5001641-98.2026.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5001641-98.2026.8.21.0087/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : DIRCEU CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) RÉU : EASY SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS Sicredi Caminho das Águas RS ajuizou ação monitória contra Easy Service Ltda e Dirceu Constante da Silva . A cobrança fundamenta-se em saldo devedor de cartão de crédito empresarial no valor de R$ 27.443,80, atualizado até 25 de fevereiro de 2026, e em contrato de empréstimo de crédito fácil no valor de R$ 95.187,95, igualmente atualizado até a mesma data. Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios no evento 16, CONT1 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ex-sócio Dirceu Constante da Silva e a inépcia da petição inicial por falta de cálculo detalhado. No mérito, impugnaram os encargos cobrados, sustentaram a invalidade da contratação eletrônica e requereram a concessão da gratuidade da justiça. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios defendendo a regularidade da cobrança, a suficiência dos documentos apresentados e a responsabilidade solidária do coobrigado ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da gratuidade da justiça Os embargantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a concessão da benesse para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, em relação à pessoa física, o julgador pode exigir a comprovação da necessidade quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, verifica-se que a empresa Easy Service Ltda possui capital social expressivo de R$ 100.000,00, conforme a consulta ao quadro de sócios e de sua alteração contratual. Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para que os embargantes tragam aos autos documentos hábeis para comprovar a alegada incapacidade financeira, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, balanços contábeis atualizados ou extratos de suas contas bancárias referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. 2.2. Da ilegitimidade passiva de Dirceu Constante da Silva O réu Dirceu Constante da Silva alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se retirou formalmente da sociedade Easy Service Ltda em 17 de janeiro de 2023, data em que ocorreu a quarta alteração e consolidação do contrato social da empresa. Sustenta que, por não integrar mais os quadros da pessoa jurídica, não pode responder por obrigações financeiras contraídas após a sua retirada. Por outro lado, a cooperativa credora afirma que a responsabilidade do réu decorre de sua assinatura pessoal nos instrumentos de crédito como devedor solidário e garantidor pessoal das obrigações da empresa, o que estabelece uma relação jurídica autônoma e vinculante que subsiste de forma independente das alterações do quadro social da devedora principal. A verificação sobre a efetiva existência de responsabilidade pessoal de Dirceu Constante da Silva pelas dívidas objeto desta ação envolve o exame detalhado das assinaturas nos contratos e das datas em que os limites de crédito foram utilizados. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Com base na teoria da asserção, pela qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, postergando-se a decisão definitiva sobre a responsabilidade do réu para a sentença, após a devida instrução probatória. 2.3. Da inépcia da petição inicial Os embargantes alegam que a petição inicial é inepta porque a autora não apresentou demonstrativo de débito detalhado que permita verificar a exata evolução da dívida, o que violaria o enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial da ação monitória foi regularmente instruída com cópias das faturas do cartão de crédito de titularidade da requerida, extratos detalhados da movimentação da conta corrente em que foi disponibilizado o empréstimo e memórias de cálculo específicas que demonstram a evolução do saldo devedor e a aplicação dos encargos de mora. Esses documentos constituem prova escrita idônea e suficiente para preencher as exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trazem elementos bastantes para identificar a origem, a evolução e o montante da dívida cobrada, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa nos embargos monitórios apresentados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.1. Questões de fato controvertidas A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos: a) a regularidade e a autenticidade das contratações eletrônicas das linhas de crédito discutidas no processo, abrangendo o cartão de crédito e o empréstimo pré-aprovado de crédito fácil nº C515307722; b) a efetiva disponibilização dos limites de crédito e a utilização dos recursos financeiros correspondentes pelos réus; c) a data em que os débitos foram originados e se estas transações ocorreram em período anterior ou posterior à saída formal de Dirceu Constante da Silva do quadro de sócios da devedora principal; d) a assinatura e a concordância de Dirceu Constante da Silva como garantidor pessoal ou devedor solidário nos instrumentos contratuais que deram origem ao débito. 3.2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa compreendem os seguintes temas: a) a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seus associados; b) a subsistência da responsabilidade de ex-sócio por obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica e a caracterização da garantia pessoal ou solidariedade passiva por parte do réu Dirceu Constante da Silva ; c) a legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, a possibilidade de sua capitalização mensal e a regularidade dos encargos moratórios aplicados sobre o débito inadimplido. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as cooperativas de crédito e seus associados submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, necessitando da demonstração de hipossuficiência técnica ou de verossimilhança das alegações da parte consumidora. No caso em debate, a controvérsia envolve a regularidade de lançamentos financeiros e a legalidade de encargos incidentes em conta corrente, questões que podem ser plenamente esclarecidas por meio do exame de documentos e de perícia contábil, sem que se verifique impossibilidade ou extrema dificuldade de produção probatória pelos réus. Por conseguinte, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à cooperativa autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na contratação das operações e na efetiva disponibilização dos valores cobrados. Aos réus embargantes compete o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que abrange a demonstração de eventual quitação do débito ou de cobranças em desconformidade com as taxas e encargos pactuados. 5. DEFERIMENTO DE PROVAS As partes postularam a produção de provas documental, pericial e oral. Diante da divergência instaurada a respeito da regularidade dos encargos financeiros aplicados nas contas da empresa devedora, bem como das taxas de juros incidentes e da evolução do saldo devedor, a realização de perícia técnica contábil revela-se indispensável para sanar as dúvidas técnicas referentes aos pontos controvertidos de fato. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio para o encargo a Dra. Adriana Dias da Rocha - CRCRS071923 - perita contábil cadastrado junto a este Tribunal, profissional de confiança do juízo que atuará mediante compromisso técnico. Em caso de declinação, nomeio sucessivamente: Celso Nicolau Rodrigues Wiltgen - CRCRS0101918 e José Marcelo Barbosa Rocha - CRC/RS 74585. A análise acerca da utilidade e necessidade de produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do representante da cooperativa e a oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil, tendo em vista a evidente prejudicialidade da matéria técnica a ser solucionada previamente pelo perito. Indefiro a produção de outras provas documentais genéricas, sem prejuízo da possibilidade de juntada de documentos novos pelas partes, desde que observado o atendimento estrito das hipóteses e pressupostos autorizados pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o regular andamento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a perita contábil ora nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, ciente de que deverá apresentar o laudo técnico em até 40 dias após o início dos trabalhos; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) intimar os embargantes para que, no prazo de 10 dias, tragam aos autos a documentação necessária para o exame do pedido de gratuidade da justiça, conforme detalhado no item 2.1 desta decisão, sob pena de indeferimento automático do benefício; d) intimarem-se as partes a respeito desta decisão de saneamento, cientes de que o silêncio ou a ausência de pedido de esclarecimentos no prazo de 5 dias importará na estabilização do provimento, na forma do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
Réu DIRCEU CONSTANTE DA SILVA
Réu EASY SERVICE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 99221A/RS
ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI
OAB: 85017/RS
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB: 29675/SC
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 31898/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5001641-98.2026.8.21.0087/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : DIRCEU CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) RÉU : EASY SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Caminho das Águas RS Sicredi Caminho das Águas RS ajuizou ação monitória contra Easy Service Ltda e Dirceu Constante da Silva . A cobrança fundamenta-se em saldo devedor de cartão de crédito empresarial no valor de R$ 27.443,80, atualizado até 25 de fevereiro de 2026, e em contrato de empréstimo de crédito fácil no valor de R$ 95.187,95, igualmente atualizado até a mesma data. Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios no evento 16, CONT1 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ex-sócio Dirceu Constante da Silva e a inépcia da petição inicial por falta de cálculo detalhado. No mérito, impugnaram os encargos cobrados, sustentaram a invalidade da contratação eletrônica e requereram a concessão da gratuidade da justiça. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios defendendo a regularidade da cobrança, a suficiência dos documentos apresentados e a responsabilidade solidária do coobrigado ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da gratuidade da justiça Os embargantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a concessão da benesse para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, em relação à pessoa física, o julgador pode exigir a comprovação da necessidade quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, verifica-se que a empresa Easy Service Ltda possui capital social expressivo de R$ 100.000,00, conforme a consulta ao quadro de sócios e de sua alteração contratual. Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para que os embargantes tragam aos autos documentos hábeis para comprovar a alegada incapacidade financeira, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, balanços contábeis atualizados ou extratos de suas contas bancárias referentes aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. 2.2. Da ilegitimidade passiva de Dirceu Constante da Silva O réu Dirceu Constante da Silva alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que se retirou formalmente da sociedade Easy Service Ltda em 17 de janeiro de 2023, data em que ocorreu a quarta alteração e consolidação do contrato social da empresa. Sustenta que, por não integrar mais os quadros da pessoa jurídica, não pode responder por obrigações financeiras contraídas após a sua retirada. Por outro lado, a cooperativa credora afirma que a responsabilidade do réu decorre de sua assinatura pessoal nos instrumentos de crédito como devedor solidário e garantidor pessoal das obrigações da empresa, o que estabelece uma relação jurídica autônoma e vinculante que subsiste de forma independente das alterações do quadro social da devedora principal. A verificação sobre a efetiva existência de responsabilidade pessoal de Dirceu Constante da Silva pelas dívidas objeto desta ação envolve o exame detalhado das assinaturas nos contratos e das datas em que os limites de crédito foram utilizados. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Com base na teoria da asserção, pela qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, postergando-se a decisão definitiva sobre a responsabilidade do réu para a sentença, após a devida instrução probatória. 2.3. Da inépcia da petição inicial Os embargantes alegam que a petição inicial é inepta porque a autora não apresentou demonstrativo de débito detalhado que permita verificar a exata evolução da dívida, o que violaria o enunciado da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial da ação monitória foi regularmente instruída com cópias das faturas do cartão de crédito de titularidade da requerida, extratos detalhados da movimentação da conta corrente em que foi disponibilizado o empréstimo e memórias de cálculo específicas que demonstram a evolução do saldo devedor e a aplicação dos encargos de mora. Esses documentos constituem prova escrita idônea e suficiente para preencher as exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trazem elementos bastantes para identificar a origem, a evolução e o montante da dívida cobrada, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa nos embargos monitórios apresentados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.1. Questões de fato controvertidas A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos de fato controvertidos: a) a regularidade e a autenticidade das contratações eletrônicas das linhas de crédito discutidas no processo, abrangendo o cartão de crédito e o empréstimo pré-aprovado de crédito fácil nº C515307722; b) a efetiva disponibilização dos limites de crédito e a utilização dos recursos financeiros correspondentes pelos réus; c) a data em que os débitos foram originados e se estas transações ocorreram em período anterior ou posterior à saída formal de Dirceu Constante da Silva do quadro de sócios da devedora principal; d) a assinatura e a concordância de Dirceu Constante da Silva como garantidor pessoal ou devedor solidário nos instrumentos contratuais que deram origem ao débito. 3.2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa compreendem os seguintes temas: a) a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seus associados; b) a subsistência da responsabilidade de ex-sócio por obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica e a caracterização da garantia pessoal ou solidariedade passiva por parte do réu Dirceu Constante da Silva ; c) a legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, a possibilidade de sua capitalização mensal e a regularidade dos encargos moratórios aplicados sobre o débito inadimplido. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as cooperativas de crédito e seus associados submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, necessitando da demonstração de hipossuficiência técnica ou de verossimilhança das alegações da parte consumidora. No caso em debate, a controvérsia envolve a regularidade de lançamentos financeiros e a legalidade de encargos incidentes em conta corrente, questões que podem ser plenamente esclarecidas por meio do exame de documentos e de perícia contábil, sem que se verifique impossibilidade ou extrema dificuldade de produção probatória pelos réus. Por conseguinte, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à cooperativa autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na contratação das operações e na efetiva disponibilização dos valores cobrados. Aos réus embargantes compete o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que abrange a demonstração de eventual quitação do débito ou de cobranças em desconformidade com as taxas e encargos pactuados. 5. DEFERIMENTO DE PROVAS As partes postularam a produção de provas documental, pericial e oral. Diante da divergência instaurada a respeito da regularidade dos encargos financeiros aplicados nas contas da empresa devedora, bem como das taxas de juros incidentes e da evolução do saldo devedor, a realização de perícia técnica contábil revela-se indispensável para sanar as dúvidas técnicas referentes aos pontos controvertidos de fato. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio para o encargo a Dra. Adriana Dias da Rocha - CRCRS071923 - perita contábil cadastrado junto a este Tribunal, profissional de confiança do juízo que atuará mediante compromisso técnico. Em caso de declinação, nomeio sucessivamente: Celso Nicolau Rodrigues Wiltgen - CRCRS0101918 e José Marcelo Barbosa Rocha - CRC/RS 74585. A análise acerca da utilidade e necessidade de produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do representante da cooperativa e a oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil, tendo em vista a evidente prejudicialidade da matéria técnica a ser solucionada previamente pelo perito. Indefiro a produção de outras provas documentais genéricas, sem prejuízo da possibilidade de juntada de documentos novos pelas partes, desde que observado o atendimento estrito das hipóteses e pressupostos autorizados pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o regular andamento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a perita contábil ora nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, ciente de que deverá apresentar o laudo técnico em até 40 dias após o início dos trabalhos; b) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; c) intimar os embargantes para que, no prazo de 10 dias, tragam aos autos a documentação necessária para o exame do pedido de gratuidade da justiça, conforme detalhado no item 2.1 desta decisão, sob pena de indeferimento automático do benefício; d) intimarem-se as partes a respeito desta decisão de saneamento, cientes de que o silêncio ou a ausência de pedido de esclarecimentos no prazo de 5 dias importará na estabilização do provimento, na forma do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.