Detalhe do processo

5001658-32.2016.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-32.2016.8.21.0008/RS AUTOR : ANA CARLA KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) AUTOR : LUIZ ANTONIO KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Prova oral Os autores manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. O processo conta com laudo pericial e complemento. A controvérsia central nos autos diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, pelos vícios construtivos verificados no imóvel dos autores. Trata-se, em essência, de questão técnica e jurídica que já se encontra suficientemente instruída pela prova pericial produzida, pela documentação contratual e pelas manifestações técnicas apresentadas. O depoimento pessoal do representante legal do réu e a oitiva de testemunhas não têm aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes à resolução da controvérsia, que versa sobre a extensão das obrigações do agente financeiro e sobre vícios construtivos tecnicamente verificados pela perícia judicial. A dilação da instrução, nesse cenário, contraria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que a ação tramita desde 2016. Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral. Honorários periciais A perita judicial Aline Daiane Stein Rudek , por meio de sua representante JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., protocolou pedido de levantamento dos honorários periciais e, em seguida, requereu a homologação de contrato de cessão de crédito, pelo qual cedeu à referida empresa os honorários devidos nos presentes autos. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento civil, sendo eficaz mediante notificação ao devedor ou, quando o crédito se encontra submetido a processo judicial, mediante reconhecimento pelo juízo. No caso, o instrumento foi juntado regularmente. Assim, homologo a cessão de crédito relativa aos honorários periciais fixados neste processo em favor da JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., CNPJ nº 51.423.633/0001-43. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários, conforme fixados na decisão do evento 134, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade. Com o depósito, expeça-se alvará em prol da cessionária. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CARLA KLERING

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ ANTONIO KLERING

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA

OAB: 128626/RS

JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA

OAB: 97979/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

GABRIELA CHIES

OAB: 81876/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

JULIO SILVA DA SILVA

OAB: 132387/RS

ALEXANDRE MORAES DA SILVA

OAB: 33360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-32.2016.8.21.0008/RS AUTOR : ANA CARLA KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) AUTOR : LUIZ ANTONIO KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Prova oral Os autores manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. O processo conta com laudo pericial e complemento. A controvérsia central nos autos diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, pelos vícios construtivos verificados no imóvel dos autores. Trata-se, em essência, de questão técnica e jurídica que já se encontra suficientemente instruída pela prova pericial produzida, pela documentação contratual e pelas manifestações técnicas apresentadas. O depoimento pessoal do representante legal do réu e a oitiva de testemunhas não têm aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes à resolução da controvérsia, que versa sobre a extensão das obrigações do agente financeiro e sobre vícios construtivos tecnicamente verificados pela perícia judicial. A dilação da instrução, nesse cenário, contraria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que a ação tramita desde 2016. Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral. Honorários periciais A perita judicial Aline Daiane Stein Rudek , por meio de sua representante JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., protocolou pedido de levantamento dos honorários periciais e, em seguida, requereu a homologação de contrato de cessão de crédito, pelo qual cedeu à referida empresa os honorários devidos nos presentes autos. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento civil, sendo eficaz mediante notificação ao devedor ou, quando o crédito se encontra submetido a processo judicial, mediante reconhecimento pelo juízo. No caso, o instrumento foi juntado regularmente. Assim, homologo a cessão de crédito relativa aos honorários periciais fixados neste processo em favor da JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., CNPJ nº 51.423.633/0001-43. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários, conforme fixados na decisão do evento 134, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade. Com o depósito, expeça-se alvará em prol da cessionária. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.