Detalhe do processo

5001647-26.2025.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE ARAGUARI, 3ª VARA CÍVEL
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE ARAGUARI 3ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2026 COMARCA DE ARAGUARI/MG - 3ª VARA CÍVEL DA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL COM PRAZO DE QUINZE DIAS. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AUTO POSTO JL LTDA (CNPJ Nº 06.315.263/0001-76) E POSTOS AMAYAMA LTDA. - ME (CNPJ Nº 12.789.493/0001-70). - PROCESSO Nº 5001647-26.2025.8.13.0035. A Dra. Elisa Marco Antonio, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de Auto Posto JL Ltda. (CNPJ nº 06.315.263/0001-76) e Postos Amayama Ltda. - ME (CNPJ nº 12.789.493/0001-70), nos autos do processo nº 5001647-26.2025.8.13.0035 (PJe). A decisão de deferimento do processamento, proferida nos autos, possui o seguinte teor: ¿Vistos, etc. Trata-se de pedido de processamento de recuperação judicial formulado por Auto Posto JL Ltda. e Auto Posto JL II (Postos Amayama Ltda.), com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, na qual alega que desde o ano de 2020 estão passando por dificuldades financeiras, especialmente em virtude de débitos com instituições financeiras, assim, o pedido de recuperação visa a reestruturação das empresas para garantir a continuidade da atividade empresarial. Desta forma, em sede liminar, requer a suspensão de todas as ações/execuções intentadas contra as empresas requerentes Auto Posto JL Ltda. e Auto Posto JL II (Postos Amayama Ltda.). Foi determinada a realização de laudo de constatação, na forma do art. 51-A da Lei nº 11.101/05, ID 10417187398. Aceitação da nomeação pelo perito, ID 10429495709. Laudo pericial, ID 10432240774, atestando que não houve o cumprimento integral dos requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05 para o processamento da recuperação judicial. Manifestação dos autores anexando documentos complementares e pleiteando o prosseguimento do feito, ID 10435434357 e 10432286038. Manifestação ministerial, ID 10446668737. Despacho, ID 10461578701. Laudo pericial complementar, ID 10466082719. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Tangencialmente ao tema, os requisitos do pedido de recuperação judicial estão elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, vejamos: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I ¿ não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV ¿ não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Os documentos anexados aos autos demonstram o exercício das atividades pelo tempo mínimo exigido e o preenchimento dos demais requisitos, devendo ser deferido o processamento da recuperação judicial e a aplicação das medidas do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. A partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, cabe ao Juízo recuperacional deliberar sobre a possibilidade de expropriação dos bens da empresa para a quitação de eventuais débitos, a fim de viabilizar o prosseguimento das atividades da empresa recuperanda. Portanto, por ora, é necessário o deferimento do pedido cautelar formulado pela parte autora. No mais, indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, haja vista que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil e que a tramitação do feito de maneira pública facilita a localização do processo por eventuais credores e outros interessados, sem prejuízo do lançamento de sigilo em documentos que contenham informações sensíveis. Assim, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente: A) Nomeio como Administrador Judicial o perito JOSÉ MÁRCIO DUALDO, cujos dados profissionais já constam nos autos e que já demonstrou capacidade técnica e diligência na elaboração do laudo de constatação prévia. O Administrador Judicial deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição, e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 11.101/2005. B) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou ainda creditícios, observado o disposto no art. 69 da aludida Lei e o §3º do art. 195 da CF/88. C) Determino a suspensão de todas as ações e/ou execuções ajuizadas contra os autores (stay period), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dessa decisão, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. As respectivas ações e execuções deverão permanecer no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, e as relativas a créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da referida Lei. Fica, ainda, suspensa qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. D) Intimem-se as devedoras para que apresentem o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. E) Comuniquem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. F) Expeça-se edital, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o resumo do pedido das devedoras e a relação de credores, com a advertência dos prazos para habilitação ou divergência de créditos, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. G) O Administrador Judicial deverá fiscalizar as atividades das devedoras, nos termos do art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, apresentando relatórios mensais de atividades (RMAs) e informando a este Juízo qualquer irregularidade ou descumprimento das obrigações legais ou contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO, Juíza de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari.¿ Em observância ao inciso II do § 1º do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, segue lista de credores discriminados por nome e valor do crédito. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 883.295,63; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 340.572,00; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 404.382,65; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 351.102,60; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 85.714,14; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 80.347,52; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 332.387,99; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ 00.360.305/0001-04 - R$ 491.110,78; BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ 00.000.000/6921-31 - R$ 293.859,21; BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ 00.000.000/6921-31 - R$ 339.443,96; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 660.190,63; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 1.166.720,33; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 600.762,34; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 30.703,35; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ 00.360.305/0001-04 - R$ 474.963,30; COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP - CPF/CNPJ 03.320.525/0001-00 - R$ 310.000,00; Ficam advertidos os credores que, após a publicação deste edital, têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados (§1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) diretamente à Administração Judicial, pelo site da Administradora Judicial https://inocenciodepaulaadvogados.com.br, mediante cadastro no site: Login/Cadastro > Área do Credor > aba Habilitações e Divergências de Crédito > Formulário para realizar uma habilitação ou divergência ou por meio do e-mail ajautopostojl@inocenciodepaulaadvogados.com.br. Para contato e outras informações está disponível o telefone (31) 2555-3174. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no diário oficial e afixado no local de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, aos 15 de julho de 2026. Eu, Lídia Maria de Castro, Oficial de Judiciário, digitei e subscrevo. Eu, Jânica Carla Sousa Resende, Gerente de Secretaria deste Juízo, o conferi e subscrevo. Elisa Marco Antonio, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO JL LTDA

Autor POSTOS AMAYAMA LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PEREIRA RIOS

OAB: 150181/MG

JANCIELE RODRIGUES DIAS

OAB: 181823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE ARAGUARI 3ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2026 COMARCA DE ARAGUARI/MG - 3ª VARA CÍVEL DA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL COM PRAZO DE QUINZE DIAS. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AUTO POSTO JL LTDA (CNPJ Nº 06.315.263/0001-76) E POSTOS AMAYAMA LTDA. - ME (CNPJ Nº 12.789.493/0001-70). - PROCESSO Nº 5001647-26.2025.8.13.0035. A Dra. Elisa Marco Antonio, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de Auto Posto JL Ltda. (CNPJ nº 06.315.263/0001-76) e Postos Amayama Ltda. - ME (CNPJ nº 12.789.493/0001-70), nos autos do processo nº 5001647-26.2025.8.13.0035 (PJe). A decisão de deferimento do processamento, proferida nos autos, possui o seguinte teor: ¿Vistos, etc. Trata-se de pedido de processamento de recuperação judicial formulado por Auto Posto JL Ltda. e Auto Posto JL II (Postos Amayama Ltda.), com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, na qual alega que desde o ano de 2020 estão passando por dificuldades financeiras, especialmente em virtude de débitos com instituições financeiras, assim, o pedido de recuperação visa a reestruturação das empresas para garantir a continuidade da atividade empresarial. Desta forma, em sede liminar, requer a suspensão de todas as ações/execuções intentadas contra as empresas requerentes Auto Posto JL Ltda. e Auto Posto JL II (Postos Amayama Ltda.). Foi determinada a realização de laudo de constatação, na forma do art. 51-A da Lei nº 11.101/05, ID 10417187398. Aceitação da nomeação pelo perito, ID 10429495709. Laudo pericial, ID 10432240774, atestando que não houve o cumprimento integral dos requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05 para o processamento da recuperação judicial. Manifestação dos autores anexando documentos complementares e pleiteando o prosseguimento do feito, ID 10435434357 e 10432286038. Manifestação ministerial, ID 10446668737. Despacho, ID 10461578701. Laudo pericial complementar, ID 10466082719. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Tangencialmente ao tema, os requisitos do pedido de recuperação judicial estão elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, vejamos: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I ¿ não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV ¿ não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Os documentos anexados aos autos demonstram o exercício das atividades pelo tempo mínimo exigido e o preenchimento dos demais requisitos, devendo ser deferido o processamento da recuperação judicial e a aplicação das medidas do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. A partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, cabe ao Juízo recuperacional deliberar sobre a possibilidade de expropriação dos bens da empresa para a quitação de eventuais débitos, a fim de viabilizar o prosseguimento das atividades da empresa recuperanda. Portanto, por ora, é necessário o deferimento do pedido cautelar formulado pela parte autora. No mais, indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, haja vista que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil e que a tramitação do feito de maneira pública facilita a localização do processo por eventuais credores e outros interessados, sem prejuízo do lançamento de sigilo em documentos que contenham informações sensíveis. Assim, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente: A) Nomeio como Administrador Judicial o perito JOSÉ MÁRCIO DUALDO, cujos dados profissionais já constam nos autos e que já demonstrou capacidade técnica e diligência na elaboração do laudo de constatação prévia. O Administrador Judicial deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição, e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 11.101/2005. B) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou ainda creditícios, observado o disposto no art. 69 da aludida Lei e o §3º do art. 195 da CF/88. C) Determino a suspensão de todas as ações e/ou execuções ajuizadas contra os autores (stay period), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dessa decisão, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. As respectivas ações e execuções deverão permanecer no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, e as relativas a créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da referida Lei. Fica, ainda, suspensa qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. D) Intimem-se as devedoras para que apresentem o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. E) Comuniquem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. F) Expeça-se edital, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o resumo do pedido das devedoras e a relação de credores, com a advertência dos prazos para habilitação ou divergência de créditos, nos termos do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. G) O Administrador Judicial deverá fiscalizar as atividades das devedoras, nos termos do art. 22, I, "a", da Lei nº 11.101/2005, apresentando relatórios mensais de atividades (RMAs) e informando a este Juízo qualquer irregularidade ou descumprimento das obrigações legais ou contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO, Juíza de Direito, 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari.¿ Em observância ao inciso II do § 1º do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, segue lista de credores discriminados por nome e valor do crédito. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 883.295,63; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 340.572,00; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 404.382,65; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 351.102,60; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 85.714,14; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 80.347,52; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 332.387,99; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ 00.360.305/0001-04 - R$ 491.110,78; BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ 00.000.000/6921-31 - R$ 293.859,21; BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ 00.000.000/6921-31 - R$ 339.443,96; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG - CPF/CNPJ 38.486.817/0001-94 - R$ 660.190,63; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 1.166.720,33; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 600.762,34; BANCO ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ 06.315.263/0001-76 - R$ 30.703,35; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ 00.360.305/0001-04 - R$ 474.963,30; COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP - CPF/CNPJ 03.320.525/0001-00 - R$ 310.000,00; Ficam advertidos os credores que, após a publicação deste edital, têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados (§1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) diretamente à Administração Judicial, pelo site da Administradora Judicial https://inocenciodepaulaadvogados.com.br, mediante cadastro no site: Login/Cadastro > Área do Credor > aba Habilitações e Divergências de Crédito > Formulário para realizar uma habilitação ou divergência ou por meio do e-mail ajautopostojl@inocenciodepaulaadvogados.com.br. Para contato e outras informações está disponível o telefone (31) 2555-3174. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no diário oficial e afixado no local de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araguari, Estado de Minas Gerais, aos 15 de julho de 2026. Eu, Lídia Maria de Castro, Oficial de Judiciário, digitei e subscrevo. Eu, Jânica Carla Sousa Resende, Gerente de Secretaria deste Juízo, o conferi e subscrevo. Elisa Marco Antonio, Juíza de Direito.