusão de metais fundidos nas microfissuras do material refratário. Portanto, é necessário esclarecer que o desgaste não se limita a efeito exclusivamente térmico ou indireto (ID 453293433): Essas conclusões técnicas, contudo, não impõem a modificação do resultado da sentença. A prova pericial é acolhida quanto aos aspectos fáticos relativos à composição, à função, à curta vida útil, à indispensabilidade operacional e aos mecanismos de desgaste da abóbada. A qualificação jurídico-tributária do bem, porém, compete ao Juízo. O art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544/2002 autorizava o creditamento de IPI relativo a matérias-primas e produtos intermediários empregados na industrialização, inclusive aqueles que, embora não integrados ao produto final, fossem consumidos no processo, ressalvados os bens do ativo permanente. A questão, assim, não se resolve apenas pela essencialidade da abóbada ou por seu consumo físico no ambiente industrial, mas exige verificar se o bem se enquadra como produto intermediário na acepção jurídico-tributária aplicável. Ainda que a abóbada não constitua ativo imobilizado e sofra deterioração por fatores químicos, mecânicos e térmicos, sua função principal permanece sendo a de fechamento, confinamento térmico e proteção do forno. Ela não atua diretamente sobre o aço em fabricação, nem se incorpora ao produto final. Os fenômenos de desgaste descritos na perícia decorrem da exposição da peça às condições severas de operação do próprio equipamento industrial, no desempenho de sua função estrutural de contenção e proteção. A União, inclusive, não impugnou as conclusões técnicas do laudo acerca da natureza operacional e do consumo da abóbada, mas sustentou que tais circunstâncias não bastam para gerar crédito de IPI, diante da ausência de ação direta sobre o produto em fabricação (ID 473072596). Assim, impõe-se apenas integrar a fundamentação da sentença para consignar expressamente a análise do item 5.4 do laudo e afastar a premissa de que a abóbada constitui bem do ativo permanente. Todavia, subsiste a conclusão de que a peça, embora essencial e consumível, não se enquadra como produto intermediário apto a gerar crédito de IPI, pois desempenha função de componente refratário de fechamento e proteção do forno, sem atuação direta sobre o produto industrializado. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, a fim de: a) consignar que a abóbada refratária sofre desgaste decorrente de mecanismos térmicos, químicos e mecânicos, conforme item 5.4 do laudo pericial judicial; e b) afastar a afirmação de que a abóbada constitui bem do ativo permanente, reconhecendo-se que possui curta vida útil e caráter operacional recorrente. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).