Detalhe do processo

5001655-78.2024.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001655-78.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: LUANA CRISTINE FERREIRA CPF: 080.235.376-28 RÉU: NELCINA DE OLIVEIRA CPF: 277.999.056-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Luana Cristine Ferreira em face de Nelcina de Oliveira e Célio Antônio de Jesus, objetivando a realização de prova pericial destinada a apurar as causas do desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, bem como verificar a extensão dos danos e eventual responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial (ID 10223135446). Recebida a inicial, foi deferida a produção antecipada da prova técnica (ID 10224815834), com nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos pelas partes, fixação de honorários periciais e realização dos respectivos depósitos. Na sequência, sobreveio a realização da perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (ID 10333133363), sobre o qual as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Posteriormente, a requerida Nelcina de Oliveira informou a celebração de acordo extrajudicial com a autora, mediante o qual se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, em três parcelas de R$ 5.000,00, juntando o respectivo instrumento de acordo e os comprovantes de pagamento, sustentando o integral cumprimento da avença e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à sua pessoa (ID 10623178936). O perito judicial requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, informando que a verba correspondente já se encontra depositada em conta judicial (ID 10707127268). Por sua vez, o requerido Célio Antônio de Jesus manifestou concordância com a extinção do procedimento, ressaltando que o laudo pericial afastou sua responsabilidade pelos fatos investigados, requerendo, ainda, que tal circunstância constasse da decisão (ID 10632568446). É o necessário relatório. Passo a decidir. A finalidade da presente demanda consistia exclusivamente na produção antecipada de prova pericial, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a perícia foi regularmente realizada, o laudo técnico foi apresentado, as partes exerceram o contraditório sobre a prova produzida e inexiste qualquer requerimento de complementação ou de realização de nova diligência. Assim, o procedimento atingiu integralmente sua finalidade. Além disso, a autora e a requerida Nelcina de Oliveira celebraram acordo extrajudicial, posteriormente integralmente cumprido, circunstância comprovada documentalmente nos autos (ID 10623174973, 10623175525 e 10623175865), inexistindo notícia de inadimplemento ou de vício capaz de comprometer a validade da avença. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes para transigir, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se, entretanto, que referido acordo produz efeitos exclusivamente entre suas signatárias, não alcançando o requerido Célio Antônio de Jesus, que dele não participou. Quanto ao pedido formulado pelo requerido Célio para que conste expressamente da sentença que o laudo pericial afastou sua responsabilidade pelo evento, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a presente ação possui natureza exclusivamente probatória, destinando-se apenas à produção antecipada da prova, sendo vedado ao Juízo, neste procedimento, antecipar qualquer juízo definitivo acerca da responsabilidade civil das partes, matéria reservada à eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é fato que a prova pericial produzida permanecerá disponível para utilização pelas partes em eventual demanda futura, cabendo ao juízo competente atribuir-lhe o valor probatório pertinente. Por fim, assiste razão ao perito judicial quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente de seus honorários, tendo em vista que o trabalho pericial foi regularmente concluído e inexistem impugnações pendentes acerca da remuneração arbitrada. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora Luana Cristine Ferreira e a requerida Nelcina de Oliveira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 2) Declaro extinto, com resolução do mérito, o vínculo processual existente entre a autora e a requerida Nelcina de Oliveira; 3) Reconheço que a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas foi integralmente alcançada, razão pela qual julgo extinto o procedimento em relação ao requerido Célio Antônio de Jesus, por exaurimento de seu objeto, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil; 4) Indefiro o pedido para que esta sentença declare inexistente responsabilidade civil do requerido Célio Antônio de Jesus, porquanto tal matéria extrapola os limites cognitivos da presente ação de produção antecipada de provas; 5) Defiro o requerimento formulado pelo perito judicial e determino a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários já informados; Cumpridas as determinações acima, certificadas eventuais baixas e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIO ANTONIO DE JESUS

Autor LUANA CRISTINE FERREIRA

Réu NELCINA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA EDMUNDO ROCHA

OAB: 164809/MG

BERTIE SIMAO DE MOURA

OAB: 122725/MG

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 163737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001655-78.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: LUANA CRISTINE FERREIRA CPF: 080.235.376-28 RÉU: NELCINA DE OLIVEIRA CPF: 277.999.056-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Luana Cristine Ferreira em face de Nelcina de Oliveira e Célio Antônio de Jesus, objetivando a realização de prova pericial destinada a apurar as causas do desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, bem como verificar a extensão dos danos e eventual responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial (ID 10223135446). Recebida a inicial, foi deferida a produção antecipada da prova técnica (ID 10224815834), com nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos pelas partes, fixação de honorários periciais e realização dos respectivos depósitos. Na sequência, sobreveio a realização da perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (ID 10333133363), sobre o qual as partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Posteriormente, a requerida Nelcina de Oliveira informou a celebração de acordo extrajudicial com a autora, mediante o qual se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, em três parcelas de R$ 5.000,00, juntando o respectivo instrumento de acordo e os comprovantes de pagamento, sustentando o integral cumprimento da avença e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação à sua pessoa (ID 10623178936). O perito judicial requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, informando que a verba correspondente já se encontra depositada em conta judicial (ID 10707127268). Por sua vez, o requerido Célio Antônio de Jesus manifestou concordância com a extinção do procedimento, ressaltando que o laudo pericial afastou sua responsabilidade pelos fatos investigados, requerendo, ainda, que tal circunstância constasse da decisão (ID 10632568446). É o necessário relatório. Passo a decidir. A finalidade da presente demanda consistia exclusivamente na produção antecipada de prova pericial, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a perícia foi regularmente realizada, o laudo técnico foi apresentado, as partes exerceram o contraditório sobre a prova produzida e inexiste qualquer requerimento de complementação ou de realização de nova diligência. Assim, o procedimento atingiu integralmente sua finalidade. Além disso, a autora e a requerida Nelcina de Oliveira celebraram acordo extrajudicial, posteriormente integralmente cumprido, circunstância comprovada documentalmente nos autos (ID 10623174973, 10623175525 e 10623175865), inexistindo notícia de inadimplemento ou de vício capaz de comprometer a validade da avença. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando as partes regularmente representadas por procuradores com poderes para transigir, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se, entretanto, que referido acordo produz efeitos exclusivamente entre suas signatárias, não alcançando o requerido Célio Antônio de Jesus, que dele não participou. Quanto ao pedido formulado pelo requerido Célio para que conste expressamente da sentença que o laudo pericial afastou sua responsabilidade pelo evento, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a presente ação possui natureza exclusivamente probatória, destinando-se apenas à produção antecipada da prova, sendo vedado ao Juízo, neste procedimento, antecipar qualquer juízo definitivo acerca da responsabilidade civil das partes, matéria reservada à eventual ação de conhecimento que venha a ser proposta, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, é fato que a prova pericial produzida permanecerá disponível para utilização pelas partes em eventual demanda futura, cabendo ao juízo competente atribuir-lhe o valor probatório pertinente. Por fim, assiste razão ao perito judicial quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente de seus honorários, tendo em vista que o trabalho pericial foi regularmente concluído e inexistem impugnações pendentes acerca da remuneração arbitrada. Diante do exposto: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora Luana Cristine Ferreira e a requerida Nelcina de Oliveira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 2) Declaro extinto, com resolução do mérito, o vínculo processual existente entre a autora e a requerida Nelcina de Oliveira; 3) Reconheço que a finalidade da presente ação de produção antecipada de provas foi integralmente alcançada, razão pela qual julgo extinto o procedimento em relação ao requerido Célio Antônio de Jesus, por exaurimento de seu objeto, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil; 4) Indefiro o pedido para que esta sentença declare inexistente responsabilidade civil do requerido Célio Antônio de Jesus, porquanto tal matéria extrapola os limites cognitivos da presente ação de produção antecipada de provas; 5) Defiro o requerimento formulado pelo perito judicial e determino a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários já informados; Cumpridas as determinações acima, certificadas eventuais baixas e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba