Detalhe do processo

5001647-64.2025.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001647-64.2025.8.21.0112/RS AUTOR : SGS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustentou a autora, na exordial, a incidência das normas consumeristas com fundamento na vulnerabilidade técnica do segurado em relação à seguradora, invocando a teoria finalista mitigada. A ré, por sua vez, negou a existência de relação de consumo, argumentando que a autora é pessoa jurídica de grande porte com expertise no setor agrícola. A análise da controvérsia, entretanto, exige a verificação da eventual vulnerabilidade da autora perante a seguradora, à luz da teoria finalista mitigada, o que demanda instrução probatória. Assim, POSTERGO a apreciação da questão para a ocasião da sentença , mantendo-se, por ora, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. II. DAS PROVAS a) da prova pericial Considerando que a controvérsia envolve matéria técnica de natureza agronômica, que demanda conhecimento especializado para sua elucidação, notadamente no que se refere à relação causal entre o evento climático e a perda da lavoura, bem como à relevância técnica da origem das sementes para o resultado do sinistro, DEFIRO a produção de prova pericial indireta/documental , requerida por ambas as partes ( evento 60, PET1 e evento 61, PET1 ). Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS (CREARS189367), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários devem ser adiantados pelas duas partes, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, nos termos do art. 465 do CPC. b) da prova oral A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a realização da perícia, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução, nos termos do art. 370 do CPC. c) da expedição de ofício ao MAPA Tangente à expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), requerida pela parte autora, DEFIRO parcialmente o pedido, especificamente para que informe (a) as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de soja no município de Rio Pardo/RS, safra 2023/2024, especialmente quanto ao período de plantio, tipo de solo e cultivares recomendadas; e (b) as exigências normativas vigentes à época relativas à certificação e fiscalização de sementes para uso próprio, incluindo os prazos para apresentação de declaração de inscrição de área. Dessa feita, EXPEÇA-SE ofício ao MAPA para prestar as informações acima descritas, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando, se houver, a documentação técnica pertinente. d) da prova documental A ré requereu, ainda, a intimação da autora para apresentar cópias das notas fiscais das sementes utilizadas na safra 2023/2024 e das Declarações de Inscrição de Área para Produção de Sementes para Uso Próprio encaminhadas ao MAPA, com respectivo protocolo de entrega. Considerando que a autora já acostou aos autos notas fiscais de sementes ao evento 17 e declarações de inscrição de área para uso próprio ao evento 48, DETERMINO seja intimada a autora para esclarecer se os documentos coligidos ao feito correspondem à totalidade da documentação relativa à área especificamente segurada pela Apólice n.° 0310000514701, safra 2023/2024, no município de Rio Pardo/RS, apresentando eventuais complementações que entender necessárias. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor SGS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ALESSANDRO PETRY

OAB: 72334/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

VANESSA BEATRIZ VIEIRA

OAB: 93116/RS

LUIZA STOFFEL

OAB: 97674/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001647-64.2025.8.21.0112/RS AUTOR : SGS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustentou a autora, na exordial, a incidência das normas consumeristas com fundamento na vulnerabilidade técnica do segurado em relação à seguradora, invocando a teoria finalista mitigada. A ré, por sua vez, negou a existência de relação de consumo, argumentando que a autora é pessoa jurídica de grande porte com expertise no setor agrícola. A análise da controvérsia, entretanto, exige a verificação da eventual vulnerabilidade da autora perante a seguradora, à luz da teoria finalista mitigada, o que demanda instrução probatória. Assim, POSTERGO a apreciação da questão para a ocasião da sentença , mantendo-se, por ora, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. II. DAS PROVAS a) da prova pericial Considerando que a controvérsia envolve matéria técnica de natureza agronômica, que demanda conhecimento especializado para sua elucidação, notadamente no que se refere à relação causal entre o evento climático e a perda da lavoura, bem como à relevância técnica da origem das sementes para o resultado do sinistro, DEFIRO a produção de prova pericial indireta/documental , requerida por ambas as partes ( evento 60, PET1 e evento 61, PET1 ). Para tanto, NOMEIO o perito engenheiro agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS (CREARS189367), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Os honorários devem ser adiantados pelas duas partes, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários, nos termos do art. 465 do CPC. b) da prova oral A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a realização da perícia, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução, nos termos do art. 370 do CPC. c) da expedição de ofício ao MAPA Tangente à expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), requerida pela parte autora, DEFIRO parcialmente o pedido, especificamente para que informe (a) as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de soja no município de Rio Pardo/RS, safra 2023/2024, especialmente quanto ao período de plantio, tipo de solo e cultivares recomendadas; e (b) as exigências normativas vigentes à época relativas à certificação e fiscalização de sementes para uso próprio, incluindo os prazos para apresentação de declaração de inscrição de área. Dessa feita, EXPEÇA-SE ofício ao MAPA para prestar as informações acima descritas, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando, se houver, a documentação técnica pertinente. d) da prova documental A ré requereu, ainda, a intimação da autora para apresentar cópias das notas fiscais das sementes utilizadas na safra 2023/2024 e das Declarações de Inscrição de Área para Produção de Sementes para Uso Próprio encaminhadas ao MAPA, com respectivo protocolo de entrega. Considerando que a autora já acostou aos autos notas fiscais de sementes ao evento 17 e declarações de inscrição de área para uso próprio ao evento 48, DETERMINO seja intimada a autora para esclarecer se os documentos coligidos ao feito correspondem à totalidade da documentação relativa à área especificamente segurada pela Apólice n.° 0310000514701, safra 2023/2024, no município de Rio Pardo/RS, apresentando eventuais complementações que entender necessárias. Agendada a intimação eletrônica.