5001649-40.2022.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001649-40.2022.8.21.0144/RS AUTOR : NAVEGANTES - LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DEUNER (OAB RS115697) ADVOGADO(A) : MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A) : ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI RÉU : VALCIR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) RÉU : BORILLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) RÉU : VALCIR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a especificação de provas apresentada pela requerida Borilli Pneus Ltda. no evento 287.1 , em atenção à determinação proferida no evento 280.1 . A demandada requereu a produção de prova técnica pericial, indicando a especialidade de engenharia mecânica, com o objetivo de confrontar a relação de pneus recapados com os veículos que integram a frota da parte autora e das demais empresas do seu suposto grupo econômico. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de oficiamento ao Detran/RS para que o órgão forneça a listagem de veículos registrados em nome da demandante, de outras pessoas jurídicas e do sócio-administrador (evento 287.1 ). O ordenamento processual civil assegura às partes o direito à ampla produção de provas para a demonstração de suas alegações, competindo ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a real necessidade e utilidade da diligência para a solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran/RS, a pretensão não comporta acolhimento. A requisição judicial de informações a órgãos públicos é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a parte comprove a impossibilidade de obtenção dos dados pelos seus próprios meios. Vigora no processo civil contemporâneo o princípio da colaboração e da cooperação, cabendo aos litigantes o ônus de diligenciar na busca dos elementos necessários à sustentação de suas alegações. As informações relativas à propriedade de veículos automotores associados a determinados cadastros de pessoas físicas ou jurídicas podem ser obtidas administrativamente pela própria parte interessada, mediante solicitação direta ao órgão de trânsito ou pela via de certidões. Não restou demonstrada nenhuma recusa administrativa do Detran/RS que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para suprir a atividade que compete exclusivamente à demandada. Assim, se impõe o indeferimento da expedição do ofício. No caso em apreço, a controvérsia central gira em torno da regularidade do faturamento dos serviços de recapagem de pneus executados pela requerida Borilli Pneus Ltda. em favor da autora Navegantes - Limpeza Urbana Ltda., havendo tese defensiva de que os pneus de variadas especificações técnicas eram compatíveis com caminhões de propriedade da requerente ou de empresas integrantes de seu grupo econômico (eventos 233.1 e 287.1 ). A análise acerca da compatibilidade técnica entre as características dos pneus recapados (marcas, modelos, bitolas, desenhos e códigos de fabricação) e os caminhões que compõem a frota operacional demanda conhecimentos científicos especializados, alheios ao conhecimento técnico do juízo. Dessa forma, a prova pericial revela-se pertinente e necessária para elucidar se os serviços cobrados correspondem a pneus efetivamente passíveis de utilização nos caminhões do grupo empresarial da demandante. A verificação exige profissional com habilitação específica na área, razão pela qual se mostra adequada a nomeação de um engenheiro mecânico com especialidade em mecânica automotiva para a elaboração do laudo técnico. Dessa forma, defiro a prova pericial postulada pela parte ré Borilli Pneus Ltda nos eventos 233.1 e 287.1 . Para tanto nomeio o engenheiro mecânico CRISTIANO RODRIGUES GONCALVES - CREARS263884 . Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Da manifestação do perito, às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive para depósito em juízo da pretensão honorária, que vai homologada, caso não haja impugnação (art. 465, § 3º, do CPC). Os honorários devem ser pagos pela parte ré que postulou a perícia (Borilli Pneus Ltda), conforme art. 95, do CPC. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo, sem manifestação do expert nomeado, nomeio, em substituição, desde já, os peritos abaixo colacionados, devendo a Unidade proceder a sua intimação, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, expeça-se alvará do restante dos honorários e voltem conclusos para prosseguimento. Por fim, relego a prova oral para após a juntada do laudo pericial, buscando otimizar o andamento processual. Intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BORILLI PNEUS LTDA
Autor NAVEGANTES - LIMPEZA URBANA LTDA
Réu VALCIR CAVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE ANDREIA KLEIN
OAB: 126386/RS
VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
OAB: 47202/RS
DAIANA BIANCHINI
OAB: 109609/RS
MORGANA PELICIOLI
OAB: 129521/RS
DANIEL FRANCISCO SCOTTA
OAB: 98623/RS
JAQUELINE DEUNER
OAB: 115697/RS
VANESSA CAROLINE FERRANTI
OAB: 108396/RS
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA
OAB: 87246/RS
FERNANDO BENINI MAGAGNIN
OAB: 74673/RS
DAIANE ANDERLE PASCOALETTO
OAB: 84690/RS
ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN
OAB: 133696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001649-40.2022.8.21.0144/RS AUTOR : NAVEGANTES - LIMPEZA URBANA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DEUNER (OAB RS115697) ADVOGADO(A) : MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A) : ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI RÉU : VALCIR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) RÉU : BORILLI PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) RÉU : VALCIR CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a especificação de provas apresentada pela requerida Borilli Pneus Ltda. no evento 287.1 , em atenção à determinação proferida no evento 280.1 . A demandada requereu a produção de prova técnica pericial, indicando a especialidade de engenharia mecânica, com o objetivo de confrontar a relação de pneus recapados com os veículos que integram a frota da parte autora e das demais empresas do seu suposto grupo econômico. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de oficiamento ao Detran/RS para que o órgão forneça a listagem de veículos registrados em nome da demandante, de outras pessoas jurídicas e do sócio-administrador (evento 287.1 ). O ordenamento processual civil assegura às partes o direito à ampla produção de provas para a demonstração de suas alegações, competindo ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a real necessidade e utilidade da diligência para a solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran/RS, a pretensão não comporta acolhimento. A requisição judicial de informações a órgãos públicos é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a parte comprove a impossibilidade de obtenção dos dados pelos seus próprios meios. Vigora no processo civil contemporâneo o princípio da colaboração e da cooperação, cabendo aos litigantes o ônus de diligenciar na busca dos elementos necessários à sustentação de suas alegações. As informações relativas à propriedade de veículos automotores associados a determinados cadastros de pessoas físicas ou jurídicas podem ser obtidas administrativamente pela própria parte interessada, mediante solicitação direta ao órgão de trânsito ou pela via de certidões. Não restou demonstrada nenhuma recusa administrativa do Detran/RS que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para suprir a atividade que compete exclusivamente à demandada. Assim, se impõe o indeferimento da expedição do ofício. No caso em apreço, a controvérsia central gira em torno da regularidade do faturamento dos serviços de recapagem de pneus executados pela requerida Borilli Pneus Ltda. em favor da autora Navegantes - Limpeza Urbana Ltda., havendo tese defensiva de que os pneus de variadas especificações técnicas eram compatíveis com caminhões de propriedade da requerente ou de empresas integrantes de seu grupo econômico (eventos 233.1 e 287.1 ). A análise acerca da compatibilidade técnica entre as características dos pneus recapados (marcas, modelos, bitolas, desenhos e códigos de fabricação) e os caminhões que compõem a frota operacional demanda conhecimentos científicos especializados, alheios ao conhecimento técnico do juízo. Dessa forma, a prova pericial revela-se pertinente e necessária para elucidar se os serviços cobrados correspondem a pneus efetivamente passíveis de utilização nos caminhões do grupo empresarial da demandante. A verificação exige profissional com habilitação específica na área, razão pela qual se mostra adequada a nomeação de um engenheiro mecânico com especialidade em mecânica automotiva para a elaboração do laudo técnico. Dessa forma, defiro a prova pericial postulada pela parte ré Borilli Pneus Ltda nos eventos 233.1 e 287.1 . Para tanto nomeio o engenheiro mecânico CRISTIANO RODRIGUES GONCALVES - CREARS263884 . Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Da manifestação do perito, às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive para depósito em juízo da pretensão honorária, que vai homologada, caso não haja impugnação (art. 465, § 3º, do CPC). Os honorários devem ser pagos pela parte ré que postulou a perícia (Borilli Pneus Ltda), conforme art. 95, do CPC. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo, sem manifestação do expert nomeado, nomeio, em substituição, desde já, os peritos abaixo colacionados, devendo a Unidade proceder a sua intimação, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, expeça-se alvará do restante dos honorários e voltem conclusos para prosseguimento. Por fim, relego a prova oral para após a juntada do laudo pericial, buscando otimizar o andamento processual. Intimação eletrônica das partes.