5001656-49.2019.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001656-49.2019.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Compra e Venda] AUTOR: Débora Augusta registrado(a) civilmente como DEBORA AUGUSTA BARBOSA CAMPOS CPF: 075.679.256-80 e outros RÉU: MELO & EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 20.548.230/0001-05 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de restituição cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente por sentença de 10/10/2022 (ID 9624198527), mantida por acórdão de 06/09/2023, com trânsito em julgado. No curso da fase executiva, os executados Sérgio Pessoa de Melo e Cristiane de Oliveira Eugenio apresentaram "Impugnação às Constrições e Penhoras Determinadas" (ID 10649356236), pela qual sustentam, em síntese: (i) a inexistência de responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada dos ex-sócios da sociedade empresária extinta (Melo & Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME), por ausência de patrimônio líquido positivo partilhado por ocasião da dissolução (distrato social de 06/06/2019 e balanço especial, apontando patrimônio líquido de R$ 1.160,66, com prejuízo acumulado de R$ 98.839,34); (ii) a consequente ilegitimidade das constrições incidentes sobre bens de patrimônio pessoal do executado Sérgio, notadamente os direitos objeto da ação de usucapião nº 0808956-11.2019.8.20.5001 (19ª Vara Cível de Natal/RN) e o Lote 05 da Rua Tamboril, Natal/RN; (iii) subsidiariamente, limitação da constrição sobre o veículo Volvo XC60 aos direitos aquisitivos, ante a alienação fiduciária; (iv) cancelamento de negativação em nome dos executados; (v) expedição de alvará em favor de Cristiane, em cumprimento à decisão ID 10464286455; (vi) concessão de assistência judiciária gratuita à executada Cristiane; e (vii), por fim, alegam adimplemento parcial da obrigação de fazer, requerendo vistoria judicial antes de qualquer conversão em perdas e danos. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 10657401823), pugnando pela rejeição integral da impugnação, ao argumento de preclusão e coisa julgada quanto à responsabilidade dos sócios, pela manutenção das constrições e pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com conversão em perdas e danos. Os executados apresentaram réplica (ID 10701343251), reiterando os fundamentos da impugnação e comprovando, por fotografias e vídeos, a execução de parte dos reparos determinados na sentença (telhado e basculantes), remanescendo pendência quanto ao muro. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à premissa da legitimidade passiva e da responsabilidade patrimonial, cumpre assentar que estas são categorias jurídicas distintas, sendo certo que a extinção de sociedade limitada por distrato, por si só, não converte automaticamente dívida social em dívida pessoal ilimitada dos ex-sócios, cuja responsabilização submete-se aos limites do acervo partilhado, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Ocorre que, no caso, tal distinção não socorre os impugnantes. Sérgio Pessoa de Melo e Cristiane de Oliveira Eugenio não foram incluídos no polo passivo em momento posterior, por redirecionamento fundado em desconsideração da personalidade jurídica ou em sucessão superveniente. Ao contrário, figuraram como réus desde o ajuizamento da ação em 26/08/2019 (ID 81105499), ao lado da sociedade já então extinta, apresentaram contestação em nome próprio (ID 108742145), exerceram amplo contraditório ao longo de toda a instrução que contou inclusive com prova pericial (ID 5819438006) e foram expressamente condenados pela sentença de ID 9624198527, sem qualquer ressalva quanto à limitação de sua responsabilidade patrimonial ao acervo social eventualmente recebido em liquidação. A tese ora deduzida, de que a responsabilidade pessoal dos executados estaria adstrita ao valor de R$ 580,44 cada, correspondente ao rateio do patrimônio líquido apurado no balanço de dissolução (ID 10649357080), constitui, em essência, matéria de defesa relativa ao alcance da própria condenação que lhes foi imposta, a qual poderia e deveria ter sido suscitada na contestação, conforme preceitua o art. 336 do CPC, ou, quando menos, em sede de embargos de declaração ou de apelação (IDs 9635561172 e 9644884355). Não o tendo sido, e havendo transitado em julgado o título executivo conforme certidão de ID 9913409160 sem qualquer ressalva nesse sentido, não é dado aos executados reabrir tal discussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada material protegida pelos arts. 502 e 508 do CPC e à efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. Assim, a pretensão de desconstituição das constrições fundada na alegada limitação da responsabilidade patrimonial deve ser rejeitada, pois no título executivo já formado, respondem eles com a integralidade de seu patrimônio pessoal, presente e futuro, nos termos do art. 789 do CPC. Por decorrência lógica desta premissa, e sendo o executado Sérgio Pessoa de Melo devedor pessoal no título executivo, é irrelevante, para o fim de afastar a constrição, que os direitos aquisitivos discutidos na ação de usucapião nº 0808956-11.2019.8.20.5001 tenham sido adquiridos em data anterior à constituição da sociedade empresária, visto que não se cuida de patrimônio social sucedido, mas de bem de titularidade própria do executado, ensejando a manutenção da penhora no rosto dos respectivos autos em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Diversamente, quanto ao Lote 05, situado na Rua Tamboril, bairro Planalto, Natal/RN, objeto da matrícula nº 30.134, verifica-se que sua eventual constrição sequer foi objeto de decisão judicial que a determinasse, tendo sido referida apenas em manifestação dos exequentes. Ademais, segundo a matrícula juntada aos autos e não impugnada especificamente pelos exequentes, o bem foi alienado a terceiro por escritura de compra e venda em 05/07/2011, não mais integrando o patrimônio do executado desde então, o que impõe o indeferimento de qualquer pretensão de constrição sobre o referido imóvel por impossibilidade jurídica, ressalvada aos exequentes a possibilidade de investigar eventual fraude à execução por via própria. No que tange à controvérsia relativa ao veículo Volvo XC60 2.0 T5 INS, placa QQS9A00, registrado em nome da terceira interessada Laila de Oliveira Ribeiro, esta questão já foi objeto de apreciação específica nas decisões de IDs 10671333311 e 10685606034, com posterior adequação na decisão de ID 10703640643 em cumprimento à tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.078750-9/003, que se encontra pendente de julgamento definitivo com efeito suspensivo em vigor, ficando prejudicada nova deliberação nesta via. Acerca da inscrição do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, esta providência decorre do regular exercício do direito dos exequentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, com base em título executivo judicial definitivo e líquido, sendo que a impugnação não indica vício próprio do ato de inscrição dissociado da discussão sobre a validade das constrições patrimoniais, já superada, razão pela qual descabe o cancelamento pretendido. Em relação aos pleitos formulados pela executada Cristiane, nota-se que a decisão de ID 10464286455 já acolheu a sua impugnação quanto à impenhorabilidade dos valores de natureza salarial bloqueados em sua conta bancária no importe de R$ 2.930,12, sem que tenha havido impugnação recursal tempestiva por parte dos exequentes, tratando-se de mero cumprimento de decisão preclusa que autoriza a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia, acrescida dos consectários legais, nos dados bancários já informados, quais sejam, Banco Itaú, agência 4070, conta 006691-7, CPF 056.403.656-09 (ID 10408921164). De igual modo, ampara-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em seu favor, pois consta dos autos comprovante de rendimentos (ID 10408923205) no importe de R$ 2.394,58, elemento objetivo suficiente à luz da presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, não tendo os exequentes trazido prova em contrário apta a infirmá-la, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação fundamentada. Cumpre registrar, ainda, que a questão relativa à permanência de sigilo sobre petições, documentos e decisões restou superada pelas providências determinadas na decisão de ID 10664230443 e certificadas em IDs 10664320898 e 10664335247, gerando a perda superveniente de objeto do pedido correlato. Por fim, analisando o cumprimento da obrigação de fazer, os executados comprovaram documentalmente, mediante fotografias e vídeos contidos no ID 10701343251, a execução de parte relevante dos reparos determinados no laudo pericial de ID 5819438007 e na sentença, notadamente quanto ao telhado, compreendendo calhas, rufos e substituição de telhas, e ao funcionamento dos basculantes, remanescendo pendência específica quanto ao muro da área de serviço. Diante da controvérsia sobre a extensão do cumprimento já realizado, e por se afigurar medida menos gravosa e mais instrutiva do que a imediata conversão em perdas e danos pretendida pelos exequentes, revela-se necessária a realização de vistoria judicial no imóvel, a ser efetivada por Oficial de Justiça, que deverá certificar de forma objetiva e circunstanciada o estado das obras determinadas, com especial atenção ao muro da área de serviço e seu sistema de drenagem, impermeabilização e revestimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos executados na impugnação de ID 10649356236, para DEFERIR a gratuidade judiciária em favor da executada Cristiane de Oliveira Eugenio e DEFERIR a expedição de alvará em favor de Cristiane de Oliveira Eugenio para levantamento do valor bloqueado de R$ 2.930,12, observando-se os dados bancários de ID 10408921164. Determino a realização de vistoria judicial no imóvel objeto da obrigação de fazer por Oficial de Justiça, fixando prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do reparo remanescente do muro, sob pena de conversão em perdas e danos e incidência da multa cominatória fixada na sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE DE OLIVEIRA EUGENIO
Autor DéBORA AUGUSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA AUGUSTA BARBOSA CAMPOS
Autor LEANDRO OLIVEIRA CAMPOS
Réu MELO & EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Réu SERGIO PESSOA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA AUGUSTA BARBOSA CAMPOS
OAB: 208221/MG
FILIPE SALZMANN VILELA
OAB: 119755/MG
ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS
OAB: 193509/MG
VIVIANE ALBIN MACEDO
OAB: 89376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001656-49.2019.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação, Compra e Venda] AUTOR: Débora Augusta registrado(a) civilmente como DEBORA AUGUSTA BARBOSA CAMPOS CPF: 075.679.256-80 e outros RÉU: MELO & EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 20.548.230/0001-05 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de restituição cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente por sentença de 10/10/2022 (ID 9624198527), mantida por acórdão de 06/09/2023, com trânsito em julgado. No curso da fase executiva, os executados Sérgio Pessoa de Melo e Cristiane de Oliveira Eugenio apresentaram "Impugnação às Constrições e Penhoras Determinadas" (ID 10649356236), pela qual sustentam, em síntese: (i) a inexistência de responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada dos ex-sócios da sociedade empresária extinta (Melo & Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME), por ausência de patrimônio líquido positivo partilhado por ocasião da dissolução (distrato social de 06/06/2019 e balanço especial, apontando patrimônio líquido de R$ 1.160,66, com prejuízo acumulado de R$ 98.839,34); (ii) a consequente ilegitimidade das constrições incidentes sobre bens de patrimônio pessoal do executado Sérgio, notadamente os direitos objeto da ação de usucapião nº 0808956-11.2019.8.20.5001 (19ª Vara Cível de Natal/RN) e o Lote 05 da Rua Tamboril, Natal/RN; (iii) subsidiariamente, limitação da constrição sobre o veículo Volvo XC60 aos direitos aquisitivos, ante a alienação fiduciária; (iv) cancelamento de negativação em nome dos executados; (v) expedição de alvará em favor de Cristiane, em cumprimento à decisão ID 10464286455; (vi) concessão de assistência judiciária gratuita à executada Cristiane; e (vii), por fim, alegam adimplemento parcial da obrigação de fazer, requerendo vistoria judicial antes de qualquer conversão em perdas e danos. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 10657401823), pugnando pela rejeição integral da impugnação, ao argumento de preclusão e coisa julgada quanto à responsabilidade dos sócios, pela manutenção das constrições e pelo reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com conversão em perdas e danos. Os executados apresentaram réplica (ID 10701343251), reiterando os fundamentos da impugnação e comprovando, por fotografias e vídeos, a execução de parte dos reparos determinados na sentença (telhado e basculantes), remanescendo pendência quanto ao muro. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à premissa da legitimidade passiva e da responsabilidade patrimonial, cumpre assentar que estas são categorias jurídicas distintas, sendo certo que a extinção de sociedade limitada por distrato, por si só, não converte automaticamente dívida social em dívida pessoal ilimitada dos ex-sócios, cuja responsabilização submete-se aos limites do acervo partilhado, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Ocorre que, no caso, tal distinção não socorre os impugnantes. Sérgio Pessoa de Melo e Cristiane de Oliveira Eugenio não foram incluídos no polo passivo em momento posterior, por redirecionamento fundado em desconsideração da personalidade jurídica ou em sucessão superveniente. Ao contrário, figuraram como réus desde o ajuizamento da ação em 26/08/2019 (ID 81105499), ao lado da sociedade já então extinta, apresentaram contestação em nome próprio (ID 108742145), exerceram amplo contraditório ao longo de toda a instrução que contou inclusive com prova pericial (ID 5819438006) e foram expressamente condenados pela sentença de ID 9624198527, sem qualquer ressalva quanto à limitação de sua responsabilidade patrimonial ao acervo social eventualmente recebido em liquidação. A tese ora deduzida, de que a responsabilidade pessoal dos executados estaria adstrita ao valor de R$ 580,44 cada, correspondente ao rateio do patrimônio líquido apurado no balanço de dissolução (ID 10649357080), constitui, em essência, matéria de defesa relativa ao alcance da própria condenação que lhes foi imposta, a qual poderia e deveria ter sido suscitada na contestação, conforme preceitua o art. 336 do CPC, ou, quando menos, em sede de embargos de declaração ou de apelação (IDs 9635561172 e 9644884355). Não o tendo sido, e havendo transitado em julgado o título executivo conforme certidão de ID 9913409160 sem qualquer ressalva nesse sentido, não é dado aos executados reabrir tal discussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada material protegida pelos arts. 502 e 508 do CPC e à efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. Assim, a pretensão de desconstituição das constrições fundada na alegada limitação da responsabilidade patrimonial deve ser rejeitada, pois no título executivo já formado, respondem eles com a integralidade de seu patrimônio pessoal, presente e futuro, nos termos do art. 789 do CPC. Por decorrência lógica desta premissa, e sendo o executado Sérgio Pessoa de Melo devedor pessoal no título executivo, é irrelevante, para o fim de afastar a constrição, que os direitos aquisitivos discutidos na ação de usucapião nº 0808956-11.2019.8.20.5001 tenham sido adquiridos em data anterior à constituição da sociedade empresária, visto que não se cuida de patrimônio social sucedido, mas de bem de titularidade própria do executado, ensejando a manutenção da penhora no rosto dos respectivos autos em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Diversamente, quanto ao Lote 05, situado na Rua Tamboril, bairro Planalto, Natal/RN, objeto da matrícula nº 30.134, verifica-se que sua eventual constrição sequer foi objeto de decisão judicial que a determinasse, tendo sido referida apenas em manifestação dos exequentes. Ademais, segundo a matrícula juntada aos autos e não impugnada especificamente pelos exequentes, o bem foi alienado a terceiro por escritura de compra e venda em 05/07/2011, não mais integrando o patrimônio do executado desde então, o que impõe o indeferimento de qualquer pretensão de constrição sobre o referido imóvel por impossibilidade jurídica, ressalvada aos exequentes a possibilidade de investigar eventual fraude à execução por via própria. No que tange à controvérsia relativa ao veículo Volvo XC60 2.0 T5 INS, placa QQS9A00, registrado em nome da terceira interessada Laila de Oliveira Ribeiro, esta questão já foi objeto de apreciação específica nas decisões de IDs 10671333311 e 10685606034, com posterior adequação na decisão de ID 10703640643 em cumprimento à tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.078750-9/003, que se encontra pendente de julgamento definitivo com efeito suspensivo em vigor, ficando prejudicada nova deliberação nesta via. Acerca da inscrição do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, esta providência decorre do regular exercício do direito dos exequentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, com base em título executivo judicial definitivo e líquido, sendo que a impugnação não indica vício próprio do ato de inscrição dissociado da discussão sobre a validade das constrições patrimoniais, já superada, razão pela qual descabe o cancelamento pretendido. Em relação aos pleitos formulados pela executada Cristiane, nota-se que a decisão de ID 10464286455 já acolheu a sua impugnação quanto à impenhorabilidade dos valores de natureza salarial bloqueados em sua conta bancária no importe de R$ 2.930,12, sem que tenha havido impugnação recursal tempestiva por parte dos exequentes, tratando-se de mero cumprimento de decisão preclusa que autoriza a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia, acrescida dos consectários legais, nos dados bancários já informados, quais sejam, Banco Itaú, agência 4070, conta 006691-7, CPF 056.403.656-09 (ID 10408921164). De igual modo, ampara-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em seu favor, pois consta dos autos comprovante de rendimentos (ID 10408923205) no importe de R$ 2.394,58, elemento objetivo suficiente à luz da presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC, não tendo os exequentes trazido prova em contrário apta a infirmá-la, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação fundamentada. Cumpre registrar, ainda, que a questão relativa à permanência de sigilo sobre petições, documentos e decisões restou superada pelas providências determinadas na decisão de ID 10664230443 e certificadas em IDs 10664320898 e 10664335247, gerando a perda superveniente de objeto do pedido correlato. Por fim, analisando o cumprimento da obrigação de fazer, os executados comprovaram documentalmente, mediante fotografias e vídeos contidos no ID 10701343251, a execução de parte relevante dos reparos determinados no laudo pericial de ID 5819438007 e na sentença, notadamente quanto ao telhado, compreendendo calhas, rufos e substituição de telhas, e ao funcionamento dos basculantes, remanescendo pendência específica quanto ao muro da área de serviço. Diante da controvérsia sobre a extensão do cumprimento já realizado, e por se afigurar medida menos gravosa e mais instrutiva do que a imediata conversão em perdas e danos pretendida pelos exequentes, revela-se necessária a realização de vistoria judicial no imóvel, a ser efetivada por Oficial de Justiça, que deverá certificar de forma objetiva e circunstanciada o estado das obras determinadas, com especial atenção ao muro da área de serviço e seu sistema de drenagem, impermeabilização e revestimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos executados na impugnação de ID 10649356236, para DEFERIR a gratuidade judiciária em favor da executada Cristiane de Oliveira Eugenio e DEFERIR a expedição de alvará em favor de Cristiane de Oliveira Eugenio para levantamento do valor bloqueado de R$ 2.930,12, observando-se os dados bancários de ID 10408921164. Determino a realização de vistoria judicial no imóvel objeto da obrigação de fazer por Oficial de Justiça, fixando prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do reparo remanescente do muro, sob pena de conversão em perdas e danos e incidência da multa cominatória fixada na sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim