Detalhe do processo

5001643-80.2023.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-80.2023.4.03.6110 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA BAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SGARIBOLDI - SP303820 REU: VINOCUR MONT ROYAL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA., VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA BAZZO em face de VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento com a CEF até o final da demanda, em razão dos vícios construtivos e da interdição do imóvel que lhe foi entregue. Ao final, pretende a avaliação da desvalorização do imóvel a ser realizada por perito judicial, bem como a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a condenação solidária das rés na restituição de todos os valores desprendidos pelo autor a título de aquisição do apartamento (R$64.358,02), com exceção da Caixa Seguradora, que deve ser responsabilizada nos limites da apólice. Subsidiariamente, em caso de não caracterização de culpa, requer a resilição do contrato levando em consideração a desvalorização do imóvel, abatendo-se do valor final. Condenação pelos danos materiais quanto aos gastos com o imóvel, em especial colocação de pisos e de revestimentos; declarar nula qualquer cláusula contratual abusiva que contrarie dispositivos expressos da lei consumerista, em especial as que oneram demasiadamente os consumidores como multas, retenção de valores, etc., e devolução da taxa condominial pelo tempo em que perpetuou a interdição – R$1.596,00. Alega que adquiriu uma unidade autônoma do “Condomínio Residencial Mont Royal”, por meio de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS. Aduz que, em menos de um ano após a entrega do imóvel (21/02/2020), todos os apartamentos situados nos blocos 05 e 06 foram interditados pela Defesa Civil da cidade de Porto Feliz/SP por vícios construtivos. Sustenta que, mesmo após a desinterdição, as obras nunca cessam e se perpetuam até os dias atuais, com o que não possui ânimo em continuar com a relação contratual. A Caixa Seguradora S/A espontaneamente apresentou contestação de ID 281860817, sustentando sua ilegitimidade passiva, bem como pugnando que a responsabilidade da seguradora seja limitada aos termos do contrato de seguro e não aos termos do contrato de financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. Assevera que o sinistro advém de vícios estruturais, sendo, portanto, hipótese de risco excluído da cobertura securitária, o que descaracteriza a indenização pretendida pelo autor, postulando pela improcedência dos pedidos. Indeferida a antecipação da tutela e concedida a gratuidade da justiça no ID 286123928. Contestação da Caixa Econômica Federal (ID 289668369). Argumenta ter atuado como mero agente financeiro, e que os vícios verificados no imóvel não alcançam o contrato de mútuo, ainda que reste cancelado o contrato de compra e venda, situação em que caberá aos vendedores do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do mútuo na forma contratada. Acrescentou que o contrato de mútuo não contém cláusula prevendo o distrato, e que, ao contrário, prevê a responsabilidade da construtora por qualquer condenação ou prejuízo causado à Caixa ou a terceiros em decorrência de atrasos ou vícios na obra. Relatou que a requerida Vinocur, após notificada, tomou todas as providências necessárias para solução dos problemas construtivos, realizando os reforços necessários, situação que culminou com a desinterdição dos blocos 05 e 06 do condomínio em 20 de agosto de 2020, estando os imóveis regularizados e vistoriados pelos proprietários, que atestaram a conclusão das obras, e assim os encargos contratuais decorrentes do financiamento permanecem devidos e exigíveis. Pugnou pela improcedência. Contestação da Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. e Vinocur S/A Construtora e Incorporadora (ID 290075407). Pedem a revogação da gratuidade, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Vinocur S/A. No mérito, pela improcedência, ante a impossibilidade de devolução dos valores pagos, vedação do enriquecimento ilícito do autor, e que não houve qualquer dano ocasionado pelas requeridas, pois o imóvel estava em perfeitas condições, tanto que obteve o habite-se, sendo realizada a interdição pela Defesa Civil de forma precipitada. Tanto não havia risco aos moradores que foram autorizados a retirarem seus pertences. Ressaltam que, em decorrência de precipitações anômalas, houve a movimentação de parte do solo, acarretando o recalque localizado das fundações dos blocos 5 e 6 do Condomínio Mont Royal, razão pela qual foram interditados pela Defesa Civil. Defendem que, embora a interdição tenha sido determinada de forma precipitada, a construtora prestou todo o auxílio necessário aos demandados, pagando hospedagem em hotel, prestando ajuda de custo mensal e disponibilizando frete para mudança, bem como alimentação no dia da interdição, tendo ainda realizado todas as obras necessárias à solução do suposto problema construtivo. Afirmam que, submetidas as edificações a vistoria por perito credenciado, restou atestado não haver danos ou anomalias aptos a causar prejuízo à habitabilidade dos imóveis, acrescentando que a interdição não é de sua responsabilidade, na medida em que a obra já havia recebido o habite-se e todas as unidades já haviam sido entregues por ocasião da interdição. Sustentaram a inviabilidade da rescisão contratual com devolução dos valores pagos na sua integralidade, tendo em vista a ausência de culpa da construtora pela interdição e a correta entrega das unidades, dogmatizando a aplicação, no caso de dissolução do contrato, do disposto no artigo 67-A da Lei n. 4.591/64, tendo em vista cuidar-se de patrimônio de afetação ou, ainda, a aplicação da cláusula contratual 7.6 do contrato firmado entre as partes, que estabelece a restituição de 50% do valo pago no caso de rescisão contratual. Manifestaram sua discordância com a alegação da ocorrência de danos materiais relacionados aos revestimentos colocados pelos moradores nas respectivas unidades, porquanto previsto contratualmente que as unidades seriam entregues no contrapiso. Réplica no ID 315584761. Laudo pericial em ID 357284896, laudo complementar em ID 448514043. Sobre as conclusões do perito foram as partes intimadas para oferta de razões finais, tendo todas elas declinado seus argumentos acerca do tema. É o relato do essencial. Decido. Da gratuidade da justiça Sendo deferida a assistência judiciária no ID 286123928, e não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe compete de comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, de rigor a manutenção da gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A parte autora cumula pretensões de rescisão do contrato de compra e venda e, também, do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, em que esta figura como credora fiduciária. O contrato foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que figura a Caixa Econômica Federal como gestora operacional dos recursos, conforme artigo 9º da Lei n. 11.977/09, na redação dada pela Lei n. 12.424/2011, e assim é responsável por eventual utilização indevida dos recursos, e por danos materiais e morais decorrentes de tal situação. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora, tendo em vista que figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal que pretende a parte rescindir. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Por outro lado, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora. O autor pretende a rescisão dos contratos celebrados com a incorporadora e com a Caixa Econômica Federal, não formulando nenhum pedido voltado ao recebimento de seguro. Em que pese existir, de fato, contrato de seguro obrigatório vinculado ao contrato de mútuo, aquele figura como acessório deste, de forma que eventual procedência do pedido formulado na inicial não gera reflexos no patrimônio jurídico da Caixa Seguradora. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo desta demanda. Passo ao exame do mérito. Conforme já mencionado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional - a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09 -,razão pela qual tem o dever de fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido, figurando, ainda, como credora fiduciária dos imóveis, razão pela qual detém a propriedade resolúvel do imóvel. Incontroverso que o imóvel em questão é novo, visto que o Habite-se foi expedido em 07.03.2019, sendo o demandante o primeiro adquirente/morador. Assim, a hipótese é de fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social ao consumidor, de maneira que incide o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 0044990-46.2013.405.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE de 26/02/2014) Pondere-se que, no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de serem aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte demandante cumula as seguintes pretensões: rescindir os contratos de compra e venda bem como da alienação fiduciária; condenar solidariamente as rés no pagamento de todos os valores desprendidos na aquisição do empreendimento; condenação pelos danos materiais suportadas quanto aos gastos desprendidos com o imóvel, em especial nas colocações de pisos e de revestimentos; declarar nula qualquer cláusula contratual abusiva que contrarie dispositivos expressos da lei consumerista, em especial as que oneram demasiadamente os consumidores como multas, retenção de valores, etc. Destarte, necessário analisar se existem danos no imóvel ocasionados pela má construção, prova essencialmente técnica e dirimida por meio da perícia judicial realizada nos autos. Nesse sentido, há que se destacar que o laudo pericial apontou inúmeros problemas no imóvel derivados do uso de técnicas inadequadas e uso de materiais de baixa qualidade, conforme atestado pelo perito nomeado em suas conclusões: “10. CONCLUSÃO Atendendo a determinação ID/fls. 330098283 dos autos, a perita nomeada procedeu à avaliação das condições do imóvel a que a parte requerente reclama, nos itens específicos apresentados neste laudo, tendo em vista a sua solicitação de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL - VICIOS DE CONSTRUÇÃO. Constata-se que as manifestações patológicas encontradas tiveram origem Endógena no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, a necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme item “09 - Constatações” apontadas neste laudo. Por fim, diante do cenário atual e com base nas análises dos itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 deste em suas respectivas Tabelas de Resumos, conclui-se que há patologias em decorrência de anomalias (vícios construtivos) de acordo com a perícia realizada no local. 11. QUESITOS Reclamante: 1. Qual a idade do empreendimento Resp.: Segundo o Habite se nº 058/2018 o empreendimento foi finalizado em 07 de março de 2019, portanto, o empreendimento possui 6 anos. 2. Por serem imóveis novos (entregues em 2020) é natural ou normal ocorrerem trincas e rachaduras no local Resp.: Não, na proporção apresentada nos autos. 3. Na parte externa que circunda o entorno do imóvel também há trincas e rachaduras? Resp.: O objeto da perícia era a unidade autônoma em questão. 4. O imóvel do autor Claudinei (objeto da perícia) é o único que apresenta essas trincas e rachaduras ou também existem outras unidades na mesma condição? Resp.: Não, na proporção apresentada nos autos. 5. Outros imóveis vizinhos ao objeto da demanda já passaram por perícia, conforme se denota no ID 315583033. Sendo assim, os problemas encontrados pelo perito na ocasião sobre o empreendimento são os mesmos acerca do imóvel do autor? Resp.: Prejudicado, visto que o objeto da perícia era a unidade autônoma em questão. 6. A observância e execução de fundações exigidas pelas normas da ABNT e outras de regência foram aplicadas no empreendimento em questão na época da sua construção? Resp.: Pela análise das ocorrências e ações juntadas nos autos, não houve a aplicação de boas práticas construtivas para a unidade em questão. 7. É correto dizer que o padrão de qualidade e segurança do empreendimento é baixo? Resp.: O padrão construtivo do empreendimento é classificado como baixo a mediante a análise do local pode se constatar que a qualidade é baixa e a segurança média. 8. Pelas normas de segurança vigentes, os imóveis deveriam suportar chuvas acima da média? Resp.: Sim. 6. Sabe dizer o motivo do aparecimento das trincas e rachaduras? Resp.: Constatou-se no local, o ressurgimento de algumas trincas e fissuras, indicando conforme histórico do empreendimento, uma possível movimentação da estrutura e/ou do talude, apresentando risco de deterioração das edificações. 9. Após as obras de tentativas de reparos efetuadas no local, houve novos aparecimentos de trincas, fissuras e/ou rachaduras? Que risco isso apresenta Resp.: Pelo que se verificou do histórico de informações nos autos, após a execução dos reforços de fundação e das paredes dos prédios 5 e 6 houve o acompanhamento técnico das condições dos prédios de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110, responsável pelo projeto, o quais informaram que as obras de reforço e reforma foram realizadas com êxito, reestabelecendo os coeficientes e limites de segurança estabeleci dos pela norma ABNT NBR 15961 1. Entretanto o acompanhamento da evolução das patologias é fundamental para garantia da segurança dos moradores, lembrando que o objeto da perícia ser a unidade autônoma. 10. Esses “reparos” efetuados evitam totalmente o aparecimento de novos problemas no local? Se não, explique quais problemas podem surgir. Resp.: Como amplamente demonstrado há indícios de retorno das movimentações nas fundações dos blocos 5 e 6, de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110, por isso a perícia entende que a empresa deverá acompanhar a evolução dessa movimentação. 11. Por quanto tempo as construtoras e incorporadoras devem ser responsáveis pelos defeitos e vícios dos seus empreendimentos? Resp.: No entender da perícia, as questões de garantia são de ordem jurídica. 12. Segundo a ótica do Sistema CONFE/CREA qual/quais os riscos que o empreendimento apresenta (crítico, médio ou mínimo)? Resp.: Grau de risco médio, em que o impacto é parcialmente recuperável, que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis. 13. Pode se afirmar que a ocorrência de trincas e rachaduras se deu por falha na fundação dos prédios ou outra falha(s) inerentes à construção? Resp.: As patologias constatadas são decorrentes de recalque diferencial das fundações, comprovados pelos reforços necessários e executados nos blocos 5 e 6 de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110. 14. Sabe se dizer se os materiais empregados na construção foram de baixa qualidade? Resp.: A perícia não possui subsídios suficientes para responder tal questionamento 15. Sabe se dizer se faltaram materiais adequados para evitar as trincas e rachaduras no local? Resp.: A perícia não possui subsídios suficientes para responder tal questionamento 16. É possível concluir e garantir que não existirão novos problemas no local? Resp.: Não há como a perícia prever o comportamento dessa estrutura após as ações de reforço nelas implementadas. 17. Qual a vida útil do empreendimento após a tentativa de recuperação dos imóveis? O projeto de recuperação previu a morte da estrutura? Resp.: A vida útil do empreendimento é de ≥ 50anos. Não foi identificado no projeto de recuperação a morte da estrutura. 18. Há chances de haver novo deslocamento de solo? Resp.: Eventualmente sim. 19. Quando da tentativa da recuperação da estrutura foi feito o cálculo de segunda ordem? Resp.: Não foi identificado no projeto de recuperação cálculo de segunda ordem. Reclamado: 1. O Assistente técnico da parte autora tem habilitação legal para realizar atividades privativas de Engenheiros e Arquitetos, quais sejam (i) Realizar avaliação de Imóveis, (ii) Fazer vistorias em edificações, (iii) Emitir laudos técnicos acerca de manifestações patológicas, (iv) Emitir relatório fotográfico e (v) fazer orçamentos? Caso o profissional possua habilitação legal, favor informar se foi emitida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) para a referida peça técnica? Caso exista orçamento que apoiou os autores da ação judicial, está dentro da boa técnica da engenharia de custos. Resp.: Não apresentado parecer especifico para a unidade autônoma em questão. 2. Qual é a empresa Construtora dos imóveis? Resp.: Vinocur Mont Royal Incorp. Imob. Ltda., vide detalhamento no subitem 5. 3. Qual é o órgão responsável pela aprovação dos projetos, pela emissão de autorização prévia para início de obra (Alvará para a Construção da edificação) e pela certidão de conclusão de obra (HABITE-SE)? Resp.: Secretária de obras do município. 4. Quem são os responsáveis técnicos do projeto e execução da edificação em tela? A qual ente esses profissionais estão vinculados? Resp.: Engenheiro da Construtora executante. 5. Existe, ou foi emitida, alguma ART/RRT de Fiscalização pelo quadro de engenheiros ou arquitetos da Caixa com relação à edificação em tela? Resp.: Não apresentado. 6. Qual a idade aparente do imóvel? Resp.: Aproximadamente 05 anos 7. Há quanto tempo o atual morador reside no imóvel? Resp.: Conforme relato desde a entrega do imóvel. 8. Existe alguma responsabilidade dos moradores em prover a manutenção preventiva da respectiva unidade habitacional? Resp.: Sim. 9. Existe comprovação de que esta manutenção é realizada com a periodicidade exigida? Resp.: Documental não, porém o aspecto visual a unidade apresenta boa manutenção. 10. A ausência de manutenção periódica pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro das construções? Resp.: Sim. 11. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora? Resp.: Vide item 8. 12. Resp.: Caso o alvará de construção do imóvel seja posterior a 19/07/2013, início de vigência da NBR-15.575 (Norma de Desempenho), solicitamos que seja utilizada a Tabela de Prazos de Garantia para construções dessa Norma. Resp.: Vide detalhamento no item 9 na tabela de resumo 1. 13. Caso contrário, solicitamos que sejam utilizados os prazos de garantia apresentados na TABELA REFERENCIAL DE PRAZOS DE GARANTIA CAIXA – DE OLHO NA QUALIDADE? Resp.: Prejudicado devido ao quesito anterior. 14. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não, vide detalhamento no item 9.1.2 em tabela de resumo 1. 15. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Favor justificar sua resposta? Resp.: Não houve alterações/ampliações nos apartamentos. 16. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, condicionadores de ar, grades instaladas, vandalismo e etc.? Favor justificar sua resposta? Resp.: Não. 17. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Resp.: Não, vide detalhamento no subitem 9.1.1 e 9.1.2. 18. Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não, vide detalhamento no subitem 9.1.1 e 9.1.2. 19. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Favor justificar sua resposta. Resp.: Idem quesito 29. 20. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Resp.: Sim, movimentação da estrutura devido a recalque de fundação 21. Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Favor justificar sua resposta. Resp.: Conforme histórico do empreendimento e as intervenções realizadas pela construtora na fundação. 22. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.)? Favor justificar sua resposta. Resp.: Prejudicado. 23. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não. 24. Gentileza apresentar custo relativo à recuperação do(s) imóvel(is) em relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção e cujos prazos de garantia não tenham expirado (no caso de ser mais de um imóvel favor discriminar os valores individuais para cada imóvel constituinte da presente ação). Adicionalmente, por favor, apresentar orçamento detalhado para os reparos necessários (apenas dos vícios construtivos sem garantias expiradas) no imóvel com quantitativos e custos unitários baseados em tabela oficial (contendo inclusive os respectivos códigos) e atualizada, a exemplo do SINAPI”. Resp.: Objeto da perícia era a verificação da existência das patologia reclamadas, conforme decisão de fl. 330098283, como também não foi identificado no projeto de recuperação cálculo de segunda ordem.” (sic) Respondeu ainda a perita os quesitos oferecidos pelas partes e pelo juízo, sendo relevante, neste momento, transcrever os que seguem: “II. DA CONCLUSÃO PERICIAL E SUA CONSISTÊNCIA O laudo pericial constatou anomalias do tipo endógenas (vícios construtivos), caracterizadas por fissuras e trincas estruturais recorrentes em diversos cômodos, originadas por recalque diferencial e ausência de juntas de dilatação adequadas, conforme prescrevem as normas NBR 6118 e NBR 15961-1. O empreendimento já havia sido objeto de outro processo judicial (Proc. 5003149-96.2020.4.03.6110), no qual foi reconhecida a necessidade de reforço de fundações, confirmando a compatibilidade entre os vícios identificados e os já reconhecidos judicialmente. IV. DOS PRINCIPAIS PONTOS IMPUGNADOS E RESPECTIVAS RESPOSTAS 1. Alegação de ausência de base técnica ou vistoria completa – O laudo contém detalhamento completo da metodologia, descrição das anomalias, registro fotográfico e fundamentação normativa. 2. Alegação de que as fissuras seriam fenômenos naturais – Foram classificadas como endógenas, derivadas de falhas de projeto e execução, conforme NBR 13752. 3. Alegação de que não há perda de desempenho – Houve perda de estanqueidade e funcionalidade, configurando prioridade 1 conforme IBAPE 2021. 4. Alegação de ausência de documentos – As partes não apresentaram documentos solicitados; conforme art. 473, §3º do CPC, a análise foi feita com base nas evidências físicas e normas. 5. Alegação de ausência de nexo causal – A origem endógena comprova o nexo técnico entre os danos e o processo construtivo, conforme Portarias CEF e art. 618 do Código Civil.” (grifei) Ou seja, ao ver deste juízo, há prova cabal da desconformidade do imóvel com as normas mínimas de construção, destacando-se a quantidade de problemas apontados pelo perito judicial, e a ausência de certeza quanto ao efetivo resultado das correções aplicadas. Portanto, está demonstrada a existência de vícios que comprometem a qualidade da moradia de forma a frustrar a expectativa legítima do adquirente/consumidor. Assim, incide na hipótese o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem com o disposto nos artigos 441, 443 e 444 do Código Civil de 2002, no sentido de determinar a resolução do contrato e a consequente restituição de todos os valores pagos pela parte autora durante o transcurso do financiamento, mediante a incidência de correção monetária e de juros. Registro que, na forma dos artigos 443 e 444 do Código Civil, a hipótese de isenção da responsabilidade do corréu vendedor diz respeito à comprovação do desconhecimento dos vícios construtivos por ocasião da entrega do bem aos autores; todavia, referida responsabilidade remanescerá caso tais vícios sejam ocultos, fazendo o bem perecer já na posse do alienatário. O contrato de financiamento foi assinado pelas partes mais de um ano antes da interdição municipal, determinando a desocupação total imediata, pelo que a situação delineada nos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil, sendo inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e do contrato de financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado se está legalmente previsto seu direito à rescisão, com recomposição do status quo ante. Esclareça-se que, para os cálculos da restituição dos valores pagos pela parte autora a título de parcelas do financiamento, que devem ser devidamente comprovados por ocasião da execução desta sentença, a correção monetária deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias e os juros incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês; ambos incidentes desde cada um dos pagamentos efetuados pela parte autora. Até porque, no caso específico destes autos, tendo em vista que estamos diante de defeitos de grande magnitude – que, inclusive, geraram a interdição do imóvel pela defesa civil – e em razão do transcurso de tempo e da incerteza quanto à efetiva correção dos problemas, a solução que melhor se adequa à lide é a rescisão contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RUPTURA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGALIDADE DA TR - TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEGURO. PEDIDO DESCONEXO Á LIDE. 1. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É imprescindível, tratando-se de pretensão que versa sobre a nulidade e extinção de negócio jurídico, que a lide se forme com todos os envolvidos na relação que se pretende anular, direta e indiretamente, pois a coisa julgada, inevitavelmente, alcançará todos. 2. Comprovada a existência de vícios ocultos no imóvel financiado, não merece reforma a sentença que determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, retornando o bem ao patrimônio dos alienantes, providenciada a restituição dos valores por eles recebidos à CEF e ocorrendo a devolução das parcelas adimplidas pela mutuária adquirente do imóvel, por estar em plena conformidade com os artigos 441, 443 e 444 do Código Civil. 3. Embora os pactos de compra e venda e de financiamento bancário sejam relações jurídicas distintas, no presente caso, fazem parte de uma mesma operação econômica global, um negócio casado, no qual uma relação afeta a outra não subsistindo isoladamente. Logo, em face do consumidor, é evidente que o negócio é um só. 4. A boa-fé do alienante afasta sua responsabilidade por perdas e danos, razão pela qual os pedidos de condenação dos réus por danos materiais e morais, não devem prosperar. 5. A irresignação da CEF e dos alienantes quanto ao seguro e a análise da cobertura do sinistro, mostra-se desconexa com a causa de pedir da presente demanda. 6. Não existe qualquer ilegalidade na utilização da TR no âmbito do SFH. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 969.129/MG, submetido aos auspícios do regime de recursos repetitivos (art. 543-C, parágrafo 7º do CPC), declarou que "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." 7. Manutenção da sentença in totum. 8. Apelações não providas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 0800791-93.2012.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, 3ª Turma, Pje 08/05/2014) Pondere-se que, nos casos de pedido de rescisão contratual por vícios de construção, causa anterior à formação contratual e derivada da culpa dos fornecedores do imóvel, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.514/97, porquanto tal norma incide nas hipóteses de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Neste ponto, pertinente consignar que, ante a rescisão dos contratos, prejudicada a apreciação da pretensão voltada à declaração de nulidade de cláusulas destes. Outrossim, cabível seria a restituição dos valores relativos às despesas havidas com piso e revestimento, caso devidamente comprovadas mediante apresentação das notas fiscais de compra e do recibo do serviço de instalação, tendo em vista a impossibilidade da retirada de tais itens do local em que foram instalados. No entanto, considerando que a parta autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar sua alegação, indefiro tal pedido, vez que prova alguma há nos autos acerca da compra e instalação de tais adereços. O mesmo se diga em relação à devolução da taxa condominial pelo tempo em que se perpetuou a interdição, no importe de R$1.596,00, cujo pagamento também não está demonstrado nos autos. Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Seguradora, cuja ilegitimidade passiva reconheço, com fulcro no artigo 485, VI do CPC; quanto aos demais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA a rescindir o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças relativo à unidade autônoma apartamento n. 21, Edifício Carline, Bloco 6 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT ROYAL, firmado pelo demandante; 2. CONDENAR a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a rescindir o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS firmado pelo demandante; 3. CONDENAR as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA à devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo autor a cada uma das demandadas, individualmente, e decorrentes dos contratos mencionados alhures, conforme se apurar em liquidação/cumprimento de sentença, valores que deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias e os juros incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Os valores decorrentes de repasses entre as requeridas, caso haja dever de devolução por conta da rescisão dos contratos, bem como valores decorrentes de direito de regresso por conta da condenação em solidariedade, deverão ser devolvidos/compensados/ressarcidos em sede administrativa ou, se o caso, em lide própria. Custas ex lege, pelos demandados. Condeno os demandados, eis que sucumbentes na maior parte dos pedidos, ao pagamento dos honorários periciais e dos advocatícios, fixando a verba honorária no total de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, quantia que será oportunamente apurada em sede de liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem proporcionalmente rateados entre os demandados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SGARIBOLDI

OAB: 303820/SP

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO

OAB: 37282/SC

GUILHERME SACOMANO NASSER

OAB: 216191/SP

FABIANO FERRARI LENCI

OAB: 192086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-80.2023.4.03.6110 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA BAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SGARIBOLDI - SP303820 REU: VINOCUR MONT ROYAL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA., VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA BAZZO em face de VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento com a CEF até o final da demanda, em razão dos vícios construtivos e da interdição do imóvel que lhe foi entregue. Ao final, pretende a avaliação da desvalorização do imóvel a ser realizada por perito judicial, bem como a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a condenação solidária das rés na restituição de todos os valores desprendidos pelo autor a título de aquisição do apartamento (R$64.358,02), com exceção da Caixa Seguradora, que deve ser responsabilizada nos limites da apólice. Subsidiariamente, em caso de não caracterização de culpa, requer a resilição do contrato levando em consideração a desvalorização do imóvel, abatendo-se do valor final. Condenação pelos danos materiais quanto aos gastos com o imóvel, em especial colocação de pisos e de revestimentos; declarar nula qualquer cláusula contratual abusiva que contrarie dispositivos expressos da lei consumerista, em especial as que oneram demasiadamente os consumidores como multas, retenção de valores, etc., e devolução da taxa condominial pelo tempo em que perpetuou a interdição – R$1.596,00. Alega que adquiriu uma unidade autônoma do “Condomínio Residencial Mont Royal”, por meio de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS. Aduz que, em menos de um ano após a entrega do imóvel (21/02/2020), todos os apartamentos situados nos blocos 05 e 06 foram interditados pela Defesa Civil da cidade de Porto Feliz/SP por vícios construtivos. Sustenta que, mesmo após a desinterdição, as obras nunca cessam e se perpetuam até os dias atuais, com o que não possui ânimo em continuar com a relação contratual. A Caixa Seguradora S/A espontaneamente apresentou contestação de ID 281860817, sustentando sua ilegitimidade passiva, bem como pugnando que a responsabilidade da seguradora seja limitada aos termos do contrato de seguro e não aos termos do contrato de financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. Assevera que o sinistro advém de vícios estruturais, sendo, portanto, hipótese de risco excluído da cobertura securitária, o que descaracteriza a indenização pretendida pelo autor, postulando pela improcedência dos pedidos. Indeferida a antecipação da tutela e concedida a gratuidade da justiça no ID 286123928. Contestação da Caixa Econômica Federal (ID 289668369). Argumenta ter atuado como mero agente financeiro, e que os vícios verificados no imóvel não alcançam o contrato de mútuo, ainda que reste cancelado o contrato de compra e venda, situação em que caberá aos vendedores do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do mútuo na forma contratada. Acrescentou que o contrato de mútuo não contém cláusula prevendo o distrato, e que, ao contrário, prevê a responsabilidade da construtora por qualquer condenação ou prejuízo causado à Caixa ou a terceiros em decorrência de atrasos ou vícios na obra. Relatou que a requerida Vinocur, após notificada, tomou todas as providências necessárias para solução dos problemas construtivos, realizando os reforços necessários, situação que culminou com a desinterdição dos blocos 05 e 06 do condomínio em 20 de agosto de 2020, estando os imóveis regularizados e vistoriados pelos proprietários, que atestaram a conclusão das obras, e assim os encargos contratuais decorrentes do financiamento permanecem devidos e exigíveis. Pugnou pela improcedência. Contestação da Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. e Vinocur S/A Construtora e Incorporadora (ID 290075407). Pedem a revogação da gratuidade, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Vinocur S/A. No mérito, pela improcedência, ante a impossibilidade de devolução dos valores pagos, vedação do enriquecimento ilícito do autor, e que não houve qualquer dano ocasionado pelas requeridas, pois o imóvel estava em perfeitas condições, tanto que obteve o habite-se, sendo realizada a interdição pela Defesa Civil de forma precipitada. Tanto não havia risco aos moradores que foram autorizados a retirarem seus pertences. Ressaltam que, em decorrência de precipitações anômalas, houve a movimentação de parte do solo, acarretando o recalque localizado das fundações dos blocos 5 e 6 do Condomínio Mont Royal, razão pela qual foram interditados pela Defesa Civil. Defendem que, embora a interdição tenha sido determinada de forma precipitada, a construtora prestou todo o auxílio necessário aos demandados, pagando hospedagem em hotel, prestando ajuda de custo mensal e disponibilizando frete para mudança, bem como alimentação no dia da interdição, tendo ainda realizado todas as obras necessárias à solução do suposto problema construtivo. Afirmam que, submetidas as edificações a vistoria por perito credenciado, restou atestado não haver danos ou anomalias aptos a causar prejuízo à habitabilidade dos imóveis, acrescentando que a interdição não é de sua responsabilidade, na medida em que a obra já havia recebido o habite-se e todas as unidades já haviam sido entregues por ocasião da interdição. Sustentaram a inviabilidade da rescisão contratual com devolução dos valores pagos na sua integralidade, tendo em vista a ausência de culpa da construtora pela interdição e a correta entrega das unidades, dogmatizando a aplicação, no caso de dissolução do contrato, do disposto no artigo 67-A da Lei n. 4.591/64, tendo em vista cuidar-se de patrimônio de afetação ou, ainda, a aplicação da cláusula contratual 7.6 do contrato firmado entre as partes, que estabelece a restituição de 50% do valo pago no caso de rescisão contratual. Manifestaram sua discordância com a alegação da ocorrência de danos materiais relacionados aos revestimentos colocados pelos moradores nas respectivas unidades, porquanto previsto contratualmente que as unidades seriam entregues no contrapiso. Réplica no ID 315584761. Laudo pericial em ID 357284896, laudo complementar em ID 448514043. Sobre as conclusões do perito foram as partes intimadas para oferta de razões finais, tendo todas elas declinado seus argumentos acerca do tema. É o relato do essencial. Decido. Da gratuidade da justiça Sendo deferida a assistência judiciária no ID 286123928, e não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus que lhe compete de comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, de rigor a manutenção da gratuidade da justiça. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A parte autora cumula pretensões de rescisão do contrato de compra e venda e, também, do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, em que esta figura como credora fiduciária. O contrato foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que figura a Caixa Econômica Federal como gestora operacional dos recursos, conforme artigo 9º da Lei n. 11.977/09, na redação dada pela Lei n. 12.424/2011, e assim é responsável por eventual utilização indevida dos recursos, e por danos materiais e morais decorrentes de tal situação. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da Vinocur S/A Construtora e Incorporadora, tendo em vista que figura como interveniente construtora e fiadora no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal que pretende a parte rescindir. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Por outro lado, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora. O autor pretende a rescisão dos contratos celebrados com a incorporadora e com a Caixa Econômica Federal, não formulando nenhum pedido voltado ao recebimento de seguro. Em que pese existir, de fato, contrato de seguro obrigatório vinculado ao contrato de mútuo, aquele figura como acessório deste, de forma que eventual procedência do pedido formulado na inicial não gera reflexos no patrimônio jurídico da Caixa Seguradora. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora para figurar no polo passivo desta demanda. Passo ao exame do mérito. Conforme já mencionado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional - a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09 -,razão pela qual tem o dever de fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido, figurando, ainda, como credora fiduciária dos imóveis, razão pela qual detém a propriedade resolúvel do imóvel. Incontroverso que o imóvel em questão é novo, visto que o Habite-se foi expedido em 07.03.2019, sendo o demandante o primeiro adquirente/morador. Assim, a hipótese é de fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social ao consumidor, de maneira que incide o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que atua não apenas como agente financeiro, mas como executor/gestor do referido programa (PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana), a teor do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do aludido programa habitacional, o que torna cabível a inversão do ônus da prova estipulado na decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 0044990-46.2013.405.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE de 26/02/2014) Pondere-se que, no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de serem aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte demandante cumula as seguintes pretensões: rescindir os contratos de compra e venda bem como da alienação fiduciária; condenar solidariamente as rés no pagamento de todos os valores desprendidos na aquisição do empreendimento; condenação pelos danos materiais suportadas quanto aos gastos desprendidos com o imóvel, em especial nas colocações de pisos e de revestimentos; declarar nula qualquer cláusula contratual abusiva que contrarie dispositivos expressos da lei consumerista, em especial as que oneram demasiadamente os consumidores como multas, retenção de valores, etc. Destarte, necessário analisar se existem danos no imóvel ocasionados pela má construção, prova essencialmente técnica e dirimida por meio da perícia judicial realizada nos autos. Nesse sentido, há que se destacar que o laudo pericial apontou inúmeros problemas no imóvel derivados do uso de técnicas inadequadas e uso de materiais de baixa qualidade, conforme atestado pelo perito nomeado em suas conclusões: “10. CONCLUSÃO Atendendo a determinação ID/fls. 330098283 dos autos, a perita nomeada procedeu à avaliação das condições do imóvel a que a parte requerente reclama, nos itens específicos apresentados neste laudo, tendo em vista a sua solicitação de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL - VICIOS DE CONSTRUÇÃO. Constata-se que as manifestações patológicas encontradas tiveram origem Endógena no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, a necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme item “09 - Constatações” apontadas neste laudo. Por fim, diante do cenário atual e com base nas análises dos itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 deste em suas respectivas Tabelas de Resumos, conclui-se que há patologias em decorrência de anomalias (vícios construtivos) de acordo com a perícia realizada no local. 11. QUESITOS Reclamante: 1. Qual a idade do empreendimento Resp.: Segundo o Habite se nº 058/2018 o empreendimento foi finalizado em 07 de março de 2019, portanto, o empreendimento possui 6 anos. 2. Por serem imóveis novos (entregues em 2020) é natural ou normal ocorrerem trincas e rachaduras no local Resp.: Não, na proporção apresentada nos autos. 3. Na parte externa que circunda o entorno do imóvel também há trincas e rachaduras? Resp.: O objeto da perícia era a unidade autônoma em questão. 4. O imóvel do autor Claudinei (objeto da perícia) é o único que apresenta essas trincas e rachaduras ou também existem outras unidades na mesma condição? Resp.: Não, na proporção apresentada nos autos. 5. Outros imóveis vizinhos ao objeto da demanda já passaram por perícia, conforme se denota no ID 315583033. Sendo assim, os problemas encontrados pelo perito na ocasião sobre o empreendimento são os mesmos acerca do imóvel do autor? Resp.: Prejudicado, visto que o objeto da perícia era a unidade autônoma em questão. 6. A observância e execução de fundações exigidas pelas normas da ABNT e outras de regência foram aplicadas no empreendimento em questão na época da sua construção? Resp.: Pela análise das ocorrências e ações juntadas nos autos, não houve a aplicação de boas práticas construtivas para a unidade em questão. 7. É correto dizer que o padrão de qualidade e segurança do empreendimento é baixo? Resp.: O padrão construtivo do empreendimento é classificado como baixo a mediante a análise do local pode se constatar que a qualidade é baixa e a segurança média. 8. Pelas normas de segurança vigentes, os imóveis deveriam suportar chuvas acima da média? Resp.: Sim. 6. Sabe dizer o motivo do aparecimento das trincas e rachaduras? Resp.: Constatou-se no local, o ressurgimento de algumas trincas e fissuras, indicando conforme histórico do empreendimento, uma possível movimentação da estrutura e/ou do talude, apresentando risco de deterioração das edificações. 9. Após as obras de tentativas de reparos efetuadas no local, houve novos aparecimentos de trincas, fissuras e/ou rachaduras? Que risco isso apresenta Resp.: Pelo que se verificou do histórico de informações nos autos, após a execução dos reforços de fundação e das paredes dos prédios 5 e 6 houve o acompanhamento técnico das condições dos prédios de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110, responsável pelo projeto, o quais informaram que as obras de reforço e reforma foram realizadas com êxito, reestabelecendo os coeficientes e limites de segurança estabeleci dos pela norma ABNT NBR 15961 1. Entretanto o acompanhamento da evolução das patologias é fundamental para garantia da segurança dos moradores, lembrando que o objeto da perícia ser a unidade autônoma. 10. Esses “reparos” efetuados evitam totalmente o aparecimento de novos problemas no local? Se não, explique quais problemas podem surgir. Resp.: Como amplamente demonstrado há indícios de retorno das movimentações nas fundações dos blocos 5 e 6, de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110, por isso a perícia entende que a empresa deverá acompanhar a evolução dessa movimentação. 11. Por quanto tempo as construtoras e incorporadoras devem ser responsáveis pelos defeitos e vícios dos seus empreendimentos? Resp.: No entender da perícia, as questões de garantia são de ordem jurídica. 12. Segundo a ótica do Sistema CONFE/CREA qual/quais os riscos que o empreendimento apresenta (crítico, médio ou mínimo)? Resp.: Grau de risco médio, em que o impacto é parcialmente recuperável, que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis. 13. Pode se afirmar que a ocorrência de trincas e rachaduras se deu por falha na fundação dos prédios ou outra falha(s) inerentes à construção? Resp.: As patologias constatadas são decorrentes de recalque diferencial das fundações, comprovados pelos reforços necessários e executados nos blocos 5 e 6 de acordo com o Laudo Técnico Pericial juntado no processo nº5003149-96.2020.4.03.6110. 14. Sabe se dizer se os materiais empregados na construção foram de baixa qualidade? Resp.: A perícia não possui subsídios suficientes para responder tal questionamento 15. Sabe se dizer se faltaram materiais adequados para evitar as trincas e rachaduras no local? Resp.: A perícia não possui subsídios suficientes para responder tal questionamento 16. É possível concluir e garantir que não existirão novos problemas no local? Resp.: Não há como a perícia prever o comportamento dessa estrutura após as ações de reforço nelas implementadas. 17. Qual a vida útil do empreendimento após a tentativa de recuperação dos imóveis? O projeto de recuperação previu a morte da estrutura? Resp.: A vida útil do empreendimento é de ≥ 50anos. Não foi identificado no projeto de recuperação a morte da estrutura. 18. Há chances de haver novo deslocamento de solo? Resp.: Eventualmente sim. 19. Quando da tentativa da recuperação da estrutura foi feito o cálculo de segunda ordem? Resp.: Não foi identificado no projeto de recuperação cálculo de segunda ordem. Reclamado: 1. O Assistente técnico da parte autora tem habilitação legal para realizar atividades privativas de Engenheiros e Arquitetos, quais sejam (i) Realizar avaliação de Imóveis, (ii) Fazer vistorias em edificações, (iii) Emitir laudos técnicos acerca de manifestações patológicas, (iv) Emitir relatório fotográfico e (v) fazer orçamentos? Caso o profissional possua habilitação legal, favor informar se foi emitida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) para a referida peça técnica? Caso exista orçamento que apoiou os autores da ação judicial, está dentro da boa técnica da engenharia de custos. Resp.: Não apresentado parecer especifico para a unidade autônoma em questão. 2. Qual é a empresa Construtora dos imóveis? Resp.: Vinocur Mont Royal Incorp. Imob. Ltda., vide detalhamento no subitem 5. 3. Qual é o órgão responsável pela aprovação dos projetos, pela emissão de autorização prévia para início de obra (Alvará para a Construção da edificação) e pela certidão de conclusão de obra (HABITE-SE)? Resp.: Secretária de obras do município. 4. Quem são os responsáveis técnicos do projeto e execução da edificação em tela? A qual ente esses profissionais estão vinculados? Resp.: Engenheiro da Construtora executante. 5. Existe, ou foi emitida, alguma ART/RRT de Fiscalização pelo quadro de engenheiros ou arquitetos da Caixa com relação à edificação em tela? Resp.: Não apresentado. 6. Qual a idade aparente do imóvel? Resp.: Aproximadamente 05 anos 7. Há quanto tempo o atual morador reside no imóvel? Resp.: Conforme relato desde a entrega do imóvel. 8. Existe alguma responsabilidade dos moradores em prover a manutenção preventiva da respectiva unidade habitacional? Resp.: Sim. 9. Existe comprovação de que esta manutenção é realizada com a periodicidade exigida? Resp.: Documental não, porém o aspecto visual a unidade apresenta boa manutenção. 10. A ausência de manutenção periódica pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro das construções? Resp.: Sim. 11. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora? Resp.: Vide item 8. 12. Resp.: Caso o alvará de construção do imóvel seja posterior a 19/07/2013, início de vigência da NBR-15.575 (Norma de Desempenho), solicitamos que seja utilizada a Tabela de Prazos de Garantia para construções dessa Norma. Resp.: Vide detalhamento no item 9 na tabela de resumo 1. 13. Caso contrário, solicitamos que sejam utilizados os prazos de garantia apresentados na TABELA REFERENCIAL DE PRAZOS DE GARANTIA CAIXA – DE OLHO NA QUALIDADE? Resp.: Prejudicado devido ao quesito anterior. 14. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não, vide detalhamento no item 9.1.2 em tabela de resumo 1. 15. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Favor justificar sua resposta? Resp.: Não houve alterações/ampliações nos apartamentos. 16. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, condicionadores de ar, grades instaladas, vandalismo e etc.? Favor justificar sua resposta? Resp.: Não. 17. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Resp.: Não, vide detalhamento no subitem 9.1.1 e 9.1.2. 18. Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não, vide detalhamento no subitem 9.1.1 e 9.1.2. 19. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Favor justificar sua resposta. Resp.: Idem quesito 29. 20. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Resp.: Sim, movimentação da estrutura devido a recalque de fundação 21. Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Favor justificar sua resposta. Resp.: Conforme histórico do empreendimento e as intervenções realizadas pela construtora na fundação. 22. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.)? Favor justificar sua resposta. Resp.: Prejudicado. 23. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Favor justificar sua resposta. Resp.: Não. 24. Gentileza apresentar custo relativo à recuperação do(s) imóvel(is) em relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos a vícios de construção e cujos prazos de garantia não tenham expirado (no caso de ser mais de um imóvel favor discriminar os valores individuais para cada imóvel constituinte da presente ação). Adicionalmente, por favor, apresentar orçamento detalhado para os reparos necessários (apenas dos vícios construtivos sem garantias expiradas) no imóvel com quantitativos e custos unitários baseados em tabela oficial (contendo inclusive os respectivos códigos) e atualizada, a exemplo do SINAPI”. Resp.: Objeto da perícia era a verificação da existência das patologia reclamadas, conforme decisão de fl. 330098283, como também não foi identificado no projeto de recuperação cálculo de segunda ordem.” (sic) Respondeu ainda a perita os quesitos oferecidos pelas partes e pelo juízo, sendo relevante, neste momento, transcrever os que seguem: “II. DA CONCLUSÃO PERICIAL E SUA CONSISTÊNCIA O laudo pericial constatou anomalias do tipo endógenas (vícios construtivos), caracterizadas por fissuras e trincas estruturais recorrentes em diversos cômodos, originadas por recalque diferencial e ausência de juntas de dilatação adequadas, conforme prescrevem as normas NBR 6118 e NBR 15961-1. O empreendimento já havia sido objeto de outro processo judicial (Proc. 5003149-96.2020.4.03.6110), no qual foi reconhecida a necessidade de reforço de fundações, confirmando a compatibilidade entre os vícios identificados e os já reconhecidos judicialmente. IV. DOS PRINCIPAIS PONTOS IMPUGNADOS E RESPECTIVAS RESPOSTAS 1. Alegação de ausência de base técnica ou vistoria completa – O laudo contém detalhamento completo da metodologia, descrição das anomalias, registro fotográfico e fundamentação normativa. 2. Alegação de que as fissuras seriam fenômenos naturais – Foram classificadas como endógenas, derivadas de falhas de projeto e execução, conforme NBR 13752. 3. Alegação de que não há perda de desempenho – Houve perda de estanqueidade e funcionalidade, configurando prioridade 1 conforme IBAPE 2021. 4. Alegação de ausência de documentos – As partes não apresentaram documentos solicitados; conforme art. 473, §3º do CPC, a análise foi feita com base nas evidências físicas e normas. 5. Alegação de ausência de nexo causal – A origem endógena comprova o nexo técnico entre os danos e o processo construtivo, conforme Portarias CEF e art. 618 do Código Civil.” (grifei) Ou seja, ao ver deste juízo, há prova cabal da desconformidade do imóvel com as normas mínimas de construção, destacando-se a quantidade de problemas apontados pelo perito judicial, e a ausência de certeza quanto ao efetivo resultado das correções aplicadas. Portanto, está demonstrada a existência de vícios que comprometem a qualidade da moradia de forma a frustrar a expectativa legítima do adquirente/consumidor. Assim, incide na hipótese o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem com o disposto nos artigos 441, 443 e 444 do Código Civil de 2002, no sentido de determinar a resolução do contrato e a consequente restituição de todos os valores pagos pela parte autora durante o transcurso do financiamento, mediante a incidência de correção monetária e de juros. Registro que, na forma dos artigos 443 e 444 do Código Civil, a hipótese de isenção da responsabilidade do corréu vendedor diz respeito à comprovação do desconhecimento dos vícios construtivos por ocasião da entrega do bem aos autores; todavia, referida responsabilidade remanescerá caso tais vícios sejam ocultos, fazendo o bem perecer já na posse do alienatário. O contrato de financiamento foi assinado pelas partes mais de um ano antes da interdição municipal, determinando a desocupação total imediata, pelo que a situação delineada nos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil, sendo inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e do contrato de financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado se está legalmente previsto seu direito à rescisão, com recomposição do status quo ante. Esclareça-se que, para os cálculos da restituição dos valores pagos pela parte autora a título de parcelas do financiamento, que devem ser devidamente comprovados por ocasião da execução desta sentença, a correção monetária deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias e os juros incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês; ambos incidentes desde cada um dos pagamentos efetuados pela parte autora. Até porque, no caso específico destes autos, tendo em vista que estamos diante de defeitos de grande magnitude – que, inclusive, geraram a interdição do imóvel pela defesa civil – e em razão do transcurso de tempo e da incerteza quanto à efetiva correção dos problemas, a solução que melhor se adequa à lide é a rescisão contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. RUPTURA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGALIDADE DA TR - TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEGURO. PEDIDO DESCONEXO Á LIDE. 1. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É imprescindível, tratando-se de pretensão que versa sobre a nulidade e extinção de negócio jurídico, que a lide se forme com todos os envolvidos na relação que se pretende anular, direta e indiretamente, pois a coisa julgada, inevitavelmente, alcançará todos. 2. Comprovada a existência de vícios ocultos no imóvel financiado, não merece reforma a sentença que determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, retornando o bem ao patrimônio dos alienantes, providenciada a restituição dos valores por eles recebidos à CEF e ocorrendo a devolução das parcelas adimplidas pela mutuária adquirente do imóvel, por estar em plena conformidade com os artigos 441, 443 e 444 do Código Civil. 3. Embora os pactos de compra e venda e de financiamento bancário sejam relações jurídicas distintas, no presente caso, fazem parte de uma mesma operação econômica global, um negócio casado, no qual uma relação afeta a outra não subsistindo isoladamente. Logo, em face do consumidor, é evidente que o negócio é um só. 4. A boa-fé do alienante afasta sua responsabilidade por perdas e danos, razão pela qual os pedidos de condenação dos réus por danos materiais e morais, não devem prosperar. 5. A irresignação da CEF e dos alienantes quanto ao seguro e a análise da cobertura do sinistro, mostra-se desconexa com a causa de pedir da presente demanda. 6. Não existe qualquer ilegalidade na utilização da TR no âmbito do SFH. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 969.129/MG, submetido aos auspícios do regime de recursos repetitivos (art. 543-C, parágrafo 7º do CPC), declarou que "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." 7. Manutenção da sentença in totum. 8. Apelações não providas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 0800791-93.2012.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, 3ª Turma, Pje 08/05/2014) Pondere-se que, nos casos de pedido de rescisão contratual por vícios de construção, causa anterior à formação contratual e derivada da culpa dos fornecedores do imóvel, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.514/97, porquanto tal norma incide nas hipóteses de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Neste ponto, pertinente consignar que, ante a rescisão dos contratos, prejudicada a apreciação da pretensão voltada à declaração de nulidade de cláusulas destes. Outrossim, cabível seria a restituição dos valores relativos às despesas havidas com piso e revestimento, caso devidamente comprovadas mediante apresentação das notas fiscais de compra e do recibo do serviço de instalação, tendo em vista a impossibilidade da retirada de tais itens do local em que foram instalados. No entanto, considerando que a parta autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar sua alegação, indefiro tal pedido, vez que prova alguma há nos autos acerca da compra e instalação de tais adereços. O mesmo se diga em relação à devolução da taxa condominial pelo tempo em que se perpetuou a interdição, no importe de R$1.596,00, cujo pagamento também não está demonstrado nos autos. Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Seguradora, cuja ilegitimidade passiva reconheço, com fulcro no artigo 485, VI do CPC; quanto aos demais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA a rescindir o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças relativo à unidade autônoma apartamento n. 21, Edifício Carline, Bloco 6 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT ROYAL, firmado pelo demandante; 2. CONDENAR a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a rescindir o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS firmado pelo demandante; 3. CONDENAR as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, VINOCUR MONT ROYAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA à devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo autor a cada uma das demandadas, individualmente, e decorrentes dos contratos mencionados alhures, conforme se apurar em liquidação/cumprimento de sentença, valores que deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações ordinárias e os juros incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Os valores decorrentes de repasses entre as requeridas, caso haja dever de devolução por conta da rescisão dos contratos, bem como valores decorrentes de direito de regresso por conta da condenação em solidariedade, deverão ser devolvidos/compensados/ressarcidos em sede administrativa ou, se o caso, em lide própria. Custas ex lege, pelos demandados. Condeno os demandados, eis que sucumbentes na maior parte dos pedidos, ao pagamento dos honorários periciais e dos advocatícios, fixando a verba honorária no total de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, quantia que será oportunamente apurada em sede de liquidação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem proporcionalmente rateados entre os demandados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal