5001658-32.2016.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-32.2016.8.21.0008/RS AUTOR : ANA CARLA KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) AUTOR : LUIZ ANTONIO KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Prova oral Os autores manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. O processo conta com laudo pericial e complemento. A controvérsia central nos autos diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, pelos vícios construtivos verificados no imóvel dos autores. Trata-se, em essência, de questão técnica e jurídica que já se encontra suficientemente instruída pela prova pericial produzida, pela documentação contratual e pelas manifestações técnicas apresentadas. O depoimento pessoal do representante legal do réu e a oitiva de testemunhas não têm aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes à resolução da controvérsia, que versa sobre a extensão das obrigações do agente financeiro e sobre vícios construtivos tecnicamente verificados pela perícia judicial. A dilação da instrução, nesse cenário, contraria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que a ação tramita desde 2016. Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral. Honorários periciais A perita judicial Aline Daiane Stein Rudek , por meio de sua representante JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., protocolou pedido de levantamento dos honorários periciais e, em seguida, requereu a homologação de contrato de cessão de crédito, pelo qual cedeu à referida empresa os honorários devidos nos presentes autos. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento civil, sendo eficaz mediante notificação ao devedor ou, quando o crédito se encontra submetido a processo judicial, mediante reconhecimento pelo juízo. No caso, o instrumento foi juntado regularmente. Assim, homologo a cessão de crédito relativa aos honorários periciais fixados neste processo em favor da JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., CNPJ nº 51.423.633/0001-43. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários, conforme fixados na decisão do evento 134, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade. Com o depósito, expeça-se alvará em prol da cessionária. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CARLA KLERING
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIZ ANTONIO KLERING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
OAB: 128626/RS
JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA
OAB: 97979/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
GABRIELA CHIES
OAB: 81876/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
JULIO SILVA DA SILVA
OAB: 132387/RS
ALEXANDRE MORAES DA SILVA
OAB: 33360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-32.2016.8.21.0008/RS AUTOR : ANA CARLA KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) AUTOR : LUIZ ANTONIO KLERING ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : GABRIELA CHIES (OAB RS081876) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Prova oral Os autores manifestaram interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. O processo conta com laudo pericial e complemento. A controvérsia central nos autos diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, pelos vícios construtivos verificados no imóvel dos autores. Trata-se, em essência, de questão técnica e jurídica que já se encontra suficientemente instruída pela prova pericial produzida, pela documentação contratual e pelas manifestações técnicas apresentadas. O depoimento pessoal do representante legal do réu e a oitiva de testemunhas não têm aptidão para acrescentar elementos probatórios relevantes à resolução da controvérsia, que versa sobre a extensão das obrigações do agente financeiro e sobre vícios construtivos tecnicamente verificados pela perícia judicial. A dilação da instrução, nesse cenário, contraria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que a ação tramita desde 2016. Diante do exposto, indefiro a produção de prova oral. Honorários periciais A perita judicial Aline Daiane Stein Rudek , por meio de sua representante JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., protocolou pedido de levantamento dos honorários periciais e, em seguida, requereu a homologação de contrato de cessão de crédito, pelo qual cedeu à referida empresa os honorários devidos nos presentes autos. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento civil, sendo eficaz mediante notificação ao devedor ou, quando o crédito se encontra submetido a processo judicial, mediante reconhecimento pelo juízo. No caso, o instrumento foi juntado regularmente. Assim, homologo a cessão de crédito relativa aos honorários periciais fixados neste processo em favor da JUDBANK Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., CNPJ nº 51.423.633/0001-43. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários, conforme fixados na decisão do evento 134, DESPADEC1 . Cumpra-se com prioridade. Com o depósito, expeça-se alvará em prol da cessionária. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.