Detalhe do processo

5001651-66.2026.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001651-66.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FREDY RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de VITOR HENRIQUE BORGES SENA e FREDY RODRIGUES DA SILVA, aos quais foram atribuídas, em tese, as práticas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em fato ocorrido no dia 08/08/2026, por volta das 22h16min. Reporto-me ao relatório de ID 10726775960. O Ministério Público, em ID 10727184535, manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa em ID 10726634302, com a consequente manutenção da segregação cautelar do flagranteado. Juntado ao feito termo de audiência de custódia (ID 10727430151). Vieram-me os autos conclusos. Eis a breve síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. A Defesa sustenta, em síntese, que há nulidade da prova juntada ao feito por alegada violação de domicílio, sob o argumento de que não havia fundada razão para o ingresso na residência do autuado. Argumenta que a abordagem de Fredy Rodrigues da Silva a 2km de distância e a posterior retificação do laudo da substância com ele apreendida quebram o nexo causal. Sustenta, também, a incidência da nulidade da prisão do flagranteado ante o alegado uso abusivo de algemas por 19h, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Por fim, aduz ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva do custodiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o uso pessoal, tornando a custódia cautelar uma medida desproporcional. Por tais razões, pleiteia pelo relaxamento da prisão em flagrante e revogação da prisão preventiva do autuado. Pois bem. Em análise detida aos autos, verifico que os argumentos da Defesa não merecem acolhimento. 1 - Da Alegada Violação de Domicílio e Ilicitude da Prova. A tese de invasão de domicílio não se sustenta. Diferentemente do que alega a defesa, o ingresso policial não se baseou em uma "expedição de pesca" ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10726378659) e do Boletim de Ocorrência (ID 10726378660), a ação foi precedida de vigilância no local, motivada por "denúncias" de que o imóvel era um ponto de venda de drogas. Durante o monitoramento, os policiais observaram "movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes", com motociclistas chegando, fazendo contatos rápidos e saindo. A abordagem de Fredy Rodrigues da Silva, que havia acabado de estar no local e foi encontrado com um papelote de substância suspeita, constituiu mais um elemento objetivo a reforçar a fundada suspeita. A posterior retificação do laudo pericial da substância encontrada com Fredy (ID 10726378658), cujo resultado se tornou "inconclusivo", não invalida retroativamente a justa causa que os policiais possuíam no momento da ação. A legalidade da diligência se afere pelas circunstâncias objetivas então existentes. Ademais, a fundada suspeita foi corroborada pela reação do próprio autuado que, ao notar a presença policial, "retornou repentinamente, correndo em direção aos fundos do imóvel, momento em que todas as luzes da residência foram apagadas" (ID 10726378659, Pág. 1 e 2). Tal comportamento indicou uma clara tentativa de frustrar a ação policial e ocultar vestígios, configurando o estado de flagrância de crime permanente e autorizando o ingresso no domicílio. Portanto, a ação policial foi amparada por fundadas razões, não havendo que se falar em nulidade da prova. 2 - Do Uso de Algemas e da Nulidade da Prisão. Importa mencionar que, eventual irregularidade na contensão do preso, embora deva ser apurada nas esferas competentes – o que já foi determinado com a expedição de ofício ao Ministério Público (ID 10727434811) – não tem o condão de, por si só, anular a prisão ou os fundamentos que sustentam a custódia preventiva, que constitui um novo título judicial. Ademais, a decisão proferida em ID 10726389281 examinou a legalidade do flagrante, convertendo a prisão em preventiva. 3 - Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva A prisão preventiva do custodiado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. A caracterização do tráfico não se baseia apenas na quantidade de droga apreendida, mas no conjunto probatório: a forma de acondicionamento (tablete), a apreensão de petrechos como "diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionamento de drogas" e dinheiro (ID 10726378663), as "denúncias" prévias, a movimentação de usuários observada e a suposta ligação do autuado com a organização criminosa TCP. O periculum libertatis é evidente e robusto. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10726380990) e o Relatório de Registros Policiais (ID 10726378666) demonstram o extenso histórico do autuado, com múltiplos registros por tráfico de drogas. O fator mais grave, contudo, é que o autuado praticou o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto por outra condenação por tráfico de drogas. Tal fato demonstra um completo desrespeito à Justiça e uma propensão acentuada à reiteração criminosa, evidenciando que as medidas penais e cautelares diversas da prisão foram, até o momento, ineficazes para contê-lo. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de acautelar a ordem pública e impedir a continuidade da atividade delitiva. Por conseguinte, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do flagranteado, oportuna e adequada as reiterações de seus fundamentos para legitimar, mais uma vez, a manutenção da prisão preventiva do autuado. MEDIANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulados pela defesa. Cumpra-se conforme determinações finais dispostas em ID 10727430151. Às intimações necessárias. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juíza de Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR HENRIQUE BORGES SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LUIZA DE ALMEIDA

OAB: 243184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5001651-66.2026.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FREDY RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO VISTOS. Trata-se de AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de VITOR HENRIQUE BORGES SENA e FREDY RODRIGUES DA SILVA, aos quais foram atribuídas, em tese, as práticas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em fato ocorrido no dia 08/08/2026, por volta das 22h16min. Reporto-me ao relatório de ID 10726775960. O Ministério Público, em ID 10727184535, manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa em ID 10726634302, com a consequente manutenção da segregação cautelar do flagranteado. Juntado ao feito termo de audiência de custódia (ID 10727430151). Vieram-me os autos conclusos. Eis a breve síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. A Defesa sustenta, em síntese, que há nulidade da prova juntada ao feito por alegada violação de domicílio, sob o argumento de que não havia fundada razão para o ingresso na residência do autuado. Argumenta que a abordagem de Fredy Rodrigues da Silva a 2km de distância e a posterior retificação do laudo da substância com ele apreendida quebram o nexo causal. Sustenta, também, a incidência da nulidade da prisão do flagranteado ante o alegado uso abusivo de algemas por 19h, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Por fim, aduz ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva do custodiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o uso pessoal, tornando a custódia cautelar uma medida desproporcional. Por tais razões, pleiteia pelo relaxamento da prisão em flagrante e revogação da prisão preventiva do autuado. Pois bem. Em análise detida aos autos, verifico que os argumentos da Defesa não merecem acolhimento. 1 - Da Alegada Violação de Domicílio e Ilicitude da Prova. A tese de invasão de domicílio não se sustenta. Diferentemente do que alega a defesa, o ingresso policial não se baseou em uma "expedição de pesca" ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10726378659) e do Boletim de Ocorrência (ID 10726378660), a ação foi precedida de vigilância no local, motivada por "denúncias" de que o imóvel era um ponto de venda de drogas. Durante o monitoramento, os policiais observaram "movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes", com motociclistas chegando, fazendo contatos rápidos e saindo. A abordagem de Fredy Rodrigues da Silva, que havia acabado de estar no local e foi encontrado com um papelote de substância suspeita, constituiu mais um elemento objetivo a reforçar a fundada suspeita. A posterior retificação do laudo pericial da substância encontrada com Fredy (ID 10726378658), cujo resultado se tornou "inconclusivo", não invalida retroativamente a justa causa que os policiais possuíam no momento da ação. A legalidade da diligência se afere pelas circunstâncias objetivas então existentes. Ademais, a fundada suspeita foi corroborada pela reação do próprio autuado que, ao notar a presença policial, "retornou repentinamente, correndo em direção aos fundos do imóvel, momento em que todas as luzes da residência foram apagadas" (ID 10726378659, Pág. 1 e 2). Tal comportamento indicou uma clara tentativa de frustrar a ação policial e ocultar vestígios, configurando o estado de flagrância de crime permanente e autorizando o ingresso no domicílio. Portanto, a ação policial foi amparada por fundadas razões, não havendo que se falar em nulidade da prova. 2 - Do Uso de Algemas e da Nulidade da Prisão. Importa mencionar que, eventual irregularidade na contensão do preso, embora deva ser apurada nas esferas competentes – o que já foi determinado com a expedição de ofício ao Ministério Público (ID 10727434811) – não tem o condão de, por si só, anular a prisão ou os fundamentos que sustentam a custódia preventiva, que constitui um novo título judicial. Ademais, a decisão proferida em ID 10726389281 examinou a legalidade do flagrante, convertendo a prisão em preventiva. 3 - Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva A prisão preventiva do custodiado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. A caracterização do tráfico não se baseia apenas na quantidade de droga apreendida, mas no conjunto probatório: a forma de acondicionamento (tablete), a apreensão de petrechos como "diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionamento de drogas" e dinheiro (ID 10726378663), as "denúncias" prévias, a movimentação de usuários observada e a suposta ligação do autuado com a organização criminosa TCP. O periculum libertatis é evidente e robusto. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10726380990) e o Relatório de Registros Policiais (ID 10726378666) demonstram o extenso histórico do autuado, com múltiplos registros por tráfico de drogas. O fator mais grave, contudo, é que o autuado praticou o presente delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto por outra condenação por tráfico de drogas. Tal fato demonstra um completo desrespeito à Justiça e uma propensão acentuada à reiteração criminosa, evidenciando que as medidas penais e cautelares diversas da prisão foram, até o momento, ineficazes para contê-lo. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de acautelar a ordem pública e impedir a continuidade da atividade delitiva. Por conseguinte, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva do flagranteado, oportuna e adequada as reiterações de seus fundamentos para legitimar, mais uma vez, a manutenção da prisão preventiva do autuado. MEDIANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulados pela defesa. Cumpra-se conforme determinações finais dispostas em ID 10727430151. Às intimações necessárias. Nanuque, data da assinatura eletrônica. LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO Juíza de Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque