Detalhe do processo

5001642-20.2024.8.21.0163

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001642-20.2024.8.21.0163/RS AUTOR : MARIA NILZA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN (OAB RS101469) RÉU : SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) RÉU : PAULO ROGERIO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. A parte ré, em sua manifestação retro, reitera o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar, entre outros pontos, a ausência de problemas semelhantes no imóvel vizinho e a suposta falta de manutenção por parte da autora. Considerando que os pontos controvertidos da demanda não foram completamente esgotados pela prova técnica, a produção de prova oral se mostra pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. O indeferimento, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto: a) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal; b) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. c) Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NILZA SILVA DA SILVA

Réu PAULO ROGERIO JACOBY

Réu SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE PERUSSO GOLDANI

OAB: 55622/RS

ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN

OAB: 101469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001642-20.2024.8.21.0163/RS AUTOR : MARIA NILZA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN (OAB RS101469) RÉU : SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) RÉU : PAULO ROGERIO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. A parte ré, em sua manifestação retro, reitera o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar, entre outros pontos, a ausência de problemas semelhantes no imóvel vizinho e a suposta falta de manutenção por parte da autora. Considerando que os pontos controvertidos da demanda não foram completamente esgotados pela prova técnica, a produção de prova oral se mostra pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. O indeferimento, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto: a) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal; b) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. c) Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.