5001642-20.2024.8.21.0163
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001642-20.2024.8.21.0163/RS AUTOR : MARIA NILZA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN (OAB RS101469) RÉU : SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) RÉU : PAULO ROGERIO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. A parte ré, em sua manifestação retro, reitera o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar, entre outros pontos, a ausência de problemas semelhantes no imóvel vizinho e a suposta falta de manutenção por parte da autora. Considerando que os pontos controvertidos da demanda não foram completamente esgotados pela prova técnica, a produção de prova oral se mostra pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. O indeferimento, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto: a) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal; b) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. c) Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA NILZA SILVA DA SILVA
Réu PAULO ROGERIO JACOBY
Réu SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE PERUSSO GOLDANI
OAB: 55622/RS
ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN
OAB: 101469/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001642-20.2024.8.21.0163/RS AUTOR : MARIA NILZA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA RAFAELA DE BORBA PIEROSAN (OAB RS101469) RÉU : SANDRA REGINA CARDOSO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) RÉU : PAULO ROGERIO JACOBY ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito. A parte ré, em sua manifestação retro, reitera o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar, entre outros pontos, a ausência de problemas semelhantes no imóvel vizinho e a suposta falta de manutenção por parte da autora. Considerando que os pontos controvertidos da demanda não foram completamente esgotados pela prova técnica, a produção de prova oral se mostra pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos. O indeferimento, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. Diante do exposto: a) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal; b) Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. c) Expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais, conforme requerido. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.