Detalhe do processo

5001644-15.2023.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001644-15.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXEQUENTE : FLAVIO PAULO BERLITZ ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXEQUENTE : EMELDA BERLITZ ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXECUTADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) ADVOGADO(A) : JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. ( evento 174, EMBDECL1 ) e pela parte Exequente ( evento 179, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 165, DESPADEC1 , que definiu a metodologia de cálculo para atualização do débito exequendo. Passo à análise. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA ( evento 174, EMBDECL1 ) A BRF S.A. arguiu dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à vedação ao anatocismo como matéria de ordem pública, imune à preclusão; e (ii) obscuridade na interpretação do título executivo, porquanto a decisão não teria esclarecido como a interpretação literal poderia prevalecer sobre vedação legal expressa. No que se refere à omissão, a executada sustenta que o montante de R$ 1.780.536,08, apurado na liquidação, já era composto de principal e juros acumulados até 30/09/2021, de modo que a incidência de novos juros sobre o valor integral implicaria capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Afirma, ainda, que não houve oportunidade anterior para arguir tal questão, pois a interpretação que resultaria em anatocismo somente teria sido explicitada com a decisão embargada. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. A decisão do evento 165, DESPADEC1 não foi omissa quanto à questão do anatocismo. Ao contrário, a matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada. O ponto foi expressamente apreciado quando o juízo consignou que a alegação de anatocismo "não pode ser acolhida nesta fase processual" porque a oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado era a fase de liquidação de sentença, e que a homologação do cálculo pericial com fixação da forma de atualização futura formou coisa julgada material. Portanto, não há omissão a suprir: a questão foi posta, analisada e decidida. O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão interlocutória, o que não é função dos embargos de declaração. A via adequada seria o agravo de instrumento. Tampouco há obscuridade. A decisão foi clara ao estabelecer que a interpretação do título executivo deve ser literal, razão pela qual o montante total declarado líquido serve como base para os novos consectários. A questão sobre a coexistência entre a "interpretação literal" e a vedação ao anatocismo foi decidida pelo juízo ao reconhecer que a matéria estava acobertada pela coisa julgada material formada na fase de liquidação. Não há contradição nem obscuridade, mas sim discordância da parte em relação ao que foi decidido. A executada invoca que o anatocismo seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e conhecível a qualquer tempo. O argumento, embora tecnicamente relevante em abstrato, não supera a barreira da coisa julgada no caso concreto. Com efeito, a sentença proferida no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166 ( evento 1, OUT9 ) fixou, de forma expressa e específica, que o montante de R$ 1.780.536,08 "deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". Esse comando foi proferido após ampla instrução pericial, em que ambas as partes participaram, apresentaram quesitos e manifestações (inclusive a própria BRF, que contestou os cálculos na fase de liquidação). A sentença transitou em julgado sem que qualquer recurso, na época, tivesse alterado essa metodologia de atualização. Admitir, agora na fase de cumprimento de sentença, a reapreciação da base de cálculo dos juros seria violar os limites objetivos da coisa julgada. Os limites do que pode ser discutido no cumprimento de sentença são aqueles fixados no título executivo, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão não é se o anatocismo seria ou não matéria de ordem pública em abstrato; a questão é que a metodologia de cálculo foi expressamente definida em decisão transitada em julgado, e aquele é o título a ser cumprido. Por fim, a afirmação de que não havia oportunidade anterior para arguir o vício não encontra amparo nos autos. A BRF participou ativamente da liquidação de sentença, apresentou contestação, indicou assistentes técnicos e formulou quesitos (conforme registrado no laudo do evento 1, LAUDO13 ). A discordância quanto aos juros de mora existia desde o início da liquidação e foi debatida, sendo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000 ( evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) alterou apenas o termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, sem modificar a metodologia geral de atualização sobre o total liquidado. A questão do anatocismo sobre a base de cálculo dos demais itens poderia e deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Os embargos de declaração opostos pela executada são rejeitados. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE ( evento 179, EMBDECL1 ) A parte exequente aponta três omissões na decisão do evento 165, DESPADEC1 : (i) o juízo teria deixado de determinar a inclusão, no valor devido pela executada, das custas processuais pagas pela exequente na fase de cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagos em 30/06/2023); (ii) o juízo teria sido omisso quanto à necessidade de atualização do valor remanescente não pago até a data do efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023; (iii) o juízo teria deixado de determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor remanescente não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão do evento 15, DESPADEC1 . As omissões apontadas pela exequente possuem natureza distinta entre si e merecem análise separada. Quanto à omissão (i) e (ii): a decisão embargada teve objeto estritamente delimitado: responder ao pedido do perito sobre qual metodologia deveria ser adotada para atualização do débito principal (a questão do anatocismo). Não se tratou de decisão de mérito da impugnação, nem de sentença ou acórdão que definisse de forma exaustiva a composição integral do débito exequendo. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre questão que deveria ter sido apreciada na decisão e não foi. Nesse ponto, contudo, razão assiste em parte à exequente. A decisão do evento 165, DESPADEC1 determinou ao perito que apresentasse " laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver ". Para que o perito possa apresentar o laudo de forma verdadeiramente conclusiva, é necessário que os parâmetros a serem observados na composição total do débito estejam claramente definidos, evitando novos retornos ao juízo. Desse modo, a omissão é parcialmente procedente. Quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença: a decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação do devedor para pagar " o débito, acrescido de custas, se houver ". A exequente recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 15.201,00 em 30/06/2023 ( evento 13, OUT3 ). Esse valor integra a dívida exequenda e deve ser incluído pelo perito no laudo conclusivo, com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC: o evento 15, DESPADEC1 advertiu expressamente sobre a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de descumprimento no prazo de 15 dias. A executada não pagou o valor integral no prazo, realizando depósito parcial no montante de R$ 2.202.693,28 em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ), o que constitui pagamento parcial. A própria decisão do evento 15, DESPADEC1 previu que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidiriam sobre o restante. Portanto, sobre o saldo remanescente não pago, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à atualização até a data do efetivo pagamento: é consequência natural do regime de atualização fixado no título executivo. O valor remanescente deve ser atualizado até o efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023. Esse ponto decorre da própria regra contida no título e não precisaria, em tese, de explicitação adicional; contudo, para evitar dúvida no laudo conclusivo, é pertinente que seja expressamente consignado. Quanto à omissão (iii) sobre honorários de sucumbência da fase de liquidação: a questão das custas e honorários da fase de liquidação de sentença foi amplamente debatida nos autos[, e o perito já incluiu esses valores em cálculos anteriores. Contudo, como a decisão do evento 165, DESPADEC1 não tratou expressamente do tema, o perito, no laudo do evento 189, LAUDO1 , omitiu tais rubricas sem justificativa adequada. As custas da liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020, conforme evento 1, OUT17 e evento 1, OUT18 ) e os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da fase de liquidação decorrem diretamente da sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), sendo incontroversa sua existência, divergindo as partes apenas quanto à forma de atualização. A inclusão dessas rubricas no laudo conclusivo é necessária. Os embargos de declaração opostos pela exequente são parcialmente acolhidos , para suprir as omissões quanto à composição do débito a ser apurado no laudo conclusivo, na forma a seguir determinada. 3. DISPOSITIVO Com base no exposto: 3.1 Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por BRF S.A. no evento 174, EMBDECL1 . Não há omissão nem obscuridade na decisão do evento 165, DESPADEC1 . A questão do anatocismo foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamento na autoridade da coisa julgada formada na fase de liquidação de sentença. A pretensão da executada de alterar a base de cálculo definida no título executivo transitado em julgado não encontra amparo processual na via eleita. 3.2 Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 179, EMBDECL1 , para suprir as seguintes omissões da decisão do evento 165, DESPADEC1 , complementando os parâmetros a serem observados pelo perito no laudo conclusivo: a) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais da fase de liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença (13/02/2023), por analogia ao critério fixado para as custas da fase de conhecimento; b) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, os honorários advocatícios de sucumbência de 10% relativos à fase de liquidação de sentença , conforme condenação contida na sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), atualizados segundo os parâmetros da decisão do evento 165, DESPADEC1 ; c) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagas em 30/06/2023, conforme evento 13, OUT3 ), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento até o efetivo pagamento pela executada, nos termos da decisão do evento 15, DESPADEC1 e do art. 523 do CPC; d) Sobre o saldo remanescente não pago pela executada dentro do prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão do evento 15, DESPADEC1 , dado que o depósito realizado em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ) foi parcial; e) O valor remanescente apurado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela executada, e não apenas até 07/08/2023; f) Quanto à restituição de valores em favor da executada: como a executada depositou judicialmente o montante de R$ 2.202.693,28 reconhecendo esse valor como "incontroverso" ( evento 25, GUIADEP2 ), e tendo esse valor sido levantado pela parte exequente mediante alvará ( evento 54, ALVARA1 ), não há base para determinação de devolução de qualquer parcela desse montante à executada nesta fase processual. O que os presentes autos tratarão, a partir de agora, é apurar se há saldo remanescente a ser pago pela executada. Em consequência, intimo o perito Marco Aurélio Trindade da Rosa para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo pericial conclusivo e definitivo, observando integralmente: a) A metodologia definida na decisão do evento 165, DESPADEC1 ; b) Os parâmetros complementares fixados nesta decisão (itens "a" a "f" acima); c) A apuração do saldo remanescente devido pela executada, com a composição discriminada de cada rubrica, e a indicação de eventual valor a ser ainda satisfeito. Após a juntada do laudo conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF S.A.

Autor EMELDA BERLITZ

Autor FLAVIO PAULO BERLITZ

Autor TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER

OAB: 66446/RS

ANDRÉ EDGAR CASSEL

OAB: 62479/RS

DANIEL FERREIRA DA PONTE

OAB: 191326/SP

JULIANA MANSOUR

OAB: 388341/SP

VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE

OAB: 444315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001644-15.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE : TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXEQUENTE : FLAVIO PAULO BERLITZ ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXEQUENTE : EMELDA BERLITZ ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) EXECUTADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) ADVOGADO(A) : JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. ( evento 174, EMBDECL1 ) e pela parte Exequente ( evento 179, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 165, DESPADEC1 , que definiu a metodologia de cálculo para atualização do débito exequendo. Passo à análise. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA ( evento 174, EMBDECL1 ) A BRF S.A. arguiu dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à vedação ao anatocismo como matéria de ordem pública, imune à preclusão; e (ii) obscuridade na interpretação do título executivo, porquanto a decisão não teria esclarecido como a interpretação literal poderia prevalecer sobre vedação legal expressa. No que se refere à omissão, a executada sustenta que o montante de R$ 1.780.536,08, apurado na liquidação, já era composto de principal e juros acumulados até 30/09/2021, de modo que a incidência de novos juros sobre o valor integral implicaria capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Afirma, ainda, que não houve oportunidade anterior para arguir tal questão, pois a interpretação que resultaria em anatocismo somente teria sido explicitada com a decisão embargada. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. A decisão do evento 165, DESPADEC1 não foi omissa quanto à questão do anatocismo. Ao contrário, a matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada. O ponto foi expressamente apreciado quando o juízo consignou que a alegação de anatocismo "não pode ser acolhida nesta fase processual" porque a oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado era a fase de liquidação de sentença, e que a homologação do cálculo pericial com fixação da forma de atualização futura formou coisa julgada material. Portanto, não há omissão a suprir: a questão foi posta, analisada e decidida. O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão interlocutória, o que não é função dos embargos de declaração. A via adequada seria o agravo de instrumento. Tampouco há obscuridade. A decisão foi clara ao estabelecer que a interpretação do título executivo deve ser literal, razão pela qual o montante total declarado líquido serve como base para os novos consectários. A questão sobre a coexistência entre a "interpretação literal" e a vedação ao anatocismo foi decidida pelo juízo ao reconhecer que a matéria estava acobertada pela coisa julgada material formada na fase de liquidação. Não há contradição nem obscuridade, mas sim discordância da parte em relação ao que foi decidido. A executada invoca que o anatocismo seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e conhecível a qualquer tempo. O argumento, embora tecnicamente relevante em abstrato, não supera a barreira da coisa julgada no caso concreto. Com efeito, a sentença proferida no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166 ( evento 1, OUT9 ) fixou, de forma expressa e específica, que o montante de R$ 1.780.536,08 "deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". Esse comando foi proferido após ampla instrução pericial, em que ambas as partes participaram, apresentaram quesitos e manifestações (inclusive a própria BRF, que contestou os cálculos na fase de liquidação). A sentença transitou em julgado sem que qualquer recurso, na época, tivesse alterado essa metodologia de atualização. Admitir, agora na fase de cumprimento de sentença, a reapreciação da base de cálculo dos juros seria violar os limites objetivos da coisa julgada. Os limites do que pode ser discutido no cumprimento de sentença são aqueles fixados no título executivo, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão não é se o anatocismo seria ou não matéria de ordem pública em abstrato; a questão é que a metodologia de cálculo foi expressamente definida em decisão transitada em julgado, e aquele é o título a ser cumprido. Por fim, a afirmação de que não havia oportunidade anterior para arguir o vício não encontra amparo nos autos. A BRF participou ativamente da liquidação de sentença, apresentou contestação, indicou assistentes técnicos e formulou quesitos (conforme registrado no laudo do evento 1, LAUDO13 ). A discordância quanto aos juros de mora existia desde o início da liquidação e foi debatida, sendo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000 ( evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) alterou apenas o termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, sem modificar a metodologia geral de atualização sobre o total liquidado. A questão do anatocismo sobre a base de cálculo dos demais itens poderia e deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Os embargos de declaração opostos pela executada são rejeitados. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE ( evento 179, EMBDECL1 ) A parte exequente aponta três omissões na decisão do evento 165, DESPADEC1 : (i) o juízo teria deixado de determinar a inclusão, no valor devido pela executada, das custas processuais pagas pela exequente na fase de cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagos em 30/06/2023); (ii) o juízo teria sido omisso quanto à necessidade de atualização do valor remanescente não pago até a data do efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023; (iii) o juízo teria deixado de determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor remanescente não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão do evento 15, DESPADEC1 . As omissões apontadas pela exequente possuem natureza distinta entre si e merecem análise separada. Quanto à omissão (i) e (ii): a decisão embargada teve objeto estritamente delimitado: responder ao pedido do perito sobre qual metodologia deveria ser adotada para atualização do débito principal (a questão do anatocismo). Não se tratou de decisão de mérito da impugnação, nem de sentença ou acórdão que definisse de forma exaustiva a composição integral do débito exequendo. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre questão que deveria ter sido apreciada na decisão e não foi. Nesse ponto, contudo, razão assiste em parte à exequente. A decisão do evento 165, DESPADEC1 determinou ao perito que apresentasse " laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver ". Para que o perito possa apresentar o laudo de forma verdadeiramente conclusiva, é necessário que os parâmetros a serem observados na composição total do débito estejam claramente definidos, evitando novos retornos ao juízo. Desse modo, a omissão é parcialmente procedente. Quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença: a decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação do devedor para pagar " o débito, acrescido de custas, se houver ". A exequente recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 15.201,00 em 30/06/2023 ( evento 13, OUT3 ). Esse valor integra a dívida exequenda e deve ser incluído pelo perito no laudo conclusivo, com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC: o evento 15, DESPADEC1 advertiu expressamente sobre a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de descumprimento no prazo de 15 dias. A executada não pagou o valor integral no prazo, realizando depósito parcial no montante de R$ 2.202.693,28 em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ), o que constitui pagamento parcial. A própria decisão do evento 15, DESPADEC1 previu que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidiriam sobre o restante. Portanto, sobre o saldo remanescente não pago, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à atualização até a data do efetivo pagamento: é consequência natural do regime de atualização fixado no título executivo. O valor remanescente deve ser atualizado até o efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023. Esse ponto decorre da própria regra contida no título e não precisaria, em tese, de explicitação adicional; contudo, para evitar dúvida no laudo conclusivo, é pertinente que seja expressamente consignado. Quanto à omissão (iii) sobre honorários de sucumbência da fase de liquidação: a questão das custas e honorários da fase de liquidação de sentença foi amplamente debatida nos autos[, e o perito já incluiu esses valores em cálculos anteriores. Contudo, como a decisão do evento 165, DESPADEC1 não tratou expressamente do tema, o perito, no laudo do evento 189, LAUDO1 , omitiu tais rubricas sem justificativa adequada. As custas da liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020, conforme evento 1, OUT17 e evento 1, OUT18 ) e os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da fase de liquidação decorrem diretamente da sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), sendo incontroversa sua existência, divergindo as partes apenas quanto à forma de atualização. A inclusão dessas rubricas no laudo conclusivo é necessária. Os embargos de declaração opostos pela exequente são parcialmente acolhidos , para suprir as omissões quanto à composição do débito a ser apurado no laudo conclusivo, na forma a seguir determinada. 3. DISPOSITIVO Com base no exposto: 3.1 Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por BRF S.A. no evento 174, EMBDECL1 . Não há omissão nem obscuridade na decisão do evento 165, DESPADEC1 . A questão do anatocismo foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamento na autoridade da coisa julgada formada na fase de liquidação de sentença. A pretensão da executada de alterar a base de cálculo definida no título executivo transitado em julgado não encontra amparo processual na via eleita. 3.2 Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 179, EMBDECL1 , para suprir as seguintes omissões da decisão do evento 165, DESPADEC1 , complementando os parâmetros a serem observados pelo perito no laudo conclusivo: a) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais da fase de liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença (13/02/2023), por analogia ao critério fixado para as custas da fase de conhecimento; b) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, os honorários advocatícios de sucumbência de 10% relativos à fase de liquidação de sentença , conforme condenação contida na sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), atualizados segundo os parâmetros da decisão do evento 165, DESPADEC1 ; c) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagas em 30/06/2023, conforme evento 13, OUT3 ), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento até o efetivo pagamento pela executada, nos termos da decisão do evento 15, DESPADEC1 e do art. 523 do CPC; d) Sobre o saldo remanescente não pago pela executada dentro do prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão do evento 15, DESPADEC1 , dado que o depósito realizado em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ) foi parcial; e) O valor remanescente apurado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela executada, e não apenas até 07/08/2023; f) Quanto à restituição de valores em favor da executada: como a executada depositou judicialmente o montante de R$ 2.202.693,28 reconhecendo esse valor como "incontroverso" ( evento 25, GUIADEP2 ), e tendo esse valor sido levantado pela parte exequente mediante alvará ( evento 54, ALVARA1 ), não há base para determinação de devolução de qualquer parcela desse montante à executada nesta fase processual. O que os presentes autos tratarão, a partir de agora, é apurar se há saldo remanescente a ser pago pela executada. Em consequência, intimo o perito Marco Aurélio Trindade da Rosa para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo pericial conclusivo e definitivo, observando integralmente: a) A metodologia definida na decisão do evento 165, DESPADEC1 ; b) Os parâmetros complementares fixados nesta decisão (itens "a" a "f" acima); c) A apuração do saldo remanescente devido pela executada, com a composição discriminada de cada rubrica, e a indicação de eventual valor a ser ainda satisfeito. Após a juntada do laudo conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimação eletrônica agendada.