Detalhe do processo

5001641-91.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001641-91.2026.8.21.0057/RS ACUSADO : HELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : KATIA BATISTELLO (OAB RS130654) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO Levantada a suspensão unicamente para reexaminar, ex officio , por força do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da segregação cautelar decretada neste feito. É sabido e reiteradamente afirmado pela doutrina que a prisão preventiva se constitui em um instituto excepcionalíssimo, que afeta diretamente o status libertatis do agente antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Para sua decretação e, consequentemente, para sua manutenção, exige-se a cumulativa presença dos requisitos do fumus comissi delicti , que se traduz na existência de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, e do periculum libertatis , exteriorizado pelo perigo real e concreto que decorre do estado de liberdade do suposto autor do fato, além da presença de alguma das situações taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Ademais, a prisão cautelar visa, além de garantir a aplicação da Lei Penal, a primordial proteção da ordem pública, interesse que transcende a esfera individual do processo, considerando a sociedade em sua totalidade. A verificação da existência de ameaça concreta à tranquilidade da comunidade e à integridade das pessoas, seja pela periculosidade do agente, pela gravidade do delito ou por outros fatores que perturbem a paz social, ratifica a presença do periculum libertatis , requisito inarredável da prisão preventiva. No caso concreto, o fumus comissi delicti permanece hígido. O recebimento da denúncia confirma a presença de justa causa para a persecução penal. Igualmente, os fundamentos que sustentam o periculum libertatis se mantêm. A decisão que decretou a prisão preventiva foi clara ao delinear a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva, além da elevada gravidade dos delitos, em tese, praticados. Reitero seus fundamentos ( processo 5000323-73.2026.8.21.0057/RS, evento 8, DESPADEC1 ): [...] No que diz respeito ao periculum libertatis , restou evidenciada a intenção do representado em atentar contra a integridade da vítima. Os elementos até então colhidos, muito embora em fase perfunctória, já são suficientes para, a priori , configurar uma conduta grave e em franca escalada de violência doméstica, que põe em sério risco a vida e a integridade física da ofendida. Importante salientar que, nos autos n.º 5000218-96.2026.8.21.0057, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima ( evento 1, OFIC5 ). O Oficial de Justiça procedeu à devida cientificação do representado em 19/01/2026. Diante disso, percebe-se que, mesmo devidamente cientificado, o acusado mostra absoluta indiferença para o cumprimento de decisões judiciais, haja vista que, em 25/01/2026, descumpriu a ordem e perpetrou ataque de extrema gravidade contra a vítima, jogando gasolina e ateando fogo nela. Portanto, a custódia do investigado é necessária como garantia da ordem pública e para acautelar a vítima do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A reiteração de delitos é evidente, assim como a ameaça que a liberdade do acusado representa à integridade física e psicológica da ofendida. Desta forma, percebe-se que o imputado demonstrou não possuir suficiente equilíbrio e que a escalada delitiva revela, de forma concreta, uma propensão em cometer infrações, razão pela qual a decretação de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, em consonância com a necessidade de proteção da vítima. Com efeito, a Lei n.º 11.340/06 se originou de tratados internacionais firmados pelo Brasil com o objetivo de proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, principalmente, prevenir contra futuras agressões, estabelecendo punições aos devidos agressores. O principal tratado internacional firmado pelo Brasil é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”. A partir daí, e de episódios que expuseram a necessidade de uma tutela estatal mais efetiva, originou-se a Lei n.º 11.340/06. Por isso a importância da legislação protetiva contra a mulher, não apenas em relação à violência, mas também – e principalmente – da sua dignidade e liberdade. No presente caso, vejo estar presente a possibilidade de decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade da conduta perpetrada, que consistiu em incêndio de bem da vítima, seguido de descumprimento de medidas protetivas com um ataque direto à sua vida. Veja-se, a esse respeito, o incidente que ocorreu em 18/01/2026: "(...) foi registrada a ocorrência policial n.º 204/2026/151707, noticiando incêndio doloso em via pública, no endereço Marques do Herval, Bairro Oliveira, nesta cidade. Consta que a vítima FABIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA foi informada, enquanto estava em uma festa próxima ao Maria Teresa Pub, de que seu veículo havia sido incendiado. (...) A vítima relatou estar separada do investigado há cerca de um ano e referiu serem corriqueiras ameaças de morte caso não retornasse ao relacionamento. Na mesma ocasião, requereu medidas protetivas de urgência." (Evento 1, OFIC1). Não satisfeito, após ser intimado das medidas protetivas, o acusado tornou a atacar a vítima de forma ainda mais violenta. Vejamos: "(...) em 25/01/2026, por volta das 01h50min, foi registrada a ocorrência policial nº 295/2026/151707. Consta que o investigado, ex companheiro de FABIANA, teria jogado gasolina sobre a vítima e sobre sua irmã, KAREN CHAYANE DA SILVA, e ateado fogo, ocasionando queimaduras e a hospitalização de FABIANA. KAREN, embora não lesionada, apresentava forte odor de combustível. Após o ataque, o investigado teria fugido do local, ainda ameaçando colocar fogo na moradia onde as vítimas residem." (Evento 1, OFIC1). É nítido o descumprimento! E, quando o acusado torna a manter contato com a vítima e aproximar-se, muito embora cientificado judicialmente de que assim não poderia fazer, acaba por confirmar que não surtirão os efeitos que se espera de medidas alternativas à prisão. Trata-se de reiterada conduta absolutamente inaceitável. O investigado subjuga sua ex-mulher. Trata como se fosse sua propriedade, situação que se revela inadmissível. A torpe empreitada criminosa foi evoluindo até chegar ao extremo de atear fogo na vítima, método inquisitorial e medieval de homicídio, o que revela uma intolerável violência contra a mulher, situação que autoriza, indubitavelmente, a prisão preventiva. Por óbvio que o acusado terá assegurado o seu direito constitucional da ampla defesa; todavia, todo esse contexto em que se passaram os fatos não pode simplesmente ser ignorado. Afinal, profere ameaças, destrói patrimônio e, em circunstâncias de tempo diversas, insiste em descumprir medidas protetivas com violência crescente, atentando contra a vida da ofendida e a integridade física de sua irmã, Karen, demonstrando um padrão de conduta extremamente perigoso e desprovido de qualquer contenção. Ao que se infere, existe uma linha tênue para a situação poder, eventualmente, evoluir para algo ainda mais grave, o que precisa ser evitado. Afinal, não raras às vezes esses desentendimentos familiares tendem a chegar a um fim trágico. E, no ponto, é importante reproduzir os judiciosos argumentos exarados no parecer ministerial, os quais adoto como razões de decidir: "[...] O histórico supra revela escalada na conduta do representado – ameaças, dano patrimonial e violência física contra a pessoa – e insuficiência de MPU como meio de contenção. O nível de violência empregado é extremo e incompatível com qualquer medida diversa da prisão. A segregação é forma necessária e efetiva de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. A soma dos elementos supra indica que o representado não tem condições de permanecer no convívio social sem comprometer a segurança da vítima, a ordem pública e gerar perigo pelo seu estado de liberdade." Neste diapasão, a medida extrema almeja, como último recurso, garantir a integridade física e moral da vítima e, porque não, da própria sociedade, especialmente porque as medidas protetivas não foram suficientes para resguardá-la. Logo, cabível a prisão preventiva para garantir a proteção da ofendida, nos termos do art. 313, III, do CPP. Em relação ao pedido de busca e apreensão, formulado pela Autoridade Policial em Ofício nº 393/2026/151701, se mostra igualmente pertinente e robustamente fundamentado, sendo uma medida essencial não apenas para a efetivação da prisão do suspeito, mas também para a elucidação completa dos fatos e a consolidação do arcabouço probatório. A representação visa à apreensão do veículo VW/Saveiro, placas IOB5E86, identificado como instrumento decisivo na prática do delito de incêndio doloso, e à colheita de outros elementos de convicção que possam estar em sua residência, diretamente relacionados à ação criminosa. Os autos contêm elementos probatórios substanciais e convergentes que, de maneira inequívoca, estabelecem as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. O minucioso relatório de investigações detalha a sequência de eventos que culminaram no incêndio doloso do veículo da vítima Fabiana, ocorrido em 18/01/2026, conforme noticiado na ocorrência policial nº 204/2026/151707. As diligências realizadas revelaram que a vítima relatou que seu ex-companheiro, Hélio Carneiro de Oliveira Júnior, estava rondando o local do evento em um veículo VW/SAVEIRO. Esta informação inicial foi corroborada por consulta aos sistemas policiais, que confirmaram HÉLIO como proprietário de uma caminhonete VW/SAVEIRO, de cor prata, placas IOB 5E86. Mais crucialmente, as imagens captadas por câmeras de monitoramento próximas ao local do incêndio do carro da vítima fornecem indícios fortíssimos e visuais da utilização do veículo pelo suspeito na ação criminosa. Tais imagens mostram, por volta das 22h24min, um veículo VW/SAVEIRO com as mesmas características do automóvel pertencente a HÉLIO, aproximando-se do local onde estava estacionado o veículo da vítima. O veículo suspeito realiza manobras, e instantes após, precisamente por volta das 22h32min, um clarão de chamas é visível nas gravações, indicando o início do incêndio. Este sequenciamento temporal e a correspondência das características veiculares nas filmagens com o automóvel do representado reforçam o papel do veículo como meio para a execução do delito. Ademais, fotografias extraídas da rede social Instagram ("Helio.oliveira89") do próprio HÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR exibem o veículo VW/SAVEIRO de sua propriedade, confirmando sua exata correspondência com aquele que aparece nas filmagens do incêndio, eliminando dúvidas sobre a identidade do veículo e de seu proprietário nas proximidades do local do crime no momento exato do fato. Adicionalmente, foi apurado que o investigado reside na Rua Borges de Medeiros, em um terreno onde há duas residências, sendo o imóvel da frente de dois pavimentos, cor clara, com janelas marrons, e outro imóvel nos fundos, onde o investigado reside, podendo, no entanto, ser encontrado na residência da frente, de sua mãe. O veículo suspeito, o VW/SAVEIRO placas IOB-5E86, foi visualizado estacionado na garagem da residência pertencente à mãe do investigado, o que indica que o veículo está sob sua posse ou guarda, tornando a busca e apreensão do bem fundamental para a perícia e a coleta de outros vestígios. Tais informações fornecem um quadro fático coerente, denso e repleto de particularidades, estabelecendo, com clareza, fundadas razões para a busca no imóvel e a apreensão do veículo, que, sem sombra de dúvidas, pode ser qualificado como instrumento do crime, além da colheita de quaisquer outros objetos que possam ter relação com a prática criminosa, qualificando-se como elementos de convicção essenciais à persecução penal, tudo em estrita observância aos termos do art. 240, § 1º, incisos “a” (apreender os instrumentos ou produtos do crime, ou quaisquer elementos de convicção), “d” (descobrir objetos ou coisas necessárias à prova de infração ou à defesa do réu) e “h” (recolher qualquer elemento de convicção) do Código de Processo Penal. A necessidade e a adequação da medida de busca e apreensão foram devidamente analisadas pelo Ministério Público. O Parquet concluiu que a medida é apta a realizar o fim pretendido (adequação), que não existe meio menos gravoso e invasivo para se atingir tal fim (necessidade), e que as desvantagens provocadas pela invasão da privacidade não superam as vantagens que podem ser obtidas com a coleta de elementos de prova que permitam a punição e a cessação da prática delitiva (proporcionalidade em sentido estrito). Assim, adoto igualmente o parecer ministerial quanto à pertinência e legalidade do pedido de busca e apreensão. Ante o exposto, vislumbrando presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado, com base nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, considerando as fundadas razões que justificam a busca e apreensão nos termos do artigo 240, § 1º, incisos “a”, “d” e “h”, do Código de Processo Penal, Ante o exposto, vislumbrando presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado, com base nos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR , qualificado nos autos da presente ação. Não há, portanto, qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida. Os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados e robustos, sendo a manutenção da segregação a única medida capaz de acautelar o meio social e garantir o bom andamento do processo. Isso posto, revisando o decidido (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do denunciado HELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR , por subsistirem integralmente os fundamentos que a ampararam, notadamente para a garantia da ordem pública. No mais, permanecem suspensos os autos até a conclusão do exame pericial. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA CAZZUNI DE LIMA

OAB: 115945/RS

KATIA BATISTELLO

OAB: 130654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001641-91.2026.8.21.0057/RS ACUSADO : HELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : KATIA BATISTELLO (OAB RS130654) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO Levantada a suspensão unicamente para reexaminar, ex officio , por força do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da segregação cautelar decretada neste feito. É sabido e reiteradamente afirmado pela doutrina que a prisão preventiva se constitui em um instituto excepcionalíssimo, que afeta diretamente o status libertatis do agente antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Para sua decretação e, consequentemente, para sua manutenção, exige-se a cumulativa presença dos requisitos do fumus comissi delicti , que se traduz na existência de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, e do periculum libertatis , exteriorizado pelo perigo real e concreto que decorre do estado de liberdade do suposto autor do fato, além da presença de alguma das situações taxativamente previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Ademais, a prisão cautelar visa, além de garantir a aplicação da Lei Penal, a primordial proteção da ordem pública, interesse que transcende a esfera individual do processo, considerando a sociedade em sua totalidade. A verificação da existência de ameaça concreta à tranquilidade da comunidade e à integridade das pessoas, seja pela periculosidade do agente, pela gravidade do delito ou por outros fatores que perturbem a paz social, ratifica a presença do periculum libertatis , requisito inarredável da prisão preventiva. No caso concreto, o fumus comissi delicti permanece hígido. O recebimento da denúncia confirma a presença de justa causa para a persecução penal. Igualmente, os fundamentos que sustentam o periculum libertatis se mantêm. A decisão que decretou a prisão preventiva foi clara ao delinear a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva, além da elevada gravidade dos delitos, em tese, praticados. Reitero seus fundamentos ( processo 5000323-73.2026.8.21.0057/RS, evento 8, DESPADEC1 ): [...] No que diz respeito ao periculum libertatis , restou evidenciada a intenção do representado em atentar contra a integridade da vítima. Os elementos até então colhidos, muito embora em fase perfunctória, já são suficientes para, a priori , configurar uma conduta grave e em franca escalada de violência doméstica, que põe em sério risco a vida e a integridade física da ofendida. Importante salientar que, nos autos n.º 5000218-96.2026.8.21.0057, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima ( evento 1, OFIC5 ). O Oficial de Justiça procedeu à devida cientificação do representado em 19/01/2026. Diante disso, percebe-se que, mesmo devidamente cientificado, o acusado mostra absoluta indiferença para o cumprimento de decisões judiciais, haja vista que, em 25/01/2026, descumpriu a ordem e perpetrou ataque de extrema gravidade contra a vítima, jogando gasolina e ateando fogo nela. Portanto, a custódia do investigado é necessária como garantia da ordem pública e para acautelar a vítima do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A reiteração de delitos é evidente, assim como a ameaça que a liberdade do acusado representa à integridade física e psicológica da ofendida. Desta forma, percebe-se que o imputado demonstrou não possuir suficiente equilíbrio e que a escalada delitiva revela, de forma concreta, uma propensão em cometer infrações, razão pela qual a decretação de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, em consonância com a necessidade de proteção da vítima. Com efeito, a Lei n.º 11.340/06 se originou de tratados internacionais firmados pelo Brasil com o objetivo de proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, principalmente, prevenir contra futuras agressões, estabelecendo punições aos devidos agressores. O principal tratado internacional firmado pelo Brasil é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”. A partir daí, e de episódios que expuseram a necessidade de uma tutela estatal mais efetiva, originou-se a Lei n.º 11.340/06. Por isso a importância da legislação protetiva contra a mulher, não apenas em relação à violência, mas também – e principalmente – da sua dignidade e liberdade. No presente caso, vejo estar presente a possibilidade de decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade da conduta perpetrada, que consistiu em incêndio de bem da vítima, seguido de descumprimento de medidas protetivas com um ataque direto à sua vida. Veja-se, a esse respeito, o incidente que ocorreu em 18/01/2026: "(...) foi registrada a ocorrência policial n.º 204/2026/151707, noticiando incêndio doloso em via pública, no endereço Marques do Herval, Bairro Oliveira, nesta cidade. Consta que a vítima FABIANA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA foi informada, enquanto estava em uma festa próxima ao Maria Teresa Pub, de que seu veículo havia sido incendiado. (...) A vítima relatou estar separada do investigado há cerca de um ano e referiu serem corriqueiras ameaças de morte caso não retornasse ao relacionamento. Na mesma ocasião, requereu medidas protetivas de urgência." (Evento 1, OFIC1). Não satisfeito, após ser intimado das medidas protetivas, o acusado tornou a atacar a vítima de forma ainda mais violenta. Vejamos: "(...) em 25/01/2026, por volta das 01h50min, foi registrada a ocorrência policial nº 295/2026/151707. Consta que o investigado, ex companheiro de FABIANA, teria jogado gasolina sobre a vítima e sobre sua irmã, KAREN CHAYANE DA SILVA, e ateado fogo, ocasionando queimaduras e a hospitalização de FABIANA. KAREN, embora não lesionada, apresentava forte odor de combustível. Após o ataque, o investigado teria fugido do local, ainda ameaçando colocar fogo na moradia onde as vítimas residem." (Evento 1, OFIC1). É nítido o descumprimento! E, quando o acusado torna a manter contato com a vítima e aproximar-se, muito embora cientificado judicialmente de que assim não poderia fazer, acaba por confirmar que não surtirão os efeitos que se espera de medidas alternativas à prisão. Trata-se de reiterada conduta absolutamente inaceitável. O investigado subjuga sua ex-mulher. Trata como se fosse sua propriedade, situação que se revela inadmissível. A torpe empreitada criminosa foi evoluindo até chegar ao extremo de atear fogo na vítima, método inquisitorial e medieval de homicídio, o que revela uma intolerável violência contra a mulher, situação que autoriza, indubitavelmente, a prisão preventiva. Por óbvio que o acusado terá assegurado o seu direito constitucional da ampla defesa; todavia, todo esse contexto em que se passaram os fatos não pode simplesmente ser ignorado. Afinal, profere ameaças, destrói patrimônio e, em circunstâncias de tempo diversas, insiste em descumprir medidas protetivas com violência crescente, atentando contra a vida da ofendida e a integridade física de sua irmã, Karen, demonstrando um padrão de conduta extremamente perigoso e desprovido de qualquer contenção. Ao que se infere, existe uma linha tênue para a situação poder, eventualmente, evoluir para algo ainda mais grave, o que precisa ser evitado. Afinal, não raras às vezes esses desentendimentos familiares tendem a chegar a um fim trágico. E, no ponto, é importante reproduzir os judiciosos argumentos exarados no parecer ministerial, os quais adoto como razões de decidir: "[...] O histórico supra revela escalada na conduta do representado – ameaças, dano patrimonial e violência física contra a pessoa – e insuficiência de MPU como meio de contenção. O nível de violência empregado é extremo e incompatível com qualquer medida diversa da prisão. A segregação é forma necessária e efetiva de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. A soma dos elementos supra indica que o representado não tem condições de permanecer no convívio social sem comprometer a segurança da vítima, a ordem pública e gerar perigo pelo seu estado de liberdade." Neste diapasão, a medida extrema almeja, como último recurso, garantir a integridade física e moral da vítima e, porque não, da própria sociedade, especialmente porque as medidas protetivas não foram suficientes para resguardá-la. Logo, cabível a prisão preventiva para garantir a proteção da ofendida, nos termos do art. 313, III, do CPP. Em relação ao pedido de busca e apreensão, formulado pela Autoridade Policial em Ofício nº 393/2026/151701, se mostra igualmente pertinente e robustamente fundamentado, sendo uma medida essencial não apenas para a efetivação da prisão do suspeito, mas também para a elucidação completa dos fatos e a consolidação do arcabouço probatório. A representação visa à apreensão do veículo VW/Saveiro, placas IOB5E86, identificado como instrumento decisivo na prática do delito de incêndio doloso, e à colheita de outros elementos de convicção que possam estar em sua residência, diretamente relacionados à ação criminosa. Os autos contêm elementos probatórios substanciais e convergentes que, de maneira inequívoca, estabelecem as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. O minucioso relatório de investigações detalha a sequência de eventos que culminaram no incêndio doloso do veículo da vítima Fabiana, ocorrido em 18/01/2026, conforme noticiado na ocorrência policial nº 204/2026/151707. As diligências realizadas revelaram que a vítima relatou que seu ex-companheiro, Hélio Carneiro de Oliveira Júnior, estava rondando o local do evento em um veículo VW/SAVEIRO. Esta informação inicial foi corroborada por consulta aos sistemas policiais, que confirmaram HÉLIO como proprietário de uma caminhonete VW/SAVEIRO, de cor prata, placas IOB 5E86. Mais crucialmente, as imagens captadas por câmeras de monitoramento próximas ao local do incêndio do carro da vítima fornecem indícios fortíssimos e visuais da utilização do veículo pelo suspeito na ação criminosa. Tais imagens mostram, por volta das 22h24min, um veículo VW/SAVEIRO com as mesmas características do automóvel pertencente a HÉLIO, aproximando-se do local onde estava estacionado o veículo da vítima. O veículo suspeito realiza manobras, e instantes após, precisamente por volta das 22h32min, um clarão de chamas é visível nas gravações, indicando o início do incêndio. Este sequenciamento temporal e a correspondência das características veiculares nas filmagens com o automóvel do representado reforçam o papel do veículo como meio para a execução do delito. Ademais, fotografias extraídas da rede social Instagram ("Helio.oliveira89") do próprio HÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR exibem o veículo VW/SAVEIRO de sua propriedade, confirmando sua exata correspondência com aquele que aparece nas filmagens do incêndio, eliminando dúvidas sobre a identidade do veículo e de seu proprietário nas proximidades do local do crime no momento exato do fato. Adicionalmente, foi apurado que o investigado reside na Rua Borges de Medeiros, em um terreno onde há duas residências, sendo o imóvel da frente de dois pavimentos, cor clara, com janelas marrons, e outro imóvel nos fundos, onde o investigado reside, podendo, no entanto, ser encontrado na residência da frente, de sua mãe. O veículo suspeito, o VW/SAVEIRO placas IOB-5E86, foi visualizado estacionado na garagem da residência pertencente à mãe do investigado, o que indica que o veículo está sob sua posse ou guarda, tornando a busca e apreensão do bem fundamental para a perícia e a coleta de outros vestígios. Tais informações fornecem um quadro fático coerente, denso e repleto de particularidades, estabelecendo, com clareza, fundadas razões para a busca no imóvel e a apreensão do veículo, que, sem sombra de dúvidas, pode ser qualificado como instrumento do crime, além da colheita de quaisquer outros objetos que possam ter relação com a prática criminosa, qualificando-se como elementos de convicção essenciais à persecução penal, tudo em estrita observância aos termos do art. 240, § 1º, incisos “a” (apreender os instrumentos ou produtos do crime, ou quaisquer elementos de convicção), “d” (descobrir objetos ou coisas necessárias à prova de infração ou à defesa do réu) e “h” (recolher qualquer elemento de convicção) do Código de Processo Penal. A necessidade e a adequação da medida de busca e apreensão foram devidamente analisadas pelo Ministério Público. O Parquet concluiu que a medida é apta a realizar o fim pretendido (adequação), que não existe meio menos gravoso e invasivo para se atingir tal fim (necessidade), e que as desvantagens provocadas pela invasão da privacidade não superam as vantagens que podem ser obtidas com a coleta de elementos de prova que permitam a punição e a cessação da prática delitiva (proporcionalidade em sentido estrito). Assim, adoto igualmente o parecer ministerial quanto à pertinência e legalidade do pedido de busca e apreensão. Ante o exposto, vislumbrando presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado, com base nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, considerando as fundadas razões que justificam a busca e apreensão nos termos do artigo 240, § 1º, incisos “a”, “d” e “h”, do Código de Processo Penal, Ante o exposto, vislumbrando presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva do representado, com base nos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de HÉLIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR , qualificado nos autos da presente ação. Não há, portanto, qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida. Os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados e robustos, sendo a manutenção da segregação a única medida capaz de acautelar o meio social e garantir o bom andamento do processo. Isso posto, revisando o decidido (artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do denunciado HELIO CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR , por subsistirem integralmente os fundamentos que a ampararam, notadamente para a garantia da ordem pública. No mais, permanecem suspensos os autos até a conclusão do exame pericial. Intimação automática.