Detalhe do processo

5001645-41.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001645-41.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Comércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Caça Ilegal] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: EDILAINE CRISTINA FERREIRA GONCALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de DEIVISSON HENRIQUE ALVES DA SILVA e EDILAINE CRISTINA FERREIRA GONÇALVES, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 30/03/2026, conforme decisão de ID 10653370506, adotando-se o procedimento comum ordinário, em razão da imputação conjunta de delitos submetidos a ritos distintos, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. A acusada Edilaine Cristina Ferreira Gonçalves apresentou defesa prévia no ID 10675774537, arguindo, em síntese, nulidade por suposta invasão de domicílio, ao fundamento de que o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em endereço diverso daquele autorizado, além de requerer a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 10678428835 pelo afastamento da preliminar defensiva, sustentando que o mandado foi efetivamente cumprido no endereço indicado na decisão judicial, tratando-se de mero erro material na indicação inicial constante da denúncia, bem como deixou de oferecer ANPP. Na mesma oportunidade, apresentou aditamento à denúncia no ID 10678428836, para retificação do endereço dos fatos. Sobreveio decisão de ID 10678818060, por meio da qual foi recebido o aditamento ministerial, rejeitada a preliminar de nulidade por suposta invasão de domicílio, indeferido o pedido de determinação judicial de oferecimento de ANPP em favor da corré Edilaine, afastada a hipótese de absolvição sumária quanto a ela e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em favor do acusado Deivisson. Regularmente citado, o acusado Deivisson Henrique Alves da Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, no ID 10681756575. Em síntese, a defesa suscitou ausência de lastro probatório mínimo quanto à imputação de tráfico de drogas, especialmente diante de laudo inconclusivo relativo ao caderno apreendido; requereu a intimação do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal, com base na possível incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; e postulou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10685414272, no qual reiterou os fundamentos anteriormente lançados quanto ao não oferecimento de ANPP à corré Edilaine, estendendo-os ao corréu Deivisson, em razão da existência de elementos informativos indicativos de atuação estruturada e habitual voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a permanência dos fundamentos cautelares, especialmente a gravidade concreta das condutas, a natureza das substâncias apreendidas, os indícios de dedicação habitual à atividade criminosa, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Da ausência de hipótese de absolvição sumária A resposta à acusação apresentada em favor de Deivisson não trouxe elementos aptos a ensejar absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo de certeza acerca da autoria, da materialidade ou da destinação mercantil das substâncias apreendidas. O exame próprio deste momento procedimental limita-se à verificação da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da eventual presença, de plano, de causa manifesta de absolvição sumária. No caso concreto, a denúncia descreve fato típico em tese, individualiza a imputação dirigida ao acusado e se encontra amparada por elementos informativos mínimos, notadamente auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais preliminares, decisão judicial de busca e apreensão e demais documentos que instruem os autos. A materialidade, em cognição sumária, está amparada pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, microtubos plásticos vazios, embalagens plásticas, quantia em dinheiro, aparelhos celulares e caderno de anotações, além de aves da fauna silvestre mantidas em cativeiro. Os laudos preliminares juntados aos autos indicam a presença de cocaína e Cannabis sativa L. em parte do material apreendido. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da localização dos objetos e substâncias em imóvel vinculado aos acusados, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação voltada à apuração de tráfico de drogas, com indicação prévia de atuação estruturada e habitual. Não há, portanto, prova manifesta da inexistência do fato, prova cabal de que o acusado não concorreu para a infração penal, demonstração inequívoca de atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Assim, afasto a hipótese de absolvição sumária em relação ao acusado Deivisson, determinando o regular prosseguimento do feito. II - Da alegação de ausência de lastro probatório mínimo e do laudo inconclusivo relativo ao caderno apreendido A defesa sustenta a ausência de lastro probatório mínimo para a imputação de tráfico de drogas, notadamente porque o laudo pericial relativo ao caderno apreendido teria sido inconclusivo quanto à sua vinculação técnica com a mercancia de entorpecentes. Contudo, a tese não merece acolhimento. O caderno de anotações constitui apenas um dos elementos informativos mencionados na denúncia. Ainda que o laudo técnico referente a tal objeto não tenha apresentado conclusão definitiva sobre sua vinculação com o tráfico de drogas, tal circunstância não esvazia a justa causa da ação penal, pois a imputação não se sustenta isoladamente nesse documento. No caso concreto, o conjunto informativo é mais amplo. Foram apreendidos entorpecentes de naturezas distintas, balança de precisão, microtubos vazios, embalagens plásticas, dinheiro, celulares e outros elementos que, ao menos em cognição inicial, são compatíveis com a hipótese acusatória de depósito e preparação de drogas para difusão ilícita. A aferição definitiva sobre a destinação das substâncias, a vinculação subjetiva do acusado ao material apreendido, a eventual posse exclusiva ou compartilhada dos bens, bem como a tese defensiva de ausência de dedicação habitual ao tráfico, dependem de instrução probatória, especialmente da oitiva das testemunhas e do interrogatório dos acusados. Não cabe, nesta fase, antecipar juízo absolutório com base na análise isolada de um único elemento probatório, quando o acervo inicial apresenta dados convergentes suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. Rejeito, portanto, a tese de ausência de lastro probatório mínimo. III - Do pedido de Acordo de Não Persecução Penal A defesa requer a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que, em razão da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a pena mínima abstratamente considerada poderia ficar abaixo do limite previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal exige, entre outros requisitos, infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, além de confissão formal e circunstanciada e juízo de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. No caso, a imputação recebida em face do acusado Deivisson é a do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso com o crime ambiental previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. O crime de tráfico de drogas, tal como narrado e recebido, possui pena mínima abstrata de 05 anos de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva depende do reconhecimento antecipado da minorante do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena em abstrato, o que não se mostra admissível nesta fase processual. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe análise cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, entre os quais a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Tais requisitos demandam exame contextual e, no caso concreto, não podem ser afirmados de plano. Ao contrário, há elementos informativos que, ao menos neste momento inicial, impedem o reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado. A decisão que autorizou a busca e apreensão, no ID 10651198280, descreveu investigação preliminar acerca de estrutura voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas, rotinas de abastecimento, intimidação de devedores e emprego de violência armada, apontando, entre outros, a participação de Deivisson na venda direta de drogas. Além disso, no imóvel vinculado ao acusado foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, microtubos vazios, embalagens, dinheiro e caderno de anotações. Não se trata, portanto, de hipótese em que a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 possa ser reconhecida desde logo, sem instrução e sem análise aprofundada das provas. Nesse contexto, a recusa ministerial não se mostra genérica ou arbitrária. O Ministério Público apontou fundamento concreto relacionado à existência de elementos informativos de atuação estruturada e habitual voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que, em sua avaliação institucional, torna inadequado o oferecimento do ajuste neste momento processual. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o titular da ação penal em sua valoração sobre a suficiência, adequação e oportunidade do acordo, notadamente quando não preenchido, nesta fase, o requisito objetivo relativo à pena mínima inferior a 04 anos e quando a recusa ministerial se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos. Sem prejuízo, eventual alteração do quadro fático-probatório, inclusive por ocasião de alegações finais, sentença, desclassificação, procedência parcial da pretensão punitiva ou reconhecimento judicial da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, poderá ensejar nova apreciação da matéria pelo órgão ministerial, caso juridicamente cabível. Por ora, portanto, indefiro o pedido defensivo de determinação judicial de oferecimento de ANPP. IV - Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva do acusado Deivisson, alegando, em síntese, primariedade, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação concreta, pequena quantidade de drogas, possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e suficiência de medidas cautelares diversas. De início, registro que a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, conforme decisão de ID 10638045282, na qual se reconheceu a regularidade do flagrante e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e para interrupção do risco de reiteração delitiva. Passo, nesta oportunidade, à reavaliação da custódia, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e concluo que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado, nesta fase de cognição sumária, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais preliminares e denúncia já recebida. Conforme relatado, as drogas e os materiais foram localizados no imóvel em que residia o acusado, especialmente no barraco dos fundos, em locais de uso comum do casal, havendo notícia de que parte do material estava sobre balcão da cozinha/sala e outra parte sob o colchão onde os acusados dormiam. Além disso, foram apreendidos instrumentos e elementos comumente associados à mercancia de drogas, como balança de precisão, 28 microtubos vazios, embalagens plásticas, dinheiro fracionado, aparelhos celulares e caderno de anotações. Não se trata, portanto, de apreensão isolada de pequena porção de entorpecente, mas de contexto fático que, em tese, indica estrutura mínima de armazenamento e fracionamento de drogas. O periculum libertatis também permanece presente. A custódia preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O fundamento é concreto e decorre das circunstâncias específicas do caso: a diligência foi precedida de investigação que apontava atuação estruturada de grupo voltado ao tráfico; a decisão de busca indicou possível participação de Deivisson na venda direta de entorpecentes, intimidação de devedores e contexto de violência armada; e, no cumprimento do mandado, foram efetivamente apreendidos entorpecentes, balança, microtubos vazios, embalagens, dinheiro e outros elementos de interesse probatório no imóvel vinculado ao acusado. Tais circunstâncias indicam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais predicados não têm força, por si sós, para afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada. Também não prospera o argumento de que a prisão seria desproporcional em razão da possível incidência futura do tráfico privilegiado. A eventual aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 depende de análise a ser realizada após a instrução, não podendo servir, neste momento, como premissa obrigatória para revogação da prisão preventiva. Do mesmo modo, a versão apresentada pelo acusado em sede policial, no sentido de que as drogas pertenceriam à corré Edilaine e se destinariam ao uso dela, constitui tese defensiva de mérito, sujeita à instrução probatória. Tal alegação não afasta, nesta fase, os indícios de autoria decorrentes da localização das drogas e dos instrumentos de traficância em ambiente compartilhado pelo casal, no imóvel em que o acusado residia. Quanto ao tempo de prisão, embora o acusado esteja custodiado desde 04 de fevereiro de 2026, não se verifica, por ora, excesso de prazo apto a ensejar a revogação automática da medida. O processo tem apresentado tramitação regular: houve oferecimento e recebimento da denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação, manifestação ministerial e aditamento para correção de erro material, encontrando-se o feito em fase de organização para instrução. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes no caso concreto. Diante do contexto de investigação sobre tráfico estruturado, da apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento/armazenamento no local de residência do acusado e do risco concreto de reiteração, medidas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se revelam adequadas para neutralizar o perigo identificado. Assim, subsistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DEIVISSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. V - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nessa fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026 às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, serão interrogados os acusados, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intimem-se os acusados acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, serão interrogados. Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEIVISSON HENRIQUE ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RODRIGUES DUQUE

OAB: 174930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001645-41.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Comércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Caça Ilegal] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: EDILAINE CRISTINA FERREIRA GONCALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de DEIVISSON HENRIQUE ALVES DA SILVA e EDILAINE CRISTINA FERREIRA GONÇALVES, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi recebida em 30/03/2026, conforme decisão de ID 10653370506, adotando-se o procedimento comum ordinário, em razão da imputação conjunta de delitos submetidos a ritos distintos, com determinação de citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. A acusada Edilaine Cristina Ferreira Gonçalves apresentou defesa prévia no ID 10675774537, arguindo, em síntese, nulidade por suposta invasão de domicílio, ao fundamento de que o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em endereço diverso daquele autorizado, além de requerer a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 10678428835 pelo afastamento da preliminar defensiva, sustentando que o mandado foi efetivamente cumprido no endereço indicado na decisão judicial, tratando-se de mero erro material na indicação inicial constante da denúncia, bem como deixou de oferecer ANPP. Na mesma oportunidade, apresentou aditamento à denúncia no ID 10678428836, para retificação do endereço dos fatos. Sobreveio decisão de ID 10678818060, por meio da qual foi recebido o aditamento ministerial, rejeitada a preliminar de nulidade por suposta invasão de domicílio, indeferido o pedido de determinação judicial de oferecimento de ANPP em favor da corré Edilaine, afastada a hipótese de absolvição sumária quanto a ela e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em favor do acusado Deivisson. Regularmente citado, o acusado Deivisson Henrique Alves da Silva apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, no ID 10681756575. Em síntese, a defesa suscitou ausência de lastro probatório mínimo quanto à imputação de tráfico de drogas, especialmente diante de laudo inconclusivo relativo ao caderno apreendido; requereu a intimação do Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal, com base na possível incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; e postulou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10685414272, no qual reiterou os fundamentos anteriormente lançados quanto ao não oferecimento de ANPP à corré Edilaine, estendendo-os ao corréu Deivisson, em razão da existência de elementos informativos indicativos de atuação estruturada e habitual voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a permanência dos fundamentos cautelares, especialmente a gravidade concreta das condutas, a natureza das substâncias apreendidas, os indícios de dedicação habitual à atividade criminosa, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Da ausência de hipótese de absolvição sumária A resposta à acusação apresentada em favor de Deivisson não trouxe elementos aptos a ensejar absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo de certeza acerca da autoria, da materialidade ou da destinação mercantil das substâncias apreendidas. O exame próprio deste momento procedimental limita-se à verificação da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da eventual presença, de plano, de causa manifesta de absolvição sumária. No caso concreto, a denúncia descreve fato típico em tese, individualiza a imputação dirigida ao acusado e se encontra amparada por elementos informativos mínimos, notadamente auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais preliminares, decisão judicial de busca e apreensão e demais documentos que instruem os autos. A materialidade, em cognição sumária, está amparada pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, microtubos plásticos vazios, embalagens plásticas, quantia em dinheiro, aparelhos celulares e caderno de anotações, além de aves da fauna silvestre mantidas em cativeiro. Os laudos preliminares juntados aos autos indicam a presença de cocaína e Cannabis sativa L. em parte do material apreendido. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da localização dos objetos e substâncias em imóvel vinculado aos acusados, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação voltada à apuração de tráfico de drogas, com indicação prévia de atuação estruturada e habitual. Não há, portanto, prova manifesta da inexistência do fato, prova cabal de que o acusado não concorreu para a infração penal, demonstração inequívoca de atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Assim, afasto a hipótese de absolvição sumária em relação ao acusado Deivisson, determinando o regular prosseguimento do feito. II - Da alegação de ausência de lastro probatório mínimo e do laudo inconclusivo relativo ao caderno apreendido A defesa sustenta a ausência de lastro probatório mínimo para a imputação de tráfico de drogas, notadamente porque o laudo pericial relativo ao caderno apreendido teria sido inconclusivo quanto à sua vinculação técnica com a mercancia de entorpecentes. Contudo, a tese não merece acolhimento. O caderno de anotações constitui apenas um dos elementos informativos mencionados na denúncia. Ainda que o laudo técnico referente a tal objeto não tenha apresentado conclusão definitiva sobre sua vinculação com o tráfico de drogas, tal circunstância não esvazia a justa causa da ação penal, pois a imputação não se sustenta isoladamente nesse documento. No caso concreto, o conjunto informativo é mais amplo. Foram apreendidos entorpecentes de naturezas distintas, balança de precisão, microtubos vazios, embalagens plásticas, dinheiro, celulares e outros elementos que, ao menos em cognição inicial, são compatíveis com a hipótese acusatória de depósito e preparação de drogas para difusão ilícita. A aferição definitiva sobre a destinação das substâncias, a vinculação subjetiva do acusado ao material apreendido, a eventual posse exclusiva ou compartilhada dos bens, bem como a tese defensiva de ausência de dedicação habitual ao tráfico, dependem de instrução probatória, especialmente da oitiva das testemunhas e do interrogatório dos acusados. Não cabe, nesta fase, antecipar juízo absolutório com base na análise isolada de um único elemento probatório, quando o acervo inicial apresenta dados convergentes suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. Rejeito, portanto, a tese de ausência de lastro probatório mínimo. III - Do pedido de Acordo de Não Persecução Penal A defesa requer a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que, em razão da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a pena mínima abstratamente considerada poderia ficar abaixo do limite previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal exige, entre outros requisitos, infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 anos, além de confissão formal e circunstanciada e juízo de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. No caso, a imputação recebida em face do acusado Deivisson é a do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso com o crime ambiental previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. O crime de tráfico de drogas, tal como narrado e recebido, possui pena mínima abstrata de 05 anos de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva depende do reconhecimento antecipado da minorante do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena em abstrato, o que não se mostra admissível nesta fase processual. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pressupõe análise cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, entre os quais a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Tais requisitos demandam exame contextual e, no caso concreto, não podem ser afirmados de plano. Ao contrário, há elementos informativos que, ao menos neste momento inicial, impedem o reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado. A decisão que autorizou a busca e apreensão, no ID 10651198280, descreveu investigação preliminar acerca de estrutura voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas, rotinas de abastecimento, intimidação de devedores e emprego de violência armada, apontando, entre outros, a participação de Deivisson na venda direta de drogas. Além disso, no imóvel vinculado ao acusado foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, microtubos vazios, embalagens, dinheiro e caderno de anotações. Não se trata, portanto, de hipótese em que a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 possa ser reconhecida desde logo, sem instrução e sem análise aprofundada das provas. Nesse contexto, a recusa ministerial não se mostra genérica ou arbitrária. O Ministério Público apontou fundamento concreto relacionado à existência de elementos informativos de atuação estruturada e habitual voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que, em sua avaliação institucional, torna inadequado o oferecimento do ajuste neste momento processual. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o titular da ação penal em sua valoração sobre a suficiência, adequação e oportunidade do acordo, notadamente quando não preenchido, nesta fase, o requisito objetivo relativo à pena mínima inferior a 04 anos e quando a recusa ministerial se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos. Sem prejuízo, eventual alteração do quadro fático-probatório, inclusive por ocasião de alegações finais, sentença, desclassificação, procedência parcial da pretensão punitiva ou reconhecimento judicial da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, poderá ensejar nova apreciação da matéria pelo órgão ministerial, caso juridicamente cabível. Por ora, portanto, indefiro o pedido defensivo de determinação judicial de oferecimento de ANPP. IV - Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa requer a revogação da prisão preventiva do acusado Deivisson, alegando, em síntese, primariedade, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação concreta, pequena quantidade de drogas, possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e suficiência de medidas cautelares diversas. De início, registro que a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, conforme decisão de ID 10638045282, na qual se reconheceu a regularidade do flagrante e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e para interrupção do risco de reiteração delitiva. Passo, nesta oportunidade, à reavaliação da custódia, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e concluo que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado, nesta fase de cognição sumária, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais preliminares e denúncia já recebida. Conforme relatado, as drogas e os materiais foram localizados no imóvel em que residia o acusado, especialmente no barraco dos fundos, em locais de uso comum do casal, havendo notícia de que parte do material estava sobre balcão da cozinha/sala e outra parte sob o colchão onde os acusados dormiam. Além disso, foram apreendidos instrumentos e elementos comumente associados à mercancia de drogas, como balança de precisão, 28 microtubos vazios, embalagens plásticas, dinheiro fracionado, aparelhos celulares e caderno de anotações. Não se trata, portanto, de apreensão isolada de pequena porção de entorpecente, mas de contexto fático que, em tese, indica estrutura mínima de armazenamento e fracionamento de drogas. O periculum libertatis também permanece presente. A custódia preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. O fundamento é concreto e decorre das circunstâncias específicas do caso: a diligência foi precedida de investigação que apontava atuação estruturada de grupo voltado ao tráfico; a decisão de busca indicou possível participação de Deivisson na venda direta de entorpecentes, intimidação de devedores e contexto de violência armada; e, no cumprimento do mandado, foram efetivamente apreendidos entorpecentes, balança, microtubos vazios, embalagens, dinheiro e outros elementos de interesse probatório no imóvel vinculado ao acusado. Tais circunstâncias indicam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais predicados não têm força, por si sós, para afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada. Também não prospera o argumento de que a prisão seria desproporcional em razão da possível incidência futura do tráfico privilegiado. A eventual aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 depende de análise a ser realizada após a instrução, não podendo servir, neste momento, como premissa obrigatória para revogação da prisão preventiva. Do mesmo modo, a versão apresentada pelo acusado em sede policial, no sentido de que as drogas pertenceriam à corré Edilaine e se destinariam ao uso dela, constitui tese defensiva de mérito, sujeita à instrução probatória. Tal alegação não afasta, nesta fase, os indícios de autoria decorrentes da localização das drogas e dos instrumentos de traficância em ambiente compartilhado pelo casal, no imóvel em que o acusado residia. Quanto ao tempo de prisão, embora o acusado esteja custodiado desde 04 de fevereiro de 2026, não se verifica, por ora, excesso de prazo apto a ensejar a revogação automática da medida. O processo tem apresentado tramitação regular: houve oferecimento e recebimento da denúncia, citação, apresentação de resposta à acusação, manifestação ministerial e aditamento para correção de erro material, encontrando-se o feito em fase de organização para instrução. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes no caso concreto. Diante do contexto de investigação sobre tráfico estruturado, da apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento/armazenamento no local de residência do acusado e do risco concreto de reiteração, medidas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se revelam adequadas para neutralizar o perigo identificado. Assim, subsistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DEIVISSON HENRIQUE ALVES DA SILVA, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. V - Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nessa fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026 às 13h30min, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, serão interrogados os acusados, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intimem-se os acusados acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, serão interrogados. Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 2.1. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 3. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária