Detalhe do processo

5001643-42.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-42.2025.4.03.6100 AUTOR: VANESSA COMAR SEIXAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA - SP487078 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VANESSA COMAR SEIXAS ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL cujo objeto é reintegração de militar temporário. Narrou a autora que ingressou como militar temporária na Aeronáutica em 19 de outubro de 2020, no cargo de Aspirante-a-Oficial. Após diversas atividades e cursos realizados ao longo da carreira, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda e, em decorrência de seu estado de saúde, foi desincorporada da Força Aérea Brasileira em dezembro de 2024. E, ainda, que não recebeu o pagamento descrito no contracheque de outubro de 2024, no valor de R$ 6.455,76. Sustentou a ilegalidade da desincorporação, sob o fundamento de que o artigo 108, da Lei n. 6.880 de 1980, assegura a reforma àqueles considerados inválidos, independentemente do tempo de serviço, nos casos de neoplasia maligna, a teor do artigo 108. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para “assegurar à Requerente sua reintegração às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, bem como a continuidade do tratamento Médico de NEOPLASIA MALIGNA”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “para determinar que União pague o valor de R$ 6.455,76 (seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) descrito como pago no contracheque de outubro/2024 (pagamento em novembro/2024), no entanto, tal valor não foi recebido em sua conta corrente e reintegre definitivamente às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, e que seja reformada enquanto persistir sua condição de invalidez em decorrência do tratamento de NEOPLASIA MALIGNA”. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão do processo consiste na legalidade do ato de desincorporação da autora. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) disciplina as hipóteses de reforma do militar temporário nos seguintes termos: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e [...] § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (grifo nosso) No caso, o Boletim Interno Ostensivo n. 218 (ID 351616725, pg. 84), publicado em 18 de dezembro de 2024, declarou a desincorporação da autora com efeitos retroativos a 27 de setembro de 2024, data em que a Junta Superior de Saúde da FAB homologou a incapacidade definitiva para o serviço militar (ATA nº 0100): 43 - DESINCORPORAÇÃO DE OFICIAL TEMPORÁRIO - 6251 2T QOCON ANS VANESSA COMAR SEIXAS 6449042 Seja desincorporado(a) do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 27/09/2024, de acordo com o (a) art. 94, inciso VII; art. 108, inciso VI, art. 111, § 2º, e art. 124, parágrafo único, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinados com o art. 31, letra "b", § 2º, letra "c", § 6º e § 8º do mesmo artigo, da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964; e com o art. 140 , número II, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, por ter sido julgada INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO, conforme ATA nº 0100, de 27/09/2024, da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica. OBS: Haverá o encostamento da militar para dar continuidade ao seu tratamento (exclusivamente para os diagnósticos da ATA JSS nº 0100, de 27/09/2024) até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, conforme o previsto na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, além do que prevê o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, sendo relacionado(a) no(a) GAP-SP, por haver declarado fixar residência no(a) cidade de São Paulo - SP. Em consequência: a) seja excluído(a) do efetivo e desligado(a) do(a) DTI, a contar de 27/09/2024; b) seja concedido o pagamento da indenização de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo completo e incompleto de 22/11/2022 a 27/09/2024, correspondente a 22/12 da sua atual remuneração, de acordo com o(a) parágrafo 1º, do art. 80, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002; c) seja concedido o pagamento do Adicional de Férias calculado sobre 22/12 da sua atual remuneração, referente ao período aquisitivo incompleto de 22/11/2022 a 27/09/2024, conforme parágrafo 1º, do art. 80, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002; e d) seja concedido o pagamento de 9/12 do Adicional Natalino, calculado sobre o valor da sua remuneração do mês de 09/ 2024 , e conforme parágrafo 1º, do art. 81, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002 (grifo nosso) Da análise do processo, verifica-se que o diagnóstico de neoplasia maligna (dezembro de 2024 - ID 351616723) é posterior à data de encerramento do vínculo da autora, de modo que não há correlação entre a situação de saúde e o exercício da atividade laborativa militar. E que a enfermidade que era de conhecimento da Aeronáutica era de natureza ortopédica, e não oncológica. A legalidade do ato de desincorporação também se justifica em razão do conteúdo do ID 356699186, que demonstra a inexistência de restrições ao serviço ativo. Dessa forma, a autora não está impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como está apta a prover os meios de subsistência e exercer atividades civis, o que atrai a incidência do art. 109, § 3º, do Estatuto dos Militares. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência sobre a legalidade do ato de licenciamento do militar temporário quando não há invalidez para qualquer atividade laboral, pública ou privada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração ao Exército Brasileiro. A parte autora, militar temporário, alegou incapacidade para as atividades militares e requereu a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a incapacidade para atividades militares permite a reintegração ao Exército ou se justifica o licenciamento conforme o art. 109, § 3º da Lei 6.880/80. III. Razões de decidir O laudo pericial apontou que o autor é incapaz para atividades militares de campanha, mas apto para atividades administrativas, não estando inválido para qualquer atividade laboral. Aplicação da Lei nº 13.954/2019, que confirma a legalidade do licenciamento administrativo do autor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial para atividades militares não impede o licenciamento do militar temporário, sendo legal o ato administrativo de licenciamento quando este não está inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, art. 109, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001603-39.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Nestes casos, o militar tem direito ao encostamento para dar continuidade ao tratamento de saúde, o que foi observado pela decisão que determinou a desincorporação da autora (ID 351616725, pg. 84). Para além da tese central, a autora sustenta que o ato de desincorporação não leva em consideração o período de reengajamento que estava vigente, cujo prazo somente expiraria em 21 de novembro de 2024. Também aponta que o valor de R$ 6.455,76 descrito como pago no contracheque de outubro de 2024 não foi recebido em sua conta corrente. A contestação contém tópico específico sobre o reengajamento: 50. Em função do não atendimento às condições estabelecidas no item 2.10.3, letras "b" e "c", da ICA 36-14 de 2018, o requerimento de prorrogação de tempo de serviço foi indeferido, conforme Despacho Decisório nº 1509/2CM1/35704, de 17/10/2024, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 192, de 21/10/2024. Apesar de mencionar em todas as petições apresentadas que o período de reengajamento estava vigente, a autora não comprova que o suposto ato foi formalmente publicado/homologado; pelo contrário, admite o indeferimento da prorrogação em réplica (página 09). Por fim, o valor de R$ 6.455,76 (ID 351616720) foi recebido em conta corrente em 01 de outubro de 2024, conforme consta na petição inicial: Portanto, não foi comprovada a ilegalidade do ato de desincorporação. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão. 1. Diante do exposto, rejeito os pedidos de "determinar que União pague o valor de R$ 6.455,76 (seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) descrito como pago no contracheque de outubro/2024 (pagamento em novembro/2024), no entanto, tal valor não foi recebido em sua conta corrente e reintegre definitivamente às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, e que seja reformada enquanto persistir sua condição de invalidez em decorrência do tratamento de NEOPLASIA MALIGNA”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA COMAR SEIXAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA

OAB: 487078/SP

PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE

OAB: 415348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001643-42.2025.4.03.6100 AUTOR: VANESSA COMAR SEIXAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA - SP487078 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VANESSA COMAR SEIXAS ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL cujo objeto é reintegração de militar temporário. Narrou a autora que ingressou como militar temporária na Aeronáutica em 19 de outubro de 2020, no cargo de Aspirante-a-Oficial. Após diversas atividades e cursos realizados ao longo da carreira, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda e, em decorrência de seu estado de saúde, foi desincorporada da Força Aérea Brasileira em dezembro de 2024. E, ainda, que não recebeu o pagamento descrito no contracheque de outubro de 2024, no valor de R$ 6.455,76. Sustentou a ilegalidade da desincorporação, sob o fundamento de que o artigo 108, da Lei n. 6.880 de 1980, assegura a reforma àqueles considerados inválidos, independentemente do tempo de serviço, nos casos de neoplasia maligna, a teor do artigo 108. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para “assegurar à Requerente sua reintegração às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, bem como a continuidade do tratamento Médico de NEOPLASIA MALIGNA”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “para determinar que União pague o valor de R$ 6.455,76 (seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) descrito como pago no contracheque de outubro/2024 (pagamento em novembro/2024), no entanto, tal valor não foi recebido em sua conta corrente e reintegre definitivamente às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, e que seja reformada enquanto persistir sua condição de invalidez em decorrência do tratamento de NEOPLASIA MALIGNA”. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão do processo consiste na legalidade do ato de desincorporação da autora. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) disciplina as hipóteses de reforma do militar temporário nos seguintes termos: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e [...] § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (grifo nosso) No caso, o Boletim Interno Ostensivo n. 218 (ID 351616725, pg. 84), publicado em 18 de dezembro de 2024, declarou a desincorporação da autora com efeitos retroativos a 27 de setembro de 2024, data em que a Junta Superior de Saúde da FAB homologou a incapacidade definitiva para o serviço militar (ATA nº 0100): 43 - DESINCORPORAÇÃO DE OFICIAL TEMPORÁRIO - 6251 2T QOCON ANS VANESSA COMAR SEIXAS 6449042 Seja desincorporado(a) do serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 27/09/2024, de acordo com o (a) art. 94, inciso VII; art. 108, inciso VI, art. 111, § 2º, e art. 124, parágrafo único, todos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinados com o art. 31, letra "b", § 2º, letra "c", § 6º e § 8º do mesmo artigo, da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964; e com o art. 140 , número II, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, por ter sido julgada INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO, conforme ATA nº 0100, de 27/09/2024, da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica. OBS: Haverá o encostamento da militar para dar continuidade ao seu tratamento (exclusivamente para os diagnósticos da ATA JSS nº 0100, de 27/09/2024) até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, conforme o previsto na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, além do que prevê o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, sendo relacionado(a) no(a) GAP-SP, por haver declarado fixar residência no(a) cidade de São Paulo - SP. Em consequência: a) seja excluído(a) do efetivo e desligado(a) do(a) DTI, a contar de 27/09/2024; b) seja concedido o pagamento da indenização de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo completo e incompleto de 22/11/2022 a 27/09/2024, correspondente a 22/12 da sua atual remuneração, de acordo com o(a) parágrafo 1º, do art. 80, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002; c) seja concedido o pagamento do Adicional de Férias calculado sobre 22/12 da sua atual remuneração, referente ao período aquisitivo incompleto de 22/11/2022 a 27/09/2024, conforme parágrafo 1º, do art. 80, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002; e d) seja concedido o pagamento de 9/12 do Adicional Natalino, calculado sobre o valor da sua remuneração do mês de 09/ 2024 , e conforme parágrafo 1º, do art. 81, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002 (grifo nosso) Da análise do processo, verifica-se que o diagnóstico de neoplasia maligna (dezembro de 2024 - ID 351616723) é posterior à data de encerramento do vínculo da autora, de modo que não há correlação entre a situação de saúde e o exercício da atividade laborativa militar. E que a enfermidade que era de conhecimento da Aeronáutica era de natureza ortopédica, e não oncológica. A legalidade do ato de desincorporação também se justifica em razão do conteúdo do ID 356699186, que demonstra a inexistência de restrições ao serviço ativo. Dessa forma, a autora não está impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como está apta a prover os meios de subsistência e exercer atividades civis, o que atrai a incidência do art. 109, § 3º, do Estatuto dos Militares. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência sobre a legalidade do ato de licenciamento do militar temporário quando não há invalidez para qualquer atividade laboral, pública ou privada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração ao Exército Brasileiro. A parte autora, militar temporário, alegou incapacidade para as atividades militares e requereu a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a incapacidade para atividades militares permite a reintegração ao Exército ou se justifica o licenciamento conforme o art. 109, § 3º da Lei 6.880/80. III. Razões de decidir O laudo pericial apontou que o autor é incapaz para atividades militares de campanha, mas apto para atividades administrativas, não estando inválido para qualquer atividade laboral. Aplicação da Lei nº 13.954/2019, que confirma a legalidade do licenciamento administrativo do autor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial para atividades militares não impede o licenciamento do militar temporário, sendo legal o ato administrativo de licenciamento quando este não está inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, art. 109, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001603-39.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Nestes casos, o militar tem direito ao encostamento para dar continuidade ao tratamento de saúde, o que foi observado pela decisão que determinou a desincorporação da autora (ID 351616725, pg. 84). Para além da tese central, a autora sustenta que o ato de desincorporação não leva em consideração o período de reengajamento que estava vigente, cujo prazo somente expiraria em 21 de novembro de 2024. Também aponta que o valor de R$ 6.455,76 descrito como pago no contracheque de outubro de 2024 não foi recebido em sua conta corrente. A contestação contém tópico específico sobre o reengajamento: 50. Em função do não atendimento às condições estabelecidas no item 2.10.3, letras "b" e "c", da ICA 36-14 de 2018, o requerimento de prorrogação de tempo de serviço foi indeferido, conforme Despacho Decisório nº 1509/2CM1/35704, de 17/10/2024, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica n° 192, de 21/10/2024. Apesar de mencionar em todas as petições apresentadas que o período de reengajamento estava vigente, a autora não comprova que o suposto ato foi formalmente publicado/homologado; pelo contrário, admite o indeferimento da prorrogação em réplica (página 09). Por fim, o valor de R$ 6.455,76 (ID 351616720) foi recebido em conta corrente em 01 de outubro de 2024, conforme consta na petição inicial: Portanto, não foi comprovada a ilegalidade do ato de desincorporação. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão. 1. Diante do exposto, rejeito os pedidos de "determinar que União pague o valor de R$ 6.455,76 (seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) descrito como pago no contracheque de outubro/2024 (pagamento em novembro/2024), no entanto, tal valor não foi recebido em sua conta corrente e reintegre definitivamente às Forças Armadas, com a respectiva remuneração e gratificações de sua atual função, e que seja reformada enquanto persistir sua condição de invalidez em decorrência do tratamento de NEOPLASIA MALIGNA”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal