Detalhe do processo

5001659-04.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001659-04.2026.4.03.6183 AUTOR: R. S. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO ID 590177113: Tendo em vista que as empresas Servix Engenharia S.A, Visa Comercial e Prestadora de Serviços Ltda (“Juarez dos Santos Vistar Comercial”) e Condomínio Edifício Elias Cury estão ativas, indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pelas empresas, de SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou atualmente PPP, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Ressalto, por oportuno, no tocante à empresa Condomínio Edifício Elias Cury, que já consta dos autos documento comprobatório relativo ao período de 20/01/2009 a 27/11/2024 e, ainda, que questões relativas à retificação de PPP não são da competência deste órgão jurisdicional. Com relação à prova emprestada, será devidamente valorada quando da prolação da sentença. No mais, tendo em vista que as empresas Indústria e Comércio de Calçados Strong Ltda (Período de 18.01.1977 a 10.03.1978), Civilia Serviços e Participações S.A. (Período de 11.08.1980 a 02.12.1981), Vedacon Indústria e Comércio de Produtos para Vedações Ltda (Período de 13.01.1983 a 14.07.1984) e Gazarra S.A. Indústrias Metalúrgicas (período de 01.03.1995 a 18.05.1995) estão inativas, conforme documentado nos autos, bem como o reiterado entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que se refere à necessidade de produção de prova pericial nessa situação, defiro, excepcionalmente, a realização de perícia técnica por similaridade referente aos períodos laborados nas empresas supramencionadas. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem/ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Defiro o mesmo prazo acima para a parte autora indicar a empresa, bem como o endereço completo e atualizado, onde será realizada a prova pericial referente à empresa Civilia Serviços e Participações S.A., devendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dizer a parte autora sobre a possibilidade de realização da perícia por similaridade em uma única empresa, caso as atividades sejam compatíveis. Após, tendo em vista as empresas indicadas pela parte autora no ID ID 590177113, voltem conclusos para prosseguimento com relação às perícias por similaridade deferidas. Int. SãO PAULO, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. S. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO BORGES DE CAMARGO

OAB: 231498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001659-04.2026.4.03.6183 AUTOR: R. S. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO ID 590177113: Tendo em vista que as empresas Servix Engenharia S.A, Visa Comercial e Prestadora de Serviços Ltda (“Juarez dos Santos Vistar Comercial”) e Condomínio Edifício Elias Cury estão ativas, indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pelas empresas, de SB40, DSS 8030, laudo pericial e/ou atualmente PPP, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Ressalto, por oportuno, no tocante à empresa Condomínio Edifício Elias Cury, que já consta dos autos documento comprobatório relativo ao período de 20/01/2009 a 27/11/2024 e, ainda, que questões relativas à retificação de PPP não são da competência deste órgão jurisdicional. Com relação à prova emprestada, será devidamente valorada quando da prolação da sentença. No mais, tendo em vista que as empresas Indústria e Comércio de Calçados Strong Ltda (Período de 18.01.1977 a 10.03.1978), Civilia Serviços e Participações S.A. (Período de 11.08.1980 a 02.12.1981), Vedacon Indústria e Comércio de Produtos para Vedações Ltda (Período de 13.01.1983 a 14.07.1984) e Gazarra S.A. Indústrias Metalúrgicas (período de 01.03.1995 a 18.05.1995) estão inativas, conforme documentado nos autos, bem como o reiterado entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que se refere à necessidade de produção de prova pericial nessa situação, defiro, excepcionalmente, a realização de perícia técnica por similaridade referente aos períodos laborados nas empresas supramencionadas. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem/ratificarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Defiro o mesmo prazo acima para a parte autora indicar a empresa, bem como o endereço completo e atualizado, onde será realizada a prova pericial referente à empresa Civilia Serviços e Participações S.A., devendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, dizer a parte autora sobre a possibilidade de realização da perícia por similaridade em uma única empresa, caso as atividades sejam compatíveis. Após, tendo em vista as empresas indicadas pela parte autora no ID ID 590177113, voltem conclusos para prosseguimento com relação às perícias por similaridade deferidas. Int. SãO PAULO, 03 de agosto de 2026.