5001644-62.2021.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001644-62.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE LEONARDO DA COSTA CPF: 244.596.746-53 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ LEONARDO COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – MG e NÚCLEO DE SAÚDE MINAS GERAIS LTDA, todos devidamente qualificados e representados. O autor alegou, em síntese, que realizou cirurgia de catarata em ambos os olhos, oferecida pelo Município réu através do SUS e realizada pela segunda requerida, sendo a primeira cirurgia em 09/08/2019 e a segunda no dia 16/08/2019. Aduziu que em decorrência de imprudências, negligências e imperícias da segunda requerida, após se submeter aos procedimentos, teve seu quadro de visão agravado em ambos os olhos. Informou que não teve suporte pré ou pós-operatório e que até o momento não teve acesso ao seu prontuário médico. Em sede de tutela de urgência requereu a determinação de pagamento mensal pelas partes requeridas do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de cobrir os gastos médicos, bem como a suspensão das atividades da segunda requerida. Requereu a procedência da presente ação para que os réus sejam condenados ao pagamento por dano moral e material no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cumulado com o pagamento de pensão vitalícia no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 2776666550 a ID 2776666567. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça – ID 2853451426. Apresentada contestação pelo primeiro requerido, requerendo a improcedência total dos pedidos – ID 3466221403, quedou-se inerte a segunda requerida – ID 6260903133. Apresentada impugnação à contestação – ID 6829328000. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 6851618013, requereu o autor depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica – ID 7314172997. Decretada a revelia da segunda requerida – ID 8362838030. Deferido o pedido de prova pericial – ID 9040468154, laudo juntado aos autos (ID 10406600299) e devidamente homologado (ID 10514266426). Intimada a parte autora para informar se ainda pretende a produção das demais provas requeridas – ID 10567415967, manifestou positivamente – ID 10578328039. Designada AIJ para oitiva de testemunhas da parte autora – ID 10632473531, que restou frustrada devido a ausência da parte autora e da testemunha arrolada – ID 10677547182, sendo declarada a preclusão da oportunidade de produção da prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre autora e requerida, comprovada mediante contrato de adesão de planos de serviços pós-pagos, enquadrando-se as litigantes nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Consoante relatado, busca a presente ação de indenização a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e materiais, em face da suposta sequela decorrente de erro médico durante as cirurgias de catarata realizadas pelo autor, custeadas pelo primeiro requerido (Município de Santa Luzia) e realizadas pela segunda requerida (Clínica Super Saúde). O autor aduziu em sua inicial, que após a realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos na clínica da segunda requerida, teve seu quadro de visão agravado em ambos os olhos. Lado outro, o Município réu requereu a improcedência da ação, arguindo a absoluta ausência de provas dos danos alegados pelo autor. Já a segunda requerida quedou-se inerte, sendo sua revelia decretada. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39a edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). Inicialmente, cumpre salientar que é incontroverso que o autor passou pelas cirurgias de catarata discutidas nos autos, custeadas pelo primeiro requerido e realizadas pela segunda requerida. Na inicial o autor aduziu que as cirurgias teriam piorado sua visão, o que comprometeu seu trabalho, seu sustento e sua rotina de maneira geral, bem como seu estado emocional. Para comprovar o alegado, juntou aos autos o comprovante de solicitação de seu prontuário médico junto à segunda requerida – ID 2776666559. Em sede de contestação o primeiro requerido impugnou as alegações do autor, informando que não foram carreados aos autos qualquer prova do prejuízo alegado ou qualquer laudo médico que comprovasse suas afirmações. Quando da oportunidade de especificarem provas, requereu o autor a realização de perícia médica para comprovação dos fatos narrados na inicial – ID 7314172997. A i. Perita nomeada concluiu que: “7 - Conclusão: Ante o exposto, após exame físico oftalmológico completo, revisão de prontuário e demais documentos apresentados, constatou-se que o periciado foi submetido a procedimento cirúrgico para remoção de catarata, evoluindo de maneira satisfatória no pós-operatório, sem intercorrências ou complicações atribuíveis ao ato cirúrgico. Atualmente, apresenta acuidade visual corrigida de 20/40 em ambos os olhos (AO), sendo compatível com a necessidade de prescrição de correção óptica para melhora da acuidade visual. Ressalta-se que a não utilização de óculos pode justificar eventuais queixas subjetivas, sem que isso implique em sequela permanente ou incapacidade funcional. Adicionalmente, verifica-se a presença de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) na forma seca, de caráter leve. Tal condição, de natureza degenerativa e inerente ao processo fisiológico de envelhecimento, encontra-se sob controle, não havendo elementos que indiquem prejuízo funcional incompatível com a idade do periciado. Dessa forma, conclui-se que não há evidências de lesão anatômica ou funcional decorrente do procedimento cirúrgico realizado, tampouco incapacidade visual que justifique a alegação do autor. O quadro apresentado é compatível com a condição oftalmológica preexistente e com a ausência de correção óptica adequada, não havendo nexo causal entre a conduta médica e as queixas relatadas.” – ID 10406600299. Após ausência de manifestação das partes o laudo pericial foi homologado – ID 10514266426. Em análise ao contexto probatório, em que pese os danos alegados na inicial, o autor não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos supostamente sofridos em sua visão. A perícia foi clara em afirmar que “o periciado foi submetido a procedimento cirúrgico para remoção de catarata, evoluindo de maneira satisfatória no pós-operatório, sem intercorrências ou complicações atribuíveis ao ato cirúrgico”, sendo sua acuidade visual compatível com o processo natural de envelhecimento. Ausentes as provas de falta ou erro na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Em casos análogos, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais e pensionamento mensal em virtude de suposta demora na transferência de paciente internado com Covid-19, que evoluiu a óbito, imputando omissão dos entes públicos na prestação do serviço de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. a) Existência de falha na prestação do serviço público de saúde caracterizadora de responsabilidade objetiva dos entes públicos pelo óbito do paciente. b) Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ante a alegada omissão estatal. c) Existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos entes públicos e o evento morte. d) Direito à indenização por danos morais e pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O exame do acervo probatório, em especial dos prontuários médicos e do laudo pericial, não evidenciou omissão, desídia ou erro na prestação do atendimento ao paciente, que recebeu suporte compatível com seu quadro clínico desde a admissão, com atuação dos profissionais de saúde em conformidade com protocolos técnicos. 4. A demora na obtenção de leito de UTI decorreu da ausência de vagas disponíveis nas unidades hospitalares da região, não havendo comprovação de negligência dos agentes públicos. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico, omissão assistencial ou falha no atendimento, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado morte, dada a gravidade da infecção por Covid-19 e as comorbidades do paciente. 6. A aplicação da teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade séria e concreta de resultado favorável, o que não restou caracterizado, ante a ausência de certeza acerca do potencial de alteração do desfecho clínico pelo acesso antecipado à UTI. 7. Inviável o pedido de pensionamento mensal diante da inexistência do nexo causal e, obviamente, da falta de prova de exercício de atividade remunerada pelo falecido ou de dependência econômica da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilização objetiva do Poder Público por alegada falha na prestação do serviço de saúde exige prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva defeituosa e de nexo de causalidade com o dano. 2. A teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade concreta de obtenção de resultado diverso, não caracterizada por meras conjecturas. 3. A ausência de nexo causal e culpa ou falha no atendimento afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330280-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2025, publicação em 08/12/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.304217-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2026, publicação em 23/01/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.500642-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). (g.m.) Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais ou materiais, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE LEONARDO DA COSTA
Réu NUCLEO DE SAUDE MINAS GERAIS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
LUIS CARLOS DE RESENDE
OAB: 156449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001644-62.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE LEONARDO DA COSTA CPF: 244.596.746-53 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ LEONARDO COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – MG e NÚCLEO DE SAÚDE MINAS GERAIS LTDA, todos devidamente qualificados e representados. O autor alegou, em síntese, que realizou cirurgia de catarata em ambos os olhos, oferecida pelo Município réu através do SUS e realizada pela segunda requerida, sendo a primeira cirurgia em 09/08/2019 e a segunda no dia 16/08/2019. Aduziu que em decorrência de imprudências, negligências e imperícias da segunda requerida, após se submeter aos procedimentos, teve seu quadro de visão agravado em ambos os olhos. Informou que não teve suporte pré ou pós-operatório e que até o momento não teve acesso ao seu prontuário médico. Em sede de tutela de urgência requereu a determinação de pagamento mensal pelas partes requeridas do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de cobrir os gastos médicos, bem como a suspensão das atividades da segunda requerida. Requereu a procedência da presente ação para que os réus sejam condenados ao pagamento por dano moral e material no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cumulado com o pagamento de pensão vitalícia no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 2776666550 a ID 2776666567. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça – ID 2853451426. Apresentada contestação pelo primeiro requerido, requerendo a improcedência total dos pedidos – ID 3466221403, quedou-se inerte a segunda requerida – ID 6260903133. Apresentada impugnação à contestação – ID 6829328000. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 6851618013, requereu o autor depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica – ID 7314172997. Decretada a revelia da segunda requerida – ID 8362838030. Deferido o pedido de prova pericial – ID 9040468154, laudo juntado aos autos (ID 10406600299) e devidamente homologado (ID 10514266426). Intimada a parte autora para informar se ainda pretende a produção das demais provas requeridas – ID 10567415967, manifestou positivamente – ID 10578328039. Designada AIJ para oitiva de testemunhas da parte autora – ID 10632473531, que restou frustrada devido a ausência da parte autora e da testemunha arrolada – ID 10677547182, sendo declarada a preclusão da oportunidade de produção da prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre autora e requerida, comprovada mediante contrato de adesão de planos de serviços pós-pagos, enquadrando-se as litigantes nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. Consoante relatado, busca a presente ação de indenização a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e materiais, em face da suposta sequela decorrente de erro médico durante as cirurgias de catarata realizadas pelo autor, custeadas pelo primeiro requerido (Município de Santa Luzia) e realizadas pela segunda requerida (Clínica Super Saúde). O autor aduziu em sua inicial, que após a realização de cirurgia de catarata em ambos os olhos na clínica da segunda requerida, teve seu quadro de visão agravado em ambos os olhos. Lado outro, o Município réu requereu a improcedência da ação, arguindo a absoluta ausência de provas dos danos alegados pelo autor. Já a segunda requerida quedou-se inerte, sendo sua revelia decretada. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39a edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). Inicialmente, cumpre salientar que é incontroverso que o autor passou pelas cirurgias de catarata discutidas nos autos, custeadas pelo primeiro requerido e realizadas pela segunda requerida. Na inicial o autor aduziu que as cirurgias teriam piorado sua visão, o que comprometeu seu trabalho, seu sustento e sua rotina de maneira geral, bem como seu estado emocional. Para comprovar o alegado, juntou aos autos o comprovante de solicitação de seu prontuário médico junto à segunda requerida – ID 2776666559. Em sede de contestação o primeiro requerido impugnou as alegações do autor, informando que não foram carreados aos autos qualquer prova do prejuízo alegado ou qualquer laudo médico que comprovasse suas afirmações. Quando da oportunidade de especificarem provas, requereu o autor a realização de perícia médica para comprovação dos fatos narrados na inicial – ID 7314172997. A i. Perita nomeada concluiu que: “7 - Conclusão: Ante o exposto, após exame físico oftalmológico completo, revisão de prontuário e demais documentos apresentados, constatou-se que o periciado foi submetido a procedimento cirúrgico para remoção de catarata, evoluindo de maneira satisfatória no pós-operatório, sem intercorrências ou complicações atribuíveis ao ato cirúrgico. Atualmente, apresenta acuidade visual corrigida de 20/40 em ambos os olhos (AO), sendo compatível com a necessidade de prescrição de correção óptica para melhora da acuidade visual. Ressalta-se que a não utilização de óculos pode justificar eventuais queixas subjetivas, sem que isso implique em sequela permanente ou incapacidade funcional. Adicionalmente, verifica-se a presença de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) na forma seca, de caráter leve. Tal condição, de natureza degenerativa e inerente ao processo fisiológico de envelhecimento, encontra-se sob controle, não havendo elementos que indiquem prejuízo funcional incompatível com a idade do periciado. Dessa forma, conclui-se que não há evidências de lesão anatômica ou funcional decorrente do procedimento cirúrgico realizado, tampouco incapacidade visual que justifique a alegação do autor. O quadro apresentado é compatível com a condição oftalmológica preexistente e com a ausência de correção óptica adequada, não havendo nexo causal entre a conduta médica e as queixas relatadas.” – ID 10406600299. Após ausência de manifestação das partes o laudo pericial foi homologado – ID 10514266426. Em análise ao contexto probatório, em que pese os danos alegados na inicial, o autor não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos supostamente sofridos em sua visão. A perícia foi clara em afirmar que “o periciado foi submetido a procedimento cirúrgico para remoção de catarata, evoluindo de maneira satisfatória no pós-operatório, sem intercorrências ou complicações atribuíveis ao ato cirúrgico”, sendo sua acuidade visual compatível com o processo natural de envelhecimento. Ausentes as provas de falta ou erro na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Em casos análogos, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais e pensionamento mensal em virtude de suposta demora na transferência de paciente internado com Covid-19, que evoluiu a óbito, imputando omissão dos entes públicos na prestação do serviço de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. a) Existência de falha na prestação do serviço público de saúde caracterizadora de responsabilidade objetiva dos entes públicos pelo óbito do paciente. b) Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ante a alegada omissão estatal. c) Existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos entes públicos e o evento morte. d) Direito à indenização por danos morais e pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O exame do acervo probatório, em especial dos prontuários médicos e do laudo pericial, não evidenciou omissão, desídia ou erro na prestação do atendimento ao paciente, que recebeu suporte compatível com seu quadro clínico desde a admissão, com atuação dos profissionais de saúde em conformidade com protocolos técnicos. 4. A demora na obtenção de leito de UTI decorreu da ausência de vagas disponíveis nas unidades hospitalares da região, não havendo comprovação de negligência dos agentes públicos. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico, omissão assistencial ou falha no atendimento, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado morte, dada a gravidade da infecção por Covid-19 e as comorbidades do paciente. 6. A aplicação da teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade séria e concreta de resultado favorável, o que não restou caracterizado, ante a ausência de certeza acerca do potencial de alteração do desfecho clínico pelo acesso antecipado à UTI. 7. Inviável o pedido de pensionamento mensal diante da inexistência do nexo causal e, obviamente, da falta de prova de exercício de atividade remunerada pelo falecido ou de dependência econômica da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilização objetiva do Poder Público por alegada falha na prestação do serviço de saúde exige prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva defeituosa e de nexo de causalidade com o dano. 2. A teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade concreta de obtenção de resultado diverso, não caracterizada por meras conjecturas. 3. A ausência de nexo causal e culpa ou falha no atendimento afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330280-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2025, publicação em 08/12/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.304217-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2026, publicação em 23/01/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.500642-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). (g.m.) Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais ou materiais, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia