5001650-52.2019.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001650-52.2019.8.21.0072/RS AUTOR : AGROQUÍMICA MONITOR LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES (OAB RS115035) ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : MANOEL ROONEY LAURINDO ADVOGADO(A) : DEISE SACCARO LAURINDO (OAB RS125835) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Rooney Laurindo no Evento 254, em face da sentença proferida no Evento 246, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação reivindicatória ajuizada por Agroquímica Monitor Ltda., declarando o domínio da parte autora sobre a área de terras de 79.200,00 metros quadrados (ou 7,6496 hectares conforme levantamento topográfico) descrita na Matrícula nº 43.664 do Registro de Imóveis de Torres/RS, determinando a respectiva imissão na posse do imóvel, bem como julgando improcedente a reconvenção apresentada pelo ora embargante. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 254, o embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática e de omissões na sentença de mérito. Sustenta que houve confusão entre o seu título de propriedade registrado e a extensão de sua posse física, afirmando que nunca defendeu que sua matrícula nº 13.749 abrangeria a totalidade dos 7,6 hectares, mas sim que os 3,00 hectares titulados estão sobrepostos à área da autora. Aponta omissão no julgado por ausência de decisão expressa sobre o seu pedido de realização de segunda perícia técnica, formulado com base no artigo 480 do Código de Processo Civil nos Eventos 212, 223 e 234. Aduz, também, que a sentença omitiu a análise das conclusões do laudo apresentado por seu assistente técnico no Evento 212, não enfrentou a tese de violação ao princípio da especialidade objetiva e aos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), silenciou quanto à natureza jurídica da matrícula originária nº 9.405 (proveniente de cessão de direitos possessórios) e desconsiderou o conjunto de documentos públicos que o indicam como confrontante reconhecido na região. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e reformar o julgamento de mérito. A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração no Evento 259, sustentando que o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito e de reforma do julgado, o que é incabível na via aclaratória. Argumentou que a sentença resolveu a lide de forma lógica e motivada, demonstrando que a matrícula do réu é imprecisa e inespacializável, enquanto o título da autora está perfeitamente localizado no terreno. Afirmou que a manifestação sobre a suficiência das provas e o acolhimento do laudo pericial oficial configuram rejeição implícita e motivada ao pedido de nova perícia, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente no que diz respeito à existência de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial. De fato, constata-se que o réu requereu expressamente nos Eventos 212, 223 e 234 a nomeação de outro profissional para a realização de uma segunda perícia, sob o argumento de que o laudo do perito judicial conteria graves equívocos técnicos. Embora tal pedido tenha sido mencionado no relatório da sentença de mérito no Evento 246, o juízo não proferiu provimento expresso para acolher ou rejeitar formalmente a referida pretensão instrutória antes de passar ao julgamento da lide, o que caracteriza omissão sanável na presente via recursal. Passo, portanto, a sanar a referida omissão e a analisar de forma expressa o requerimento de segunda perícia formulado pela parte ré. O pedido de realização de nova perícia judicial deve ser indeferido. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo. O objetivo da renovação da prova técnica é corrigir omissões, contradições ou deficiências constatadas no primeiro laudo que impeçam o julgador de formar sua convicção segura sobre os fatos controvertidos. No caso em análise, verifica-se que a matéria fática e registral foi exaustivamente esclarecida pelo trabalho do perito oficial. O Engenheiro Cartógrafo e Agrimensor Gabriel Soares (CREA/RS 228944) realizou levantamento topográfico georreferenciado de alta precisão em campo com a utilização de tecnologia GNSS RTK, conforme detalhado no laudo principal do Evento 208. Além disso, o perito procedeu a um minucioso estudo histórico e evolutivo de toda a malha imobiliária lindeira na Comarca de Torres/RS e realizou reunião de esclarecimento com o topógrafo da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal/RS. O profissional apresentou o laudo técnico principal no Evento 208 e, diante das impugnações e dúvidas apresentadas pelas partes, prestou esclarecimentos detalhados por meio de dois laudos complementares sucessivos acostados nos Eventos 216 e 227, prova essa que, na esteira da fundamentação da sentença, esclareceu suficientemente a matéria, ao ver deste juízo A suficiência dos esclarecimentos prestados afasta a necessidade de nova perícia. O mero inconformismo da parte ré com as conclusões técnicas desfavoráveis do perito oficial, ainda que amparado em parecer divergente elaborado por seu assistente técnico no Evento 212, não constitui causa legal para a repetição da prova técnica. A concordância ou discordância das partes com o resultado do laudo não se confunde com a insuficiência de esclarecimento da matéria. Estando o juízo munido de elementos técnicos sólidos, coerentes e exaustivos para a resolução da controvérsia dominial, a rejeição do pedido de segunda perícia é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoabilidade. Portanto, indefiro expressamente o pedido de realização de segunda perícia judicial formulado pelo réu. Quanto a todas as demais alegações deduzidas pelo embargante no Evento 254 (erro de premissa sobre os limites da matrícula e da posse, ausência de análise do laudo do assistente técnico, não enfrentamento das normas da Lei de Registros Públicos e do princípio da especialidade, omissão sobre a natureza de cessão possessória da matrícula originária e desconsideração dos documentos de confrontação), constata-se que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Tais argumentos representam mera inconformidade da parte embargante com a valoração das provas efetuada pelo juízo e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença de mérito abordou e resolveu todas as questões relevantes para o desfecho da lide. O julgador expressou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo do perito judicial, considerando a Matrícula nº 43.664 o título legítimo e individualizador da área em litígio e constatando a imprecisão descritiva da Matrícula nº 13.749 do réu, que impede a sua espacialização e localização no terreno. O fato de a decisão adotar entendimento contrário à tese defendida pelo réu, deixando de aplicar os artigos de lei ou os princípios registrais da forma pretendida pela defesa, caracteriza divergência jurídica de mérito e não omissão sanável por embargos de declaração. O juiz não está obrigado a refutar individualmente cada uma das alegações ou documentos apresentados pelas partes se encontrou fundamento suficiente para decidir a lide, em conformidade com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado ou para a rediscussão da apreciação das provas, devendo o embargante veicular sua insurgência por meio do recurso de apelação adequado. Portanto, acolho os embargos de declaração apenas em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a decisão e rejeitar expressamente o pleito de nova perícia técnica, mantendo-se íntegros os demais termos e conclusões da sentença proferida no Evento 246. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Manoel Rooney Laurindo no Evento 254 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE , apenas para suprir a omissão referente ao pedido de nova instrução técnica e, integrando a fundamentação: a) INDEFERIR EXPRESSAMENTE o pedido de realização de segunda perícia judicial formulado pela parte ré; b) MANTER a sentença proferida no Evento 246 em todos os seus demais termos, fundamentos e disposições.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROQUÍMICA MONITOR LTDA
Réu MANOEL ROONEY LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001650-52.2019.8.21.0072/RS AUTOR : AGROQUÍMICA MONITOR LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PEDRAZANI RODRIGUES (OAB RS115035) ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : MANOEL ROONEY LAURINDO ADVOGADO(A) : DEISE SACCARO LAURINDO (OAB RS125835) ADVOGADO(A) : ERINEIA DOS REIS (OAB RS086846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Rooney Laurindo no Evento 254, em face da sentença proferida no Evento 246, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação reivindicatória ajuizada por Agroquímica Monitor Ltda., declarando o domínio da parte autora sobre a área de terras de 79.200,00 metros quadrados (ou 7,6496 hectares conforme levantamento topográfico) descrita na Matrícula nº 43.664 do Registro de Imóveis de Torres/RS, determinando a respectiva imissão na posse do imóvel, bem como julgando improcedente a reconvenção apresentada pelo ora embargante. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 254, o embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática e de omissões na sentença de mérito. Sustenta que houve confusão entre o seu título de propriedade registrado e a extensão de sua posse física, afirmando que nunca defendeu que sua matrícula nº 13.749 abrangeria a totalidade dos 7,6 hectares, mas sim que os 3,00 hectares titulados estão sobrepostos à área da autora. Aponta omissão no julgado por ausência de decisão expressa sobre o seu pedido de realização de segunda perícia técnica, formulado com base no artigo 480 do Código de Processo Civil nos Eventos 212, 223 e 234. Aduz, também, que a sentença omitiu a análise das conclusões do laudo apresentado por seu assistente técnico no Evento 212, não enfrentou a tese de violação ao princípio da especialidade objetiva e aos artigos 213 e 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), silenciou quanto à natureza jurídica da matrícula originária nº 9.405 (proveniente de cessão de direitos possessórios) e desconsiderou o conjunto de documentos públicos que o indicam como confrontante reconhecido na região. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e reformar o julgamento de mérito. A embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração no Evento 259, sustentando que o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito e de reforma do julgado, o que é incabível na via aclaratória. Argumentou que a sentença resolveu a lide de forma lógica e motivada, demonstrando que a matrícula do réu é imprecisa e inespacializável, enquanto o título da autora está perfeitamente localizado no terreno. Afirmou que a manifestação sobre a suficiência das provas e o acolhimento do laudo pericial oficial configuram rejeição implícita e motivada ao pedido de nova perícia, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente no que diz respeito à existência de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia judicial. De fato, constata-se que o réu requereu expressamente nos Eventos 212, 223 e 234 a nomeação de outro profissional para a realização de uma segunda perícia, sob o argumento de que o laudo do perito judicial conteria graves equívocos técnicos. Embora tal pedido tenha sido mencionado no relatório da sentença de mérito no Evento 246, o juízo não proferiu provimento expresso para acolher ou rejeitar formalmente a referida pretensão instrutória antes de passar ao julgamento da lide, o que caracteriza omissão sanável na presente via recursal. Passo, portanto, a sanar a referida omissão e a analisar de forma expressa o requerimento de segunda perícia formulado pela parte ré. O pedido de realização de nova perícia judicial deve ser indeferido. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo. O objetivo da renovação da prova técnica é corrigir omissões, contradições ou deficiências constatadas no primeiro laudo que impeçam o julgador de formar sua convicção segura sobre os fatos controvertidos. No caso em análise, verifica-se que a matéria fática e registral foi exaustivamente esclarecida pelo trabalho do perito oficial. O Engenheiro Cartógrafo e Agrimensor Gabriel Soares (CREA/RS 228944) realizou levantamento topográfico georreferenciado de alta precisão em campo com a utilização de tecnologia GNSS RTK, conforme detalhado no laudo principal do Evento 208. Além disso, o perito procedeu a um minucioso estudo histórico e evolutivo de toda a malha imobiliária lindeira na Comarca de Torres/RS e realizou reunião de esclarecimento com o topógrafo da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal/RS. O profissional apresentou o laudo técnico principal no Evento 208 e, diante das impugnações e dúvidas apresentadas pelas partes, prestou esclarecimentos detalhados por meio de dois laudos complementares sucessivos acostados nos Eventos 216 e 227, prova essa que, na esteira da fundamentação da sentença, esclareceu suficientemente a matéria, ao ver deste juízo A suficiência dos esclarecimentos prestados afasta a necessidade de nova perícia. O mero inconformismo da parte ré com as conclusões técnicas desfavoráveis do perito oficial, ainda que amparado em parecer divergente elaborado por seu assistente técnico no Evento 212, não constitui causa legal para a repetição da prova técnica. A concordância ou discordância das partes com o resultado do laudo não se confunde com a insuficiência de esclarecimento da matéria. Estando o juízo munido de elementos técnicos sólidos, coerentes e exaustivos para a resolução da controvérsia dominial, a rejeição do pedido de segunda perícia é medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoabilidade. Portanto, indefiro expressamente o pedido de realização de segunda perícia judicial formulado pelo réu. Quanto a todas as demais alegações deduzidas pelo embargante no Evento 254 (erro de premissa sobre os limites da matrícula e da posse, ausência de análise do laudo do assistente técnico, não enfrentamento das normas da Lei de Registros Públicos e do princípio da especialidade, omissão sobre a natureza de cessão possessória da matrícula originária e desconsideração dos documentos de confrontação), constata-se que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Tais argumentos representam mera inconformidade da parte embargante com a valoração das provas efetuada pelo juízo e com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença de mérito abordou e resolveu todas as questões relevantes para o desfecho da lide. O julgador expressou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo do perito judicial, considerando a Matrícula nº 43.664 o título legítimo e individualizador da área em litígio e constatando a imprecisão descritiva da Matrícula nº 13.749 do réu, que impede a sua espacialização e localização no terreno. O fato de a decisão adotar entendimento contrário à tese defendida pelo réu, deixando de aplicar os artigos de lei ou os princípios registrais da forma pretendida pela defesa, caracteriza divergência jurídica de mérito e não omissão sanável por embargos de declaração. O juiz não está obrigado a refutar individualmente cada uma das alegações ou documentos apresentados pelas partes se encontrou fundamento suficiente para decidir a lide, em conformidade com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado ou para a rediscussão da apreciação das provas, devendo o embargante veicular sua insurgência por meio do recurso de apelação adequado. Portanto, acolho os embargos de declaração apenas em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a decisão e rejeitar expressamente o pleito de nova perícia técnica, mantendo-se íntegros os demais termos e conclusões da sentença proferida no Evento 246. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Manoel Rooney Laurindo no Evento 254 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE , apenas para suprir a omissão referente ao pedido de nova instrução técnica e, integrando a fundamentação: a) INDEFERIR EXPRESSAMENTE o pedido de realização de segunda perícia judicial formulado pela parte ré; b) MANTER a sentença proferida no Evento 246 em todos os seus demais termos, fundamentos e disposições.