5001642-81.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001642-81.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: MARCIO DE LIMA CORREA NETO CPF: 046.726.996-33 RÉU: CARLOS EDUARDO DE MOURA RODRIGUES CPF: 057.333.486-23 e outros Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando a complexidade da prova técnica a ser produzida, HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, os honorários periciais no importe de R$ 17.559,33 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), facultado o seu pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2. Do montante homologado, 50% (cinquenta por cento) deverão ser suportados pela parte autora, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes ao Estado, na forma das normas aplicáveis ao Sistema AJ, tendo em vista que a parte ré litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito da quota-parte que lhe incumbe, sob pena de preclusão da prova pericial. 4. Depositada a integralidade dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T LUIZ ERNANI DE CARVALHO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO GOSLING
OAB: 108596/MG
MARIANA LEAO SOUSA ROSA
OAB: 113147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001642-81.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: MARCIO DE LIMA CORREA NETO CPF: 046.726.996-33 RÉU: CARLOS EDUARDO DE MOURA RODRIGUES CPF: 057.333.486-23 e outros Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando a complexidade da prova técnica a ser produzida, HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, os honorários periciais no importe de R$ 17.559,33 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), facultado o seu pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2. Do montante homologado, 50% (cinquenta por cento) deverão ser suportados pela parte autora, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes ao Estado, na forma das normas aplicáveis ao Sistema AJ, tendo em vista que a parte ré litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito da quota-parte que lhe incumbe, sob pena de preclusão da prova pericial. 4. Depositada a integralidade dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001642-81.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: MARCIO DE LIMA CORREA NETO CPF: 046.726.996-33 RÉU: CARLOS EDUARDO DE MOURA RODRIGUES CPF: 057.333.486-23 e outros Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando a complexidade da prova técnica a ser produzida, HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, os honorários periciais no importe de R$ 17.559,33 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), facultado o seu pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2. Do montante homologado, 50% (cinquenta por cento) deverão ser suportados pela parte autora, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes ao Estado, na forma das normas aplicáveis ao Sistema AJ, tendo em vista que a parte ré litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito da quota-parte que lhe incumbe, sob pena de preclusão da prova pericial. 4. Depositada a integralidade dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte