Detalhe do processo

5001656-14.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001656-14.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VITA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 532.454.586-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Diante da oposição de incidente processual, intime-se a parte requerida para recolher as custas nos termos do art. 14, §2º, do Provimento 75/2018, prazo de 10 dias. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à autora, bem como a existência de valores a serem ressarcidos e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VITA APARECIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS HENRIQUE LANICI

OAB: 207778/MG

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 163740/MG

ANDRE FARIAS GALINSKAS

OAB: 309423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001656-14.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VITA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 532.454.586-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Diante da oposição de incidente processual, intime-se a parte requerida para recolher as custas nos termos do art. 14, §2º, do Provimento 75/2018, prazo de 10 dias. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à autora, bem como a existência de valores a serem ressarcidos e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4 Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas