5001651-90.2025.8.13.0220
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Divino
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001651-90.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EBIO JOSE VITOR CPF: 218.677.396-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente Ação Civil para Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa em face de Ébio José Vitor e Construções Paraíso Ltda., ambos qualificados nos autos. Alega ter sido instaurado, a partir de representação formulada por vereador do Município de Orizânia, o Inquérito Civil Público nº 04.16.0220.0175424.2025-03 (originariamente autuado sob o nº 0220.19.000161-4), destinado a apurar irregularidades na contratação e na execução de despesas realizadas pelo referido Município em favor da empresa requerida a partir do exercício financeiro de 2017. A inicial narra que, realizadas as diligências investigatórias com o suporte da Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), descortinou-se um esquema sistemático de aquisições de materiais de construção e insumos correlatos, envolvendo os Pregões Presenciais nº 008/2017, 010/2017, 029/2017, 003/2018, 010/2018, 011/2018, 003/2019 e 006/2019, bem como as Dispensas de Licitação nº 406/2017, 407/2017, 226/2018, 292/2018, 521/2018, 122/2019 e 316/2019. Aponta o órgão ministerial que os procedimentos foram maculados por ilegalidades graves e reiteradas, consubstanciadas na opção deliberada e injustificada pela modalidade presencial em detrimento do pregão eletrônico para frustrar a ampla competitividade; ausência de prévia e indispensável formalização dos procedimentos de dispensa; liquidação de despesas com notas fiscais desprovidas de termo de ateste de recebimento dos produtos por servidor responsável; e aquisição de quantitativos que extrapolaram os tetos fixados nas atas de registro de preços sem qualquer esteio em termos aditivos (a exemplo de 512 m² de piso para um limite de 500 m² no Pregão nº 010/2017, e 250 telhas para uma previsão de 200 no Pregão nº 011/2018). Destaca, ademais, manifesto desvio de finalidade e ofensa ao princípio da eficiência na aquisição de um tanque de água de 5.000 litros, por meio do empenho nº 1002630/2017, no montante de R$ 3.050,00, produto que, além de ter sido adquirido com sobrepreço em relação ao mercado local, permaneceu inerte e abandonado no almoxarifado municipal por mais de dois anos e meio. Afirma que o parecer técnico da CEAT comprovou prejuízo ao erário decorrente de superfaturamento por preços no montante histórico de R$ 60.585,29 (data-base de dezembro de 2021), o qual, somado ao desembolso indevido de R$ 3.050,00 pelo reservatório sem uso público, totaliza o dano material de R$ 63.635,29. Assim, após discorrer sobre a subsunção das condutas e a caracterização do dolo dos requeridos, pugnou pelo recebimento da inicial e pela procedência dos pedidos para condenar o réu Ébio José Vitor nas sanções do art. 12, inciso II, e a pessoa jurídica Construções Paraíso Ltda. nas sanções do art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, com o ressarcimento solidário do erário. A petição inicial (Id 10496917462) veio instruída com os autos do inquérito civil (Ids 10496917465 a 10496936052). Por despacho de Id 10497532355, a exordial foi recebida e determinada a citação dos réus para contestar. Citados os requeridos (Ids 10501371813 e 10501395060), aportaram defesas aos autos. À Id 10516476609, a ré Construções Paraíso Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de individualização de sua conduta. No mérito, alegou atuar sob estrita boa-fé como comerciante local; confiança legítima nos atos expedidos pela municipalidade; ausência de instrução técnica ou jurídica de seus gestores para discernir eventuais vícios burocráticos dos certames; aplicação do art. 22 da LINDB quanto aos obstáculos do fornecedor local; inexistência de dano patrimonial efetivo e ausência de comprovação de dolo específico, pugnando pela total improcedência. O réu Ébio José Vitor contestou à Id 10529443229 suscitando, em sede preliminar, a nulidade absoluta do inquérito civil sob alegação de usurpação de atribuições investigatórias e comprometimento da imparcialidade acusatória. No mérito, defendeu a regularidade formal dos procedimentos licitatórios; sustentou que a opção pelo pregão presencial encontrava respaldo legal para municípios do porte de Orizânia; impugnou as conclusões do laudo pericial da CEAT por ter sido produzido de modo inquisitorial; afirmou que os materiais foram entregues à Secretaria de Obras; e asseverou a ausência de dano aos cofres públicos e a falta de prova de dolo específico de sua parte, pleiteando a improcedência ou dosimetria proporcional das reprimendas. Réplica ministerial carreada à Id 10538679662. Decisão de saneamento e organização do processo proferida à Id 10601596234, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade do inquérito civil, fixada a imputação das condutas (art. 10, inciso I, quanto a Ébio José Vitor, e art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, quanto a Construções Paraíso Ltda.), delimitados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se à Id 10606547141 informando satisfazer-se com o acervo probatório coligido. Os réus postularam a produção de prova oral (Ids 10616968241 e 10617109534). Deferida a prova oral (Id 10621125908), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo legal sem apresentação do rol de testemunhas pelas defesas (Id 10657827114), ensejando a declaração de preclusão da prova testemunhal e a intimação pessoal dos requeridos sobre o interesse em seus interrogatórios (Id 10662548992). A demandada Construções Paraíso Ltda. manifestou interesse no interrogatório de seu sócio administrador (Id 10669438185), ao passo que o requerido Ébio José Vitor comunicou o exercício de seu direito ao silêncio (Id 10676863209). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (termo à Id 10699752483), colheu-se o interrogatório do representante legal da sociedade empresária ré, Sr. Emerson Juno Rosa de Paula, registrando-se o ato por meio do PJe Mídias. Encerrada a instrução, vieram alegações finais pelo Ministério Público (Id 10707107217), pelo réu Ébio José Vitor (Id 10716472755) e pela ré Construções Paraíso Ltda. (Id 10716632757). É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Da preliminar: As preliminares já foram rejeitadas, por duas vezes, em decisões irrecorridas, que tornaram-se estáveis, contudo, para evitar eventuais rediscussões da matéria, analiso a preliminar de nulidade do inquérito, novamente. Nulidade do inquérito. Reputo que a preliminar levantada não merece subsistir, porquanto entendo que o manejo do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa é recurso do órgão ministerial para a apuração e verificação da ocorrência de ilícito para posterior ação judicial, sendo que, a sua ocorrência/investigação é elemento de prova e não garantidor da condenação pelo ato. De igual modo, decidiu o Eg. TJMG: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010).3. Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219987-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Assim, rejeito a indigitada. II – Da prejudicial de mérito: Prescrição Compulsando o caderno processual, constata-se a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu disciplina uniforme para o instituto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, fixando o prazo prescricional em 8 (oito) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), fixou a tese obrigatória de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26 de outubro de 2021)". Os atos inquinados ocorreram entre os exercícios financeiros de 2017 e 2019. Sob a regência da redação anterior da LIA, o prazo prescricional para agentes políticos detentores de mandato eletivo fluía a contar da cessação do exercício do mandato (art. 23, I, da antiga redação). Considerando o término do mandato do então Prefeito e o ajuizamento da presente demanda em 17/07/2025, resta evidente que a pretensão não se encontrava fulminada nem sob a vigência da legislação precedente, tampouco sob a ótica da Lei nº 14.230/2021, cujo lapso octenal inaugurado em outubro de 2021 não se exauriu. Inexiste, outrossim, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, § 5º, da LIA, dada a célere e regular marcha processual. Ademais, conforme tese consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema 897) e ratificada pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Rejeito a prejudicial de prescrição. III – Dos princípios Constitucionais que perpassam os processos de improbidade. Inicialmente, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, que busca discutir a atuação do Administrador Público em determinadas situações, importante rememorar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. A inovação constitucional de 1988, ao permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, pautando-se na normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada. Nesse ínterim, o Congresso Nacional, à época, decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.426/92, que, nas palavras de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, "instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa” (Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. RT 755/94). A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Cumpre consignar que as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. A partir da edição da Lei 14.230/2021, essa diretriz, do elemento subjetivo, encontra-se explicitamente positivada na LIA, cujo os dispositivos passaram a exibir a seguinte redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, tais questões trazem à baila o que fora afirmado no RESP 827.455/SP, redigido pelo S. Ministro Teori Zavascki, quando no Superior Tribunal de Justiça: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Para complementar, importante trazer à reflexão alguns pontos importantes que foram apresentados pelo Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, quando de suas “Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados”, especialmente em relação a verificação do Dolo, verbis: “A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 10 na redação atual da LIA, foi suprimida na proposta de reforma. Tal opção partiu da premissa, conforme exposto na justificativa do projeto, de que não seria “dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia”, bem como explicitou que “evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento”. Em síntese, atos ilícitos culposos praticados por agentes públicos e políticos devem ser apurados e punidos, mas não na esfera da Lei n. 8.429/1992, a qual deve ser aplicada apenas aos atos ímprobos dolosos. O STJ consolidou a orientação que nem todo ato ilícito configura, em regra, improbidade administrativa, pois também é exigido a tipificação e a qualificação da conduta pela presença do elemento subjetivo do ato praticado pelo agente. O anteprojeto incorporou a premissa ao estabelecer que a mera ilegalidade, sem a presença de elemento volitivo que a qualifique, não configura ato de improbidade administrativa (§ 1º13 do art. 18).” (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/131481/breves_consideracoes_sobre_marques.pdf) O mesmo entendimento manteve-se mesmo após a promulgação da Lei nº 14.230/21, conforme refletido na discussão do Tema 1.199, proveniente do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do I. Ministro Alexandre de Moraes. No julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modalidade culposa de fato não era cabível dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ao tratar do assunto, discorreu o relator: “Genericamente, no art. 9º da lei se definiu os tipos de improbidade que geram enriquecimento ilícito - o que podemos chamar de tipos clássicos de atos de improbidade de corrupção -, prevendo-se sanções maiores para esse art. 9º. Os tipos de improbidade administrativa que gerassem prejuízo ao erário ficariam no art. 10. Por isso da tribuna foi dito que sempre há uma desclassificação ou outra, porque o art. 11 da Lei de Improbidade é o equivalente, eu diria e sempre disse isso, à previsão do Código Penal de uma tentativa. Como não há tentativa de improbidade - a lei não previu tentativa de improbidade -, aquele que fez de tudo para fraudar uma licitação - fez de tudo, só que, além de corrupto, é incompetente - e nem isso conseguiu, não há uma tentativa do art. 10 ou uma tentativa do art. 9º, há o tipo subsidiário. Ao fazer de tudo para fraudar a licitação, obviamente, ele acabou atentando contra os princípios da administração. O art. 11 é, por si só, um artigo subsidiário, que faz as vezes também de tentativa frustrada de improbidade dos demais artigos. E continua: “Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.” (g.n.) Com esse quadro, restou claro que a análise dos tipos devem ser feitas conjuntamente à apreciação do elemento subjetivo do dolo. É o que buscava o legislador e é o que reafirmou o Supremo. A doutrina também seguiu o mesmo caminho. A respeito das modificações pela Lei nº 14.230/21, explica Marçal Justen Filho: “13.2 A exigência do dolo Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijurídicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. 13.3 A intencionalidade da prática do ato reprovável Apenas existe improbidade nos casos em que o agente estatal tiver consciência da natureza indevida da sua conduta e atuar de modo consciente para produzir esse resultado. Ou seja, a improbidade é uma conduta necessariamente dolosa. Assim se impõe porque a configuração da desonestidade depende da consciência e da vontade de violar um dever moral. 13.4 A questão da conduta reprovável de cunho culposo A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. Toda ilicitude que acarretar dano ao erário sujeita-se a repressão. Existem normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo. Em alguns casos, há inclusive tipificação penal. Mas a improbidade, como instituto jurídico diferenciado, é reservada para infrações dolosas. Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (...)” (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 25-26). Nesse sentido, para a aplicação do instituto jurídico da improbidade, o dolo não pode ser relativizado. Para além disso, há previsão expressa no parágrafo quarto do art. 1º da LIA, que reforça a incontroversa natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, aplicando-se a teoria da "novatio legis in mellius", no sentido de que as disposições de lei posterior mais benéficas ao réu são aplicáveis de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Oportuna a lição de Calil Simão: "Sobre o tema cumpre esclarecer que a retroatividade em direito punitivo é de índole constitucional, e, no Brasil, está disposta no XL do art. 5.º da CF que institui que a lei penal, assim compreendida com lei incriminadora, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu infrator. As ações de improbidade administrativa não são ações civis, pois estamos diante de um nítido processo baseado no dever de punir do Estado, integrante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. Tendo em vista que o objeto próprio da ação de improbidade administrativa é a aplicação de penalidades ao infrator, a responsabilização está sujeita as regras constitucionais próprias do direito punitivo (STJ, REsp nº. 885.836; e REsp n.º 1.123.876), e, embora o inc. XL do seu art. 5.º da CF se refira à lei penal, a interpretação deve considerar um todo unitário de normas jurídicas próprias do direito punitivo (STF, RE n.º 596.152)". (Improbidade administrativa: teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 893). Destaque-se ainda que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, em seu art. 9º prevê expressamente a retroatividade da lei mais benéfica o réu infrator: "Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se". Feita a análise, passo a discutir o caso concreto. IV – Das imputações, dos atos e das responsabilidades. A imputação fixada na decisão de saneamento direciona-se a verificar se o réu Ébio José Vitor incidiu no tipo previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e se a corré Construções Paraíso Ltda. amolda-se à conduta tipificada no art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, ambos da mesma lei. Estabelecem os referidos dispositivos legais: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;" A configuração do ato de improbidade requer a presença concomitante da tipicidade formal e material, da demonstração cabal do dano ao erário (para o art. 10) ou do enriquecimento indevido (para o art. 9º) e do dolo específico na conduta dos agentes. Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, tem-se como plenamente comprovado o cenário de ilegalidade qualificada e direcionamento fraudulento traçado na exordial. O compulsar dos autos demonstra que, ao longo dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, o Município de Orizânia operou sucessivas contratações para fornecimento de materiais de construção em benefício predominante da empresa ré. O modus operandi adotado desbordou de meras falhas burocráticas ou desorganização setorial para revelar uma consciente burla aos mecanismos legais de controle e competitividade. Primeiramente, observa-se a reiterada adoção do pregão em sua modalidade presencial em certames licitatórios destinados a bens de natureza comum (materiais de construção civil), conduta perpetrada em manifesto descompasso com o dever de priorização do pregão eletrônico, consoante preconizava o art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005 e os princípios constitucionais da isonomia e ampla publicidade. A escolha imotivada da via presencial em comarca de pequeno porte do interior mineiro limitou o universo concorrencial, restringindo a participação de fornecedores de outras praças e viabilizando o monopólio fático da empresa corré. A par da barreira à competitividade, sobrevieram contratações diretas mediante Dispensas de Licitação nº 406/2017, 407/2017, 226/2018, 292/2018, 521/2018, 122/2019 e 316/2019, cujos processos administrativos de formalização formal sequer foram apresentados pela municipalidade para fiscalização, operando-se compras públicas à margem de justificativas de preços ou de necessidade real. Mais grave ainda, as notas fiscais emitidas pela empresa Construções Paraíso Ltda. e liquidadas pelo então Chefe do Executivo eram rotineiramente processadas sem a aposição do indispensável ateste de conferência e recebimento definitivo por parte do servidor público competente, suprimindo o estágio fundamental de liquidação da despesa preconizado pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64. A materialidade da lesão ao erário restou respaldada pelo minudente Parecer Técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT). O órgão técnico pericial do Parquet, debruçando-se sobre as notas de empenho, ordens de pagamento e termos de referência, aferiu a existência de expressivo superfaturamento por preços nos Pregões nº 008/2017, 010/2017 e 011/2018, assim como nas Dispensas nº 407/2017, 226/2018, 521/2018 e 316/2019, fixando a perda patrimonial imposta ao erário em R$ 60.585,29 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizada em dezembro de 2021. Tal quantificação não foi infirmada por contraprova técnica judicial pelas defesas, porquanto ambas decaíram do direito probatório pela preclusão temporal no depósito do rol testemunhal e não postularam dilação pericial em contraditório jurisdicional. Soma-se a essa lesão o flagrante prejuízo oriundo da aquisição de um tanque de água de 5.000 litros, formalizada por meio do empenho nº 1002630/2017, no montante de R$ 3.050,00. Restou incontroverso nos autos que o produto permaneceu por mais de dois anos e meio estocado em um almoxarifado, totalmente alheio a qualquer atendimento ao interesse da coletividade, atestando a completa inutilidade da despesa pública e a ofensa frontal ao princípio da eficiência consagrado no art. 37 da Constituição Federal. A prova colhida sob o crivo judicial sepultou a tese de inocorrência do elemento subjetivo. O interrogatório do sócio-administrador da empresa, Emerson Juno Rosa de Paula, prestado em audiência de instrução e julgamento (Id 10699752483), trouxe confissões contundentes quanto ao cometimento de arbitrariedades contratuais. Indagado especificamente sobre o tanque d'água, o representante da pessoa jurídica ré confessou que, embora a ordem de fornecimento e o empenho da Prefeitura visassem expressamente uma caixa de 5.000 litros pelo valor cotado, a empresa procedeu à entrega e cobrança por mercadoria diversa (supostamente de 10.000 litros), admitindo que notou a divergência contábil e documental, mas optou deliberadamente por não sanar o documento fiscal ou regularizar o procedimento de compra junto à Administração Pública. O corréu confessou expressamente que a empresa faturava e fornecia materiais em quantidades substancialmente superiores aos limites máximos fixados nas Atas de Registro de Preços, executando vendas e recebendo pagamentos sem a prévia e imprescindível celebração de termos aditivos contratuais, a exemplo das compras demonstradas no Pregão nº 010/2017 (512 m² de piso para o limite de 500 m²) e no Pregão nº 011/2018 (250 telhas para o limite de 200). A conduta descrita afasta categoricamente a figura do particular de boa-fé que apenas responde aos anseios da municipalidade. A empresa corré atuou de modo ativo, fornecendo quantitativos sem respaldo contratual, emitindo notas em desacordo com as ordens de empenho e auferindo pagamentos superfaturados que alimentaram seu enriquecimento ilícito, enquadrando-se com perfeição no tipo do art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92. Por seu turno, o dolo do réu Ébio José Vitor exsurge cristalino das circunstâncias objetivas delineadas no feito. Na condição de Prefeito Municipal e supremo ordenador de despesas, possuía o controle finalístico das aquisições e o dever legal de zelar pela estrita legalidade e economicidade da máquina pública. Não se cuida de conduta isolada, mas de reiteração prolongada por três anos sucessivos, consubstanciada na autorização de pregões presenciais indevidos, chancelamento de dispensas sem processo regular, autorização de pagamentos sem ateste de recebimento das mercadorias, homologação de faturamentos de mercadorias superiores aos tetos licitados e dispêndio de recursos com aquisição de equipamentos que permaneceram paralisados e desprovidos de destinação pública no almoxarifado. O réu Ébio José Vitor optou pelo silêncio em juízo, não trazendo nenhum elemento técnico idôneo a justificar a razão pela qual autorizou a liquidação e o pagamento de despesas manifestamente superfaturadas e compras superiores ao contratado. Concorreu de forma livre, consciente e deliberada para a indevida incorporação de rendas públicas municipais ao patrimônio da corré Construções Paraíso Ltda., amoldando sua conduta ao preceito proibitivo do art. 10, inciso I, da LIA. O dano patrimonial efetivo, pressuposto inafastável para a condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, restou mensurado na quantia histórica total de R$ 63.635,29, decorrente da soma do superfaturamento de R$ 60.585,29 apurado tecnicamente pela CEAT com a quantia de R$ 3.050,00 desembolsada inutilmente pelo reservatório inerte. A subsunção fática e o elemento subjetivo do dolo restaram plenamente comprovados em relação a ambos os réus, sendo de rigor a procedência dos pedidos inaugurais. ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17-C da Lei nº 8.429/92, para condenar o réu ÉBIO JOSÉ VITOR pela prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e a ré CONSTRUÇÕES PARAÍSO LTDA. pela prática de ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92. Em relação ao réu ÉBIO JOSÉ VITOR, imponho-lhe as sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consubstanciadas em: a) ressarcimento integral do dano patrimonial, solidariamente com a corré Construções Paraíso Ltda., no importe de R$ 63.635,29 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos); b) perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado; c) suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o montante do dano ao erário (R$ 63.635,29); e) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Já em relação à ré CONSTRUÇÕES PARAÍSO LTDA, impondo-lhe as sanções do art. 12, inciso I, da mesma lei, consubstanciadas em: a) ressarcimento integral do dano patrimonial, solidariamente com o corréu Ébio José Vitor, no montante de R$ 63.635,29 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos); b) pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o acréscimo patrimonial indevido auferido (R$ 63.635,29); c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 08 (oito) anos. Envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E. (AgInt no REsp 1980617 / DF, Dje: DJe 15/06/2023). O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil e do ressarcimento ao erário decorrente de condenação imposta na ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1.901.336 e REsp 1.645.642). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção igual (50% para cada réu), nos termos do art. 87 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, consoante pacífica orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema processual coletivo. Transitada em julgado a presente decisão promover as devidas anotações e registros das condenações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ). Oficiar à Justiça Eleitoral para os fins do art. 14, § 9º, da Constituição da República c/c art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, para fins de registro da suspensão dos direitos políticos. Pagas as custas e observadas as formalidades da lei, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo postulado, proceder à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUCOES PARAISO LTDA
Réu EBIO JOSE VITOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001651-90.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EBIO JOSE VITOR CPF: 218.677.396-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente Ação Civil para Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa em face de Ébio José Vitor e Construções Paraíso Ltda., ambos qualificados nos autos. Alega ter sido instaurado, a partir de representação formulada por vereador do Município de Orizânia, o Inquérito Civil Público nº 04.16.0220.0175424.2025-03 (originariamente autuado sob o nº 0220.19.000161-4), destinado a apurar irregularidades na contratação e na execução de despesas realizadas pelo referido Município em favor da empresa requerida a partir do exercício financeiro de 2017. A inicial narra que, realizadas as diligências investigatórias com o suporte da Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT), descortinou-se um esquema sistemático de aquisições de materiais de construção e insumos correlatos, envolvendo os Pregões Presenciais nº 008/2017, 010/2017, 029/2017, 003/2018, 010/2018, 011/2018, 003/2019 e 006/2019, bem como as Dispensas de Licitação nº 406/2017, 407/2017, 226/2018, 292/2018, 521/2018, 122/2019 e 316/2019. Aponta o órgão ministerial que os procedimentos foram maculados por ilegalidades graves e reiteradas, consubstanciadas na opção deliberada e injustificada pela modalidade presencial em detrimento do pregão eletrônico para frustrar a ampla competitividade; ausência de prévia e indispensável formalização dos procedimentos de dispensa; liquidação de despesas com notas fiscais desprovidas de termo de ateste de recebimento dos produtos por servidor responsável; e aquisição de quantitativos que extrapolaram os tetos fixados nas atas de registro de preços sem qualquer esteio em termos aditivos (a exemplo de 512 m² de piso para um limite de 500 m² no Pregão nº 010/2017, e 250 telhas para uma previsão de 200 no Pregão nº 011/2018). Destaca, ademais, manifesto desvio de finalidade e ofensa ao princípio da eficiência na aquisição de um tanque de água de 5.000 litros, por meio do empenho nº 1002630/2017, no montante de R$ 3.050,00, produto que, além de ter sido adquirido com sobrepreço em relação ao mercado local, permaneceu inerte e abandonado no almoxarifado municipal por mais de dois anos e meio. Afirma que o parecer técnico da CEAT comprovou prejuízo ao erário decorrente de superfaturamento por preços no montante histórico de R$ 60.585,29 (data-base de dezembro de 2021), o qual, somado ao desembolso indevido de R$ 3.050,00 pelo reservatório sem uso público, totaliza o dano material de R$ 63.635,29. Assim, após discorrer sobre a subsunção das condutas e a caracterização do dolo dos requeridos, pugnou pelo recebimento da inicial e pela procedência dos pedidos para condenar o réu Ébio José Vitor nas sanções do art. 12, inciso II, e a pessoa jurídica Construções Paraíso Ltda. nas sanções do art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, com o ressarcimento solidário do erário. A petição inicial (Id 10496917462) veio instruída com os autos do inquérito civil (Ids 10496917465 a 10496936052). Por despacho de Id 10497532355, a exordial foi recebida e determinada a citação dos réus para contestar. Citados os requeridos (Ids 10501371813 e 10501395060), aportaram defesas aos autos. À Id 10516476609, a ré Construções Paraíso Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de individualização de sua conduta. No mérito, alegou atuar sob estrita boa-fé como comerciante local; confiança legítima nos atos expedidos pela municipalidade; ausência de instrução técnica ou jurídica de seus gestores para discernir eventuais vícios burocráticos dos certames; aplicação do art. 22 da LINDB quanto aos obstáculos do fornecedor local; inexistência de dano patrimonial efetivo e ausência de comprovação de dolo específico, pugnando pela total improcedência. O réu Ébio José Vitor contestou à Id 10529443229 suscitando, em sede preliminar, a nulidade absoluta do inquérito civil sob alegação de usurpação de atribuições investigatórias e comprometimento da imparcialidade acusatória. No mérito, defendeu a regularidade formal dos procedimentos licitatórios; sustentou que a opção pelo pregão presencial encontrava respaldo legal para municípios do porte de Orizânia; impugnou as conclusões do laudo pericial da CEAT por ter sido produzido de modo inquisitorial; afirmou que os materiais foram entregues à Secretaria de Obras; e asseverou a ausência de dano aos cofres públicos e a falta de prova de dolo específico de sua parte, pleiteando a improcedência ou dosimetria proporcional das reprimendas. Réplica ministerial carreada à Id 10538679662. Decisão de saneamento e organização do processo proferida à Id 10601596234, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade do inquérito civil, fixada a imputação das condutas (art. 10, inciso I, quanto a Ébio José Vitor, e art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, quanto a Construções Paraíso Ltda.), delimitados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se à Id 10606547141 informando satisfazer-se com o acervo probatório coligido. Os réus postularam a produção de prova oral (Ids 10616968241 e 10617109534). Deferida a prova oral (Id 10621125908), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo legal sem apresentação do rol de testemunhas pelas defesas (Id 10657827114), ensejando a declaração de preclusão da prova testemunhal e a intimação pessoal dos requeridos sobre o interesse em seus interrogatórios (Id 10662548992). A demandada Construções Paraíso Ltda. manifestou interesse no interrogatório de seu sócio administrador (Id 10669438185), ao passo que o requerido Ébio José Vitor comunicou o exercício de seu direito ao silêncio (Id 10676863209). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (termo à Id 10699752483), colheu-se o interrogatório do representante legal da sociedade empresária ré, Sr. Emerson Juno Rosa de Paula, registrando-se o ato por meio do PJe Mídias. Encerrada a instrução, vieram alegações finais pelo Ministério Público (Id 10707107217), pelo réu Ébio José Vitor (Id 10716472755) e pela ré Construções Paraíso Ltda. (Id 10716632757). É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: “Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. I – Da preliminar: As preliminares já foram rejeitadas, por duas vezes, em decisões irrecorridas, que tornaram-se estáveis, contudo, para evitar eventuais rediscussões da matéria, analiso a preliminar de nulidade do inquérito, novamente. Nulidade do inquérito. Reputo que a preliminar levantada não merece subsistir, porquanto entendo que o manejo do Inquérito Civil para apuração de ato de improbidade administrativa é recurso do órgão ministerial para a apuração e verificação da ocorrência de ilícito para posterior ação judicial, sendo que, a sua ocorrência/investigação é elemento de prova e não garantidor da condenação pelo ato. De igual modo, decidiu o Eg. TJMG: (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010).3. Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219987-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Assim, rejeito a indigitada. II – Da prejudicial de mérito: Prescrição Compulsando o caderno processual, constata-se a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu disciplina uniforme para o instituto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, fixando o prazo prescricional em 8 (oito) anos, contados a partir da data da ocorrência do fato. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), fixou a tese obrigatória de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (26 de outubro de 2021)". Os atos inquinados ocorreram entre os exercícios financeiros de 2017 e 2019. Sob a regência da redação anterior da LIA, o prazo prescricional para agentes políticos detentores de mandato eletivo fluía a contar da cessação do exercício do mandato (art. 23, I, da antiga redação). Considerando o término do mandato do então Prefeito e o ajuizamento da presente demanda em 17/07/2025, resta evidente que a pretensão não se encontrava fulminada nem sob a vigência da legislação precedente, tampouco sob a ótica da Lei nº 14.230/2021, cujo lapso octenal inaugurado em outubro de 2021 não se exauriu. Inexiste, outrossim, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, § 5º, da LIA, dada a célere e regular marcha processual. Ademais, conforme tese consolidada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema 897) e ratificada pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Rejeito a prejudicial de prescrição. III – Dos princípios Constitucionais que perpassam os processos de improbidade. Inicialmente, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, que busca discutir a atuação do Administrador Público em determinadas situações, importante rememorar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. A inovação constitucional de 1988, ao permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, pautando-se na normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada. Nesse ínterim, o Congresso Nacional, à época, decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 8.426/92, que, nas palavras de WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, "instituiu no direito brasileiro um autêntico código da moralidade administrativa” (Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. RT 755/94). A Constituição Federal, portanto, no campo civil, pretendeu punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, mas, para tanto, exigiu a tipificação legal das condutas denominadas “atos de improbidade” e geradoras das graves sanções previstas no § 4º do art. 37 e disciplinadas no art. 12 da Lei 8.429/1992, de maneira a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Cumpre consignar que as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. A partir da edição da Lei 14.230/2021, essa diretriz, do elemento subjetivo, encontra-se explicitamente positivada na LIA, cujo os dispositivos passaram a exibir a seguinte redação: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, tais questões trazem à baila o que fora afirmado no RESP 827.455/SP, redigido pelo S. Ministro Teori Zavascki, quando no Superior Tribunal de Justiça: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). Para complementar, importante trazer à reflexão alguns pontos importantes que foram apresentados pelo Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, quando de suas “Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados”, especialmente em relação a verificação do Dolo, verbis: “A modalidade culposa do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, previsto no art. 10 na redação atual da LIA, foi suprimida na proposta de reforma. Tal opção partiu da premissa, conforme exposto na justificativa do projeto, de que não seria “dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia”, bem como explicitou que “evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento”. Em síntese, atos ilícitos culposos praticados por agentes públicos e políticos devem ser apurados e punidos, mas não na esfera da Lei n. 8.429/1992, a qual deve ser aplicada apenas aos atos ímprobos dolosos. O STJ consolidou a orientação que nem todo ato ilícito configura, em regra, improbidade administrativa, pois também é exigido a tipificação e a qualificação da conduta pela presença do elemento subjetivo do ato praticado pelo agente. O anteprojeto incorporou a premissa ao estabelecer que a mera ilegalidade, sem a presença de elemento volitivo que a qualifique, não configura ato de improbidade administrativa (§ 1º13 do art. 18).” (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/131481/breves_consideracoes_sobre_marques.pdf) O mesmo entendimento manteve-se mesmo após a promulgação da Lei nº 14.230/21, conforme refletido na discussão do Tema 1.199, proveniente do Recurso Extraordinário Com Agravo nº 843.989/PR, de relatoria do I. Ministro Alexandre de Moraes. No julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modalidade culposa de fato não era cabível dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Ao tratar do assunto, discorreu o relator: “Genericamente, no art. 9º da lei se definiu os tipos de improbidade que geram enriquecimento ilícito - o que podemos chamar de tipos clássicos de atos de improbidade de corrupção -, prevendo-se sanções maiores para esse art. 9º. Os tipos de improbidade administrativa que gerassem prejuízo ao erário ficariam no art. 10. Por isso da tribuna foi dito que sempre há uma desclassificação ou outra, porque o art. 11 da Lei de Improbidade é o equivalente, eu diria e sempre disse isso, à previsão do Código Penal de uma tentativa. Como não há tentativa de improbidade - a lei não previu tentativa de improbidade -, aquele que fez de tudo para fraudar uma licitação - fez de tudo, só que, além de corrupto, é incompetente - e nem isso conseguiu, não há uma tentativa do art. 10 ou uma tentativa do art. 9º, há o tipo subsidiário. Ao fazer de tudo para fraudar a licitação, obviamente, ele acabou atentando contra os princípios da administração. O art. 11 é, por si só, um artigo subsidiário, que faz as vezes também de tentativa frustrada de improbidade dos demais artigos. E continua: “Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11.” (g.n.) Com esse quadro, restou claro que a análise dos tipos devem ser feitas conjuntamente à apreciação do elemento subjetivo do dolo. É o que buscava o legislador e é o que reafirmou o Supremo. A doutrina também seguiu o mesmo caminho. A respeito das modificações pela Lei nº 14.230/21, explica Marçal Justen Filho: “13.2 A exigência do dolo Um dos núcleos da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 consistiu em afirmar que a improbidade somente se configura nos casos de conduta dolosa. O elemento subjetivo do tipo da improbidade é o dolo. Isso significa a consciência do sujeito quanto à antijurídicidade de sua conduta e a vontade de praticar a ação ou a omissão necessária à consumação da infração. 13.3 A intencionalidade da prática do ato reprovável Apenas existe improbidade nos casos em que o agente estatal tiver consciência da natureza indevida da sua conduta e atuar de modo consciente para produzir esse resultado. Ou seja, a improbidade é uma conduta necessariamente dolosa. Assim se impõe porque a configuração da desonestidade depende da consciência e da vontade de violar um dever moral. 13.4 A questão da conduta reprovável de cunho culposo A redação anterior do art. 10 admitia a improbidade em hipótese de conduta culposa. O dispositivo trata de infrações aptas a gerar dano ao erário. Essa solução foi eliminada na reforma de 2021, que eliminou a improbidade quando inexistir consciência quanto à ilicitude e à vontade de produzir o resultado danoso. A eliminação da improbidade culposa é a solução mais acertada e não implica transigência com condutas danosas ao patrimônio público, nem configura admissão quanto à prática da corrupção. Toda ilicitude que acarretar dano ao erário sujeita-se a repressão. Existem normas sancionatórias no âmbito civil e administrativo. Em alguns casos, há inclusive tipificação penal. Mas a improbidade, como instituto jurídico diferenciado, é reservada para infrações dolosas. Ou seja, inexiste cabimento de reconhecer a corrupção em condutas eivadas simplesmente de imprudência, imperícia ou negligência. A exigência do dolo como elemento subjetivo da improbidade reflete o reconhecimento da distinção entre ilegalidade e improbidade. (...)” (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 25-26). Nesse sentido, para a aplicação do instituto jurídico da improbidade, o dolo não pode ser relativizado. Para além disso, há previsão expressa no parágrafo quarto do art. 1º da LIA, que reforça a incontroversa natureza punitiva da ação de improbidade administrativa, aplicando-se a teoria da "novatio legis in mellius", no sentido de que as disposições de lei posterior mais benéficas ao réu são aplicáveis de imediato aos processos em curso, conforme se extrai do art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Oportuna a lição de Calil Simão: "Sobre o tema cumpre esclarecer que a retroatividade em direito punitivo é de índole constitucional, e, no Brasil, está disposta no XL do art. 5.º da CF que institui que a lei penal, assim compreendida com lei incriminadora, não retroagirá, salvo para beneficiar o réu infrator. As ações de improbidade administrativa não são ações civis, pois estamos diante de um nítido processo baseado no dever de punir do Estado, integrante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. Tendo em vista que o objeto próprio da ação de improbidade administrativa é a aplicação de penalidades ao infrator, a responsabilização está sujeita as regras constitucionais próprias do direito punitivo (STJ, REsp nº. 885.836; e REsp n.º 1.123.876), e, embora o inc. XL do seu art. 5.º da CF se refira à lei penal, a interpretação deve considerar um todo unitário de normas jurídicas próprias do direito punitivo (STF, RE n.º 596.152)". (Improbidade administrativa: teoria e prática. 6. Ed. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 893). Destaque-se ainda que o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, em seu art. 9º prevê expressamente a retroatividade da lei mais benéfica o réu infrator: "Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se". Feita a análise, passo a discutir o caso concreto. IV – Das imputações, dos atos e das responsabilidades. A imputação fixada na decisão de saneamento direciona-se a verificar se o réu Ébio José Vitor incidiu no tipo previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e se a corré Construções Paraíso Ltda. amolda-se à conduta tipificada no art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, ambos da mesma lei. Estabelecem os referidos dispositivos legais: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;" A configuração do ato de improbidade requer a presença concomitante da tipicidade formal e material, da demonstração cabal do dano ao erário (para o art. 10) ou do enriquecimento indevido (para o art. 9º) e do dolo específico na conduta dos agentes. Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, tem-se como plenamente comprovado o cenário de ilegalidade qualificada e direcionamento fraudulento traçado na exordial. O compulsar dos autos demonstra que, ao longo dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, o Município de Orizânia operou sucessivas contratações para fornecimento de materiais de construção em benefício predominante da empresa ré. O modus operandi adotado desbordou de meras falhas burocráticas ou desorganização setorial para revelar uma consciente burla aos mecanismos legais de controle e competitividade. Primeiramente, observa-se a reiterada adoção do pregão em sua modalidade presencial em certames licitatórios destinados a bens de natureza comum (materiais de construção civil), conduta perpetrada em manifesto descompasso com o dever de priorização do pregão eletrônico, consoante preconizava o art. 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005 e os princípios constitucionais da isonomia e ampla publicidade. A escolha imotivada da via presencial em comarca de pequeno porte do interior mineiro limitou o universo concorrencial, restringindo a participação de fornecedores de outras praças e viabilizando o monopólio fático da empresa corré. A par da barreira à competitividade, sobrevieram contratações diretas mediante Dispensas de Licitação nº 406/2017, 407/2017, 226/2018, 292/2018, 521/2018, 122/2019 e 316/2019, cujos processos administrativos de formalização formal sequer foram apresentados pela municipalidade para fiscalização, operando-se compras públicas à margem de justificativas de preços ou de necessidade real. Mais grave ainda, as notas fiscais emitidas pela empresa Construções Paraíso Ltda. e liquidadas pelo então Chefe do Executivo eram rotineiramente processadas sem a aposição do indispensável ateste de conferência e recebimento definitivo por parte do servidor público competente, suprimindo o estágio fundamental de liquidação da despesa preconizado pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64. A materialidade da lesão ao erário restou respaldada pelo minudente Parecer Técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público (CEAT). O órgão técnico pericial do Parquet, debruçando-se sobre as notas de empenho, ordens de pagamento e termos de referência, aferiu a existência de expressivo superfaturamento por preços nos Pregões nº 008/2017, 010/2017 e 011/2018, assim como nas Dispensas nº 407/2017, 226/2018, 521/2018 e 316/2019, fixando a perda patrimonial imposta ao erário em R$ 60.585,29 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizada em dezembro de 2021. Tal quantificação não foi infirmada por contraprova técnica judicial pelas defesas, porquanto ambas decaíram do direito probatório pela preclusão temporal no depósito do rol testemunhal e não postularam dilação pericial em contraditório jurisdicional. Soma-se a essa lesão o flagrante prejuízo oriundo da aquisição de um tanque de água de 5.000 litros, formalizada por meio do empenho nº 1002630/2017, no montante de R$ 3.050,00. Restou incontroverso nos autos que o produto permaneceu por mais de dois anos e meio estocado em um almoxarifado, totalmente alheio a qualquer atendimento ao interesse da coletividade, atestando a completa inutilidade da despesa pública e a ofensa frontal ao princípio da eficiência consagrado no art. 37 da Constituição Federal. A prova colhida sob o crivo judicial sepultou a tese de inocorrência do elemento subjetivo. O interrogatório do sócio-administrador da empresa, Emerson Juno Rosa de Paula, prestado em audiência de instrução e julgamento (Id 10699752483), trouxe confissões contundentes quanto ao cometimento de arbitrariedades contratuais. Indagado especificamente sobre o tanque d'água, o representante da pessoa jurídica ré confessou que, embora a ordem de fornecimento e o empenho da Prefeitura visassem expressamente uma caixa de 5.000 litros pelo valor cotado, a empresa procedeu à entrega e cobrança por mercadoria diversa (supostamente de 10.000 litros), admitindo que notou a divergência contábil e documental, mas optou deliberadamente por não sanar o documento fiscal ou regularizar o procedimento de compra junto à Administração Pública. O corréu confessou expressamente que a empresa faturava e fornecia materiais em quantidades substancialmente superiores aos limites máximos fixados nas Atas de Registro de Preços, executando vendas e recebendo pagamentos sem a prévia e imprescindível celebração de termos aditivos contratuais, a exemplo das compras demonstradas no Pregão nº 010/2017 (512 m² de piso para o limite de 500 m²) e no Pregão nº 011/2018 (250 telhas para o limite de 200). A conduta descrita afasta categoricamente a figura do particular de boa-fé que apenas responde aos anseios da municipalidade. A empresa corré atuou de modo ativo, fornecendo quantitativos sem respaldo contratual, emitindo notas em desacordo com as ordens de empenho e auferindo pagamentos superfaturados que alimentaram seu enriquecimento ilícito, enquadrando-se com perfeição no tipo do art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92. Por seu turno, o dolo do réu Ébio José Vitor exsurge cristalino das circunstâncias objetivas delineadas no feito. Na condição de Prefeito Municipal e supremo ordenador de despesas, possuía o controle finalístico das aquisições e o dever legal de zelar pela estrita legalidade e economicidade da máquina pública. Não se cuida de conduta isolada, mas de reiteração prolongada por três anos sucessivos, consubstanciada na autorização de pregões presenciais indevidos, chancelamento de dispensas sem processo regular, autorização de pagamentos sem ateste de recebimento das mercadorias, homologação de faturamentos de mercadorias superiores aos tetos licitados e dispêndio de recursos com aquisição de equipamentos que permaneceram paralisados e desprovidos de destinação pública no almoxarifado. O réu Ébio José Vitor optou pelo silêncio em juízo, não trazendo nenhum elemento técnico idôneo a justificar a razão pela qual autorizou a liquidação e o pagamento de despesas manifestamente superfaturadas e compras superiores ao contratado. Concorreu de forma livre, consciente e deliberada para a indevida incorporação de rendas públicas municipais ao patrimônio da corré Construções Paraíso Ltda., amoldando sua conduta ao preceito proibitivo do art. 10, inciso I, da LIA. O dano patrimonial efetivo, pressuposto inafastável para a condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, restou mensurado na quantia histórica total de R$ 63.635,29, decorrente da soma do superfaturamento de R$ 60.585,29 apurado tecnicamente pela CEAT com a quantia de R$ 3.050,00 desembolsada inutilmente pelo reservatório inerte. A subsunção fática e o elemento subjetivo do dolo restaram plenamente comprovados em relação a ambos os réus, sendo de rigor a procedência dos pedidos inaugurais. ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17-C da Lei nº 8.429/92, para condenar o réu ÉBIO JOSÉ VITOR pela prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e a ré CONSTRUÇÕES PARAÍSO LTDA. pela prática de ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, inciso XI, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92. Em relação ao réu ÉBIO JOSÉ VITOR, imponho-lhe as sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, consubstanciadas em: a) ressarcimento integral do dano patrimonial, solidariamente com a corré Construções Paraíso Ltda., no importe de R$ 63.635,29 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos); b) perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado; c) suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o montante do dano ao erário (R$ 63.635,29); e) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. Já em relação à ré CONSTRUÇÕES PARAÍSO LTDA, impondo-lhe as sanções do art. 12, inciso I, da mesma lei, consubstanciadas em: a) ressarcimento integral do dano patrimonial, solidariamente com o corréu Ébio José Vitor, no montante de R$ 63.635,29 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos); b) pagamento de multa civil no valor equivalente a 1 (uma) vez o acréscimo patrimonial indevido auferido (R$ 63.635,29); c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 08 (oito) anos. Envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA-E. (AgInt no REsp 1980617 / DF, Dje: DJe 15/06/2023). O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil e do ressarcimento ao erário decorrente de condenação imposta na ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ (REsp 1.901.336 e REsp 1.645.642). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção igual (50% para cada réu), nos termos do art. 87 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, consoante pacífica orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema processual coletivo. Transitada em julgado a presente decisão promover as devidas anotações e registros das condenações no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ). Oficiar à Justiça Eleitoral para os fins do art. 14, § 9º, da Constituição da República c/c art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, para fins de registro da suspensão dos direitos políticos. Pagas as custas e observadas as formalidades da lei, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo postulado, proceder à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)