5001648-33.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001648-33.2026.4.03.6002 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VALMIR BERNARDO PEREIRA - SP263722 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu a restituição do veículo Hyundai ix35 2.0 Flex, cor prata, ano 2010/2011, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, relacionado ao procedimento nº 5002322-45.2025.4.03.6002, sustentando que o bem havia sido furtado ou roubado em 02/05/2025, que a seguradora indenizou a proprietária segurada e que, em razão disso, passou a deter direito à restituição do veículo apreendido, nos termos da documentação juntada aos autos (Id. 585802477, fls. 1/3). Determinada a abertura de vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender que a perícia já foi realizada, que não há mais interesse processual na manutenção da apreensão e que os documentos apresentados demonstram o direito da requerente à restituição do bem (Id. 587177685, fls. 1/3). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição, portanto, exige a verificação de dois pressupostos: a ausência de utilidade probatória ou cautelar da manutenção da apreensão e a inexistência de dúvida relevante sobre o direito de quem reclama o bem. Em paralelo, o art. 91, II, do Código Penal preserva o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, de modo que a perda de bens em favor da União não pode alcançar, sem base concreta, patrimônio de terceiro estranho ao fato criminoso ou bem que não constitua produto ou proveito do crime. No caso, a primeira exigência está satisfeita. O veículo foi submetido a exame pericial, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 685/2025, juntado no Id. 585802492, fls. 18/24. A própria manifestação ministerial registra que, diante da perícia já realizada, não subsiste interesse processual penal na manutenção da apreensão (Id. 587177685, fl. 2). Além disso, a sentença proferida nos autos principais já havia determinado que o veículo Hyundai ix35, placa HTV8I93, por ser produto de furto, deveria ser restituído ao legítimo proprietário, mediante comprovação e após realização de perícia (Id. 585802492, fl. 32). Esses dois dados afastam a necessidade de manutenção do bem sob custódia para fins de prova. A segunda exigência também está demonstrada. A ocorrência policial nº 6544/2025 indica o furto do veículo em 02/05/2025, com identificação do Hyundai ix35, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, em nome de Crislaine de Matos Pereira (Id. 585802487, fls. 1/2). O termo de quitação e autorização de pagamento de indenização indica o sinistro nº 5312025292471, relativo ao veículo ix35, placa HTV8I93, e a autorização de pagamento da indenização à segurada Crislaine de Matos Pereira (Id. 585802487, fls. 3/4). A procuração pública lavrada em 08/05/2025, por sua vez, conferiu à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais poderes relativos ao mesmo veículo, inclusive para gerir, vender, ceder, transferir ou alienar o automóvel, com identificação da placa HTV8I93 e do chassi KMHJU81BABU106331 (Id. 585802487, fls. 5/6). A identificação técnica do bem confirma a correspondência entre o veículo apreendido e o veículo reclamado. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 685/2025 registrou que o automóvel examinado era uma caminhoneta Hyundai ix35 2.0, ano/modelo 2010/2011, cor prata, com número de identificação veicular KMHJU81BABU106331, placas originais HTV8I93 e placas ostentadas NAC2B81 (Id. 585802492, fls. 20 e 23). O laudo também consignou que não foram identificados sinais de adulteração no número de identificação veicular nem no número do motor, embora o veículo ostentasse placas trocadas (Id. 585802492, fls. 21/23). Por fim, consta no mesmo laudo a existência de registro de roubo ou furto e a indicação de Crislaine de Matos Pereira como proprietária ou possuidora do veículo (Id. 585802492, fl. 24). Não há, no conjunto documental submetido a este incidente, elemento que vincule a requerente ao fato criminoso investigado ou julgado nos autos principais. Ao contrário, os documentos demonstram que a seguradora somente passou a reclamar o bem em razão de relação securitária decorrente de sinistro anterior, com pagamento de indenização à segurada, circunstância expressamente reconhecida pelo Ministério Público Federal ao opinar pelo deferimento do pedido (Id. 587177685, fls. 1/3). Também não há indicação de que o veículo tenha sido adquirido como produto ou proveito do crime, ponto igualmente destacado pelo MPF (Id. 587177685, fl. 3). Assim, estando comprovada a realização da perícia, a identidade do veículo, a origem lícita do direito invocado pela requerente e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, a restituição deve ser deferida. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e determino a restituição do veículo Hyundai ix35 2.0 Flex, cor prata, ano 2010/2011, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, à requerente, mediante termo nos autos, ficando autorizada a expedição de ofício ou alvará à autoridade responsável pela guarda do bem para a liberação. A restituição deverá ocorrer sem condicionamento, nestes autos, ao pagamento de taxas ou despesas de guarda decorrentes da apreensão, ressalvadas obrigações administrativas, registrais ou tributárias eventualmente estranhas a este incidente. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Após a comprovação do cumprimento da ordem de restituição, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001648-33.2026.4.03.6002 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VALMIR BERNARDO PEREIRA - SP263722 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu a restituição do veículo Hyundai ix35 2.0 Flex, cor prata, ano 2010/2011, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, relacionado ao procedimento nº 5002322-45.2025.4.03.6002, sustentando que o bem havia sido furtado ou roubado em 02/05/2025, que a seguradora indenizou a proprietária segurada e que, em razão disso, passou a deter direito à restituição do veículo apreendido, nos termos da documentação juntada aos autos (Id. 585802477, fls. 1/3). Determinada a abertura de vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender que a perícia já foi realizada, que não há mais interesse processual na manutenção da apreensão e que os documentos apresentados demonstram o direito da requerente à restituição do bem (Id. 587177685, fls. 1/3). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição, portanto, exige a verificação de dois pressupostos: a ausência de utilidade probatória ou cautelar da manutenção da apreensão e a inexistência de dúvida relevante sobre o direito de quem reclama o bem. Em paralelo, o art. 91, II, do Código Penal preserva o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, de modo que a perda de bens em favor da União não pode alcançar, sem base concreta, patrimônio de terceiro estranho ao fato criminoso ou bem que não constitua produto ou proveito do crime. No caso, a primeira exigência está satisfeita. O veículo foi submetido a exame pericial, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 685/2025, juntado no Id. 585802492, fls. 18/24. A própria manifestação ministerial registra que, diante da perícia já realizada, não subsiste interesse processual penal na manutenção da apreensão (Id. 587177685, fl. 2). Além disso, a sentença proferida nos autos principais já havia determinado que o veículo Hyundai ix35, placa HTV8I93, por ser produto de furto, deveria ser restituído ao legítimo proprietário, mediante comprovação e após realização de perícia (Id. 585802492, fl. 32). Esses dois dados afastam a necessidade de manutenção do bem sob custódia para fins de prova. A segunda exigência também está demonstrada. A ocorrência policial nº 6544/2025 indica o furto do veículo em 02/05/2025, com identificação do Hyundai ix35, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, em nome de Crislaine de Matos Pereira (Id. 585802487, fls. 1/2). O termo de quitação e autorização de pagamento de indenização indica o sinistro nº 5312025292471, relativo ao veículo ix35, placa HTV8I93, e a autorização de pagamento da indenização à segurada Crislaine de Matos Pereira (Id. 585802487, fls. 3/4). A procuração pública lavrada em 08/05/2025, por sua vez, conferiu à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais poderes relativos ao mesmo veículo, inclusive para gerir, vender, ceder, transferir ou alienar o automóvel, com identificação da placa HTV8I93 e do chassi KMHJU81BABU106331 (Id. 585802487, fls. 5/6). A identificação técnica do bem confirma a correspondência entre o veículo apreendido e o veículo reclamado. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 685/2025 registrou que o automóvel examinado era uma caminhoneta Hyundai ix35 2.0, ano/modelo 2010/2011, cor prata, com número de identificação veicular KMHJU81BABU106331, placas originais HTV8I93 e placas ostentadas NAC2B81 (Id. 585802492, fls. 20 e 23). O laudo também consignou que não foram identificados sinais de adulteração no número de identificação veicular nem no número do motor, embora o veículo ostentasse placas trocadas (Id. 585802492, fls. 21/23). Por fim, consta no mesmo laudo a existência de registro de roubo ou furto e a indicação de Crislaine de Matos Pereira como proprietária ou possuidora do veículo (Id. 585802492, fl. 24). Não há, no conjunto documental submetido a este incidente, elemento que vincule a requerente ao fato criminoso investigado ou julgado nos autos principais. Ao contrário, os documentos demonstram que a seguradora somente passou a reclamar o bem em razão de relação securitária decorrente de sinistro anterior, com pagamento de indenização à segurada, circunstância expressamente reconhecida pelo Ministério Público Federal ao opinar pelo deferimento do pedido (Id. 587177685, fls. 1/3). Também não há indicação de que o veículo tenha sido adquirido como produto ou proveito do crime, ponto igualmente destacado pelo MPF (Id. 587177685, fl. 3). Assim, estando comprovada a realização da perícia, a identidade do veículo, a origem lícita do direito invocado pela requerente e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, a restituição deve ser deferida. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e determino a restituição do veículo Hyundai ix35 2.0 Flex, cor prata, ano 2010/2011, placa HTV8I93, chassi KMHJU81BABU106331, à requerente, mediante termo nos autos, ficando autorizada a expedição de ofício ou alvará à autoridade responsável pela guarda do bem para a liberação. A restituição deverá ocorrer sem condicionamento, nestes autos, ao pagamento de taxas ou despesas de guarda decorrentes da apreensão, ressalvadas obrigações administrativas, registrais ou tributárias eventualmente estranhas a este incidente. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Após a comprovação do cumprimento da ordem de restituição, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal