Detalhe do processo

5001653-02.2024.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001653-02.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DELZA GOMES DE CARVALHO CPF: 063.883.846-09 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Delza Gomes de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Serro, da Casa de Caridade Santa Tereza e de Édson Viana Dias. Conforme se depreende dos autos, este juízo deferiu a produção de prova pericial, determinando a nomeação, no Sistema AJ, de médico cirurgião geral. Nomeado o perito João Pedro Paulino Ruas, este aceitou o encargo e requereu que a perícia fosse realizada de forma virtual, mediante a análise dos documentos carreados aos autos. Instados a se manifestar, a Casa de Caridade Santa Tereza e a autora concordaram com a realização da perícia de forma remota. O Município de Serro, no entanto, insistiu que a perícia seja realizada de forma presencial, sob o argumento de que o exame físico da autora seria imprescindível para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. No caso em apreço, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, em razão de conduta médica negligente e imperita, teria sofrido uma infecção grave na perna esquerda, da qual decorreram complicações sérias, incluindo o risco de perda do membro. Percebe-se, portanto, que a autora não fundamenta a sua pretensão em eventuais sequelas ou danos estéticos gerados pelo suposto erro médico. Logo, a sua condição atual, seja física ou de saúde, não é objeto da perícia, sendo o ponto controvertido a ser elucidado pela prova pericial o alegado erro médico e suas consequências à época – infecção grave e risco de amputação –, o que, dado o decurso do tempo, somente poderá ser aferido pelo profissional mediante a análise dos documentos médicos colacionados aos autos. Sendo assim, entendo ser plenamente viável que a perícia seja realizada de forma remota, uma vez que o exame físico da autora é prescindível, em nada podendo contribuir para a elucidação dos fatos em discussão. Dito isso, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Serro para que a perícia seja realizada de forma presencial e autorizo a realização de perícia indireta/remota, mediante a análise minuciosa dos documentos médicos carreados aos autos. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 dias, formulem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert e, querendo, indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial, a ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC/15, deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que possam se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos também poderão apresentar os seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC/15). Havendo a necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/15). Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA

Autor DELZA GOMES DE CARVALHO

Réu EDSON VIANA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ARTHUR DE SOUSA BARBOSA

OAB: 195367/MG

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ERNANDO DE ARAUJO BICALHO JUNIOR

OAB: 134710/MG

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ARIADNA LETICY FIGUEIREDO DE JESUS

OAB: 141025/MG

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MATHEUS VICTOR SILVA COSTA

OAB: 174210/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001653-02.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DELZA GOMES DE CARVALHO CPF: 063.883.846-09 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Delza Gomes de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Serro, da Casa de Caridade Santa Tereza e de Édson Viana Dias. Conforme se depreende dos autos, este juízo deferiu a produção de prova pericial, determinando a nomeação, no Sistema AJ, de médico cirurgião geral. Nomeado o perito João Pedro Paulino Ruas, este aceitou o encargo e requereu que a perícia fosse realizada de forma virtual, mediante a análise dos documentos carreados aos autos. Instados a se manifestar, a Casa de Caridade Santa Tereza e a autora concordaram com a realização da perícia de forma remota. O Município de Serro, no entanto, insistiu que a perícia seja realizada de forma presencial, sob o argumento de que o exame físico da autora seria imprescindível para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. No caso em apreço, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, em razão de conduta médica negligente e imperita, teria sofrido uma infecção grave na perna esquerda, da qual decorreram complicações sérias, incluindo o risco de perda do membro. Percebe-se, portanto, que a autora não fundamenta a sua pretensão em eventuais sequelas ou danos estéticos gerados pelo suposto erro médico. Logo, a sua condição atual, seja física ou de saúde, não é objeto da perícia, sendo o ponto controvertido a ser elucidado pela prova pericial o alegado erro médico e suas consequências à época – infecção grave e risco de amputação –, o que, dado o decurso do tempo, somente poderá ser aferido pelo profissional mediante a análise dos documentos médicos colacionados aos autos. Sendo assim, entendo ser plenamente viável que a perícia seja realizada de forma remota, uma vez que o exame físico da autora é prescindível, em nada podendo contribuir para a elucidação dos fatos em discussão. Dito isso, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Serro para que a perícia seja realizada de forma presencial e autorizo a realização de perícia indireta/remota, mediante a análise minuciosa dos documentos médicos carreados aos autos. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 dias, formulem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert e, querendo, indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial, a ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC/15, deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que possam se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos também poderão apresentar os seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC/15). Havendo a necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/15). Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro