5001639-03.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001639-03.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GERALDA PEREIRA ALVES CPF: 092.286.306-71 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CPF: 33.041.260/1443-28 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA GERALDA PEREIRA ALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Aduz a autora, qualificando-se como lavradora e analfabeta, que teve seu crédito recusado no comércio local ao tentar realizar compras a prazo, momento em que tomou conhecimento da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Afirma que a restrição decorre de cobrança efetuada pela FIDC Ipanema VI no valor de R$ 6.393,70, alusiva a uma hipotética dívida cedida pela empresa Casas Bahia (Via Varejo), originada da compra de um aparelho celular Samsung Galaxy A11 com plano de telefonia da operadora TIM. Sustenta categoricamente jamais ter celebrado negócio jurídico com as empresas rés ou adquirido o referido produto, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento cadastral, o cancelamento definitivo da cobrança e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citadas, a ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada apresentou contestação (ID: 10549038846). A ré Casas Bahia S/A permaneceu inerte. Impugnação à contestação no ID: 10638124813. Em sede de especificação de provas, a ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial (ID: 10662850742). A parte ré Grupo Casas Bahia S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 10662847850). É o breve relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito, DOU O FEITO POR SANEADO. 1- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente a autenticidade da contratação e da assinatura da autora no contrato que originou o débito de R$ 6.393,70; b) A regularidade da cessão de crédito e da posterior negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) A configuração de danos morais indenizáveis e a quantificação de eventual indenização. 2- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do autor para fazer prova negativa ("prova diabólica" de que não contratou), INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Caberá ao réu o ônus de provar a regularidade da contratação e a entrega do numerário. 3- DOS MEIOS DE PROVAS Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, passo à sua análise. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude/desconhecimento da contratação do aparelho celular e do plano atrelado, imputada à parte autora. Sendo assim, a resolução do mérito depende da verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que deu origem à dívida. Por esta razão, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, por ser a única via adequada e necessária para atestar se a assinatura constante no contrato supostamente firmado pertence ou não à requerente. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como de quaisquer outras provas orais ou adicionais requeridas pelas partes. As demais provas não possuem qualquer relevância para o deslinde dos presentes autos, uma vez que a matéria fática controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental. Os fatos deverão ser provados exclusivamente por prova documental (já acostada aos autos ou que venha a ser juntada na fase pericial) e pela prova pericial ora deferida. A oitiva de testemunhas para comprovar a existência ou inexistência de contratação por escrito se mostra medida inútil e meramente protelatória, atraindo a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA À serventia para que proceda à nomeação de perito para execução da perícia grafotécnica nestes autos. Por oportuno, destaco que a autora encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ao que a nomeação do perito deverá ser feita mediante nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – Portaria Nº 7611/PR/2026 - R$R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). O(a) perito(a) deve ser intimado(a), via endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico, para manifestar-se em 15 dias úteis se aceita o encargo, devendo na oportunidade informar data, local e o horário para a realização da perícia. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Registre-se, a necessidade de que o laudo pericial seja DIGITADO. Intimem-se as partes da nomeação do perito, do local e data designados para realização da perícia e para apresentarem quesitos, caso queiram, e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. Aceita a nomeação pelo perito, encaminhem-se os quesitos para a realização dos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a conclusão da perícia, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MARIA GERALDA PEREIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001639-03.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GERALDA PEREIRA ALVES CPF: 092.286.306-71 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CPF: 33.041.260/1443-28 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA GERALDA PEREIRA ALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Aduz a autora, qualificando-se como lavradora e analfabeta, que teve seu crédito recusado no comércio local ao tentar realizar compras a prazo, momento em que tomou conhecimento da inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Afirma que a restrição decorre de cobrança efetuada pela FIDC Ipanema VI no valor de R$ 6.393,70, alusiva a uma hipotética dívida cedida pela empresa Casas Bahia (Via Varejo), originada da compra de um aparelho celular Samsung Galaxy A11 com plano de telefonia da operadora TIM. Sustenta categoricamente jamais ter celebrado negócio jurídico com as empresas rés ou adquirido o referido produto, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento cadastral, o cancelamento definitivo da cobrança e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citadas, a ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada apresentou contestação (ID: 10549038846). A ré Casas Bahia S/A permaneceu inerte. Impugnação à contestação no ID: 10638124813. Em sede de especificação de provas, a ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial (ID: 10662850742). A parte ré Grupo Casas Bahia S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 10662847850). É o breve relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito, DOU O FEITO POR SANEADO. 1- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente a autenticidade da contratação e da assinatura da autora no contrato que originou o débito de R$ 6.393,70; b) A regularidade da cessão de crédito e da posterior negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) A configuração de danos morais indenizáveis e a quantificação de eventual indenização. 2- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do autor para fazer prova negativa ("prova diabólica" de que não contratou), INVERTO o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Caberá ao réu o ônus de provar a regularidade da contratação e a entrega do numerário. 3- DOS MEIOS DE PROVAS Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, passo à sua análise. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude/desconhecimento da contratação do aparelho celular e do plano atrelado, imputada à parte autora. Sendo assim, a resolução do mérito depende da verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que deu origem à dívida. Por esta razão, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, por ser a única via adequada e necessária para atestar se a assinatura constante no contrato supostamente firmado pertence ou não à requerente. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como de quaisquer outras provas orais ou adicionais requeridas pelas partes. As demais provas não possuem qualquer relevância para o deslinde dos presentes autos, uma vez que a matéria fática controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental. Os fatos deverão ser provados exclusivamente por prova documental (já acostada aos autos ou que venha a ser juntada na fase pericial) e pela prova pericial ora deferida. A oitiva de testemunhas para comprovar a existência ou inexistência de contratação por escrito se mostra medida inútil e meramente protelatória, atraindo a incidência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA À serventia para que proceda à nomeação de perito para execução da perícia grafotécnica nestes autos. Por oportuno, destaco que a autora encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ao que a nomeação do perito deverá ser feita mediante nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG – Portaria Nº 7611/PR/2026 - R$R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). O(a) perito(a) deve ser intimado(a), via endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico, para manifestar-se em 15 dias úteis se aceita o encargo, devendo na oportunidade informar data, local e o horário para a realização da perícia. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Registre-se, a necessidade de que o laudo pericial seja DIGITADO. Intimem-se as partes da nomeação do perito, do local e data designados para realização da perícia e para apresentarem quesitos, caso queiram, e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. Aceita a nomeação pelo perito, encaminhem-se os quesitos para a realização dos trabalhos periciais, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a conclusão da perícia, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina