Detalhe do processo

5001657-75.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001657-75.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, representada por VECTRA SEGURIDADE LTDA, relativamente ao veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RTP4D34, chassi original 9BD281B31NYW71728, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, cor branca. O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 10641143709 e ID 10646118214), ao fundamento de que o veículo ainda interessava ao processo criminal em curso e havia fortes indícios de sua utilização para a prática do crime de tráfico de drogas. A requerente interpôs pedido de reconsideração (ID 10649505674 e ID 10649512320), sustentando a comprovação da propriedade por sub-rogação securitária, a existência de laudo pericial já realizado, o desinteresse do bem para o processo e o direito do terceiro de boa-fé, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP e art. 91, II, do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10637434247). Pois bem. A propriedade do veículo pela requerente encontra-se amplamente comprovada nos autos. O veículo foi objeto de furto/roubo sofrido pelo segurado Anésio Rodrigues da Silveira, conforme Boletim de Ocorrência registrado em 12/11/2025 (REDS nº 2025-052566716-001). O segurado havia outorgado à Allianz Seguros procuração pública lavrada em 27/11/2025 no 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte/MG, conferindo poderes para venda, transferência e demais atos relativos ao veículo. A Allianz Seguros S/A efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 88.380,00, conforme comprovante de pagamento eletrônico de 03/12/2025 (ID 10628008988). Por força do art. 786 do Código Civil, a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado, tornando-se legítima proprietária do bem sinistrado. A sub-rogação é também reconhecida pela cadeia de procurações juntadas aos autos: a Allianz outorgou poderes a Bernardo Doria Rawicz (ID 10627983909), que substabeleceu à Vectra Seguridade Ltda (ID 10627983909), que por sua vez substabeleceu ao advogado João Darc Costa de Souza Moraes (ID 10627987207). A identidade do veículo foi confirmada pelo laudo de análise químico-metalográfica (ID 10627986618 e ID 10646116805), que demonstrou que o automóvel apreendido com placas falsas RMT5F83 e chassi adulterado 9BD281B31MYW01158 corresponde, na realidade, ao veículo original de placa RTP4D34, chassi 9BD281B31NYW71728, motor 552681767995565. No caso concreto, o laudo pericial metalográfico já foi realizado e encontra-se integralmente nos autos, tendo cumprido sua finalidade probatória de identificar o veículo e constatar as adulterações. A perícia já foi concluída e documentada, não havendo qualquer ato processual pendente que demande a permanência do bem apreendido como corpo de delito. A sentença proferida nos autos principais nº 5001168-38.2026.8.13.0313 não decretou o perdimento do veículo em favor da União. Pelo contrário, deferiu a restituição do bem ao proprietário, reconhecendo que o automóvel não se enquadra nas hipóteses de perda previstas no art. 91, II, do CP ou no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, por pertencer a terceiro de boa-fé. A seguradora sub-rogada equipara-se a terceiro de boa-fé para os fins do art. 119 do CPP, conforme consolidada jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a restituição de veículo a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência da Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. Noutro ponto, o veículo foi encontrado com placas falsas, chassi adulterado e motor remarcado, conforme constatado pelo laudo pericial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado para a restituição do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RTP4D34, chassi original 9BD281B31NYW71728, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, cor branca, a ALLIANZ SEGUROS S/A, sub-rogada na propriedade do bem, a qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito. A restituição deverá ocorrer mediante a apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade e a regularização de eventuais outras pendências administrativas e veiculares necessárias à sua regularização e circulação. A restituição ora deferida fica condicionada à prévia certificação da regularidade do veículo pela autoridade competente, nos termos do art. 120, caput, do CPP. A requerente deverá providenciar, junto ao DETRAN/MG e demais órgãos de trânsito, a regularização dos sinais identificadores do veículo, com base no laudo pericial e na documentação de propriedade, para que o bem possa ser colocado em circulação ou alienado de forma regular. Expeça-se o alvará, com as advertências e providências de praxe. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor VECTRA SEGURIDADE LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES

OAB: 119081/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001657-75.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, representada por VECTRA SEGURIDADE LTDA, relativamente ao veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RTP4D34, chassi original 9BD281B31NYW71728, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, cor branca. O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 10641143709 e ID 10646118214), ao fundamento de que o veículo ainda interessava ao processo criminal em curso e havia fortes indícios de sua utilização para a prática do crime de tráfico de drogas. A requerente interpôs pedido de reconsideração (ID 10649505674 e ID 10649512320), sustentando a comprovação da propriedade por sub-rogação securitária, a existência de laudo pericial já realizado, o desinteresse do bem para o processo e o direito do terceiro de boa-fé, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP e art. 91, II, do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10637434247). Pois bem. A propriedade do veículo pela requerente encontra-se amplamente comprovada nos autos. O veículo foi objeto de furto/roubo sofrido pelo segurado Anésio Rodrigues da Silveira, conforme Boletim de Ocorrência registrado em 12/11/2025 (REDS nº 2025-052566716-001). O segurado havia outorgado à Allianz Seguros procuração pública lavrada em 27/11/2025 no 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte/MG, conferindo poderes para venda, transferência e demais atos relativos ao veículo. A Allianz Seguros S/A efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 88.380,00, conforme comprovante de pagamento eletrônico de 03/12/2025 (ID 10628008988). Por força do art. 786 do Código Civil, a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado, tornando-se legítima proprietária do bem sinistrado. A sub-rogação é também reconhecida pela cadeia de procurações juntadas aos autos: a Allianz outorgou poderes a Bernardo Doria Rawicz (ID 10627983909), que substabeleceu à Vectra Seguridade Ltda (ID 10627983909), que por sua vez substabeleceu ao advogado João Darc Costa de Souza Moraes (ID 10627987207). A identidade do veículo foi confirmada pelo laudo de análise químico-metalográfica (ID 10627986618 e ID 10646116805), que demonstrou que o automóvel apreendido com placas falsas RMT5F83 e chassi adulterado 9BD281B31MYW01158 corresponde, na realidade, ao veículo original de placa RTP4D34, chassi 9BD281B31NYW71728, motor 552681767995565. No caso concreto, o laudo pericial metalográfico já foi realizado e encontra-se integralmente nos autos, tendo cumprido sua finalidade probatória de identificar o veículo e constatar as adulterações. A perícia já foi concluída e documentada, não havendo qualquer ato processual pendente que demande a permanência do bem apreendido como corpo de delito. A sentença proferida nos autos principais nº 5001168-38.2026.8.13.0313 não decretou o perdimento do veículo em favor da União. Pelo contrário, deferiu a restituição do bem ao proprietário, reconhecendo que o automóvel não se enquadra nas hipóteses de perda previstas no art. 91, II, do CP ou no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, por pertencer a terceiro de boa-fé. A seguradora sub-rogada equipara-se a terceiro de boa-fé para os fins do art. 119 do CPP, conforme consolidada jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a restituição de veículo a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência da Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. Noutro ponto, o veículo foi encontrado com placas falsas, chassi adulterado e motor remarcado, conforme constatado pelo laudo pericial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado para a restituição do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RTP4D34, chassi original 9BD281B31NYW71728, ano fabricação 2021, ano modelo 2022, cor branca, a ALLIANZ SEGUROS S/A, sub-rogada na propriedade do bem, a qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito. A restituição deverá ocorrer mediante a apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade e a regularização de eventuais outras pendências administrativas e veiculares necessárias à sua regularização e circulação. A restituição ora deferida fica condicionada à prévia certificação da regularidade do veículo pela autoridade competente, nos termos do art. 120, caput, do CPP. A requerente deverá providenciar, junto ao DETRAN/MG e demais órgãos de trânsito, a regularização dos sinais identificadores do veículo, com base no laudo pericial e na documentação de propriedade, para que o bem possa ser colocado em circulação ou alienado de forma regular. Expeça-se o alvará, com as advertências e providências de praxe. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga