5001642-03.2025.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001642-03.2025.8.21.0028/RS AUTOR : JUCELITA MINETO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) AUTOR : OLINDA MINETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : ROSANE EWALD DA SILVA WARMBIER ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) RÉU : AIRTON ANTONIO WARMBIER ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, na petição de evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e seguintes, alega o descumprimento da liminar. Afirma que os réus não removeram a cerca e a taipa de pedras que obstruem o leito original da servidão de passagem. Os réus, por sua vez, sustentam que a obrigação foi devidamente cumprida. Argumentam que a passagem em direção ao imóvel das autoras está inteiramente livre pelo lado esquerdo da cerca, trajeto que pode ser percorrido por veículo ( evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 .) Pois bem. A decisão liminar proferida no evento 5, DESPADEC1 , foi expressa ao determinar aos réus o cumprimento de obrigação de fazer consistente na " retirada da cerca ou qualquer outro obstáculo que impeça o livre trânsito das autoras e de seus prepostos pela servidão de passagem, sob pena de multa diária". Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte requerida no evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , no sentido de que existe passagem disponível na lateral das estruturas mantidas, a ordem judicial que determina a desobstrução do leito original da passagem por meio da remoção dos obstáculos inseridos (e que faz referência expressa à cerca) foi mantida pelo TJRS, de modo que a questão encontra-se, por ora, superada, não havendo como o juiz de primeiro grau decidir de modo diferente do decidido pela instância ad quem . A determinação de retirada da cerca do local original da passagem já foi ratificada na decisão de evento 113, DESPADEC1 . Não cabe aos obrigados alterar, por critério próprio, a forma de cumprimento de ordem judicial, ou, como disse há pouco, a este juízo modificar questão já analisada pelas instâncias superiores, pois as provas juntadas não são suficientes para tanto. Considerando, contudo, a nova discussão instaurada a respeito do modo de cumprimento, e buscando assegurar a efetividade da jurisdição sem a necessidade imediata do uso de força policial, tendo em vista a informação de que os réus estariam dispostos ao levantamento voluntário da referida cerca, ficam intimados os requeridos, por meio de seus procuradores constituídos nos autos para que, no derradeiro prazo de 48 horas, procedam a efetiva retirada de toda a cerca que se encontra sobre a área de passagem objeto da lide , sob pena de multa e de imediata expedição de mandado de reintegração forçada de posse. Indefiro a realização de inspeção judicial, uma vez que a exata delimitação da área e as divisas dos imóveis serão esclarecidas de forma técnica por meio da perícia topográfica de engenharia já deferida no evento 113, DESPADEC1 . Homologado o laudo pericial, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem a comprovação da remoção total da cerca, expeça-se o mandado de reintegração forçada de posse, com as autorizações e requisições de força já deferidas na decisão do evento 113, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON ANTONIO WARMBIER
Autor JUCELITA MINETO DA SILVA
Autor OLINDA MINETTO DA SILVA
Réu ROSANE EWALD DA SILVA WARMBIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ANDREAS WERLANG
OAB: 97368/RS
ANGELICA VON BOROWSKY
OAB: 59592/RS
DEBORA SIMARA SCHWERZ
OAB: 86827/RS
SILVANA CALZA
OAB: 91982/RS
ANA CLÁUDIA BUSANELLO
OAB: 61385/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001642-03.2025.8.21.0028/RS AUTOR : JUCELITA MINETO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) AUTOR : OLINDA MINETTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) RÉU : ROSANE EWALD DA SILVA WARMBIER ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) RÉU : AIRTON ANTONIO WARMBIER ADVOGADO(A) : TIAGO ANDREAS WERLANG (OAB RS097368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, na petição de evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e seguintes, alega o descumprimento da liminar. Afirma que os réus não removeram a cerca e a taipa de pedras que obstruem o leito original da servidão de passagem. Os réus, por sua vez, sustentam que a obrigação foi devidamente cumprida. Argumentam que a passagem em direção ao imóvel das autoras está inteiramente livre pelo lado esquerdo da cerca, trajeto que pode ser percorrido por veículo ( evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 .) Pois bem. A decisão liminar proferida no evento 5, DESPADEC1 , foi expressa ao determinar aos réus o cumprimento de obrigação de fazer consistente na " retirada da cerca ou qualquer outro obstáculo que impeça o livre trânsito das autoras e de seus prepostos pela servidão de passagem, sob pena de multa diária". Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte requerida no evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , no sentido de que existe passagem disponível na lateral das estruturas mantidas, a ordem judicial que determina a desobstrução do leito original da passagem por meio da remoção dos obstáculos inseridos (e que faz referência expressa à cerca) foi mantida pelo TJRS, de modo que a questão encontra-se, por ora, superada, não havendo como o juiz de primeiro grau decidir de modo diferente do decidido pela instância ad quem . A determinação de retirada da cerca do local original da passagem já foi ratificada na decisão de evento 113, DESPADEC1 . Não cabe aos obrigados alterar, por critério próprio, a forma de cumprimento de ordem judicial, ou, como disse há pouco, a este juízo modificar questão já analisada pelas instâncias superiores, pois as provas juntadas não são suficientes para tanto. Considerando, contudo, a nova discussão instaurada a respeito do modo de cumprimento, e buscando assegurar a efetividade da jurisdição sem a necessidade imediata do uso de força policial, tendo em vista a informação de que os réus estariam dispostos ao levantamento voluntário da referida cerca, ficam intimados os requeridos, por meio de seus procuradores constituídos nos autos para que, no derradeiro prazo de 48 horas, procedam a efetiva retirada de toda a cerca que se encontra sobre a área de passagem objeto da lide , sob pena de multa e de imediata expedição de mandado de reintegração forçada de posse. Indefiro a realização de inspeção judicial, uma vez que a exata delimitação da área e as divisas dos imóveis serão esclarecidas de forma técnica por meio da perícia topográfica de engenharia já deferida no evento 113, DESPADEC1 . Homologado o laudo pericial, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem a comprovação da remoção total da cerca, expeça-se o mandado de reintegração forçada de posse, com as autorizações e requisições de força já deferidas na decisão do evento 113, DESPADEC1 .