5001643-93.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001643-93.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCIO JULIO CASSIANO CARDOSO CPF: 158.570.096-77 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal e legislação especial. Narra a denúncia que "Na data de 3 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar , não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado a praticar, com eles, crime hediondo. Ainda no mesmo contexto, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo 3 (três) porções de cocaína, de massa aproximada de 4,26g (quatro gramas e vinte e seis centigramas), 14 (quatorze) buchas de maconha com massa de 95,53g (noventa e cinco gramas e cinquenta e três centigramas) e 30 (trinta) papelotes de cocaína com massa total de 12,89g (doze gramas, oitenta e nove centigramas), tudo conforme Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de IDs 10658347601, 10658347603 e 10658347604. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima e sua companheira, Eduarda Danielly Miranda estavam em sua residência, situada na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, quando os denunciados chegaram ao local já munidos com uma arma de fogo. Logo após, o denunciado Fillipe iniciou uma discussão com o ofendido, motivada por uma suposta dívida em razão da venda de drogas e de um cordão pertencente ao citado acusado. Ainda durante a discussão, o denunciado Márcio Júlio, orientado pelo acusado Fillipe, sacou o revólver calibre .22 que portava em sua cintura e disparou contra a vítima, atingindo-lhe a região da face e causando-lhe as lesões descritas do Laudo Pericial de ID 10658347608. O crime só não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista o pronto socorro oferecido à vítima Yuri por sua companheira, Eduarda, que também impediu que seu irmão, Fillipe, desse continuidade à violência, incentivada por Márcio Júlio, que instigou o segundo denunciado a dar enxadadas em seu cunhado. Diante da intervenção de Eduarda e visando assegurar a própria impunidade, os acusados deixaram o local juntos, a pé, descendo a Rua Alfa, levando consigo a arma de fogo utilizada no atentado. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a tentativa de homicídio foi decorrente de vingança em razão de dívidas pretéritas existentes entre a vítima e o segundo acusado. O crime foi cometido mediante surpresa e recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, haja vista que o primeiro denunciado atacou a vítima de forma inesperada e com arma de fogo. Após o acionamento da Polícia Militar e das diligências de praxe, os acusados, em companhia do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado foram encontrados na residência de Márcio, situada à Rua Augusto Getúlio Vieira, n.º 787, Bairro São Dimas, nesta cidade. Ao perceberem a presença policial, os denunciados e o adolescente tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, arremessando objetos para a lateral da casa. Nesse momento, Fillipe arremessou um saco plástico na lateral da residência. Realizadas buscas no perímetro, foi localizado o invólucro arremessado, contendo 30 papelotes de substância branca em pó análoga à cocaína e a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) em notas diversas. Na sequência das diligências, as guarnições deslocaram-se à residência de Nicolas, na Rua Engenheiro Nelson Teixeira, n.º 542, Bairro Parque das Acácias, nesta cidade, onde foram recebidos por seu genitor, Paulo Manoel Machado, o qual autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Na parte superior da casa, debaixo da caixa d’água, foram localizados um revólver calibre .22, marca Rossi, n.º de série 198788, com tambor de sete tiros, municiado com quatro cartuchos intactos e dois deflagrados, além de 3 (três) porções grandes de substância branca em pó análoga à cocaína, 14 (quatorze) invólucros de material vegetal análogo à maconha e uma balança de precisão. Ainda segundo o apurado, a arma utilizada pelos denunciados Márcio e Fillipe foi ocultada na residência do adolescente Nicolas, que, antes do crime, havia fornecido o armamento aos comparsas, com quem também praticava o tráfico de drogas.” Boletim de Ocorrência em ID 10658337367; Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10658337366; Auto de Apreensão em ID 10658347590; Termo de Autorização de Entrada em ID 10704251573; Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo em ID 10658347607; Laudo de Eficiência de Munições em ID 10658347609; Exame Corporal da vítima em ID 10658347608; Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de Abuso em IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579. A denúncia foi recebida em 13/04/2026, conforme decisão de ID 10661793091. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação em IDs 10669076803 e 10680844348. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 10691004314, oportunidade em que foram ouvidas oito testemunhas e o réus foram interrogados. Em alegações finais por memoriais (ID 10714159441), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Márcio Júlio nos exatos termos da denúncia; pela impronúncia do acusado Fillipe Eduardo quanto ao crime de homicídio; pela absolvição sumária de Fillipe quanto ao crime de corrupção de menores; e pelo desmembramento do feito em relação a Fillipe quanto ao crime de tráfico de drogas, com remessa ao juízo singular. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 10715612207), arguindo preliminarmente a nulidade por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores; a impronúncia de Fillipe quanto ao homicídio; a desclassificação da conduta de Márcio para lesão corporal; o reconhecimento de atenuantes; a aplicação do tráfico privilegiado; e a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Cuidam os autos de ação penal por meio da qual o Ministério Público denunciou MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA como incurso nas disposições do 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal A defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão na residência do acusado Márcio Júlio, sustentando a violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo a tese defensiva, os policiais militares teriam ingressado no imóvel sem mandado judicial e sem o consentimento válido da moradora, a Sra. Verônica Jonatas Ferreira Baeta, a qual, em juízo, negou ter autorizado a entrada da guarnição. A preliminar, contudo, não merece acolhida, porquanto a atuação dos agentes estatais encontra-se plenamente amparada pelas exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, notadamente o consentimento do morador e a situação de flagrante delito. Em primeiro lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e harmônica, que o ingresso na residência foi precedido de autorização expressa. Os três policiais militares ouvidos em juízo (Sargentos Leonardo Henrique Lemos Pena e Daniel José da Cruz, e Cabo Daimon Brunelli de Camargos) foram categóricos ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pela genitora de Márcio Júlio, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe para que pudessem localizar o suspeito de uma tentativa de homicídio recém-ocorrida. Os depoimentos dos agentes públicos, isentos e convergentes, gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório. A versão dos policiais encontra corroborada por prova documental inequívoca. Consta nos autos o Termo de Autorização de Entrada (ID 10704251573), formalmente lavrado e assinado, atestando o consentimento documentado da moradora para a realização das buscas no interior da residência. Tal documento afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de ingresso forçado, jogando por terra a alegação de Verônica de que não houve autorização. O documento assinado é prova inegável de que houve a autorização, não havendo que se falar em posterior tentativa de invalidar o termo em audiência. Ademais, o próprio interrogatório judicial do corréu Fillipe Eduardo Miranda desmente frontalmente a tese defensiva e o depoimento da Sra. Verônica. Ao ser questionado sobre a dinâmica da abordagem, Fillipe confessou expressamente que ele e os demais ocupantes da casa "seguraram os cachorros e deixaram os policiais entrarem", corroborando a voluntariedade do acesso da guarnição ao imóvel e a inexistência de qualquer invasão ou coação. Ainda que se superasse a questão do consentimento, a licitude da diligência policial subsistiria de forma autônoma em razão das fundadas razões e da situação de flagrante delito que cercaram a abordagem. Os policiais deslocaram-se à residência de Márcio Júlio com base em informações concretas e recentes fornecidas pela vítima e por sua companheira, Eduarda, no hospital, identificando-o como o autor do disparo de arma de fogo que acabara de ocorrer. Ainda de acordo com os policiais, ao perceberem a presença da guarnição, os acusados empreenderam fuga desordenada para os fundos do imóvel, tentando evadir-se e dispensar objetos, posteriormente identificados como entorpecentes, o que foi visualizado pelos policiais. Tal comportamento configura, por si só, fundada razão e situação de flagrância. Dessa forma, a descoberta das drogas, da arma de fogo e dos demais objetos ilícitos no interior da residência e em suas adjacências deu-se de forma lícita. Estando os policiais legitimamente no interior do imóvel, em diligência regularmente instaurada para a captura de suposto autor de tentativa de homicídio, possuíam o dever legal de apreender todos os objetos de origem ou destinação ilícita que se encontravam imediatamente perceptíveis ou que vieram a ser localizados no curso natural das buscas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, declarando a plena licitude do ingresso domiciliar e de todas as provas colhidas na diligência, as quais permanecem íntegras e aptas a instruir o presente feito. Para admissão da acusação, com consequente pronúncia do acusado, é necessária a presença da materialidade, isto é, a prova da existência dos fatos (não do crime), e dos indícios suficientes de que o denunciado foi o responsável pela prática desses fatos. Desse modo, ao contrário da materialidade, não se exige um convencimento absoluto quanto à autoria, mas apenas a existência de circunstâncias que levam a indicar o autor dos fatos tipificados como crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, dispõe o caput e o §1º do art. 413 do CPP, ao estabelecer que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", e que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Com efeito, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Nada obstante, o magistrado deverá ponderar sobre as teses suscitadas pela defesa, mormente sobre aquelas que poderiam levar à absolvição sumária ou à desclassificação, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da ampla defesa. Tal abordagem, no entanto, deve ser feita de forma objetiva e técnica, sem rechaçar definitivamente as teses suscitadas pela defesa, caso haja viabilidade da imputação, mencionando apenas sobre a impossibilidade de seu acolhimento naquela fase e deixando clara a possibilidade de que tais teses possam ser acolhidas ou rejeitadas pelos jurados. Lado outro, o juiz não deverá, na decisão de pronúncia, apreciar teses ou questões atinentes à dosimetria da pena, como atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, de modo a não influenciar os jurados no exercício da lida que lhes é imposta no Tribunal do Júri. Aliás, conforme determinado pelo art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, é vedado fazer menção na pronúncia à causa especial de diminuição de pena. O magistrado também deverá enfrentar as qualificadoras, pois compõem a tipicidade; as causas de aumento de pena, desde que mencionadas na denúncia, assim como as causas referentes à aferição do tipo penal por extensão, como tentativa, concurso de pessoas e omissão penalmente relevante, pois também compõem o próprio tipo base. Esclareço que, nos termos do Enunciado 64 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". A materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto de provas técnicas e documentais acostadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10658337367), o laudo pericial de exame corporal (ID 10658347608) e os depoimentos das testemunhas. O Exame Corporal realizado na vítima constatou a presença de "ferimento pérfuro-contundente em região malar direita, associado a edema e equimose arroxeada infra-orbitária direita", produzido por instrumento pérfuro-contundente, o que evidencia a ofensa à integridade física e o risco letal inerente à conduta. Corroborando a aptidão do instrumento utilizado para a empreitada criminosa, o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (ID 10658347607) atestou que o revólver marca Rossi, calibre .22, número de série 198788, é "EFICIENTE para o fim que lhe é precípuo". No mesmo sentido, o Laudo de Eficiência de Munições (ID 10658347609) confirmou a aptidão dos projéteis para o disparo, e o Auto de Apreensão (ID 10658347590) formalizou o recolhimento do armamento e dos estojos deflagrados, consolidando o suporte probatório quanto à ocorrência material do fato delituoso. Quanto à autoria, entendo que existem fundados indícios no feito que apontam o acusado Márcio Júlio como o responsável pelo delito exposto na denúncia, especialmente diante dos firmes depoimentos colhidos em delegacia e durante as oitivas judiciais. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório, reforçam a convergência probatória quanto à autoria delitiva. O Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para comparecer ao hospital, onde a vítima havia dado entrada com ferimento por arma de fogo. No nosocômio, a companheira da vítima, Eduarda, forneceu as características dos autores e indicou que Márcio Júlio seria o responsável pelo disparo. O militar narrou que, ao chegarem na residência apontada, a mãe do acusado autorizou a entrada e, ato contínuo, os indivíduos empreenderam fuga para os fundos do imóvel, momento em que Fillipe foi visto arremessando um invólucro contendo entorpecentes. O Sargento Daniel José da Cruz corroborou a dinâmica, confirmando que obtiveram a qualificação dos suspeitos ainda no hospital e que, durante a incursão na residência, presenciaram a tentativa de evasão e o descarte de material ilícito, sendo que Márcio Júlio assumiu a autoria do disparo logo após ser detido. Por fim, o Cabo Daimon Brunelli de Camargos, que integrou a equipe de apoio na diligência, ratificou os depoimentos dos colegas, atestando a autorização da moradora para o ingresso, a fuga desordenada dos acusados e a visualização do descarte das drogas por Fillipe. Os policiais relataram ainda a dinâmica dos fatos de acordo com o que lhes foi relatado. Segundo as informações recebidas pelos policiais, especialmente por Eduarda, o acusado Márcio teria se desentendido com a vítima, não restando claro aos policiais se por motivos de dívida de drogas, ou por suposta subtração de um cordão do réu por parte da vítima, ou ainda pelo estado alterado de Yuri, que estaria quebrando objetos na casa e discutindo com Eduarda. Ainda de acordo com os milicianos, durante a confusão, Márcio teria sacado o revólver que já portava anteriormente e desferido um disparo contra a face da vítima, atingindo-a. Tais relatos judiciais, prestados com firmeza, isenção e riqueza de detalhes, conferem maior solidez ao acervo probatório e atestam a confiabilidade das informações colhidas na fase de persecução. O acusado, ao ser abordado pelos policiais militares logo após o fato, confessou extrajudicialmente a autoria dos disparos, conforme narrado pelos policiais. Em juízo, durante o seu interrogatório, ratificou tal versão, admitindo que "acabei efetuando os disparos nele", embora tenha tentado atenuar sua conduta alegando ausência de intenção letal. , em seu depoimento, atribuiu a Márcio (vulgo Julinho) a autoria exclusiva do disparo que o atingiu no rosto, esclarecendo de forma categórica que o corréu Fillipe "estava mais pra dentro com a mãe dele" no momento em que a arma de fogo foi acionada. A dinâmica dos fatos narrada pela vítima encontra ressonância nos depoimentos das testemunhas presenciais. Eduarda Danielly Miranda, companheira da vítima e irmã do corréu Fillipe, confirmou em juízo que apenas Julinho estava do lado de fora da residência quando efetuou o disparo contra Yuri, ressaltando que Fillipe havia permanecido no interior do imóvel. No mesmo sentido, a informante Ciléia da Costa, mãe de Fillipe e sogra da vítima, foi clara ao afirmar que "o Julinho foi e soltou o tiro", isolando a conduta executória de Márcio Júlio como o núcleo central da ação. Os elementos fáticos revelam a fundada suspeita de animus necandi na conduta perpetrada, afastando, ao menos neste momento precário, alegações de ausência de intenção de matar, o que deverá ser analisado aprofundadamente pelo Conselho de Sentença. Nesta fase processual, é incabível o aprofundamento quanto à desclassificação para o crime de lesão corporal, pleiteada pela defesa, uma vez que a análise do dolo do agente compete privativamente ao Tribunal do Júri e não há nenhum elemento latente que indique que a conduta se amolda a tipo penal mais brando. Escuso-me, contudo, de tecer exame analítico aprofundado da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no mérito da causa, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada "eloquência acusatória" (art. 413, §1º, do CPP). Portanto, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado Márcio Júlio Cassiano Cardoso foi autor do crime que vitimou , que não veio a óbito por motivos alheios à vontade do agente. No tocante às qualificadoras do delito previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP, presentes indícios da existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas sem profunda análise do mérito, não cabe a este julgador decidir sobre sua incidência, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, sendo atraída a decisão ao Tribunal do Júri. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) Quanto aos crimes conexos de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tráfico de drogas, localizado no art. 33 da Lei 11.343/06, a competência para o seu julgamento, no caso concreto, também é do Tribunal do Júri. O artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece a regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri quando houver conexão entre crime doloso contra a vida e outro delito da jurisdição comum. Assim, por força da conexão instrumental, os crimes de corrupção de menores e tráfico de drogas devem ser submetidos ao Conselho de Sentença conjuntamente com o crime doloso contra a vida. Em relação ao acusado Fillipe Eduardo Miranda, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza a sua submissão a julgamento pelo crime de tentativa de homicídio, impondo-se a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A impronúncia é o desfecho adequado quando o magistrado, ao final da instrução preliminar, não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime doloso contra a vida. A prova oral colhida em juízo é categórica ao afastar a participação de Fillipe no núcleo executório do delito de homicídio. A vítima , embora tenha confirmado que Fillipe havia discutido com ele momentos antes em razão de desavenças pretéritas envolvendo um cordão de prata, foi taxativa ao esclarecer que, no momento em que o disparo de arma de fogo foi efetuado, Fillipe "estava mais pra dentro com a mãe dele" e que o tiro foi "por conta do Márcio mesmo". Essa versão é integralmente corroborada por Eduarda Danielly Miranda, que confirmou que seu irmão Fillipe permaneceu no interior da casa durante o disparo, e que a sugestão feita por Márcio para que Fillipe desferisse uma enxadada na vítima ocorreu somente depois que o tiro já havia sido disparado, ordem esta que, segundo a testemunha, não foi acatada por Fillipe. A informante Ciléia da Costa, mãe de Fillipe, também ratificou em juízo que seu filho permaneceu na cozinha no momento do disparo e que, logo após o fato, chamou Márcio para irem embora, demonstrando ausência de liame subjetivo prévio ou ajuste para ceifar a vida da vítima. O próprio interrogatório judicial de Márcio Júlio isenta Fillipe de qualquer concurso no delito contra a vida, tendo o corréu alegado que agiu "por conta própria", sem que houvesse ordem, auxílio material, empréstimo de arma ou instigação por parte de Fillipe para a prática do disparo. Sobre os limites da pronúncia e a necessidade de indícios suficientes de participação no crime doloso contra a vida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a mera presença no local ou ausência de prova inequívoca de coautoria não autoriza a submissão do acusado ao Júri. A simples discussão anterior entre Fillipe e a vítima, motivada por questões patrimoniais, não se traduz em coautoria ou participação no homicídio tentado, mormente quando a prova judicializada demonstra que o agente permaneceu no interior do imóvel e não concorreu de qualquer forma para o disparo da arma de fogo. A mera ciência do fato ou a proximidade geográfica não suprem a exigência legal de indícios suficientes de participação com liame subjetivo, razão pela qual a impronúncia de Fillipe quanto ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal é medida de rigor. Como consequência lógica e jurídica da impronúncia quanto ao crime doloso contra a vida, resta igualmente esvaziada a imputação do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. A denúncia imputava a Fillipe a corrupção do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado para a prática de crime hediondo, consubstanciada no fornecimento e ocultação da arma de fogo utilizada no homicídio. Contudo, a prova dos autos demonstra indícios de que o menor ocultou o armamento a pedido exclusivo de Márcio Júlio, sem qualquer intermediação, ordem ou participação de Fillipe, o que foi, inclusive, narrado pelo próprio adolescente em juízo. Provado não ser Fillipe autor ou partícipe do fato principal que restou conexo à corrupção de menores, impõe-se a sua absolvição sumária quanto a este delito, com fulcro no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, no que tange ao crime de tráfico de drogas imputado a Fillipe Eduardo Miranda, a impronúncia quanto ao homicídio faz cessar a conexão que atraía o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 à competência do Tribunal do Júri, porém, a prova dos autos indica autoria do réu em relação a este crime. Inexistindo crime doloso contra a vida a ser julgado em relação a este réu, o juízo singular recupera a sua competência constitucional para processar e julgar o crime remanescente. 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, se for o caso, para que o Conselho de Sentença submeta o acusado ao disposto no art. 121, §2º, I (motivo torpe, em razão de ter agido impelido por espírito de vingança em razão de um dívida que o a vítima possuía com um dos denunciados) e IV (surpresa e recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da ação repentina do agente, que sacou a arma e disparou de forma inesperada pela vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Por outro lado, IMPRONUNCIO o réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Ainda mais, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado no tocante ao delito do art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90 com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 imputado ao acusado FILLIPE EDUARDO MIRANDA, havendo elementos de autoria e materialidade, determino o DESMEMBRAMENTO dos autos, de modo a evitar confusão processual e viabilizar o prosseguimento do feito e submissão do corréu ao Tribunal do Júri. Após a distribuição dos novos autos, por dependência, remetê-los à conclusão para julgamento. Em relação à prisão dos acusados, verifico que responderam a todo o processo presos preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Neste momento, não havendo nenhuma alteração fática que importe na revogação da prisão, entendo que devem os réus permanecerem recolhidos. Ainda que o acusado Fillipe tenha sido impronunciado, a prisão ainda se justifica com base no delito de tráfico ao qual ele ainda responde. Considerando que o feito será remetido à conclusão para imediato julgamento após o desmembramento, a situação prisional do réu será analisada novamente quando da prolação da sentença. Intimem-se pessoalmente os acusados, a vítima, as defesas técnicas e o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, retornar conclusos imediatamente. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA
Réu MARCIO JULIO CASSIANO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO REIS OLIVEIRA
OAB: 192283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001643-93.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCIO JULIO CASSIANO CARDOSO CPF: 158.570.096-77 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal e legislação especial. Narra a denúncia que "Na data de 3 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, Município de Conselheiro Lafaiete/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante surpresa e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar , não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado a praticar, com eles, crime hediondo. Ainda no mesmo contexto, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso com o adolescente Nicolas Manoel Costa Machado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo 3 (três) porções de cocaína, de massa aproximada de 4,26g (quatro gramas e vinte e seis centigramas), 14 (quatorze) buchas de maconha com massa de 95,53g (noventa e cinco gramas e cinquenta e três centigramas) e 30 (trinta) papelotes de cocaína com massa total de 12,89g (doze gramas, oitenta e nove centigramas), tudo conforme Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de IDs 10658347601, 10658347603 e 10658347604. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima e sua companheira, Eduarda Danielly Miranda estavam em sua residência, situada na Rua Alfa, n.º 429, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, quando os denunciados chegaram ao local já munidos com uma arma de fogo. Logo após, o denunciado Fillipe iniciou uma discussão com o ofendido, motivada por uma suposta dívida em razão da venda de drogas e de um cordão pertencente ao citado acusado. Ainda durante a discussão, o denunciado Márcio Júlio, orientado pelo acusado Fillipe, sacou o revólver calibre .22 que portava em sua cintura e disparou contra a vítima, atingindo-lhe a região da face e causando-lhe as lesões descritas do Laudo Pericial de ID 10658347608. O crime só não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista o pronto socorro oferecido à vítima Yuri por sua companheira, Eduarda, que também impediu que seu irmão, Fillipe, desse continuidade à violência, incentivada por Márcio Júlio, que instigou o segundo denunciado a dar enxadadas em seu cunhado. Diante da intervenção de Eduarda e visando assegurar a própria impunidade, os acusados deixaram o local juntos, a pé, descendo a Rua Alfa, levando consigo a arma de fogo utilizada no atentado. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que a tentativa de homicídio foi decorrente de vingança em razão de dívidas pretéritas existentes entre a vítima e o segundo acusado. O crime foi cometido mediante surpresa e recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, haja vista que o primeiro denunciado atacou a vítima de forma inesperada e com arma de fogo. Após o acionamento da Polícia Militar e das diligências de praxe, os acusados, em companhia do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado foram encontrados na residência de Márcio, situada à Rua Augusto Getúlio Vieira, n.º 787, Bairro São Dimas, nesta cidade. Ao perceberem a presença policial, os denunciados e o adolescente tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, arremessando objetos para a lateral da casa. Nesse momento, Fillipe arremessou um saco plástico na lateral da residência. Realizadas buscas no perímetro, foi localizado o invólucro arremessado, contendo 30 papelotes de substância branca em pó análoga à cocaína e a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) em notas diversas. Na sequência das diligências, as guarnições deslocaram-se à residência de Nicolas, na Rua Engenheiro Nelson Teixeira, n.º 542, Bairro Parque das Acácias, nesta cidade, onde foram recebidos por seu genitor, Paulo Manoel Machado, o qual autorizou a entrada e a realização de buscas no imóvel. Na parte superior da casa, debaixo da caixa d’água, foram localizados um revólver calibre .22, marca Rossi, n.º de série 198788, com tambor de sete tiros, municiado com quatro cartuchos intactos e dois deflagrados, além de 3 (três) porções grandes de substância branca em pó análoga à cocaína, 14 (quatorze) invólucros de material vegetal análogo à maconha e uma balança de precisão. Ainda segundo o apurado, a arma utilizada pelos denunciados Márcio e Fillipe foi ocultada na residência do adolescente Nicolas, que, antes do crime, havia fornecido o armamento aos comparsas, com quem também praticava o tráfico de drogas.” Boletim de Ocorrência em ID 10658337367; Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 10658337366; Auto de Apreensão em ID 10658347590; Termo de Autorização de Entrada em ID 10704251573; Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo em ID 10658347607; Laudo de Eficiência de Munições em ID 10658347609; Exame Corporal da vítima em ID 10658347608; Laudos Preliminares e Definitivos de Drogas de Abuso em IDs 10658347601, 10658347603, 10658347604, 10677939910, 10678076547 e 10678125579. A denúncia foi recebida em 13/04/2026, conforme decisão de ID 10661793091. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação em IDs 10669076803 e 10680844348. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID 10691004314, oportunidade em que foram ouvidas oito testemunhas e o réus foram interrogados. Em alegações finais por memoriais (ID 10714159441), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Márcio Júlio nos exatos termos da denúncia; pela impronúncia do acusado Fillipe Eduardo quanto ao crime de homicídio; pela absolvição sumária de Fillipe quanto ao crime de corrupção de menores; e pelo desmembramento do feito em relação a Fillipe quanto ao crime de tráfico de drogas, com remessa ao juízo singular. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 10715612207), arguindo preliminarmente a nulidade por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores; a impronúncia de Fillipe quanto ao homicídio; a desclassificação da conduta de Márcio para lesão corporal; o reconhecimento de atenuantes; a aplicação do tráfico privilegiado; e a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Cuidam os autos de ação penal por meio da qual o Ministério Público denunciou MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO e FILLIPE EDUARDO MIRANDA como incurso nas disposições do 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, e no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal A defesa técnica arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão na residência do acusado Márcio Júlio, sustentando a violação ao princípio da inviolabilidade domiciliar consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo a tese defensiva, os policiais militares teriam ingressado no imóvel sem mandado judicial e sem o consentimento válido da moradora, a Sra. Verônica Jonatas Ferreira Baeta, a qual, em juízo, negou ter autorizado a entrada da guarnição. A preliminar, contudo, não merece acolhida, porquanto a atuação dos agentes estatais encontra-se plenamente amparada pelas exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, notadamente o consentimento do morador e a situação de flagrante delito. Em primeiro lugar, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma robusta e harmônica, que o ingresso na residência foi precedido de autorização expressa. Os três policiais militares ouvidos em juízo (Sargentos Leonardo Henrique Lemos Pena e Daniel José da Cruz, e Cabo Daimon Brunelli de Camargos) foram categóricos ao afirmar que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos pela genitora de Márcio Júlio, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe para que pudessem localizar o suspeito de uma tentativa de homicídio recém-ocorrida. Os depoimentos dos agentes públicos, isentos e convergentes, gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório. A versão dos policiais encontra corroborada por prova documental inequívoca. Consta nos autos o Termo de Autorização de Entrada (ID 10704251573), formalmente lavrado e assinado, atestando o consentimento documentado da moradora para a realização das buscas no interior da residência. Tal documento afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de ingresso forçado, jogando por terra a alegação de Verônica de que não houve autorização. O documento assinado é prova inegável de que houve a autorização, não havendo que se falar em posterior tentativa de invalidar o termo em audiência. Ademais, o próprio interrogatório judicial do corréu Fillipe Eduardo Miranda desmente frontalmente a tese defensiva e o depoimento da Sra. Verônica. Ao ser questionado sobre a dinâmica da abordagem, Fillipe confessou expressamente que ele e os demais ocupantes da casa "seguraram os cachorros e deixaram os policiais entrarem", corroborando a voluntariedade do acesso da guarnição ao imóvel e a inexistência de qualquer invasão ou coação. Ainda que se superasse a questão do consentimento, a licitude da diligência policial subsistiria de forma autônoma em razão das fundadas razões e da situação de flagrante delito que cercaram a abordagem. Os policiais deslocaram-se à residência de Márcio Júlio com base em informações concretas e recentes fornecidas pela vítima e por sua companheira, Eduarda, no hospital, identificando-o como o autor do disparo de arma de fogo que acabara de ocorrer. Ainda de acordo com os policiais, ao perceberem a presença da guarnição, os acusados empreenderam fuga desordenada para os fundos do imóvel, tentando evadir-se e dispensar objetos, posteriormente identificados como entorpecentes, o que foi visualizado pelos policiais. Tal comportamento configura, por si só, fundada razão e situação de flagrância. Dessa forma, a descoberta das drogas, da arma de fogo e dos demais objetos ilícitos no interior da residência e em suas adjacências deu-se de forma lícita. Estando os policiais legitimamente no interior do imóvel, em diligência regularmente instaurada para a captura de suposto autor de tentativa de homicídio, possuíam o dever legal de apreender todos os objetos de origem ou destinação ilícita que se encontravam imediatamente perceptíveis ou que vieram a ser localizados no curso natural das buscas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, declarando a plena licitude do ingresso domiciliar e de todas as provas colhidas na diligência, as quais permanecem íntegras e aptas a instruir o presente feito. Para admissão da acusação, com consequente pronúncia do acusado, é necessária a presença da materialidade, isto é, a prova da existência dos fatos (não do crime), e dos indícios suficientes de que o denunciado foi o responsável pela prática desses fatos. Desse modo, ao contrário da materialidade, não se exige um convencimento absoluto quanto à autoria, mas apenas a existência de circunstâncias que levam a indicar o autor dos fatos tipificados como crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, dispõe o caput e o §1º do art. 413 do CPP, ao estabelecer que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", e que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Com efeito, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Nada obstante, o magistrado deverá ponderar sobre as teses suscitadas pela defesa, mormente sobre aquelas que poderiam levar à absolvição sumária ou à desclassificação, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da ampla defesa. Tal abordagem, no entanto, deve ser feita de forma objetiva e técnica, sem rechaçar definitivamente as teses suscitadas pela defesa, caso haja viabilidade da imputação, mencionando apenas sobre a impossibilidade de seu acolhimento naquela fase e deixando clara a possibilidade de que tais teses possam ser acolhidas ou rejeitadas pelos jurados. Lado outro, o juiz não deverá, na decisão de pronúncia, apreciar teses ou questões atinentes à dosimetria da pena, como atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, de modo a não influenciar os jurados no exercício da lida que lhes é imposta no Tribunal do Júri. Aliás, conforme determinado pelo art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, é vedado fazer menção na pronúncia à causa especial de diminuição de pena. O magistrado também deverá enfrentar as qualificadoras, pois compõem a tipicidade; as causas de aumento de pena, desde que mencionadas na denúncia, assim como as causas referentes à aferição do tipo penal por extensão, como tentativa, concurso de pessoas e omissão penalmente relevante, pois também compõem o próprio tipo base. Esclareço que, nos termos do Enunciado 64 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". A materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto de provas técnicas e documentais acostadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 10658337367), o laudo pericial de exame corporal (ID 10658347608) e os depoimentos das testemunhas. O Exame Corporal realizado na vítima constatou a presença de "ferimento pérfuro-contundente em região malar direita, associado a edema e equimose arroxeada infra-orbitária direita", produzido por instrumento pérfuro-contundente, o que evidencia a ofensa à integridade física e o risco letal inerente à conduta. Corroborando a aptidão do instrumento utilizado para a empreitada criminosa, o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (ID 10658347607) atestou que o revólver marca Rossi, calibre .22, número de série 198788, é "EFICIENTE para o fim que lhe é precípuo". No mesmo sentido, o Laudo de Eficiência de Munições (ID 10658347609) confirmou a aptidão dos projéteis para o disparo, e o Auto de Apreensão (ID 10658347590) formalizou o recolhimento do armamento e dos estojos deflagrados, consolidando o suporte probatório quanto à ocorrência material do fato delituoso. Quanto à autoria, entendo que existem fundados indícios no feito que apontam o acusado Márcio Júlio como o responsável pelo delito exposto na denúncia, especialmente diante dos firmes depoimentos colhidos em delegacia e durante as oitivas judiciais. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório, reforçam a convergência probatória quanto à autoria delitiva. O Sargento Leonardo Henrique Lemos Pena relatou que a guarnição foi acionada via COPOM para comparecer ao hospital, onde a vítima havia dado entrada com ferimento por arma de fogo. No nosocômio, a companheira da vítima, Eduarda, forneceu as características dos autores e indicou que Márcio Júlio seria o responsável pelo disparo. O militar narrou que, ao chegarem na residência apontada, a mãe do acusado autorizou a entrada e, ato contínuo, os indivíduos empreenderam fuga para os fundos do imóvel, momento em que Fillipe foi visto arremessando um invólucro contendo entorpecentes. O Sargento Daniel José da Cruz corroborou a dinâmica, confirmando que obtiveram a qualificação dos suspeitos ainda no hospital e que, durante a incursão na residência, presenciaram a tentativa de evasão e o descarte de material ilícito, sendo que Márcio Júlio assumiu a autoria do disparo logo após ser detido. Por fim, o Cabo Daimon Brunelli de Camargos, que integrou a equipe de apoio na diligência, ratificou os depoimentos dos colegas, atestando a autorização da moradora para o ingresso, a fuga desordenada dos acusados e a visualização do descarte das drogas por Fillipe. Os policiais relataram ainda a dinâmica dos fatos de acordo com o que lhes foi relatado. Segundo as informações recebidas pelos policiais, especialmente por Eduarda, o acusado Márcio teria se desentendido com a vítima, não restando claro aos policiais se por motivos de dívida de drogas, ou por suposta subtração de um cordão do réu por parte da vítima, ou ainda pelo estado alterado de Yuri, que estaria quebrando objetos na casa e discutindo com Eduarda. Ainda de acordo com os milicianos, durante a confusão, Márcio teria sacado o revólver que já portava anteriormente e desferido um disparo contra a face da vítima, atingindo-a. Tais relatos judiciais, prestados com firmeza, isenção e riqueza de detalhes, conferem maior solidez ao acervo probatório e atestam a confiabilidade das informações colhidas na fase de persecução. O acusado, ao ser abordado pelos policiais militares logo após o fato, confessou extrajudicialmente a autoria dos disparos, conforme narrado pelos policiais. Em juízo, durante o seu interrogatório, ratificou tal versão, admitindo que "acabei efetuando os disparos nele", embora tenha tentado atenuar sua conduta alegando ausência de intenção letal. , em seu depoimento, atribuiu a Márcio (vulgo Julinho) a autoria exclusiva do disparo que o atingiu no rosto, esclarecendo de forma categórica que o corréu Fillipe "estava mais pra dentro com a mãe dele" no momento em que a arma de fogo foi acionada. A dinâmica dos fatos narrada pela vítima encontra ressonância nos depoimentos das testemunhas presenciais. Eduarda Danielly Miranda, companheira da vítima e irmã do corréu Fillipe, confirmou em juízo que apenas Julinho estava do lado de fora da residência quando efetuou o disparo contra Yuri, ressaltando que Fillipe havia permanecido no interior do imóvel. No mesmo sentido, a informante Ciléia da Costa, mãe de Fillipe e sogra da vítima, foi clara ao afirmar que "o Julinho foi e soltou o tiro", isolando a conduta executória de Márcio Júlio como o núcleo central da ação. Os elementos fáticos revelam a fundada suspeita de animus necandi na conduta perpetrada, afastando, ao menos neste momento precário, alegações de ausência de intenção de matar, o que deverá ser analisado aprofundadamente pelo Conselho de Sentença. Nesta fase processual, é incabível o aprofundamento quanto à desclassificação para o crime de lesão corporal, pleiteada pela defesa, uma vez que a análise do dolo do agente compete privativamente ao Tribunal do Júri e não há nenhum elemento latente que indique que a conduta se amolda a tipo penal mais brando. Escuso-me, contudo, de tecer exame analítico aprofundado da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no mérito da causa, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada "eloquência acusatória" (art. 413, §1º, do CPP). Portanto, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado Márcio Júlio Cassiano Cardoso foi autor do crime que vitimou , que não veio a óbito por motivos alheios à vontade do agente. No tocante às qualificadoras do delito previstas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP, presentes indícios da existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas sem profunda análise do mérito, não cabe a este julgador decidir sobre sua incidência, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, sendo atraída a decisão ao Tribunal do Júri. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) Quanto aos crimes conexos de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e tráfico de drogas, localizado no art. 33 da Lei 11.343/06, a competência para o seu julgamento, no caso concreto, também é do Tribunal do Júri. O artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece a regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri quando houver conexão entre crime doloso contra a vida e outro delito da jurisdição comum. Assim, por força da conexão instrumental, os crimes de corrupção de menores e tráfico de drogas devem ser submetidos ao Conselho de Sentença conjuntamente com o crime doloso contra a vida. Em relação ao acusado Fillipe Eduardo Miranda, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza a sua submissão a julgamento pelo crime de tentativa de homicídio, impondo-se a sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A impronúncia é o desfecho adequado quando o magistrado, ao final da instrução preliminar, não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime doloso contra a vida. A prova oral colhida em juízo é categórica ao afastar a participação de Fillipe no núcleo executório do delito de homicídio. A vítima , embora tenha confirmado que Fillipe havia discutido com ele momentos antes em razão de desavenças pretéritas envolvendo um cordão de prata, foi taxativa ao esclarecer que, no momento em que o disparo de arma de fogo foi efetuado, Fillipe "estava mais pra dentro com a mãe dele" e que o tiro foi "por conta do Márcio mesmo". Essa versão é integralmente corroborada por Eduarda Danielly Miranda, que confirmou que seu irmão Fillipe permaneceu no interior da casa durante o disparo, e que a sugestão feita por Márcio para que Fillipe desferisse uma enxadada na vítima ocorreu somente depois que o tiro já havia sido disparado, ordem esta que, segundo a testemunha, não foi acatada por Fillipe. A informante Ciléia da Costa, mãe de Fillipe, também ratificou em juízo que seu filho permaneceu na cozinha no momento do disparo e que, logo após o fato, chamou Márcio para irem embora, demonstrando ausência de liame subjetivo prévio ou ajuste para ceifar a vida da vítima. O próprio interrogatório judicial de Márcio Júlio isenta Fillipe de qualquer concurso no delito contra a vida, tendo o corréu alegado que agiu "por conta própria", sem que houvesse ordem, auxílio material, empréstimo de arma ou instigação por parte de Fillipe para a prática do disparo. Sobre os limites da pronúncia e a necessidade de indícios suficientes de participação no crime doloso contra a vida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a mera presença no local ou ausência de prova inequívoca de coautoria não autoriza a submissão do acusado ao Júri. A simples discussão anterior entre Fillipe e a vítima, motivada por questões patrimoniais, não se traduz em coautoria ou participação no homicídio tentado, mormente quando a prova judicializada demonstra que o agente permaneceu no interior do imóvel e não concorreu de qualquer forma para o disparo da arma de fogo. A mera ciência do fato ou a proximidade geográfica não suprem a exigência legal de indícios suficientes de participação com liame subjetivo, razão pela qual a impronúncia de Fillipe quanto ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal é medida de rigor. Como consequência lógica e jurídica da impronúncia quanto ao crime doloso contra a vida, resta igualmente esvaziada a imputação do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. A denúncia imputava a Fillipe a corrupção do adolescente Nicolas Manoel Costa Machado para a prática de crime hediondo, consubstanciada no fornecimento e ocultação da arma de fogo utilizada no homicídio. Contudo, a prova dos autos demonstra indícios de que o menor ocultou o armamento a pedido exclusivo de Márcio Júlio, sem qualquer intermediação, ordem ou participação de Fillipe, o que foi, inclusive, narrado pelo próprio adolescente em juízo. Provado não ser Fillipe autor ou partícipe do fato principal que restou conexo à corrupção de menores, impõe-se a sua absolvição sumária quanto a este delito, com fulcro no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, no que tange ao crime de tráfico de drogas imputado a Fillipe Eduardo Miranda, a impronúncia quanto ao homicídio faz cessar a conexão que atraía o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 à competência do Tribunal do Júri, porém, a prova dos autos indica autoria do réu em relação a este crime. Inexistindo crime doloso contra a vida a ser julgado em relação a este réu, o juízo singular recupera a sua competência constitucional para processar e julgar o crime remanescente. 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime doloso contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MÁRCIO JÚLIO CASSIANO CARDOSO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, se for o caso, para que o Conselho de Sentença submeta o acusado ao disposto no art. 121, §2º, I (motivo torpe, em razão de ter agido impelido por espírito de vingança em razão de um dívida que o a vítima possuía com um dos denunciados) e IV (surpresa e recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da ação repentina do agente, que sacou a arma e disparou de forma inesperada pela vítima), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Por outro lado, IMPRONUNCIO o réu FILLIPE EDUARDO MIRANDA quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Ainda mais, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado no tocante ao delito do art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90 com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 imputado ao acusado FILLIPE EDUARDO MIRANDA, havendo elementos de autoria e materialidade, determino o DESMEMBRAMENTO dos autos, de modo a evitar confusão processual e viabilizar o prosseguimento do feito e submissão do corréu ao Tribunal do Júri. Após a distribuição dos novos autos, por dependência, remetê-los à conclusão para julgamento. Em relação à prisão dos acusados, verifico que responderam a todo o processo presos preventivamente, o que se justificava na manutenção da ordem pública. Neste momento, não havendo nenhuma alteração fática que importe na revogação da prisão, entendo que devem os réus permanecerem recolhidos. Ainda que o acusado Fillipe tenha sido impronunciado, a prisão ainda se justifica com base no delito de tráfico ao qual ele ainda responde. Considerando que o feito será remetido à conclusão para imediato julgamento após o desmembramento, a situação prisional do réu será analisada novamente quando da prolação da sentença. Intimem-se pessoalmente os acusados, a vítima, as defesas técnicas e o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, retornar conclusos imediatamente. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete