5001653-02.2024.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001653-02.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DELZA GOMES DE CARVALHO CPF: 063.883.846-09 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Delza Gomes de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Serro, da Casa de Caridade Santa Tereza e de Édson Viana Dias. Conforme se depreende dos autos, este juízo deferiu a produção de prova pericial, determinando a nomeação, no Sistema AJ, de médico cirurgião geral. Nomeado o perito João Pedro Paulino Ruas, este aceitou o encargo e requereu que a perícia fosse realizada de forma virtual, mediante a análise dos documentos carreados aos autos. Instados a se manifestar, a Casa de Caridade Santa Tereza e a autora concordaram com a realização da perícia de forma remota. O Município de Serro, no entanto, insistiu que a perícia seja realizada de forma presencial, sob o argumento de que o exame físico da autora seria imprescindível para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. No caso em apreço, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, em razão de conduta médica negligente e imperita, teria sofrido uma infecção grave na perna esquerda, da qual decorreram complicações sérias, incluindo o risco de perda do membro. Percebe-se, portanto, que a autora não fundamenta a sua pretensão em eventuais sequelas ou danos estéticos gerados pelo suposto erro médico. Logo, a sua condição atual, seja física ou de saúde, não é objeto da perícia, sendo o ponto controvertido a ser elucidado pela prova pericial o alegado erro médico e suas consequências à época – infecção grave e risco de amputação –, o que, dado o decurso do tempo, somente poderá ser aferido pelo profissional mediante a análise dos documentos médicos colacionados aos autos. Sendo assim, entendo ser plenamente viável que a perícia seja realizada de forma remota, uma vez que o exame físico da autora é prescindível, em nada podendo contribuir para a elucidação dos fatos em discussão. Dito isso, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Serro para que a perícia seja realizada de forma presencial e autorizo a realização de perícia indireta/remota, mediante a análise minuciosa dos documentos médicos carreados aos autos. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 dias, formulem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert e, querendo, indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial, a ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC/15, deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que possam se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos também poderão apresentar os seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC/15). Havendo a necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/15). Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA
Autor DELZA GOMES DE CARVALHO
Réu EDSON VIANA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001653-02.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DELZA GOMES DE CARVALHO CPF: 063.883.846-09 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Delza Gomes de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais, do Município de Serro, da Casa de Caridade Santa Tereza e de Édson Viana Dias. Conforme se depreende dos autos, este juízo deferiu a produção de prova pericial, determinando a nomeação, no Sistema AJ, de médico cirurgião geral. Nomeado o perito João Pedro Paulino Ruas, este aceitou o encargo e requereu que a perícia fosse realizada de forma virtual, mediante a análise dos documentos carreados aos autos. Instados a se manifestar, a Casa de Caridade Santa Tereza e a autora concordaram com a realização da perícia de forma remota. O Município de Serro, no entanto, insistiu que a perícia seja realizada de forma presencial, sob o argumento de que o exame físico da autora seria imprescindível para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. No caso em apreço, a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, em razão de conduta médica negligente e imperita, teria sofrido uma infecção grave na perna esquerda, da qual decorreram complicações sérias, incluindo o risco de perda do membro. Percebe-se, portanto, que a autora não fundamenta a sua pretensão em eventuais sequelas ou danos estéticos gerados pelo suposto erro médico. Logo, a sua condição atual, seja física ou de saúde, não é objeto da perícia, sendo o ponto controvertido a ser elucidado pela prova pericial o alegado erro médico e suas consequências à época – infecção grave e risco de amputação –, o que, dado o decurso do tempo, somente poderá ser aferido pelo profissional mediante a análise dos documentos médicos colacionados aos autos. Sendo assim, entendo ser plenamente viável que a perícia seja realizada de forma remota, uma vez que o exame físico da autora é prescindível, em nada podendo contribuir para a elucidação dos fatos em discussão. Dito isso, indefiro o requerimento formulado pelo Município de Serro para que a perícia seja realizada de forma presencial e autorizo a realização de perícia indireta/remota, mediante a análise minuciosa dos documentos médicos carreados aos autos. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 dias, formulem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert e, querendo, indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo para a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial, a ser elaborado nos termos do art. 473 do CPC/15, deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que possam se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos também poderão apresentar os seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC/15). Havendo a necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/15). Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro