5001650-34.2022.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001650-34.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZIA EMERENCIANA DA CRUZ SOARES CPF: 040.399.306-73 RÉU: ORIPEDES DE SOUZA LIMA CPF: 318.042.256-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de manutenção de posse c/c pedido liminar”, ajuizada pelo Espólio de Carlos Robson Soares, representado por sua inventariante, a Sra. Luzia Emerenciana da Cruz Soares, em face de Oripedes Souza Lima, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária do “Sítio Bueno”, registrado sob a matrícula de nº 39.549 e situado a Rua Nova, s/n, bairro Varginha, Mateus Leme/MG, sobre o qual exerce posse e zelo até que, em 19-2-2022, o réu, proprietário de imóvel vizinho, turbou-lhe a posse. Disse que o réu “derrubou o portão do sitio, desfez a cerca e arrancou a plantação, que limitava o seu terreno, sob a alegação que determinado pedaço de terra onde ficava a cerca da Autora, lhe pertencia e que o mesmo iria vender para um terceiro. Não sendo o bastante, o Réu ameaçou a Autora dizendo que quantas vezes a autora erguesse a cerca o mesmo iria derrubá-la”. Requereu, liminarmente, a tutela possessórioa, e, confirrmando-a ao final, para que ela possa restabelecer a cerca e o portão. A parte autora foi intimada para juntar a certidão registral atualizada (id. 9549937068), determinação cumprida ao id. 9561932399. A liminar foi indeferida (id. 9622866961). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 9658883099). Citado, o réu apresentou contestação (id. 9669313668). Disse, em suma, que “O que realmente ocorre é que o imóvel da requerente necessita de uma passagem (servidão), e isso, o requerido nunca negou. (…) O que o requerido não aceita é a colocação da cerca adentrando seu terreno. (…) a requerente pode usar a passagem colocando o portão mais acima sem a necessidade de fazer cerca adentrando a propriedade do requerido.” Formulou pedido contraposto, para proteção de sua posse e consequente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Houve réplica (id. 9719478253). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (id. 9740609977). O réu pugnou pela prova pericial (id. 9740357120). Deferida a prova pericial (id. 9900440769). O laudo pericial foi apresentado no id. 10445846214, seguido de impugnação do réu (id. 10463534832) e concordância da autora (id. 10457555939). Esclarecimentos ao laudo pericial (id. 10517605007), ratificando as conclusões anteriores. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a cerca e o portão então instalados pela autora ultrapassaram os respectvos limites de sua proprieade e, por via de consequência, invadiram a propriedade do réu. Registro, nesse passo, ser incontroversa, porque admitida, a intervenção do réu, que arrancou a cerca e o portão colocados pela parte autora (id. 9477856514). O laudo pericial resolveu a questão. De fato, a perícia apontou que a área em disputa se insere dentro dos limites da propriedade da parte autora. Destaco trechos do trabalho técnico: "Diante dessas informações, é possível identificar que o trecho objeto do impasse está inserido nos limites do imóvel da parte Autora". "Dessa forma, embora o Georreferenciamento apresentado pela parte Ré indique que o trecho objeto da situação de impasse deste Laudo Pericial estaria inserido em sua propriedade, verifica-se que a medição extrapola os limites oficialmente registrados em Matrícula. Assim, é possível concluir que o referido trecho não está compreendido dentro da área regular e legalmente reconhecida do imóvel da parte Ré". Além disso, conforme os fundamentos da conclusão pericial (ID 10445846214 - Págs. 27/28), aliados à resposta aos quesitos 8.1.5 e 8.1.6, 8.2.1 e 8.2.2, bem como do tópico 7.2.1 intitulado "análise da documentação apresentada" (p. 19-21), os dados indicam que o réu declarou, em seu levantamento topográfico, ser detentor de área maior do que o título registral lhe confere, o que, concluo, ocasionou a invasão de área registralmente inserida na propriedade da parte autora. Quanto ao pedido do réu formulado no ID10528407181, anoto que, simples discordância do laudo pericial, por si só, não justifca novo trabalho. Portanto, tem razão a parte autora. Por via de consequência, improcedente o pedido contraposto do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para manter a parte autora na posse da divisa ora objeto da ação, conforme laudo pericial, vedado qualquer ato de turbação ou ameaça por parte do réu, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA EMERENCIANA DA CRUZ SOARES
Réu ORIPEDES DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINA AGHATA ROCHA
OAB: 147814/MG
MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA
OAB: 191091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001650-34.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZIA EMERENCIANA DA CRUZ SOARES CPF: 040.399.306-73 RÉU: ORIPEDES DE SOUZA LIMA CPF: 318.042.256-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “ação de manutenção de posse c/c pedido liminar”, ajuizada pelo Espólio de Carlos Robson Soares, representado por sua inventariante, a Sra. Luzia Emerenciana da Cruz Soares, em face de Oripedes Souza Lima, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária do “Sítio Bueno”, registrado sob a matrícula de nº 39.549 e situado a Rua Nova, s/n, bairro Varginha, Mateus Leme/MG, sobre o qual exerce posse e zelo até que, em 19-2-2022, o réu, proprietário de imóvel vizinho, turbou-lhe a posse. Disse que o réu “derrubou o portão do sitio, desfez a cerca e arrancou a plantação, que limitava o seu terreno, sob a alegação que determinado pedaço de terra onde ficava a cerca da Autora, lhe pertencia e que o mesmo iria vender para um terceiro. Não sendo o bastante, o Réu ameaçou a Autora dizendo que quantas vezes a autora erguesse a cerca o mesmo iria derrubá-la”. Requereu, liminarmente, a tutela possessórioa, e, confirrmando-a ao final, para que ela possa restabelecer a cerca e o portão. A parte autora foi intimada para juntar a certidão registral atualizada (id. 9549937068), determinação cumprida ao id. 9561932399. A liminar foi indeferida (id. 9622866961). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 9658883099). Citado, o réu apresentou contestação (id. 9669313668). Disse, em suma, que “O que realmente ocorre é que o imóvel da requerente necessita de uma passagem (servidão), e isso, o requerido nunca negou. (…) O que o requerido não aceita é a colocação da cerca adentrando seu terreno. (…) a requerente pode usar a passagem colocando o portão mais acima sem a necessidade de fazer cerca adentrando a propriedade do requerido.” Formulou pedido contraposto, para proteção de sua posse e consequente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Houve réplica (id. 9719478253). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (id. 9740609977). O réu pugnou pela prova pericial (id. 9740357120). Deferida a prova pericial (id. 9900440769). O laudo pericial foi apresentado no id. 10445846214, seguido de impugnação do réu (id. 10463534832) e concordância da autora (id. 10457555939). Esclarecimentos ao laudo pericial (id. 10517605007), ratificando as conclusões anteriores. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a cerca e o portão então instalados pela autora ultrapassaram os respectvos limites de sua proprieade e, por via de consequência, invadiram a propriedade do réu. Registro, nesse passo, ser incontroversa, porque admitida, a intervenção do réu, que arrancou a cerca e o portão colocados pela parte autora (id. 9477856514). O laudo pericial resolveu a questão. De fato, a perícia apontou que a área em disputa se insere dentro dos limites da propriedade da parte autora. Destaco trechos do trabalho técnico: "Diante dessas informações, é possível identificar que o trecho objeto do impasse está inserido nos limites do imóvel da parte Autora". "Dessa forma, embora o Georreferenciamento apresentado pela parte Ré indique que o trecho objeto da situação de impasse deste Laudo Pericial estaria inserido em sua propriedade, verifica-se que a medição extrapola os limites oficialmente registrados em Matrícula. Assim, é possível concluir que o referido trecho não está compreendido dentro da área regular e legalmente reconhecida do imóvel da parte Ré". Além disso, conforme os fundamentos da conclusão pericial (ID 10445846214 - Págs. 27/28), aliados à resposta aos quesitos 8.1.5 e 8.1.6, 8.2.1 e 8.2.2, bem como do tópico 7.2.1 intitulado "análise da documentação apresentada" (p. 19-21), os dados indicam que o réu declarou, em seu levantamento topográfico, ser detentor de área maior do que o título registral lhe confere, o que, concluo, ocasionou a invasão de área registralmente inserida na propriedade da parte autora. Quanto ao pedido do réu formulado no ID10528407181, anoto que, simples discordância do laudo pericial, por si só, não justifca novo trabalho. Portanto, tem razão a parte autora. Por via de consequência, improcedente o pedido contraposto do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para manter a parte autora na posse da divisa ora objeto da ação, conforme laudo pericial, vedado qualquer ato de turbação ou ameaça por parte do réu, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme