Detalhe do processo

5001648-40.2024.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001648-40.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVO LUCAS ROSA CPF: 078.976.106-83 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase instrutória, no qual se analisa a controvérsia acerca da validade e da natureza de contrato de cartão de crédito consignado. Realizada a perícia documentoscópica, o laudo técnico foi juntado em id. 10653861678, tendo o perito concluído pela ausência de elementos que indiquem manipulação ou adulteração no documento contratual questionado (id. 10368267002). A parte autora apresentou impugnação ao laudo na petição de id. 10686696297, sustentando, em suma, a inadequação da análise por ter sido realizada sobre cópia digitalizada e não no documento original, o que, segundo alega, impediria a verificação de fraudes como o preenchimento posterior à assinatura. Aduz, ainda, que o perito se absteve de responder a quesitos essenciais, notadamente os relativos à autenticidade da assinatura. A parte ré, nas manifestações de ids. 10663986898 e 10696419009, defendeu a validade do laudo como prova da legitimidade da contratação, requerendo a improcedência da ação. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito, id. 10684340623, ratificou as conclusões de seu trabalho. Ressaltou que o escopo da perícia foi estritamente documentoscópico, conforme delimitado pela própria parte autora na petição de id. 10566807225, na qual se afirmou textualmente que "não se trata de prova grafotécnica, uma vez que a parte Autora não nega a contratação", mas sim questiona a "manipulação dos dados". Apontou, assim, o equívoco da impugnação ao cobrar análise grafotécnica que fora expressamente dispensada. A impugnação apresentada pela parte autora não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos, o objeto da prova técnica foi definido com base na própria manifestação da parte autora, que direcionou a controvérsia para a verificação de eventual adulteração do documento, e não para a autenticidade da assinatura em si. A recusa do perito em responder a quesitos de natureza grafotécnica é, portanto, justificada e coerente com a delimitação da lide. Ademais, a alegação de que a análise em documento digitalizado seria imprestável não se sustenta, pois o perito afirmou, na manifestação de id. 10615501814, que o arquivo se encontrava tecnicamente apto à análise e que utilizaria ferramentas forenses específicas. A impugnação da parte autora, por outro lado, não apresentou contraprova técnica que desqualificasse a metodologia empregada. Revela-se contraditório o comportamento da parte que, primeiramente, delimita o escopo da perícia e, após resultado desfavorável, busca invalidá-la com base em fundamentos que ela própria havia descartado. Dessa forma, sem prejuízo da valoração que será atribuída à prova pericial no momento do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil, não se vislumbram vícios capazes de macular o laudo ou de justificar a realização de uma nova perícia. Contudo, o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, pois remanesce pendente a produção de prova pericial contábil, igualmente deferida, essencial para a análise das teses de abusividade de encargos e onerosidade excessiva. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial documentoscópico apresentada na petição de id. 10686696297; Homologo o laudo pericial de id. 10653861678 e, por conseguinte, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários do perito Gabriel Lourenção Depieri, conforme requerido na petição de id. 10684340623; Intime-se a perita contábil nomeada, Sra. Vanessa Alves da Silva Cardoso, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico correspondente, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, sob pena de substituição; Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor IVO LUCAS ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE KELE SILVA

OAB: 142690/MG

THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA

OAB: 134389/MG

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001648-40.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVO LUCAS ROSA CPF: 078.976.106-83 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase instrutória, no qual se analisa a controvérsia acerca da validade e da natureza de contrato de cartão de crédito consignado. Realizada a perícia documentoscópica, o laudo técnico foi juntado em id. 10653861678, tendo o perito concluído pela ausência de elementos que indiquem manipulação ou adulteração no documento contratual questionado (id. 10368267002). A parte autora apresentou impugnação ao laudo na petição de id. 10686696297, sustentando, em suma, a inadequação da análise por ter sido realizada sobre cópia digitalizada e não no documento original, o que, segundo alega, impediria a verificação de fraudes como o preenchimento posterior à assinatura. Aduz, ainda, que o perito se absteve de responder a quesitos essenciais, notadamente os relativos à autenticidade da assinatura. A parte ré, nas manifestações de ids. 10663986898 e 10696419009, defendeu a validade do laudo como prova da legitimidade da contratação, requerendo a improcedência da ação. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito, id. 10684340623, ratificou as conclusões de seu trabalho. Ressaltou que o escopo da perícia foi estritamente documentoscópico, conforme delimitado pela própria parte autora na petição de id. 10566807225, na qual se afirmou textualmente que "não se trata de prova grafotécnica, uma vez que a parte Autora não nega a contratação", mas sim questiona a "manipulação dos dados". Apontou, assim, o equívoco da impugnação ao cobrar análise grafotécnica que fora expressamente dispensada. A impugnação apresentada pela parte autora não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos, o objeto da prova técnica foi definido com base na própria manifestação da parte autora, que direcionou a controvérsia para a verificação de eventual adulteração do documento, e não para a autenticidade da assinatura em si. A recusa do perito em responder a quesitos de natureza grafotécnica é, portanto, justificada e coerente com a delimitação da lide. Ademais, a alegação de que a análise em documento digitalizado seria imprestável não se sustenta, pois o perito afirmou, na manifestação de id. 10615501814, que o arquivo se encontrava tecnicamente apto à análise e que utilizaria ferramentas forenses específicas. A impugnação da parte autora, por outro lado, não apresentou contraprova técnica que desqualificasse a metodologia empregada. Revela-se contraditório o comportamento da parte que, primeiramente, delimita o escopo da perícia e, após resultado desfavorável, busca invalidá-la com base em fundamentos que ela própria havia descartado. Dessa forma, sem prejuízo da valoração que será atribuída à prova pericial no momento do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil, não se vislumbram vícios capazes de macular o laudo ou de justificar a realização de uma nova perícia. Contudo, o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, pois remanesce pendente a produção de prova pericial contábil, igualmente deferida, essencial para a análise das teses de abusividade de encargos e onerosidade excessiva. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial documentoscópico apresentada na petição de id. 10686696297; Homologo o laudo pericial de id. 10653861678 e, por conseguinte, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários do perito Gabriel Lourenção Depieri, conforme requerido na petição de id. 10684340623; Intime-se a perita contábil nomeada, Sra. Vanessa Alves da Silva Cardoso, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo técnico correspondente, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, sob pena de substituição; Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo