5001656-31.2018.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5001656-31.2018.8.21.0028/RS REQUERENTE : EDITE ROSANE LOUREIRO MUCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Homologação do Laudo Pericial O laudo apresentado no evento 116, LAUDO1 cumpriu com o determinado na decisão de evento 64, DESPADEC1 . Ademais, devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar impugnação, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo de evento 116, LAUDO1 para fixar o valor comercial das plantações de eucalipto em R$ 17.675,00 e de erva-mate R$ 18.207,00, montante que deverá ser integrado ao monte partilhável nas proporções de direito de cada herdeiro. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito nomeado do restante dos valores depositados a título de honorários periciais, para os dados bancários indicados no evento 101, PET1 . Das Impugnações ao Plano de Partilha As herdeiras Marcia Regina e Aline Francieli impugnaram a inclusão da dívida de R$ 4.428,02 no passivo do espólio, sob a alegação de que não havia comprovação de pagamento após o falecimento do autor da herança ( evento 79, PET1 e evento 80, PET1 ). A insurgência, todavia, não merece prosperar. A inventariante acostou comprovantes de que adimpliu as parcelas anuais da Nota de Crédito Rural contratada perante o Banco do Brasil ( evento 19, OUT9 , evento 19, COMP11 e evento 71, COMP3 , pg. 02), que totalizam o valor indicado no plano de partilha. Tratando-se de obrigação financeira contraída pelo falecido na constância do matrimônio e quitada pela viúva meeira após o óbito, o reembolso pelo espólio é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a inclusão da referida dívida no plano de partilha. Das Despesas Fúnebres A herdeira Aline Francieli alegou excesso no valor declarado a título de despesas com funeral e sepultamento, sustentando que o montante correto seria de R$ 11.839,00 e não de R$ 12.589,00 ( evento 80, PET1 ). O exame dos documentos fiscais acostados aos autos revela que o custo do serviço funerário e da preparação do corpo perfez R$ 4.770,00 + R$ 1.100,00 + R$ 4.000,00+ R$ 1.100,00 + R$ 869,00 + R$ 750,00 totalizando R$ 12.589,00, inexistindo, portanto, excesso. Dos Contratos de Arrendamento Rural e Depósito Judicial da Soja As herdeiras impugnantes requereram a exibição dos contratos de arrendamento das terras do espólio e o depósito judicial dos frutos (soja) que excederem a meação da inventariante. A inventariante esclareceu que a relação jurídica de arrendamento sempre foi celebrada de forma verbal pelo falecido, prática costumeira na região. Para comprovar as condições do negócio, colacionou declaração escrita do arrendatário, André Miguel Bachinski, detalhando a área utilizada, a data de início da exploração e o pagamento estipulado em sacas de soja ( evento 83, ANEXO2 ). Os frutos civis e rendimentos dos bens do espólio gerados após a abertura da sucessão pertencem ao acervo hereditário e devem ser partilhados entre todos os herdeiros, na proporção de seus quinhões. A compensação deverá ocorrer entre os quinhões no plano de partilha. Da gratuidade da justiça Revogo a gratuidade da justiça deferida ao Espólio na decisão de evento 2, DESP5 . Isso porque, em se tratando de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do Espólio; ou seja, dos bens deixados pelo falecido. Assim, entendo que não há falar em "hipossuficiência" do Espólio, principalmente se considerarmos a avaliação dos bens deixados pelo de cujus . O valor das custas processuais deve ser retirado dos bens deixados pelo falecido, e o restante partilhado. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi deferida no início do feito, momento em que não se tinha o montante dos bens deixados pelo espólio. Ocorre, todavia, que o falecido deixou inúmeros bens e patrimônio milionário, incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, revogo a gratuidade da justiça deferida e determino ao Espólio o pagamento das custas processuais ao final. Destaco que o valor a ser atribuído a causa será aquele indicado na avaliação da fazendo estadual na declaração de ITCMD e sobre o qual incindirá as custas. Do prosseguimento do feito Intimada a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a representação processual do herdeiro Pedro Osorio Mucha , que já completou a maioridade civil; b) apresente as retificações necessárias no plano de partilha, a fim de incluir os valores/bens indicados no laudo pericial e demais questões determinadas nesta decisão; c) se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ALINE FRANCIELI DA SILVA
Autor EDITE ROSANE LOUREIRO MUCHA
D MARCIA REGINA DA VEIGA MUCHA
D PAULO MIGUEL MUCHA
D PEDRO OSORIO MUCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANTÔNIO QUERUZ
OAB: 13862/RS
MARLON RIBEIRO
OAB: 41179/RS
FERNANDO FAGUNDES
OAB: 60748/RS
ANTILIO FAGUNDES
OAB: 10432/RS
CRISTINA MANCZENKO MELO DA SILVA
OAB: 51966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5001656-31.2018.8.21.0028/RS REQUERENTE : EDITE ROSANE LOUREIRO MUCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Homologação do Laudo Pericial O laudo apresentado no evento 116, LAUDO1 cumpriu com o determinado na decisão de evento 64, DESPADEC1 . Ademais, devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar impugnação, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo de evento 116, LAUDO1 para fixar o valor comercial das plantações de eucalipto em R$ 17.675,00 e de erva-mate R$ 18.207,00, montante que deverá ser integrado ao monte partilhável nas proporções de direito de cada herdeiro. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do perito nomeado do restante dos valores depositados a título de honorários periciais, para os dados bancários indicados no evento 101, PET1 . Das Impugnações ao Plano de Partilha As herdeiras Marcia Regina e Aline Francieli impugnaram a inclusão da dívida de R$ 4.428,02 no passivo do espólio, sob a alegação de que não havia comprovação de pagamento após o falecimento do autor da herança ( evento 79, PET1 e evento 80, PET1 ). A insurgência, todavia, não merece prosperar. A inventariante acostou comprovantes de que adimpliu as parcelas anuais da Nota de Crédito Rural contratada perante o Banco do Brasil ( evento 19, OUT9 , evento 19, COMP11 e evento 71, COMP3 , pg. 02), que totalizam o valor indicado no plano de partilha. Tratando-se de obrigação financeira contraída pelo falecido na constância do matrimônio e quitada pela viúva meeira após o óbito, o reembolso pelo espólio é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a inclusão da referida dívida no plano de partilha. Das Despesas Fúnebres A herdeira Aline Francieli alegou excesso no valor declarado a título de despesas com funeral e sepultamento, sustentando que o montante correto seria de R$ 11.839,00 e não de R$ 12.589,00 ( evento 80, PET1 ). O exame dos documentos fiscais acostados aos autos revela que o custo do serviço funerário e da preparação do corpo perfez R$ 4.770,00 + R$ 1.100,00 + R$ 4.000,00+ R$ 1.100,00 + R$ 869,00 + R$ 750,00 totalizando R$ 12.589,00, inexistindo, portanto, excesso. Dos Contratos de Arrendamento Rural e Depósito Judicial da Soja As herdeiras impugnantes requereram a exibição dos contratos de arrendamento das terras do espólio e o depósito judicial dos frutos (soja) que excederem a meação da inventariante. A inventariante esclareceu que a relação jurídica de arrendamento sempre foi celebrada de forma verbal pelo falecido, prática costumeira na região. Para comprovar as condições do negócio, colacionou declaração escrita do arrendatário, André Miguel Bachinski, detalhando a área utilizada, a data de início da exploração e o pagamento estipulado em sacas de soja ( evento 83, ANEXO2 ). Os frutos civis e rendimentos dos bens do espólio gerados após a abertura da sucessão pertencem ao acervo hereditário e devem ser partilhados entre todos os herdeiros, na proporção de seus quinhões. A compensação deverá ocorrer entre os quinhões no plano de partilha. Da gratuidade da justiça Revogo a gratuidade da justiça deferida ao Espólio na decisão de evento 2, DESP5 . Isso porque, em se tratando de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do Espólio; ou seja, dos bens deixados pelo falecido. Assim, entendo que não há falar em "hipossuficiência" do Espólio, principalmente se considerarmos a avaliação dos bens deixados pelo de cujus . O valor das custas processuais deve ser retirado dos bens deixados pelo falecido, e o restante partilhado. No caso dos autos, a gratuidade da justiça foi deferida no início do feito, momento em que não se tinha o montante dos bens deixados pelo espólio. Ocorre, todavia, que o falecido deixou inúmeros bens e patrimônio milionário, incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, revogo a gratuidade da justiça deferida e determino ao Espólio o pagamento das custas processuais ao final. Destaco que o valor a ser atribuído a causa será aquele indicado na avaliação da fazendo estadual na declaração de ITCMD e sobre o qual incindirá as custas. Do prosseguimento do feito Intimada a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a representação processual do herdeiro Pedro Osorio Mucha , que já completou a maioridade civil; b) apresente as retificações necessárias no plano de partilha, a fim de incluir os valores/bens indicados no laudo pericial e demais questões determinadas nesta decisão; c) se manifeste acerca do prosseguimento do feito.