Detalhe do processo

5001652-25.2026.4.03.6308

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-25.2026.4.03.6308 AUTOR: NILTON PERUCHENA GUESS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ENGEL NUNES - SP314494 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, visando à imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sob o argumento de que é portador de doença grave (cardiopatia grave e neoplasia maligna). Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito. Em que pese a farta documentação médica que instrui a petição inicial, muito significativa, a efetiva existência de "cardiopatia grave/neoplasia maligna", a autorizar a incidência da norma isentiva, depende de conhecimento técnico de natureza médica, o que pressupõe a realização de perícia judicial. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Cite-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente contestação ou, se o caso, proposta de acordo. Sem prejuízo, caso não haja possibilidade de acordo, determino, desde logo, a designação de perícia médica. O objeto da perícia será a constatação ou não das doenças alegadas na inicial, devendo ser fixada pelo Sr. Perito, a partir dos documentos juntados, a data de início desse quadro clínico. À Secretaria para que providencie o necessário à nomeação do perito, facultando-se a apresentação de quesitos e a juntada de eventuais documentos complementares, oportunamente. Int. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NILTON PERUCHENA GUESS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ENGEL NUNES

OAB: 314494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001652-25.2026.4.03.6308 AUTOR: NILTON PERUCHENA GUESS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ENGEL NUNES - SP314494 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, visando à imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sob o argumento de que é portador de doença grave (cardiopatia grave e neoplasia maligna). Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito. Em que pese a farta documentação médica que instrui a petição inicial, muito significativa, a efetiva existência de "cardiopatia grave/neoplasia maligna", a autorizar a incidência da norma isentiva, depende de conhecimento técnico de natureza médica, o que pressupõe a realização de perícia judicial. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Cite-se a UNIÃO FEDERAL para que apresente contestação ou, se o caso, proposta de acordo. Sem prejuízo, caso não haja possibilidade de acordo, determino, desde logo, a designação de perícia médica. O objeto da perícia será a constatação ou não das doenças alegadas na inicial, devendo ser fixada pelo Sr. Perito, a partir dos documentos juntados, a data de início desse quadro clínico. À Secretaria para que providencie o necessário à nomeação do perito, facultando-se a apresentação de quesitos e a juntada de eventuais documentos complementares, oportunamente. Int. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal