5001655-98.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001655-98.2026.4.03.6301 AUTOR: E. V. L. R. REPRESENTANTE: L. V. L. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE CARVALHO DE SOUZA - SP486038 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: L. V. L. R. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., representada por sua genitora, buscando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993, mediante o indeferimento administrativo fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos legais. A exordial sustenta que a parte autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e dependendo integralmente do suporte de terceiros para o desenvolvimento das atividades básicas da vida diária e inserção social. Alega, ainda, estar em situação de extrema vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, o descabimento da revisão do limite objetivo de renda e a inaplicabilidade da concessão automática do benefício sem a estrita observância do art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. Realizou-se perícia médica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar, passo ao exame direto do mérito. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, encontra guarida constitucional no art. 203, inciso V, da Carta Magna [source: 1, 2, 3]: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. [source: 1, 2, 3] A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu artigo 20, regulamentou os requisitos para a concessão da benesse assistencial, estabelecendo [source: 1, 2, 3]: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [source: 1, 2, 3] [...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [source: 1, 2, 3] [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [source: 1, 3] A concessão do benefício assistencial pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos constitucionais e legais: a) a condição de pessoa idosa ou com deficiência (caracterizada pelo impedimento de longo prazo) e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade/hipossuficiência socioeconômica) [source: 1, 2, 3]. Quanto ao primeiro requisito, ressalte-se que a simples existência de diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - Lei nº 12.764/2012) reconhece a pessoa como pessoa com deficiência para fins legais, mas não gera direito automático e irrestrito à percepção do Benefício de Prestação Continuada. A concessão do benefício pressupõe a demonstração concreta de que o transtorno gera impedimento de longo prazo capaz de restringir de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e art. 2º da Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, a avaliação do grau de impedimento e da deficiência é realizada sob o modelo biopsicossocial (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), o qual analisa o impacto real da condição médica no desempenho das atividades do cotidiano e na interação com barreiras ambientais. Na hipótese dos autos, submetida a parte autora à perícia médica judicial, o laudo pericial atestou que a pericianda E. S. D. J., de 7 anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) [source: 11]. Contudo, no tocante ao impacto funcional, a avaliação atestou pontuação total de 3.000 pontos (IF-Br-A), enquadrando o quadro funcional na faixa de deficiência moderada [source: 11]. Conforme destacou o Perito Judicial (Dr. Ricardo dos Santos Zuza - CRM-SP 190.895) [source: 11], a autora preserva boa interação social, linguagem compreensível, pensamento organizado e vocabulário adequado para a idade [source: 11]. Ademais, realiza as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) com autonomia compatível com sua faixa etária (alimenta-se, higieniza-se e deambula sem auxílio) e apresenta boa adaptação e evolução escolar [source: 11]. Por essa razão, a perícia médica concluiu formalmente pela ausência de impedimento de longo prazo/incapacidade [source: 11]. Com efeito, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a cumulação do critério econômico com a presença de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena do indivíduo na sociedade. O simples diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora reconhecido por lei (Lei nº 12.764/2012) para fins de proteção jurídica, não vincula nem gera direito automático ao benefício assistencial se não for constatada a limitação funcional do requerente. Na avaliação biopsicossocial (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), analisa-se o impacto real da condição médica no desempenho de atividades do cotidiano e na interação com barreiras ambientais. Se a perícia técnica e o estudo social demonstrarem que a pessoa apresenta autonomia adaptativa, desempenho funcional adequado para a faixa etária e ausência de restrições severas de participação, descaracteriza-se o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, fundamenta-se o indeferimento do pedido na ausência de pressuposto legal indispensável. A presunção de veracidade da perícia multidisciplinar prevalece, concluindo-se que a presença do diagnóstico clínico, isoladamente e sem reflexos incapacitantes ou restritivos graves na vida diária e social, é insuficiente para deferir a prestação assistencial. Assim, restando desatendido o requisito legal atinente à existência de impedimento de longo prazo incapacitante (art. 20, § 2º e § 10, da LOAS) [source: 1, 2, 3], torna-se despicienda a análise do requisito da miserabilidade socioeconômica, impondo-se a improcedência do pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. V. L. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE CARVALHO DE SOUZA
OAB: 486038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001655-98.2026.4.03.6301 AUTOR: E. V. L. R. REPRESENTANTE: L. V. L. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE CARVALHO DE SOUZA - SP486038 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: L. V. L. R. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., representada por sua genitora, buscando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/1993, mediante o indeferimento administrativo fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos legais. A exordial sustenta que a parte autora é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e dependendo integralmente do suporte de terceiros para o desenvolvimento das atividades básicas da vida diária e inserção social. Alega, ainda, estar em situação de extrema vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, o descabimento da revisão do limite objetivo de renda e a inaplicabilidade da concessão automática do benefício sem a estrita observância do art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. Realizou-se perícia médica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar, passo ao exame direto do mérito. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, encontra guarida constitucional no art. 203, inciso V, da Carta Magna [source: 1, 2, 3]: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. [source: 1, 2, 3] A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu artigo 20, regulamentou os requisitos para a concessão da benesse assistencial, estabelecendo [source: 1, 2, 3]: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [source: 1, 2, 3] [...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [source: 1, 2, 3] [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [source: 1, 3] A concessão do benefício assistencial pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos constitucionais e legais: a) a condição de pessoa idosa ou com deficiência (caracterizada pelo impedimento de longo prazo) e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade/hipossuficiência socioeconômica) [source: 1, 2, 3]. Quanto ao primeiro requisito, ressalte-se que a simples existência de diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - Lei nº 12.764/2012) reconhece a pessoa como pessoa com deficiência para fins legais, mas não gera direito automático e irrestrito à percepção do Benefício de Prestação Continuada. A concessão do benefício pressupõe a demonstração concreta de que o transtorno gera impedimento de longo prazo capaz de restringir de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e art. 2º da Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, a avaliação do grau de impedimento e da deficiência é realizada sob o modelo biopsicossocial (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), o qual analisa o impacto real da condição médica no desempenho das atividades do cotidiano e na interação com barreiras ambientais. Na hipótese dos autos, submetida a parte autora à perícia médica judicial, o laudo pericial atestou que a pericianda E. S. D. J., de 7 anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) [source: 11]. Contudo, no tocante ao impacto funcional, a avaliação atestou pontuação total de 3.000 pontos (IF-Br-A), enquadrando o quadro funcional na faixa de deficiência moderada [source: 11]. Conforme destacou o Perito Judicial (Dr. Ricardo dos Santos Zuza - CRM-SP 190.895) [source: 11], a autora preserva boa interação social, linguagem compreensível, pensamento organizado e vocabulário adequado para a idade [source: 11]. Ademais, realiza as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) com autonomia compatível com sua faixa etária (alimenta-se, higieniza-se e deambula sem auxílio) e apresenta boa adaptação e evolução escolar [source: 11]. Por essa razão, a perícia médica concluiu formalmente pela ausência de impedimento de longo prazo/incapacidade [source: 11]. Com efeito, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a cumulação do critério econômico com a presença de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena do indivíduo na sociedade. O simples diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), embora reconhecido por lei (Lei nº 12.764/2012) para fins de proteção jurídica, não vincula nem gera direito automático ao benefício assistencial se não for constatada a limitação funcional do requerente. Na avaliação biopsicossocial (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), analisa-se o impacto real da condição médica no desempenho de atividades do cotidiano e na interação com barreiras ambientais. Se a perícia técnica e o estudo social demonstrarem que a pessoa apresenta autonomia adaptativa, desempenho funcional adequado para a faixa etária e ausência de restrições severas de participação, descaracteriza-se o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, fundamenta-se o indeferimento do pedido na ausência de pressuposto legal indispensável. A presunção de veracidade da perícia multidisciplinar prevalece, concluindo-se que a presença do diagnóstico clínico, isoladamente e sem reflexos incapacitantes ou restritivos graves na vida diária e social, é insuficiente para deferir a prestação assistencial. Assim, restando desatendido o requisito legal atinente à existência de impedimento de longo prazo incapacitante (art. 20, § 2º e § 10, da LOAS) [source: 1, 2, 3], torna-se despicienda a análise do requisito da miserabilidade socioeconômica, impondo-se a improcedência do pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal