5001653-72.2025.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO A parte autora pleiteia por meio desta ação o recebimento de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2024. Revendo os autos, observo que a Caixa Econômica Federal alegou em sua contestação e na manifestação ao laudo pericial a sua ilegitimidade de parte e a interrupção do recebimento de pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, devido a insuficiência de recursos do FDPVAT a partir da referida data, tendo ainda requerido o direcionamento da ação contra a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assim, devido a informação quanto a insuficiência de recursos do FDPVAT para a indenização de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, entendo que devem ser acolhidas parcialmente as alegações da CEF, especificamente no tocante à necessidade de inclusão da SUSEP na presente ação, dada sua participação na contratação da CEF para gestão do FDPVAT, assim como, também, incluída a União, ante a ausência de personalidade jurídica do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Desse modo, promova-se a inclusão da União e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP no polo passivo da presente ação e, após, promova-se sua citação para que apresentem suas contestações no prazo de 30 dias, bem como se manifestem acerca do laudo médico pericial juntado aos autos. Apresentadas as contatações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE CRISTINA PAULETI
OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO A parte autora pleiteia por meio desta ação o recebimento de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2024. Revendo os autos, observo que a Caixa Econômica Federal alegou em sua contestação e na manifestação ao laudo pericial a sua ilegitimidade de parte e a interrupção do recebimento de pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, devido a insuficiência de recursos do FDPVAT a partir da referida data, tendo ainda requerido o direcionamento da ação contra a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assim, devido a informação quanto a insuficiência de recursos do FDPVAT para a indenização de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, entendo que devem ser acolhidas parcialmente as alegações da CEF, especificamente no tocante à necessidade de inclusão da SUSEP na presente ação, dada sua participação na contratação da CEF para gestão do FDPVAT, assim como, também, incluída a União, ante a ausência de personalidade jurídica do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Desse modo, promova-se a inclusão da União e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP no polo passivo da presente ação e, após, promova-se sua citação para que apresentem suas contestações no prazo de 30 dias, bem como se manifestem acerca do laudo médico pericial juntado aos autos. Apresentadas as contatações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica