5001650-73.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001650-73.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JEMAXI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA D AVILA WEIGELT (OAB RS117401) RÉU : RICARDO GOETZ ADVOGADO(A) : RAFAEL DALTO (OAB SP258273) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões preliminares suscitadas na contestação. Da Inépcia da Petição Inicial O réu/reconvinte sustenta a inépcia da petição inicial por dois fundamentos: (a) pedido genérico de obrigação de fazer, por não detalhar as reformas necessárias; e (b) ausência de laudo técnico como documento indispensável à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Quanto ao primeiro fundamento , o pedido formulado na inicial não é inepto. A autora especificou a obrigação pretendida: a realização de reforço na estrutura do telhado do imóvel do réu. Embora não tenha anexado um projeto detalhado, a causa de pedir descreve o fato (colapso parcial da estrutura durante a instalação) e o risco que justifica a necessidade da obra. A exata especificação técnica das reformas é matéria que pode, e deve, ser apurada durante a fase de instrução, especialmente por meio da prova pericial, que foi, inclusive, requerida por ambas as partes. O pedido é, portanto, determinável, não havendo prejuízo à defesa do réu, que compreendeu perfeitamente a pretensão, tanto que a contestou de forma específica. Quanto ao segundo fundamento , a ausência de um laudo técnico particular não torna a petição inicial inepta. O laudo pericial não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), mas sim um meio de prova destinado a formar o convencimento do juízo sobre fatos técnicos. Os documentos indispensáveis são aqueles que comprovam a própria existência do direito alegado, como o contrato, o que foi devidamente juntado. A prova do vício oculto foi indiciariamente apresentada por meio das notificações e dos registros audiovisuais, sendo suficiente para o recebimento da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu/reconvinte impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 14.382,50), defendendo que deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 183.952,90), conforme o art. 292, II, do CPC. Acolho a impugnação. A presente ação, embora intitulada como obrigação de fazer, tem como objetivo final viabilizar o cumprimento integral de um negócio jurídico. A pretensão de compelir o réu a realizar o reforço estrutural é uma etapa necessária para a conclusão do contrato de instalação do sistema fotovoltaico. O art. 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, será o valor do ato. O proveito econômico perseguido pela autora não se limita ao custo da reforma, mas sim à possibilidade de concluir o contrato e receber a contraprestação integral, afastando para si os riscos de inadimplemento. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em discussão. Isto posto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 183.952,90 (cento e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), correspondente ao valor do contrato. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da Inversão do Ônus da Prova O réu/reconvinte postula a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência técnica. Indefiro o pedido. A aplicação do CDC pressupõe a existência de uma relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor como destinatário final do produto ou serviço. No caso concreto, os elementos indicam que o sistema fotovoltaico foi adquirido para ser implementado na atividade econômica do réu. O equipamento foi instalado em um aviário de atividade comercial, e a nota fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica MÓVEIS PERFECT LTDA, da qual o réu é sócio. Tal fato afasta a figura do consumidor vulnerável e destinatário final, conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu não demonstrou vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica que justificasse, excepcionalmente, a sua equiparação a consumidor. Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC , sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica pelo juízo, se o caso exigir. Da Reconvenção A reconvenção apresentada no ev. 14.1 preenche os requisitos legais, sendo conexa com a ação principal e com a defesa. Portanto, admito o processamento da reconvenção , que será julgada em conjunto com a ação principal. Fixo os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A real condição da estrutura do telhado do imóvel do réu na data do início da instalação e a sua capacidade para suportar a carga do sistema fotovoltaico contratado; b) Se a condição da estrutura configurava um vício oculto (impossível de ser detectado em inspeção visual padrão) ou um vício aparente (que deveria ter sido identificado pela autora antes do início dos trabalhos); c) A extensão do dever de análise técnica prévia da autora, considerando sua especialidade em engenharia elétrica e não em engenharia civil/estrutural; d) A responsabilidade pelo acidente sofrido pelos colaboradores da autora em 03 de dezembro de 2025; e) A caracterização de inadimplemento contratual e a identificação da parte culpada pela paralisação da obra; f) A existência, a necessidade, o escopo e o custo do reforço estrutural para a conclusão segura da instalação; g) A existência e o montante dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais alegados pelo réu/reconvinte. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do vício oculto e a justificativa para a suspensão da obra. Caberá à parte ré/reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção (inadimplemento da autora, danos sofridos etc.). Digam as partes se pretendem audiência, podendo indicar as provas que pretendem produzir e proposta de acordo, se houver, no prazo de 15 dias. Em caso de pretensão da realização de audiência de instrução, deverão indicar as testemunhas (nome completo), no mesmo prazo, sob pena de perda da prova, eis que não será admitida a apresentação de rol em momento posterior. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, as quais pretendem a oitiva, com as respectivas qualificações ( indicando, obrigatoriamente, o número de CPF ) e endereços; bem como, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc . Para tanto, deverá utilizar a ação " incluir intimado ", preencher os dados da(s) testemunha(s), inclui-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Em não havendo interesse, deverá a parte se manifestar acerca do julgamento antecipado do feito. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Havendo desistência da inquirição, dê-se vista ao MP, em caso de intervenção e retornem, de imediato, para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEMAXI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
Réu RICARDO GOETZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA D AVILA WEIGELT
OAB: 117401/RS
RAFAEL DALTO
OAB: 258273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001650-73.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JEMAXI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA D AVILA WEIGELT (OAB RS117401) RÉU : RICARDO GOETZ ADVOGADO(A) : RAFAEL DALTO (OAB SP258273) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões preliminares suscitadas na contestação. Da Inépcia da Petição Inicial O réu/reconvinte sustenta a inépcia da petição inicial por dois fundamentos: (a) pedido genérico de obrigação de fazer, por não detalhar as reformas necessárias; e (b) ausência de laudo técnico como documento indispensável à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Quanto ao primeiro fundamento , o pedido formulado na inicial não é inepto. A autora especificou a obrigação pretendida: a realização de reforço na estrutura do telhado do imóvel do réu. Embora não tenha anexado um projeto detalhado, a causa de pedir descreve o fato (colapso parcial da estrutura durante a instalação) e o risco que justifica a necessidade da obra. A exata especificação técnica das reformas é matéria que pode, e deve, ser apurada durante a fase de instrução, especialmente por meio da prova pericial, que foi, inclusive, requerida por ambas as partes. O pedido é, portanto, determinável, não havendo prejuízo à defesa do réu, que compreendeu perfeitamente a pretensão, tanto que a contestou de forma específica. Quanto ao segundo fundamento , a ausência de um laudo técnico particular não torna a petição inicial inepta. O laudo pericial não é um documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), mas sim um meio de prova destinado a formar o convencimento do juízo sobre fatos técnicos. Os documentos indispensáveis são aqueles que comprovam a própria existência do direito alegado, como o contrato, o que foi devidamente juntado. A prova do vício oculto foi indiciariamente apresentada por meio das notificações e dos registros audiovisuais, sendo suficiente para o recebimento da ação. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu/reconvinte impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 14.382,50), defendendo que deveria corresponder ao valor total do contrato (R$ 183.952,90), conforme o art. 292, II, do CPC. Acolho a impugnação. A presente ação, embora intitulada como obrigação de fazer, tem como objetivo final viabilizar o cumprimento integral de um negócio jurídico. A pretensão de compelir o réu a realizar o reforço estrutural é uma etapa necessária para a conclusão do contrato de instalação do sistema fotovoltaico. O art. 292, II, do CPC estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico, será o valor do ato. O proveito econômico perseguido pela autora não se limita ao custo da reforma, mas sim à possibilidade de concluir o contrato e receber a contraprestação integral, afastando para si os riscos de inadimplemento. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em discussão. Isto posto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 183.952,90 (cento e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), correspondente ao valor do contrato. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da Inversão do Ônus da Prova O réu/reconvinte postula a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência técnica. Indefiro o pedido. A aplicação do CDC pressupõe a existência de uma relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor como destinatário final do produto ou serviço. No caso concreto, os elementos indicam que o sistema fotovoltaico foi adquirido para ser implementado na atividade econômica do réu. O equipamento foi instalado em um aviário de atividade comercial, e a nota fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica MÓVEIS PERFECT LTDA, da qual o réu é sócio. Tal fato afasta a figura do consumidor vulnerável e destinatário final, conforme a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. O réu não demonstrou vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica que justificasse, excepcionalmente, a sua equiparação a consumidor. Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC , sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica pelo juízo, se o caso exigir. Da Reconvenção A reconvenção apresentada no ev. 14.1 preenche os requisitos legais, sendo conexa com a ação principal e com a defesa. Portanto, admito o processamento da reconvenção , que será julgada em conjunto com a ação principal. Fixo os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A real condição da estrutura do telhado do imóvel do réu na data do início da instalação e a sua capacidade para suportar a carga do sistema fotovoltaico contratado; b) Se a condição da estrutura configurava um vício oculto (impossível de ser detectado em inspeção visual padrão) ou um vício aparente (que deveria ter sido identificado pela autora antes do início dos trabalhos); c) A extensão do dever de análise técnica prévia da autora, considerando sua especialidade em engenharia elétrica e não em engenharia civil/estrutural; d) A responsabilidade pelo acidente sofrido pelos colaboradores da autora em 03 de dezembro de 2025; e) A caracterização de inadimplemento contratual e a identificação da parte culpada pela paralisação da obra; f) A existência, a necessidade, o escopo e o custo do reforço estrutural para a conclusão segura da instalação; g) A existência e o montante dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais alegados pelo réu/reconvinte. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do vício oculto e a justificativa para a suspensão da obra. Caberá à parte ré/reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção (inadimplemento da autora, danos sofridos etc.). Digam as partes se pretendem audiência, podendo indicar as provas que pretendem produzir e proposta de acordo, se houver, no prazo de 15 dias. Em caso de pretensão da realização de audiência de instrução, deverão indicar as testemunhas (nome completo), no mesmo prazo, sob pena de perda da prova, eis que não será admitida a apresentação de rol em momento posterior. Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, as quais pretendem a oitiva, com as respectivas qualificações ( indicando, obrigatoriamente, o número de CPF ) e endereços; bem como, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, incumbe ao respectivo procurador cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc . Para tanto, deverá utilizar a ação " incluir intimado ", preencher os dados da(s) testemunha(s), inclui-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Em não havendo interesse, deverá a parte se manifestar acerca do julgamento antecipado do feito. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Havendo desistência da inquirição, dê-se vista ao MP, em caso de intervenção e retornem, de imediato, para sentença.