5001658-05.2006.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-05.2006.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO (OAB RS062128) ADVOGADO(A) : MARIA VIRGINIA DA SILVA CAMARGO (OAB RS011624) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) RÉU : MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) RÉU : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO (OAB RS009324) ADVOGADO(A) : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (OAB RS047986) RÉU : KEROLAI ISABEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) RÉU : ANDERSON LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) RÉU : GREGORY SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise acerca do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A parte autora requereu (eventos 75.1 e 109.1 ) a realização de nova perícia psiquiátrica, argumentando que a única avaliação existente nos autos, datada de 2007, está superada pelo decurso de 20 anos de tramitação do processo e pela evolução dos métodos de diagnóstico. A ré Associação dos Funcionários Municipais de Porto Alegre (AFM) se opôs ao pedido, defendendo a desnecessidade da prova e a improcedência da ação com base no laudo pericial já produzido em 2007, juntado como prova emprestada ( evento 108, PET1 ), que concluiu pela capacidade do autor. Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da prova pericial, sob o fundamento de que o longo lapso temporal torna a avaliação anterior insuficiente para aferir o estado de saúde atual do autor ( evento 117, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central da demanda reside em aferir se o autor, na condição de dependente, possui direito ao restabelecimento de pensão por morte e assistência médica, o que depende da comprovação de sua incapacidade. O autor requer a produção de nova prova pericial psiquiátrica (eventos 75.1 e 109.1 ) para demonstrar sua condição. O ponto fundamental, no entanto, é que a análise de uma eventual incapacidade deve se reportar à época em que o benefício foi cessado, ou seja, quando o autor atingiu a maioridade. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide. No caso concreto, já consta nos autos, como prova emprestada, o laudo psiquiátrico realizado em 28/08/2007, no âmbito do processo nº 001/1.05.0102605-7 ( evento 108, LAUDO2 ). Naquela oportunidade, o perito concluiu que: " O examinando apresenta um quadro clínico compatível com a presença de Transtorno de Personalidade, patologia que não o incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada regular nem para o exercício dos atos da vida civil. ". Essa perícia foi realizada em momento próximo aos fatos que originaram a lide, sendo, portanto, o meio de prova mais adequado para verificar a condição do autor à época. A realização de uma nova avaliação técnica, quase 20 anos depois, para analisar a situação atual do autor, não teria o poder de esclarecer o seu estado de saúde no passado, momento relevante para a análise do direito pleiteado . Portanto, a produção de nova prova pericial mostra-se desnecessária e impertinente para a solução da controvérsia, pois seu objeto (a condição atual do autor) não se confunde com o fato que efetivamente precisa ser provado (a incapacidade à época da maioridade). A insistência nessa prova apenas prolongaria a já extensa tramitação do feito, sem agregar elementos decisivos para o julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial psiquiátrica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON LUIS TEIXEIRA DA SILVA
Réu ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE
Autor FERNANDO MIRANDA DA SILVA
Réu GREGORY SANTOS DA SILVA
Réu KEROLAI ISABEL TEIXEIRA DA SILVA
Réu MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA VIRGINIA DA SILVA CAMARGO
OAB: 11624/RS
DEBORA THAIS WIEST
OAB: 128011/RS
PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA
OAB: 34285/RS
LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA
OAB: 28280/RS
CARINA SEEFELDT
OAB: 119653/RS
HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
OAB: 9324/RS
EMERSON BITTENCOURT LOVATTO
OAB: 47986/RS
EVERSON DA SILVA CAMARGO
OAB: 62128/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001658-05.2006.8.21.0001/RS AUTOR : FERNANDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO (OAB RS062128) ADVOGADO(A) : MARIA VIRGINIA DA SILVA CAMARGO (OAB RS011624) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO MELLO CORRÊA (OAB RS034285) RÉU : MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) RÉU : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO (OAB RS009324) ADVOGADO(A) : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (OAB RS047986) RÉU : KEROLAI ISABEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) RÉU : ANDERSON LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) RÉU : GREGORY SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise acerca do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A parte autora requereu (eventos 75.1 e 109.1 ) a realização de nova perícia psiquiátrica, argumentando que a única avaliação existente nos autos, datada de 2007, está superada pelo decurso de 20 anos de tramitação do processo e pela evolução dos métodos de diagnóstico. A ré Associação dos Funcionários Municipais de Porto Alegre (AFM) se opôs ao pedido, defendendo a desnecessidade da prova e a improcedência da ação com base no laudo pericial já produzido em 2007, juntado como prova emprestada ( evento 108, PET1 ), que concluiu pela capacidade do autor. Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da prova pericial, sob o fundamento de que o longo lapso temporal torna a avaliação anterior insuficiente para aferir o estado de saúde atual do autor ( evento 117, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central da demanda reside em aferir se o autor, na condição de dependente, possui direito ao restabelecimento de pensão por morte e assistência médica, o que depende da comprovação de sua incapacidade. O autor requer a produção de nova prova pericial psiquiátrica (eventos 75.1 e 109.1 ) para demonstrar sua condição. O ponto fundamental, no entanto, é que a análise de uma eventual incapacidade deve se reportar à época em que o benefício foi cessado, ou seja, quando o autor atingiu a maioridade. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento da lide. No caso concreto, já consta nos autos, como prova emprestada, o laudo psiquiátrico realizado em 28/08/2007, no âmbito do processo nº 001/1.05.0102605-7 ( evento 108, LAUDO2 ). Naquela oportunidade, o perito concluiu que: " O examinando apresenta um quadro clínico compatível com a presença de Transtorno de Personalidade, patologia que não o incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada regular nem para o exercício dos atos da vida civil. ". Essa perícia foi realizada em momento próximo aos fatos que originaram a lide, sendo, portanto, o meio de prova mais adequado para verificar a condição do autor à época. A realização de uma nova avaliação técnica, quase 20 anos depois, para analisar a situação atual do autor, não teria o poder de esclarecer o seu estado de saúde no passado, momento relevante para a análise do direito pleiteado . Portanto, a produção de nova prova pericial mostra-se desnecessária e impertinente para a solução da controvérsia, pois seu objeto (a condição atual do autor) não se confunde com o fato que efetivamente precisa ser provado (a incapacidade à época da maioridade). A insistência nessa prova apenas prolongaria a já extensa tramitação do feito, sem agregar elementos decisivos para o julgamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial psiquiátrica.