5001647-12.2026.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001647-12.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAEL DE ALMEIDA ROCHA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RAEL DE ALMEIDA ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Patrocinio/MG, nascido aos 07/10/1991, filho de Rosângela Maria de Almeida e Gilmar José Rocha, portador do RG n.º 21488591, CPF n.º 7024361760; LUÍS OTÁVIO SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Luz/MG, nascido aos 14/03/2001, filho de Cassia Rosaria Silva Lima e Marcone Silva Lima, portador do RG n.º 20967022, CPF n.º 1451660464; e TIAGO SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Luz/MG, nascido aos 05/05/1999, filho de Jainice Marciana Santos e Cláudio Fábio Ferreira, portador do RG n.º 21480868, CPF n.º 15103648628, atualmente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10635329310) que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 12h49min, na Rua Doutor Joaquim Otavio de Brito, nº 60, bairro Centro, nesta cidade de Patrocínio/MG, os denunciados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência, subtraíram, para si, bens móveis pertencentes às vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva. Segundo consta dos autos, na data dos fatos, os denunciados adentraram na barbearia pertencente à vítima Marco Antônio do Amaral e perguntaram o valor do corte de cabelo. Em seguida, apresentaram-se falsamente como policiais civis, ordenaram que os presentes se deitassem ao chão e passaram a indagar sobre a existência de armas e dinheiro no local. Na sequência, anunciaram o assalto e exigiram que as vítimas entregassem dinheiro e armas de fogo. Durante a ação criminosa, o denunciado Luís Otávio Silva Lima apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima Marco Antônio, lançou-a ao chão e pisou em seu pescoço. Ato contínuo, os denunciados trancaram a vítima no banheiro do estabelecimento e subtraíram a corrente de prata que ela utilizava no pescoço, bem como o relógio que portava no pulso. No mesmo contexto, ameaçaram a vítima Cláudia Eleonor Silva, afirmando que a matariam caso continuasse olhando para os envolvidos. Em seguida, os denunciados dirigiram-se à residência das vítimas, localizada em anexo ao estabelecimento comercial, onde subtraíram aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, além de três armas de pressão e uma pistola de chumbinho. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e, após colher informações repassadas pelas vítimas e analisar as imagens das câmeras de segurança, identificou os denunciados. Em continuidade às diligências, os acusados foram localizados e presos em flagrante, ainda na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada na prática delitiva. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de março de 2026, conforme decisão de ID 10642536928. O réus foram pessoalmente citados (ID’s 10647576401, 10647568527 e 10651841933). A Defesa dos acusados apresentaram resposta a acusação (ID’s 10660257679, 10672391945 e 10677695622), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 07 de julho de 2026 (Termo de Audiência de ID 10710612955). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva das vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor e das testemunhas/informantes Diovane Gomes Caixeta, Gustavo Henrique Ribeiro de Assis e Nágila Aparecida Raimundo Pinto. Ainda, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas arroladas. Após, os réus Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira foram interrogados, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, §2 º, inciso II, do Código Penal. A Defesa do acusado Luís Otávio Silva Lima, em alegações orais, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial semiaberto e a concessão da gratuidade de justiça. A Defesa do acusado Tiago Santos Ferreira, por sua vez, em memoriais (ID 10713057068), requereu a desclassificação para o crime de furto qualificado, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ineficiência do artefato artesanal e por ausência de descrição na denúncia, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, a aplicação do percentual mínimo da majorante do concurso de pessoas, o regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Por fim, a Defesa do acusado Rael de Almeida Rocha, em memoriais (ID 10715075250), sustentou a desclassificação para o crime de furto diante da ausência de violência ou grave ameaça, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação integral com a reincidência. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, vejamos. II.1. Do Mérito. A materialidade do crime de roubo encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10628811098 e ID 10628811099), pelo boletim de ocorrência (ID 10628811100), pelo auto de apreensão (ID 10628811115), pelos termos de restituição (ID 10628811116, ID 10628812790 e ID 10628812800), pelo laudo de avaliação indireta que estimou o valor dos bens subtraídos em R$ 3.175,00 (ID 10628812803), pelo laudo de pericial de eficiência do simulacro de arma de fogo (ID 10635327723), pelo laudo de pericial da arma de fogo artesanal (ID 10628812804), pelo relatório circunstanciado de investigação com análise das imagens de câmeras de monitoramento (ID 10628812798), que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito e os meios empregados. A autoria, de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pelas vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva e pelos policiais militares Diovane Gomes Caixeta e Gustavo Henrique Ribeiro de Assis, que participaram da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Marco Antônio do Amaral, informou, em juízo, que, no dia dos fatos, estava abrindo sua barbearia quando os três denunciados chegaram ao estabelecimento perguntando o valor do corte de cabelo. Relatou que, ao se virar, foi surpreendido por um dos acusados, que, armado, apresentou-se como policial civil, ordenou que se deitasse no chão, tampou sua boca e apontou a arma de fogo para sua cabeça. Afirmou que os denunciados também renderam sua noiva, Cláudia Eleonor Silva, na residência anexa ao estabelecimento, trancaram-no no banheiro e subtraíram seu relógio, uma corrente de prata, armas de pressão e a quantia em dinheiro que mantinham guardada. Esclareceu, ainda, que um dos acusados permaneceu na porta vigiando a ação, enquanto os outros dois atuavam no interior da barbearia e da residência. Informou que todos os bens subtraídos foram recuperados pela Polícia Militar no mesmo dia. Por fim, esclareceu que, em razão do terror psicológico causado pela arma apontada contra sua cabeça não conseguiu visualizar os rostos dos denunciados durante a ação criminosa. A vítima, Cláudia Eleonor Silva, informou, em juízo, que, no dia dos fatos, havia acabado de almoçar com seu noivo quando um dos denunciados adentrou a residência anexa à barbearia e anunciou o assalto, exigindo a entrega de dinheiro e armas. Relatou que permaneceu durante toda a ação criminosa com a cabeça baixa, sob constantes ameaças para que não olhasse para os rostos dos autores, sob pena de ser morta. Afirmou que foi conduzida até um dos quartos da residência, enquanto os denunciados reviravam os pertences do casal e subtraíam a quantia em dinheiro e as armas de pressão que ali se encontravam. Por fim, relatou que eram 3 assaltantes e que eles estavam muito agitados, afirmando que um deles portava um simulacro de arma de fogo. O policial militar Diovane Gomes Caixeta informou, em juízo, que a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo consumado em uma barbearia e na residência anexa, localizada na região central de Patrocínio/MG. Relatou que, conforme apurado no local, três indivíduos, mediante grave ameaça e emprego de violência, subtraíram diversos bens das vítimas, bem como quantia em dinheiro, evadindo-se em seguida. Afirmou que, após levantamento de informações e análise das imagens de câmeras de segurança das imediações, foi possível identificar o veículo Volkswagen Gol, de cor preta, utilizado na fuga, o qual possuía placa da cidade de Luz/MG. Esclareceu que as informações foram repassadas às equipes policiais das cidades vizinhas, culminando na abordagem do automóvel por militares no trevo da BR-262, no município de Ibiá/MG. Por fim, informou que os três denunciados, foram encontrados no interior do veículo, sendo apreendidos, em sua posse, os bens subtraídos das vítimas, além de um simulacro de arma de fogo e de uma arma artesanal. O policial militar Gustavo Henrique Ribeiro de Assis informou, em juízo, que tomou conhecimento do roubo praticado pelos três denunciados e participou das diligências destinadas à apuração dos fatos. Relatou que, por meio do levantamento de informações e da análise das imagens das câmeras de monitoramento das imediações, foi possível identificar os acusados evadindo-se do local e embarcando em um veículo Volkswagen Gol, de cor preta. Acrescentou que, mediante consulta aos sistemas informatizados, foi possível acompanhar o trajeto percorrido pelo automóvel, cujas informações foram repassadas às equipes policiais, culminando na abordagem do veículo na BR-262, no município de Ibiá/MG. Por fim, declarou que os três denunciados foram presos em flagrante na posse dos bens subtraídos das vítimas. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. A informante Nágila Aparecida Raimundo Pinto informou, em juízo, que já manteve relacionamento amoroso com o denunciado Rael de Almeida Rocha e que também conhece o denunciado Luís Otávio Silva Lima. Contudo, esclareceu que não presenciou os fatos narrados na denúncia. O acusado Rael de Almeida Rocha, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática do delito, explicando que escutou pessoas comentando em um bar sobre a existência de armas na barbearia e resolveram ir ao local para subtrair valores e armas. O acusado Luís Otávio Silva Lima, em seu interrogatório judicial, também confessou expressamente a autoria delitiva, confirmando ter praticado o assalto na companhia de Rael e Thiago. O acusado Thiago Santos Ferreira, em seu interrogatório judicial, confessou sua participação no fato, alegando que pegou o veículo emprestado e atuou na condução do automóvel durante a empreitada. Dessa forma, o conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, pelo relatório circunstanciado policial, pelo auto de apreensão, pelo termo de restituição, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, pelos policiais militares e pelos próprios acusados, forma um arcabouço probatório sólido e harmônico, evidenciando, de maneira segura, a autoria e a materialidade delitivas. Ressalte-se que, em seus interrogatórios judiciais, os réus confessaram a prática dos fatos, o que confere ainda maior robustez ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Assim, não subsiste nenhuma dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos acusados que autorize a incidência do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovada a autoria, a materialidade e o dolo dos agentes, a condenação pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal é a medida que se impõe. II.1.1.Do pedido de desclassificação para o crime de furto. As defesas técnicas dos acusados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira requerem a desclassificação da conduta para o delito de furto, simples ou qualificado, ao argumento de que não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia, de forma segura e harmônica, que a subtração patrimonial foi perpetrada mediante violência física e grave ameaça às vítimas, circunstâncias que afastam, por completo, a pretendida desclassificação. Com efeito, os relatos firmes e coerentes das vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva, corroborados pelos autos de apreensão e pelo laudo pericial, demonstram que os acusados, simulando serem policiais civis, abordaram Marco Antônio de maneira extremamente agressiva, encostando-lhe um artefato na cabeça, derrubando-o ao solo, pisando em seu pescoço e, posteriormente, trancando-o no banheiro. Paralelamente, dirigiram-se à vítima Cláudia Eleonor com ameaças de morte, ordenando que não olhasse para os agentes, sob pena de ser morta. A utilização de simulacro de arma de fogo e de outro artefato apto a conferir verossimilhança à ação criminosa, aliada à violência física efetivamente empregada contra uma das vítimas e às ameaças dirigidas à outra, mostrou-se plenamente idônea para incutir intenso temor e suprimir qualquer possibilidade de resistência dos ofendidos. Desse modo, restam configuradas as elementares da violência e da grave ameaça exigidas pelo art. 157 do Código Penal. A conduta dos acusados extrapola, em muito, a clandestinidade ou destreza próprias do delito de furto, caracterizando inequívoca hipótese de roubo. Assim, estando suficientemente comprovado que a subtração patrimonial foi praticada mediante violência física e grave ameaça às vítimas, inviável a desclassificação da conduta para os crimes de furto simples ou qualificado, razão pela qual rejeito a tese defensiva. II.1.2. Do pedido de reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) -Réu Tiago Santos Ferreira. A defesa do réu Thiago Santos Ferreira requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua participação na empreitada criminosa teria sido de menor importância (ID 10713057068). O pleito não merece acolhimento. A incidência da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe que a contribuição do agente para a prática delitiva seja secundária, acessória e de reduzida relevância causal para o resultado, o que não se verifica no caso concreto. A prova produzida nos autos demonstra que Thiago Santos Ferreira atuou em inequívoca coautoria com os corréus, mediante divisão funcional de tarefas. Restou comprovado que o acusado foi o responsável por providenciar e conduzir o veículo VW/Gol de cor preta utilizado no deslocamento dos agentes até o local dos fatos, bem como por prestar apoio logístico à execução do crime e assegurar a fuga do grupo, transportando os agentes e a integralidade da res furtiva após a consumação da empreitada criminosa. Sua atuação, portanto, não se limitou a um auxílio periférico ou de reduzida expressão. Ao contrário, revelou-se imprescindível para a concretização do plano criminoso, viabilizando tanto a chegada dos agentes ao local dos fatos quanto a evasão segura da comarca com os bens subtraídos, circunstâncias que contribuíram de forma decisiva para o êxito da ação delitiva. Nesse contexto, a conduta do acusado evidencia efetivo domínio funcional sobre parcela relevante da execução do delito, incompatível com a figura do partícipe de menor importância. A divisão de tarefas entre os agentes não diminui a relevância da contribuição de cada um, mas, ao revés, demonstra a atuação coordenada e consciente de todos para a consecução do resultado criminoso. Dessa forma, inexistindo contribuição meramente acessória ou de reduzida relevância causal, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual rejeito a tese defensiva. II.2.Da aplicação da pena. No que se refere à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, consistente no concurso de pessoas, esta deve ser reconhecida. A prova produzida em juízo demonstra que os denunciados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Thiago Santos Ferreira atuaram de forma conjunta e coordenada na prática do roubo. As vítimas relataram que três indivíduos ingressaram na barbearia simulando serem policiais civis, anunciaram o assalto e exigiram dinheiro e armas. Durante a ação, um dos agentes apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima Marco Antônio, jogou-o ao chão, pisou em seu pescoço e o trancou no banheiro, enquanto os demais subtraíam os bens e mantinham a vítima Cláudia sob grave ameaça de morte caso olhasse para os autores. Os depoimentos ainda indicam que um dos denunciados permaneceu na porta vigiando o local, ao passo que os outros dois atuavam no interior da barbearia e da residência, evidenciando divisão de tarefas e comunhão de vontades. Assim, comprovado que o roubo foi praticado mediante concurso de três pessoas, impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Fixo a fração de aumento em 1/3 (um terço), no mínimo legal, por se mostrar suficiente e proporcional ao caso concreto. Ainda, acolho as teses defensivas quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a todos os denunciados, uma vez que, em seus interrogatórios judiciais, os réus admitiram expressamente a prática dos delitos que lhes são imputados, contribuindo para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em relação aos acusados Rael de Almeida Rocha e Tiago Santos Ferreira, uma vez que restou comprovado, pelas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, que ambos ostentavam condenações criminais transitadas em julgado antes da prática dos delitos ora apurados. Com efeito, verifica-se que Rael de Almeida Rocha encontra-se em cumprimento de pena em razão de condenações definitivas, como a proferida nos autos nº 0005570-80.2020.8.13.0372, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. De igual modo, Tiago Santos Ferreira está em cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado nos autos nº 0001484-18.2020.8.13.0388, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência em relação a ambos os acusados, circunstância que autoriza a exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da reincidência independe de provocação das partes, podendo ser efetuado de ofício pelo magistrado, por se tratar de circunstância objetiva a ser necessariamente considerada na fixação da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu RAEL DE ALMEIDA ROCHA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, d, todos do Código Penal. CONDENAR o réu LUÍS OTÁVIO SILVA LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 65, III, d, ambos do Código Penal. CONDENAR o réu TIAGO SANTOS FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, d, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1. Dosimetria- Réu Rael de Almeida Rocha Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos, o acusado possui condenações definitivas por crimes anteriores que não se prestam a configurar a reincidência, mas que maculam seu histórico criminal, como a apurada nos autos de nº 0004195-98.2017.8.13.0388. Tal histórico demonstra que delito em tela não é um fato isolado, mas sim parte de uma trajetória de vida voltada a criminalidade. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas reconhecidas como desfavoráveis, deve a pena-base ser aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o valor resultante da diferença entre o máximo e o mínimo (intervalo) da pena cominada ao tipo penal. O mesmo critério do intervalo (diferença entre o mínimo e o máximo dos dias-multa previstos no artigo 49 do Código Penal) também é observado para a exasperação da pena de multa. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O acusado respondeu ao presente processo sob custódia do Estado, em razão de decreto de prisão preventiva. Considerando a presente condenação a regime inicial fechado e a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e pela gravidade concreta dos delitos e do modus operandi , nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. III.2. Dosimetria- Réu Luís Otávio Silva Lima. Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme se depreende dos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes reconhecidas. Por outro lado, há despeito de reconhecida a atenuante da confissão espontânea deixo de aplicá-la, uma vez que a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente. Todavia, a manutenção da prisão se mostra incompatível com o regime prisional ora fixado. Seria um contrassenso impor ao condenado, cautelarmente, um regime mais gravoso do que aquele determinado em seu julgamento de mérito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. III.3. Dosimetria- Réu Tiago Santos Ferreira. Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos, o acusado possui condenações definitivas por crimes anteriores que não se prestam a configurar a reincidência, mas que maculam seu histórico criminal, como a apurada nos autos de nº 0018142-54.2019.8.13.0388. Tal histórico demonstra que delito em tela não é um fato isolado, mas sim parte de uma trajetória de vida voltada a criminalidade. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas reconhecidas como desfavoráveis, deve a pena-base ser aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o valor resultante da diferença entre o máximo e o mínimo (intervalo) da pena cominada ao tipo penal. O mesmo critério do intervalo (diferença entre o mínimo e o máximo dos dias-multa previstos no artigo 49 do Código Penal) também é observado para a exasperação da pena de multa. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O acusado respondeu ao presente processo sob custódia do Estado, em razão de decreto de prisão preventiva. Considerando a presente condenação a regime inicial fechado e a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e pela gravidade concreta dos delitos e do modus operandi , nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. III.4.Das disposições comuns. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Pela mesma razão, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por entender que tal medida não se mostra socialmente recomendável no presente caso. Deixo de proceder à detração penal, porquanto sua aplicação, no caso concreto, não acarreta qualquer modificação no contexto fático delineado nos autos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, conforme faculta o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que estão ausentes elementos específicos nos autos que permitam uma quantificação objetiva, justa e equitativa do prejuízo impõe que tal apuração seja reservada à via própria. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAEL DE ALMEIDA ROCHA
Réu TIAGO SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA APARECIDA LIMA
OAB: 232134/MG
ANA PAULA ABADIA ROSE
OAB: 190063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001647-12.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAEL DE ALMEIDA ROCHA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RAEL DE ALMEIDA ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Patrocinio/MG, nascido aos 07/10/1991, filho de Rosângela Maria de Almeida e Gilmar José Rocha, portador do RG n.º 21488591, CPF n.º 7024361760; LUÍS OTÁVIO SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Luz/MG, nascido aos 14/03/2001, filho de Cassia Rosaria Silva Lima e Marcone Silva Lima, portador do RG n.º 20967022, CPF n.º 1451660464; e TIAGO SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Luz/MG, nascido aos 05/05/1999, filho de Jainice Marciana Santos e Cláudio Fábio Ferreira, portador do RG n.º 21480868, CPF n.º 15103648628, atualmente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10635329310) que, no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 12h49min, na Rua Doutor Joaquim Otavio de Brito, nº 60, bairro Centro, nesta cidade de Patrocínio/MG, os denunciados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência, subtraíram, para si, bens móveis pertencentes às vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva. Segundo consta dos autos, na data dos fatos, os denunciados adentraram na barbearia pertencente à vítima Marco Antônio do Amaral e perguntaram o valor do corte de cabelo. Em seguida, apresentaram-se falsamente como policiais civis, ordenaram que os presentes se deitassem ao chão e passaram a indagar sobre a existência de armas e dinheiro no local. Na sequência, anunciaram o assalto e exigiram que as vítimas entregassem dinheiro e armas de fogo. Durante a ação criminosa, o denunciado Luís Otávio Silva Lima apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima Marco Antônio, lançou-a ao chão e pisou em seu pescoço. Ato contínuo, os denunciados trancaram a vítima no banheiro do estabelecimento e subtraíram a corrente de prata que ela utilizava no pescoço, bem como o relógio que portava no pulso. No mesmo contexto, ameaçaram a vítima Cláudia Eleonor Silva, afirmando que a matariam caso continuasse olhando para os envolvidos. Em seguida, os denunciados dirigiram-se à residência das vítimas, localizada em anexo ao estabelecimento comercial, onde subtraíram aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, além de três armas de pressão e uma pistola de chumbinho. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e, após colher informações repassadas pelas vítimas e analisar as imagens das câmeras de segurança, identificou os denunciados. Em continuidade às diligências, os acusados foram localizados e presos em flagrante, ainda na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada na prática delitiva. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de março de 2026, conforme decisão de ID 10642536928. O réus foram pessoalmente citados (ID’s 10647576401, 10647568527 e 10651841933). A Defesa dos acusados apresentaram resposta a acusação (ID’s 10660257679, 10672391945 e 10677695622), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 07 de julho de 2026 (Termo de Audiência de ID 10710612955). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva das vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor e das testemunhas/informantes Diovane Gomes Caixeta, Gustavo Henrique Ribeiro de Assis e Nágila Aparecida Raimundo Pinto. Ainda, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas arroladas. Após, os réus Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira foram interrogados, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, §2 º, inciso II, do Código Penal. A Defesa do acusado Luís Otávio Silva Lima, em alegações orais, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial semiaberto e a concessão da gratuidade de justiça. A Defesa do acusado Tiago Santos Ferreira, por sua vez, em memoriais (ID 10713057068), requereu a desclassificação para o crime de furto qualificado, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ineficiência do artefato artesanal e por ausência de descrição na denúncia, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, a aplicação do percentual mínimo da majorante do concurso de pessoas, o regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Por fim, a Defesa do acusado Rael de Almeida Rocha, em memoriais (ID 10715075250), sustentou a desclassificação para o crime de furto diante da ausência de violência ou grave ameaça, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação integral com a reincidência. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade e a autoria do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, vejamos. II.1. Do Mérito. A materialidade do crime de roubo encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10628811098 e ID 10628811099), pelo boletim de ocorrência (ID 10628811100), pelo auto de apreensão (ID 10628811115), pelos termos de restituição (ID 10628811116, ID 10628812790 e ID 10628812800), pelo laudo de avaliação indireta que estimou o valor dos bens subtraídos em R$ 3.175,00 (ID 10628812803), pelo laudo de pericial de eficiência do simulacro de arma de fogo (ID 10635327723), pelo laudo de pericial da arma de fogo artesanal (ID 10628812804), pelo relatório circunstanciado de investigação com análise das imagens de câmeras de monitoramento (ID 10628812798), que registram de forma clara e circunstanciada, a ocorrência do delito e os meios empregados. A autoria, de igual modo, é inconteste. Corroborando o registro escrito, os depoimentos prestados pelas vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva e pelos policiais militares Diovane Gomes Caixeta e Gustavo Henrique Ribeiro de Assis, que participaram da ocorrência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e uníssonos, ao descrever a dinâmica dos fatos. A vítima, Marco Antônio do Amaral, informou, em juízo, que, no dia dos fatos, estava abrindo sua barbearia quando os três denunciados chegaram ao estabelecimento perguntando o valor do corte de cabelo. Relatou que, ao se virar, foi surpreendido por um dos acusados, que, armado, apresentou-se como policial civil, ordenou que se deitasse no chão, tampou sua boca e apontou a arma de fogo para sua cabeça. Afirmou que os denunciados também renderam sua noiva, Cláudia Eleonor Silva, na residência anexa ao estabelecimento, trancaram-no no banheiro e subtraíram seu relógio, uma corrente de prata, armas de pressão e a quantia em dinheiro que mantinham guardada. Esclareceu, ainda, que um dos acusados permaneceu na porta vigiando a ação, enquanto os outros dois atuavam no interior da barbearia e da residência. Informou que todos os bens subtraídos foram recuperados pela Polícia Militar no mesmo dia. Por fim, esclareceu que, em razão do terror psicológico causado pela arma apontada contra sua cabeça não conseguiu visualizar os rostos dos denunciados durante a ação criminosa. A vítima, Cláudia Eleonor Silva, informou, em juízo, que, no dia dos fatos, havia acabado de almoçar com seu noivo quando um dos denunciados adentrou a residência anexa à barbearia e anunciou o assalto, exigindo a entrega de dinheiro e armas. Relatou que permaneceu durante toda a ação criminosa com a cabeça baixa, sob constantes ameaças para que não olhasse para os rostos dos autores, sob pena de ser morta. Afirmou que foi conduzida até um dos quartos da residência, enquanto os denunciados reviravam os pertences do casal e subtraíam a quantia em dinheiro e as armas de pressão que ali se encontravam. Por fim, relatou que eram 3 assaltantes e que eles estavam muito agitados, afirmando que um deles portava um simulacro de arma de fogo. O policial militar Diovane Gomes Caixeta informou, em juízo, que a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo consumado em uma barbearia e na residência anexa, localizada na região central de Patrocínio/MG. Relatou que, conforme apurado no local, três indivíduos, mediante grave ameaça e emprego de violência, subtraíram diversos bens das vítimas, bem como quantia em dinheiro, evadindo-se em seguida. Afirmou que, após levantamento de informações e análise das imagens de câmeras de segurança das imediações, foi possível identificar o veículo Volkswagen Gol, de cor preta, utilizado na fuga, o qual possuía placa da cidade de Luz/MG. Esclareceu que as informações foram repassadas às equipes policiais das cidades vizinhas, culminando na abordagem do automóvel por militares no trevo da BR-262, no município de Ibiá/MG. Por fim, informou que os três denunciados, foram encontrados no interior do veículo, sendo apreendidos, em sua posse, os bens subtraídos das vítimas, além de um simulacro de arma de fogo e de uma arma artesanal. O policial militar Gustavo Henrique Ribeiro de Assis informou, em juízo, que tomou conhecimento do roubo praticado pelos três denunciados e participou das diligências destinadas à apuração dos fatos. Relatou que, por meio do levantamento de informações e da análise das imagens das câmeras de monitoramento das imediações, foi possível identificar os acusados evadindo-se do local e embarcando em um veículo Volkswagen Gol, de cor preta. Acrescentou que, mediante consulta aos sistemas informatizados, foi possível acompanhar o trajeto percorrido pelo automóvel, cujas informações foram repassadas às equipes policiais, culminando na abordagem do veículo na BR-262, no município de Ibiá/MG. Por fim, declarou que os três denunciados foram presos em flagrante na posse dos bens subtraídos das vítimas. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de interesse em incriminar falsamente o réu. A informante Nágila Aparecida Raimundo Pinto informou, em juízo, que já manteve relacionamento amoroso com o denunciado Rael de Almeida Rocha e que também conhece o denunciado Luís Otávio Silva Lima. Contudo, esclareceu que não presenciou os fatos narrados na denúncia. O acusado Rael de Almeida Rocha, em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática do delito, explicando que escutou pessoas comentando em um bar sobre a existência de armas na barbearia e resolveram ir ao local para subtrair valores e armas. O acusado Luís Otávio Silva Lima, em seu interrogatório judicial, também confessou expressamente a autoria delitiva, confirmando ter praticado o assalto na companhia de Rael e Thiago. O acusado Thiago Santos Ferreira, em seu interrogatório judicial, confessou sua participação no fato, alegando que pegou o veículo emprestado e atuou na condução do automóvel durante a empreitada. Dessa forma, o conjunto probatório, composto pelo boletim de ocorrência, pelo relatório circunstanciado policial, pelo auto de apreensão, pelo termo de restituição, bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, pelos policiais militares e pelos próprios acusados, forma um arcabouço probatório sólido e harmônico, evidenciando, de maneira segura, a autoria e a materialidade delitivas. Ressalte-se que, em seus interrogatórios judiciais, os réus confessaram a prática dos fatos, o que confere ainda maior robustez ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Assim, não subsiste nenhuma dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos acusados que autorize a incidência do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, comprovada a autoria, a materialidade e o dolo dos agentes, a condenação pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal é a medida que se impõe. II.1.1.Do pedido de desclassificação para o crime de furto. As defesas técnicas dos acusados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Tiago Santos Ferreira requerem a desclassificação da conduta para o delito de furto, simples ou qualificado, ao argumento de que não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia, de forma segura e harmônica, que a subtração patrimonial foi perpetrada mediante violência física e grave ameaça às vítimas, circunstâncias que afastam, por completo, a pretendida desclassificação. Com efeito, os relatos firmes e coerentes das vítimas Marco Antônio do Amaral e Cláudia Eleonor Silva, corroborados pelos autos de apreensão e pelo laudo pericial, demonstram que os acusados, simulando serem policiais civis, abordaram Marco Antônio de maneira extremamente agressiva, encostando-lhe um artefato na cabeça, derrubando-o ao solo, pisando em seu pescoço e, posteriormente, trancando-o no banheiro. Paralelamente, dirigiram-se à vítima Cláudia Eleonor com ameaças de morte, ordenando que não olhasse para os agentes, sob pena de ser morta. A utilização de simulacro de arma de fogo e de outro artefato apto a conferir verossimilhança à ação criminosa, aliada à violência física efetivamente empregada contra uma das vítimas e às ameaças dirigidas à outra, mostrou-se plenamente idônea para incutir intenso temor e suprimir qualquer possibilidade de resistência dos ofendidos. Desse modo, restam configuradas as elementares da violência e da grave ameaça exigidas pelo art. 157 do Código Penal. A conduta dos acusados extrapola, em muito, a clandestinidade ou destreza próprias do delito de furto, caracterizando inequívoca hipótese de roubo. Assim, estando suficientemente comprovado que a subtração patrimonial foi praticada mediante violência física e grave ameaça às vítimas, inviável a desclassificação da conduta para os crimes de furto simples ou qualificado, razão pela qual rejeito a tese defensiva. II.1.2. Do pedido de reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) -Réu Tiago Santos Ferreira. A defesa do réu Thiago Santos Ferreira requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua participação na empreitada criminosa teria sido de menor importância (ID 10713057068). O pleito não merece acolhimento. A incidência da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe que a contribuição do agente para a prática delitiva seja secundária, acessória e de reduzida relevância causal para o resultado, o que não se verifica no caso concreto. A prova produzida nos autos demonstra que Thiago Santos Ferreira atuou em inequívoca coautoria com os corréus, mediante divisão funcional de tarefas. Restou comprovado que o acusado foi o responsável por providenciar e conduzir o veículo VW/Gol de cor preta utilizado no deslocamento dos agentes até o local dos fatos, bem como por prestar apoio logístico à execução do crime e assegurar a fuga do grupo, transportando os agentes e a integralidade da res furtiva após a consumação da empreitada criminosa. Sua atuação, portanto, não se limitou a um auxílio periférico ou de reduzida expressão. Ao contrário, revelou-se imprescindível para a concretização do plano criminoso, viabilizando tanto a chegada dos agentes ao local dos fatos quanto a evasão segura da comarca com os bens subtraídos, circunstâncias que contribuíram de forma decisiva para o êxito da ação delitiva. Nesse contexto, a conduta do acusado evidencia efetivo domínio funcional sobre parcela relevante da execução do delito, incompatível com a figura do partícipe de menor importância. A divisão de tarefas entre os agentes não diminui a relevância da contribuição de cada um, mas, ao revés, demonstra a atuação coordenada e consciente de todos para a consecução do resultado criminoso. Dessa forma, inexistindo contribuição meramente acessória ou de reduzida relevância causal, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual rejeito a tese defensiva. II.2.Da aplicação da pena. No que se refere à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, consistente no concurso de pessoas, esta deve ser reconhecida. A prova produzida em juízo demonstra que os denunciados Rael de Almeida Rocha, Luís Otávio Silva Lima e Thiago Santos Ferreira atuaram de forma conjunta e coordenada na prática do roubo. As vítimas relataram que três indivíduos ingressaram na barbearia simulando serem policiais civis, anunciaram o assalto e exigiram dinheiro e armas. Durante a ação, um dos agentes apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima Marco Antônio, jogou-o ao chão, pisou em seu pescoço e o trancou no banheiro, enquanto os demais subtraíam os bens e mantinham a vítima Cláudia sob grave ameaça de morte caso olhasse para os autores. Os depoimentos ainda indicam que um dos denunciados permaneceu na porta vigiando o local, ao passo que os outros dois atuavam no interior da barbearia e da residência, evidenciando divisão de tarefas e comunhão de vontades. Assim, comprovado que o roubo foi praticado mediante concurso de três pessoas, impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Fixo a fração de aumento em 1/3 (um terço), no mínimo legal, por se mostrar suficiente e proporcional ao caso concreto. Ainda, acolho as teses defensivas quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea em relação a todos os denunciados, uma vez que, em seus interrogatórios judiciais, os réus admitiram expressamente a prática dos delitos que lhes são imputados, contribuindo para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em relação aos acusados Rael de Almeida Rocha e Tiago Santos Ferreira, uma vez que restou comprovado, pelas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, que ambos ostentavam condenações criminais transitadas em julgado antes da prática dos delitos ora apurados. Com efeito, verifica-se que Rael de Almeida Rocha encontra-se em cumprimento de pena em razão de condenações definitivas, como a proferida nos autos nº 0005570-80.2020.8.13.0372, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. De igual modo, Tiago Santos Ferreira está em cumprimento de pena decorrente de condenação transitada em julgado nos autos nº 0001484-18.2020.8.13.0388, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência em relação a ambos os acusados, circunstância que autoriza a exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da reincidência independe de provocação das partes, podendo ser efetuado de ofício pelo magistrado, por se tratar de circunstância objetiva a ser necessariamente considerada na fixação da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu RAEL DE ALMEIDA ROCHA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, d, todos do Código Penal. CONDENAR o réu LUÍS OTÁVIO SILVA LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 65, III, d, ambos do Código Penal. CONDENAR o réu TIAGO SANTOS FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º inciso II, c/c artigo 61, I, e artigo 65, III, d, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. III.1. Dosimetria- Réu Rael de Almeida Rocha Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos, o acusado possui condenações definitivas por crimes anteriores que não se prestam a configurar a reincidência, mas que maculam seu histórico criminal, como a apurada nos autos de nº 0004195-98.2017.8.13.0388. Tal histórico demonstra que delito em tela não é um fato isolado, mas sim parte de uma trajetória de vida voltada a criminalidade. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas reconhecidas como desfavoráveis, deve a pena-base ser aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o valor resultante da diferença entre o máximo e o mínimo (intervalo) da pena cominada ao tipo penal. O mesmo critério do intervalo (diferença entre o mínimo e o máximo dos dias-multa previstos no artigo 49 do Código Penal) também é observado para a exasperação da pena de multa. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O acusado respondeu ao presente processo sob custódia do Estado, em razão de decreto de prisão preventiva. Considerando a presente condenação a regime inicial fechado e a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e pela gravidade concreta dos delitos e do modus operandi , nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. III.2. Dosimetria- Réu Luís Otávio Silva Lima. Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, conforme se depreende dos autos. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes reconhecidas. Por outro lado, há despeito de reconhecida a atenuante da confissão espontânea deixo de aplicá-la, uma vez que a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. O acusado respondeu ao processo preso preventivamente. Todavia, a manutenção da prisão se mostra incompatível com o regime prisional ora fixado. Seria um contrassenso impor ao condenado, cautelarmente, um regime mais gravoso do que aquele determinado em seu julgamento de mérito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. III.3. Dosimetria- Réu Tiago Santos Ferreira. Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada aos autos, o acusado possui condenações definitivas por crimes anteriores que não se prestam a configurar a reincidência, mas que maculam seu histórico criminal, como a apurada nos autos de nº 0018142-54.2019.8.13.0388. Tal histórico demonstra que delito em tela não é um fato isolado, mas sim parte de uma trajetória de vida voltada a criminalidade. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade, decorrendo de contexto emocional e conflituoso entre as partes, sem que se possa extrair dolo voltado à violação deliberada da ordem judicial. Circunstância favorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo uma delas reconhecidas como desfavoráveis, deve a pena-base ser aumentada em 1/8 (um oitavo) sobre o valor resultante da diferença entre o máximo e o mínimo (intervalo) da pena cominada ao tipo penal. O mesmo critério do intervalo (diferença entre o mínimo e o máximo dos dias-multa previstos no artigo 49 do Código Penal) também é observado para a exasperação da pena de multa. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), procedo à compensação integral entre elas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes. Em razão disso, exaspero a pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, deve o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. O acusado respondeu ao presente processo sob custódia do Estado, em razão de decreto de prisão preventiva. Considerando a presente condenação a regime inicial fechado e a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e pela gravidade concreta dos delitos e do modus operandi , nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, portanto, a prisão preventiva. Recomendo o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. III.4.Das disposições comuns. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios detalhados sobre a capacidade econômica do réu, presumindo-se a hipossuficiência para este fim. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Pela mesma razão, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por entender que tal medida não se mostra socialmente recomendável no presente caso. Deixo de proceder à detração penal, porquanto sua aplicação, no caso concreto, não acarreta qualquer modificação no contexto fático delineado nos autos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, conforme faculta o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que estão ausentes elementos específicos nos autos que permitam uma quantificação objetiva, justa e equitativa do prejuízo impõe que tal apuração seja reservada à via própria. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhes conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio