5001639-55.2024.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-55.2024.4.03.6321 AUTOR: P. F. C. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da ausência da parte em perícia médica judicial. Instado, o INSS não apresentou contrarrazões. Sustenta a embargante que o decisum seria passível de acolhimento de aclaratórios em razão de omissão, uma vez que não teria sido apreciada a circunstância da condição psiquiátrica do demandante e que por isso não compareceu à perícia. Friso que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se pelo teor das razões da embargante que não há o propósito de apontar algum dos vícios acima, mas tão-somente impugnar os fundamentos utilizados na sentença que foi contrária à sua pretensão atribuindo-lhes inadequação e injustiça. Importa frisar que no despacho em que foi designada a data da perícia (ID:558822843) restou informado que no caso de ausência a parte autora teria o prazo de 02 (dois) dias úteis para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Nessa senda, entendo caracterizado caso em que a parte pretende rediscutir as razões pelas quais foi a demanda julgada de forma contrária àquela por ela pretendida, propugnando a embargante a prevalência de seus argumentos jurídicos, o que deve ser objeto do recurso previsto nos arts. 41 da Lei 9099/95 e 5.º da Lei 10259/2001. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Vicente, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P. F. C. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELINO VENTURI JUNIOR
OAB: 495.903/SP
ERICH HUTTNER
OAB: 56868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-55.2024.4.03.6321 AUTOR: P. F. C. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da ausência da parte em perícia médica judicial. Instado, o INSS não apresentou contrarrazões. Sustenta a embargante que o decisum seria passível de acolhimento de aclaratórios em razão de omissão, uma vez que não teria sido apreciada a circunstância da condição psiquiátrica do demandante e que por isso não compareceu à perícia. Friso que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se pelo teor das razões da embargante que não há o propósito de apontar algum dos vícios acima, mas tão-somente impugnar os fundamentos utilizados na sentença que foi contrária à sua pretensão atribuindo-lhes inadequação e injustiça. Importa frisar que no despacho em que foi designada a data da perícia (ID:558822843) restou informado que no caso de ausência a parte autora teria o prazo de 02 (dois) dias úteis para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Nessa senda, entendo caracterizado caso em que a parte pretende rediscutir as razões pelas quais foi a demanda julgada de forma contrária àquela por ela pretendida, propugnando a embargante a prevalência de seus argumentos jurídicos, o que deve ser objeto do recurso previsto nos arts. 41 da Lei 9099/95 e 5.º da Lei 10259/2001. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Vicente, data da assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto