5001646-28.2026.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001646-28.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual o(a) impetrante objetiva tutela jurisdicional que determine a análise/revisão/implantação de benefício previdenciário. Aduz que requereu a concessão/revisão de benefício previdenciário, porém, até o momento, não houve análise/implantação pela autoridade impetrada. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracterizaria ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada a conclusão do processamento do requerimento formulado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo. Em igual sentido, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, estabelece em seu artigo 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, contados da conclusão da instrução, e a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Não obstante, a garantia da razoável duração do processo não pode ser interpretada de forma isolada da realidade fática e orçamentária em que se insere a atuação da Administração Pública, sobretudo quando se trata de direitos sociais de natureza prestacional — que, ao contrário dos direitos de defesa, exigem do Estado um dever de fazer (atuação positiva), condicionado à disponibilidade de recursos financeiros, organizacionais, estruturais e humanos. A finitude desses recursos é variável que não pode ser desconsiderada pelo julgador, sob pena de o Poder Judiciário assumir para si papel de gestor de política pública alheio às limitações reais enfrentadas pelo administrador a quem cabe implementá-la. É exatamente nesse contexto que se insere o princípio da reserva do possível, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro legítimo de ponderação em face de pretensões que envolvam direitos sociais, desde que a limitação não atinja o núcleo essencial do direito pleiteado. A esse respeito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação Civil Pública. Políticas públicas. Omissão estatal. Inexistência. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível não verificada. 3. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1348154 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 860979 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) A reserva do possível não serve para afastar por completo a exigibilidade dos direitos sociais, mas para reconhecer que sua efetivação plena e imediata está sujeita a limites fáticos que o Poder Judiciário não pode ignorar ao examinar o caso concreto. Esse dever de ponderação sobre circunstâncias da realidade envolvendo gestão pública, inclusive, encontra-se positivado no artigo 22, caput, da LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. No caso dos autos, diversas fontes (oficiais e veículos de comunicação de alcance nacional) têm noticiado que a Administração Pública federal vem empreendendo esforços consideráveis para reduzir o estoque de processos administrativos represados no INSS e para dar vazão, com a maior brevidade possível, aos requerimentos que ingressam diariamente no sistema dessa autarquia. Nesse sentido, dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social apontam que o volume de requerimentos aguardando análise há mais de 45 dias caiu 74% no decorrer de 2026, passando de 1,88 milhão em janeiro para 486 mil em meados de julho (Isto é dinheiro, "INSS reduz fila de espera em 74% sob pressão política", disponível em: https://istoedinheiro.com.br/mutirao-no-inss-as-vesperas-da-eleicao-o-que-muda-nos-prazos-e-nos-valores-de-2026, consulta em 13/08/2026). No mesmo caminho, o Ministério da Previdência Social informou que, entre 2021 e o momento atual, o tempo médio geral de espera para análise dos requerimentos caiu de 108 para 48 dias (Contábeis, "Fila do INSS cai 80% e governo prevê zerar atrasos em 2026", disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/fila-inss-soma-menos-1-5-milhao-pode-ser-zerada-ate-outubro/, consulta em 13/08/2026). Ademais, entre janeiro e maio de 2026, o volume de processos analisados pelo INSS cresceu 34,7% em relação ao mesmo período do ano anterior, e a média mensal de benefícios concedidos subiu 12,4% (Correio de Minas, "Aposentados são comunicados sobre redução de 74% no INSS", disponível em: https://correiodeminas.com.br/2026/07/23/aposentados-sao-comunicados-sobre-reducao-de-74-no-inss/, consulta em 13/08/2026). Some-se a isso o conjunto de medidas estruturais e tecnológicas adotadas pela autarquia previdenciária para otimizar o processamento dos requerimentos que lhe são submetidos. O próprio sítio institucional do INSS divulga que os segurados podem requerer o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio do Atestmed (análise documental que dispensa a perícia médica presencial) pelo aplicativo ou site Meu INSS, tendo o tempo médio de concessão caído para 26 dias no procedimento realizado por essa via (INSS, "Período de espera para concessão de benefício por incapacidade temporária cai para 26 dias em todo o país", disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/periodo-de-espera-para-concessao-de-beneficio-por-incapacidade-temporaria-cai-para-26-dias-em-todo-o-pais, consulta em 13/08/2026). Mais recentemente, o Ministério da Previdência Social ampliou esse mecanismo, de modo que atestados médicos que recomendam afastamento de até 90 dias passaram a poder ser aprovados exclusivamente por análise documental, sem que o segurado precise comparecer a qualquer agência (Ministério da Previdência Social, "Atestados médicos de até 90 dias não têm mais perícia presencial", disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/abril/atestados-medicos-de-ate-90-dias-nao-tem-mais-pericia-presencial, consulta em 13/08/2026). No campo da força de trabalho a Portaria SEDGG/ME nº 5.315/2022 autorizou a realização de concurso público para provimento de vagas de Técnico do Seguro Social. Mais recentemente, a própria autarquia formalizou novo pedido de recomposição de seu quadro de pessoal, tendo solicitado ao Ministério da Gestão e da Inovação, por meio da Nota Técnica nº 7/2026/DRESE/CODEC/CGAPES/DGP-INSS, a criação de 10.000 vagas, sendo 8.501 para Técnico do Seguro Social e 1.499 para Analista do Seguro Social, justamente em razão do déficit histórico de pessoal da autarquia. Todo esse conjunto de medidas (incluindo automação, mutirões, ampliação do Atestmed e do Meu INSS, bem como esforço para recomposição do quadro de servidores) evidencia que a Administração Pública federal não está inerte, tampouco negligente quanto ao cumprimento do prazo legal de 45 dias. Ao contrário, revela esforço deliberado, contínuo e mensurável para adequar a capacidade operacional à sua obrigação legal, respeitando o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ocorre que, a despeito de todas essas providências, o volume de requerimentos dirigidos ao INSS não parou de crescer, tornando o problema estrutural e não meramente conjuntural. Segundo reportagem da Revista Fórum, a meta de zerar a fila visa a eliminar principalmente o estoque mais antigo, ainda que o INSS receba em média 1,3 milhão de novos pedidos por mês (Revista Fórum, "Governo acelera análises do INSS, mas quase meio milhão de pedidos seguem atrasados", disponível em: https://revistaforum.com.br/aposentados/governo-acelera-analises-do-inss/, consulta em 13/08/2026). Em análise sobre as causas estruturais desse cenário, destaca-se que o elevado volume de requerimentos decorre de fatores como a redução de cerca de 40% do quadro de servidores da Previdência entre 2010 e 2022, o envelhecimento da população e mudanças na estrutura econômica, como a inserção de maior número de trabalhadores em atividades de maior risco (ID Previdenciário, "Fila do INSS cresce e já tem mais de 3 milhões de pedidos à espera", disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2026/02/04/fila-do-inss-cresce-e-ja-tem-mais-de-3-milhoes-de-pedidos-a-espera.ghtml, consulta em 13/08/2026). Também foi publicada reportagem noticiando que, no mesmo período em que a fila de pedidos diminuía, o INSS chegou a rejeitar 938,2 mil solicitações e conceder 792,5 mil benefícios em um único mês, com taxa de indeferimento acima de 50% no primeiro semestre (Correio Braziliense, "Fila do INSS cai, mas número de negativas dispara em 2026", disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/08/7476247-fila-do-inss-cai-mas-numero-de-negativas-dispara-em-2026.html, consulta em 13/08/2026), o que apenas confirma que a pressão pela celeridade tem custos que a própria autarquia está absorvendo no limite de sua capacidade, malgrado as melhorias que têm sido implementadas e que foram elencadas ao longo desta sentença. Está-se, portanto, diante de nítida hipótese de aplicação do princípio da reserva do possível. O INSS tem se esforçado, de forma comprovada e mensurável, para atender à crescente demanda da população, mas seus recursos são limitados e, mesmo quando ampliados e otimizados nos termos acima demonstrados, o número de requerimentos não para de crescer. Não se está, pois, diante de violação ao núcleo essencial do direito do(a) impetrante (pois seu requerimento ainda será analisado), mas de inequívoca incapacidade estatal de cumprir o prazo de 45 dias à risca por causas alheias à atuação da autoridade coatora. Nesse contexto, não se pode desconsiderar, ainda, sob o prisma da análise econômica do Direito e de suas consequências práticas, que a concessão indiscriminada de segurança em casos como o destes autos cria, na prática, duas filas a serem processadas pela autoridade impetrada: uma de requerimentos administrativos aguardando sua vez e outra de requerimentos cuja análise foi antecipada por determinação judicial. Cria-se, assim, uma forma, com o aval do Judiciário, de "furar a fila" que, ao fim e ao cabo, privilegia quem possui condições de contratar advogado e ajuizar ação em detrimento de quem não as possui, gerando desigualdade material entre segurados em situação administrativa idêntica. Ademais, parcela expressiva dos mandados de segurança dessa natureza refere-se a pedidos de revisão de benefício já concedido, o que, na prática, privilegia segurado que recebe alguma prestação do INSS, subsistindo minimamente, em detrimento daquele que ainda busca a concessão do benefício e permanece em situação de vulnerabilidade social por não dispor de qualquer fonte própria de subsistência. Por tudo isso, a despeito de entendimento anterior adotado, este Juízo firma o entendimento de que apenas a mora que ultrapasse o prazo de 1 (um) ano caracteriza, de fato, violação ao direito de petição e à razoável duração do processo administrativo apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário pela via mandamental. Prazo inferior a esse, embora descumpra o parâmetro legal de 45 dias, insere-se na margem de tolerância decorrente da reserva do possível, não configurando ilegalidade apta a amparar a pretensão mandamental. No caso concreto, verifica-se que o requerimento/recurso administrativo protocolado pelo(a) impetrante encontra-se pendente de análise há menos de 1 (um) ano, de sorte que a mora, conquanto formalmente configurada ante o prazo do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, ainda não atingiu patamar apto a caracterizar lesão a direito líquido e certo passível de tutela jurisdicional. Nesses termos, falta à parte interesse processual na modalidade necessidade, porquanto a tutela jurisdicional pretendida ainda não se mostra indispensável para a satisfação de seu direito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Anoto que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões definidas nesta sentença serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Limeira, data lançada eletronicamente. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001646-28.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual o(a) impetrante objetiva tutela jurisdicional que determine a análise/revisão/implantação de benefício previdenciário. Aduz que requereu a concessão/revisão de benefício previdenciário, porém, até o momento, não houve análise/implantação pela autoridade impetrada. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracterizaria ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada a conclusão do processamento do requerimento formulado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo. Em igual sentido, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, estabelece em seu artigo 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, contados da conclusão da instrução, e a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. Não obstante, a garantia da razoável duração do processo não pode ser interpretada de forma isolada da realidade fática e orçamentária em que se insere a atuação da Administração Pública, sobretudo quando se trata de direitos sociais de natureza prestacional — que, ao contrário dos direitos de defesa, exigem do Estado um dever de fazer (atuação positiva), condicionado à disponibilidade de recursos financeiros, organizacionais, estruturais e humanos. A finitude desses recursos é variável que não pode ser desconsiderada pelo julgador, sob pena de o Poder Judiciário assumir para si papel de gestor de política pública alheio às limitações reais enfrentadas pelo administrador a quem cabe implementá-la. É exatamente nesse contexto que se insere o princípio da reserva do possível, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro legítimo de ponderação em face de pretensões que envolvam direitos sociais, desde que a limitação não atinja o núcleo essencial do direito pleiteado. A esse respeito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Ação Civil Pública. Políticas públicas. Omissão estatal. Inexistência. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível não verificada. 3. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1348154 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 860979 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) A reserva do possível não serve para afastar por completo a exigibilidade dos direitos sociais, mas para reconhecer que sua efetivação plena e imediata está sujeita a limites fáticos que o Poder Judiciário não pode ignorar ao examinar o caso concreto. Esse dever de ponderação sobre circunstâncias da realidade envolvendo gestão pública, inclusive, encontra-se positivado no artigo 22, caput, da LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. No caso dos autos, diversas fontes (oficiais e veículos de comunicação de alcance nacional) têm noticiado que a Administração Pública federal vem empreendendo esforços consideráveis para reduzir o estoque de processos administrativos represados no INSS e para dar vazão, com a maior brevidade possível, aos requerimentos que ingressam diariamente no sistema dessa autarquia. Nesse sentido, dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social apontam que o volume de requerimentos aguardando análise há mais de 45 dias caiu 74% no decorrer de 2026, passando de 1,88 milhão em janeiro para 486 mil em meados de julho (Isto é dinheiro, "INSS reduz fila de espera em 74% sob pressão política", disponível em: https://istoedinheiro.com.br/mutirao-no-inss-as-vesperas-da-eleicao-o-que-muda-nos-prazos-e-nos-valores-de-2026, consulta em 13/08/2026). No mesmo caminho, o Ministério da Previdência Social informou que, entre 2021 e o momento atual, o tempo médio geral de espera para análise dos requerimentos caiu de 108 para 48 dias (Contábeis, "Fila do INSS cai 80% e governo prevê zerar atrasos em 2026", disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/fila-inss-soma-menos-1-5-milhao-pode-ser-zerada-ate-outubro/, consulta em 13/08/2026). Ademais, entre janeiro e maio de 2026, o volume de processos analisados pelo INSS cresceu 34,7% em relação ao mesmo período do ano anterior, e a média mensal de benefícios concedidos subiu 12,4% (Correio de Minas, "Aposentados são comunicados sobre redução de 74% no INSS", disponível em: https://correiodeminas.com.br/2026/07/23/aposentados-sao-comunicados-sobre-reducao-de-74-no-inss/, consulta em 13/08/2026). Some-se a isso o conjunto de medidas estruturais e tecnológicas adotadas pela autarquia previdenciária para otimizar o processamento dos requerimentos que lhe são submetidos. O próprio sítio institucional do INSS divulga que os segurados podem requerer o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio do Atestmed (análise documental que dispensa a perícia médica presencial) pelo aplicativo ou site Meu INSS, tendo o tempo médio de concessão caído para 26 dias no procedimento realizado por essa via (INSS, "Período de espera para concessão de benefício por incapacidade temporária cai para 26 dias em todo o país", disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/periodo-de-espera-para-concessao-de-beneficio-por-incapacidade-temporaria-cai-para-26-dias-em-todo-o-pais, consulta em 13/08/2026). Mais recentemente, o Ministério da Previdência Social ampliou esse mecanismo, de modo que atestados médicos que recomendam afastamento de até 90 dias passaram a poder ser aprovados exclusivamente por análise documental, sem que o segurado precise comparecer a qualquer agência (Ministério da Previdência Social, "Atestados médicos de até 90 dias não têm mais perícia presencial", disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/abril/atestados-medicos-de-ate-90-dias-nao-tem-mais-pericia-presencial, consulta em 13/08/2026). No campo da força de trabalho a Portaria SEDGG/ME nº 5.315/2022 autorizou a realização de concurso público para provimento de vagas de Técnico do Seguro Social. Mais recentemente, a própria autarquia formalizou novo pedido de recomposição de seu quadro de pessoal, tendo solicitado ao Ministério da Gestão e da Inovação, por meio da Nota Técnica nº 7/2026/DRESE/CODEC/CGAPES/DGP-INSS, a criação de 10.000 vagas, sendo 8.501 para Técnico do Seguro Social e 1.499 para Analista do Seguro Social, justamente em razão do déficit histórico de pessoal da autarquia. Todo esse conjunto de medidas (incluindo automação, mutirões, ampliação do Atestmed e do Meu INSS, bem como esforço para recomposição do quadro de servidores) evidencia que a Administração Pública federal não está inerte, tampouco negligente quanto ao cumprimento do prazo legal de 45 dias. Ao contrário, revela esforço deliberado, contínuo e mensurável para adequar a capacidade operacional à sua obrigação legal, respeitando o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ocorre que, a despeito de todas essas providências, o volume de requerimentos dirigidos ao INSS não parou de crescer, tornando o problema estrutural e não meramente conjuntural. Segundo reportagem da Revista Fórum, a meta de zerar a fila visa a eliminar principalmente o estoque mais antigo, ainda que o INSS receba em média 1,3 milhão de novos pedidos por mês (Revista Fórum, "Governo acelera análises do INSS, mas quase meio milhão de pedidos seguem atrasados", disponível em: https://revistaforum.com.br/aposentados/governo-acelera-analises-do-inss/, consulta em 13/08/2026). Em análise sobre as causas estruturais desse cenário, destaca-se que o elevado volume de requerimentos decorre de fatores como a redução de cerca de 40% do quadro de servidores da Previdência entre 2010 e 2022, o envelhecimento da população e mudanças na estrutura econômica, como a inserção de maior número de trabalhadores em atividades de maior risco (ID Previdenciário, "Fila do INSS cresce e já tem mais de 3 milhões de pedidos à espera", disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2026/02/04/fila-do-inss-cresce-e-ja-tem-mais-de-3-milhoes-de-pedidos-a-espera.ghtml, consulta em 13/08/2026). Também foi publicada reportagem noticiando que, no mesmo período em que a fila de pedidos diminuía, o INSS chegou a rejeitar 938,2 mil solicitações e conceder 792,5 mil benefícios em um único mês, com taxa de indeferimento acima de 50% no primeiro semestre (Correio Braziliense, "Fila do INSS cai, mas número de negativas dispara em 2026", disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/08/7476247-fila-do-inss-cai-mas-numero-de-negativas-dispara-em-2026.html, consulta em 13/08/2026), o que apenas confirma que a pressão pela celeridade tem custos que a própria autarquia está absorvendo no limite de sua capacidade, malgrado as melhorias que têm sido implementadas e que foram elencadas ao longo desta sentença. Está-se, portanto, diante de nítida hipótese de aplicação do princípio da reserva do possível. O INSS tem se esforçado, de forma comprovada e mensurável, para atender à crescente demanda da população, mas seus recursos são limitados e, mesmo quando ampliados e otimizados nos termos acima demonstrados, o número de requerimentos não para de crescer. Não se está, pois, diante de violação ao núcleo essencial do direito do(a) impetrante (pois seu requerimento ainda será analisado), mas de inequívoca incapacidade estatal de cumprir o prazo de 45 dias à risca por causas alheias à atuação da autoridade coatora. Nesse contexto, não se pode desconsiderar, ainda, sob o prisma da análise econômica do Direito e de suas consequências práticas, que a concessão indiscriminada de segurança em casos como o destes autos cria, na prática, duas filas a serem processadas pela autoridade impetrada: uma de requerimentos administrativos aguardando sua vez e outra de requerimentos cuja análise foi antecipada por determinação judicial. Cria-se, assim, uma forma, com o aval do Judiciário, de "furar a fila" que, ao fim e ao cabo, privilegia quem possui condições de contratar advogado e ajuizar ação em detrimento de quem não as possui, gerando desigualdade material entre segurados em situação administrativa idêntica. Ademais, parcela expressiva dos mandados de segurança dessa natureza refere-se a pedidos de revisão de benefício já concedido, o que, na prática, privilegia segurado que recebe alguma prestação do INSS, subsistindo minimamente, em detrimento daquele que ainda busca a concessão do benefício e permanece em situação de vulnerabilidade social por não dispor de qualquer fonte própria de subsistência. Por tudo isso, a despeito de entendimento anterior adotado, este Juízo firma o entendimento de que apenas a mora que ultrapasse o prazo de 1 (um) ano caracteriza, de fato, violação ao direito de petição e à razoável duração do processo administrativo apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário pela via mandamental. Prazo inferior a esse, embora descumpra o parâmetro legal de 45 dias, insere-se na margem de tolerância decorrente da reserva do possível, não configurando ilegalidade apta a amparar a pretensão mandamental. No caso concreto, verifica-se que o requerimento/recurso administrativo protocolado pelo(a) impetrante encontra-se pendente de análise há menos de 1 (um) ano, de sorte que a mora, conquanto formalmente configurada ante o prazo do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, ainda não atingiu patamar apto a caracterizar lesão a direito líquido e certo passível de tutela jurisdicional. Nesses termos, falta à parte interesse processual na modalidade necessidade, porquanto a tutela jurisdicional pretendida ainda não se mostra indispensável para a satisfação de seu direito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Anoto que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões definidas nesta sentença serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Limeira, data lançada eletronicamente. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal