Detalhe do processo

5001656-88.2025.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001656-88.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIANO APARECIDO MEIRA CPF: 070.315.966-61 RÉU: MUNICIPIO DE ITAMARANDIBA CPF: 16.886.871/0001-94 DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALERIANO APARECIDO MEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que o réu executou obra de alargamento de estrada vicinal de forma negligente, omitindo a construção de um sistema de drenagem adequado. Alega que tal fato provocou o escoamento torrencial de água e sedimentos para sua propriedade rural, causando erosão, soterramento de pastagens e assoreamento de uma nascente. Requer a condenação do ente público à execução de obras de contenção e à reparação dos danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao Município a execução de obras de drenagem e contenção no local. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10593373579) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob a alegação de que cumpriu integralmente a liminar com a instalação de passagens d'água e bacia de contenção. No mérito, defende a ausência de nexo causal, atribuindo os danos a eventos climáticos (fortes chuvas) e a condutas do próprio autor, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. O autor apresentou réplica (ID 10625219252), rechaçando os argumentos defensivos e impugnando o cumprimento da tutela de urgência, alegando que as obras realizadas pelo Município foram paliativas e tecnicamente ineficazes, causando novos processos erosivos (fenômeno de piping e overtopping). É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, a teor do disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC. Da preliminar de perda do objeto A parte ré suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, argumentando ter executado as obras de drenagem determinadas em sede de tutela de urgência. A alegação não merece acolhimento. Conforme se extrai da manifestação da parte autora em sede de réplica, há controvérsia expressa sobre a eficácia, a adequação técnica e a suficiência das obras realizadas pelo Município. A verificação do cumprimento efetivo da tutela e da resolução do problema estrutural confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda dilação probatória especializada. Presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 357 do mesmo Diploma Legal, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a adequação técnica da obra viária e do sistema de drenagem implantado pelo Município, inclusive das intervenções realizadas no curso da lide; (b) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções municipais e os danos relatados; (c) a ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e ambientais na propriedade do autor; (d) a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental e prova pericial técnica. Da prova documental e pericial Para fins de solucionar as questões controvertidas, defiro a produção de prova documental suplementar (art. 435 do CPC). Considerando que a lide envolve questões de alta complexidade em engenharia, hidrologia e meio ambiente (análise de erosão, assoreamento, adequação de manilhas e bacias de contenção), a prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia. Desta forma, defiro a produção de prova pericial em Engenharia/Meio Ambiente. 1. Proceda-se à nomeação de expert com especialidade em Engenharia Civil e/ou Ambiental através do sistema próprio. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 3. Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 4. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância. 5. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. O rateio justifica-se por ter a prova sido requerida por ambas as partes e considerando que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão preclusa nos autos. 6. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias úteis após o início dos trabalhos, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. 7. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, §2º, do CPC). A necessidade de produção de prova oral (testemunhal) será reavaliada após a juntada do laudo pericial técnico. Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALERIANO APARECIDO MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO MEIRA

OAB: 242017/MG

WILLIAN COSTA

OAB: 214381/MG

VITOR DE CAMPOS GABRIEL

OAB: 234072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001656-88.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIANO APARECIDO MEIRA CPF: 070.315.966-61 RÉU: MUNICIPIO DE ITAMARANDIBA CPF: 16.886.871/0001-94 DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALERIANO APARECIDO MEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que o réu executou obra de alargamento de estrada vicinal de forma negligente, omitindo a construção de um sistema de drenagem adequado. Alega que tal fato provocou o escoamento torrencial de água e sedimentos para sua propriedade rural, causando erosão, soterramento de pastagens e assoreamento de uma nascente. Requer a condenação do ente público à execução de obras de contenção e à reparação dos danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao Município a execução de obras de drenagem e contenção no local. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10593373579) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob a alegação de que cumpriu integralmente a liminar com a instalação de passagens d'água e bacia de contenção. No mérito, defende a ausência de nexo causal, atribuindo os danos a eventos climáticos (fortes chuvas) e a condutas do próprio autor, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. O autor apresentou réplica (ID 10625219252), rechaçando os argumentos defensivos e impugnando o cumprimento da tutela de urgência, alegando que as obras realizadas pelo Município foram paliativas e tecnicamente ineficazes, causando novos processos erosivos (fenômeno de piping e overtopping). É o relatório. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, a teor do disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC. Da preliminar de perda do objeto A parte ré suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, argumentando ter executado as obras de drenagem determinadas em sede de tutela de urgência. A alegação não merece acolhimento. Conforme se extrai da manifestação da parte autora em sede de réplica, há controvérsia expressa sobre a eficácia, a adequação técnica e a suficiência das obras realizadas pelo Município. A verificação do cumprimento efetivo da tutela e da resolução do problema estrutural confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda dilação probatória especializada. Presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 357 do mesmo Diploma Legal, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) a adequação técnica da obra viária e do sistema de drenagem implantado pelo Município, inclusive das intervenções realizadas no curso da lide; (b) a existência de nexo de causalidade entre as intervenções municipais e os danos relatados; (c) a ocorrência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e ambientais na propriedade do autor; (d) a ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental e prova pericial técnica. Da prova documental e pericial Para fins de solucionar as questões controvertidas, defiro a produção de prova documental suplementar (art. 435 do CPC). Considerando que a lide envolve questões de alta complexidade em engenharia, hidrologia e meio ambiente (análise de erosão, assoreamento, adequação de manilhas e bacias de contenção), a prova técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia. Desta forma, defiro a produção de prova pericial em Engenharia/Meio Ambiente. 1. Proceda-se à nomeação de expert com especialidade em Engenharia Civil e/ou Ambiental através do sistema próprio. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) arguam o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 3. Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 4. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a proposta de honorários, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do valor em caso de discordância. 5. Havendo consenso quanto ao valor proposto pelo perito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. O rateio justifica-se por ter a prova sido requerida por ambas as partes e considerando que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão preclusa nos autos. 6. Conforme dispõe o art. 477 do CPC, o perito do juízo deverá apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias úteis após o início dos trabalhos, ocasião em que serão INTIMADAS as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte apresentar seu respectivo parecer. 7. Na hipótese de serem necessários esclarecimentos pelo perito do juízo, este deverá ser INTIMADO para que se manifeste sobre o ponto divergente, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, §2º, do CPC). A necessidade de produção de prova oral (testemunhal) será reavaliada após a juntada do laudo pericial técnico. Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba